D.E. Publicado em 05/06/2014 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 775D502D1EFFAB423271D7F5825DA08F |
Data e Hora: | 29/05/2014 21:15:56 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de apelação criminal interposta por Luiz Sebastião Sandoval contra sentença que julgou improcedentes os embargos do acusado, mantendo o sequestro incidente sobre suas contas bancárias e aplicações financeiras.
Alega o apelante que não foi indiciado e que não se logrou provar que os valores depositados em contas bancárias de sua titularidade fossem oriundos das fraudes investigadas no Banco Panamericano S/A.
Argumenta que o bloqueio se deu de forma generalizada sobre todas as contas bancárias do apelante, sem que o magistrado soubesse sequer quantas contas possuía e quais eram os valores constantes em cada uma delas.
Sustenta que há mera presunção de que o patrimônio de Sandoval seja oriundo da prática delitiva em investigação.
Aduz que o fato de ter exercido o cargo de presidente do conselho de administração do Banco Panamericano, do qual se encontra afastado desde 18/11/2010, não pode ser utilizado como único fundamento da constrição.
Afirma a ocorrência de excesso de prazo da constrição.
Requer o provimento do apelo para o levantamento do sequestro dos bens e valores do apelante. Subsidiariamente, requer o levantamento do sequestro dos valores detidos pelo apelante antes de 1º/01/2006, data do início das suspostas fraudes, e, ainda, o levantamento dos valores recebidos após 18/11/2010, data em que se retirou do grupo Silvio Santos.
Contrarrazões às fls. 323/326.
A Procuradoria Regional da República emitiu parecer no sentido de negar provimento ao recurso (fl. 328/335).
Requisitadas informações, que foram prestadas às fls. 341/344.
Aberta vista às partes acerca das informações prestadas (fl. 346).
A Defesa limitou-se à juntada de substabelecimento (fls. 348/349).
O Ministério Público Federal ratificou o parecer anteriormente apresentado (fl. 350).
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 07ED7848D1F21816 |
Data e Hora: | 07/04/2014 21:09:48 |
|
|
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
O presente processo está relacionado ao pedido de busca e apreensão de nº 0013112-49.2010.403.6181, em que se proferiu decisão, em outubro de 2011, determinando-se o sequestro dos bens dos investigados na ação penal nº 0000310-82.2011.403.6181.
Posteriormente, segundo as informações prestadas pelo Juízo a quo às fls. 341/344, ante o oferecimento e recebimento da denúncia no processo nº 0000310-82.2011.403.6181, foi proferida nova decisão nos autos nº 0013112-49.2010.403.6181, em fevereiro de 2013, determinando-se o arresto de todos os bens dos acusados.
É de se destacar, contudo, que essa nova decisão não interfere no julgamento do presente recurso, uma vez que se mantém também a constrição pelo sequestro dos bens.
Assim, passo à análise da apelação.
Consta dos autos que o apelante foi denunciado em razão da prática de crimes financeiros relacionados com o Banco Panamericano S/A, instituição em que exerceu cargo de presidente do Conselho de Administração, cujas atribuições consistiam em convocar, instalar e presidir as Assembleias Gerais da Companhia e as reuniões do Conselho de Administração (fl. 24).
Segundo as informações prestadas pelo Juízo a quo (mídia à fl. 343), a denúncia narra que "entre dezembro de 2008 e novembro de 2010 (e, provavelmente, também em período anterior, cujo início não foi possível, por ora, precisar), agindo em São Paulo/SP (localidade em que estava sediado o BANCO PANAMERICANO e em que os denunciados trabalhavam), os denunciados LUIZ SEBASTIÃO SANDOVAL, RAFAEL PALLADINO, WILSON ROBERTO DE ARO, EDUARDO DE ÁVILA PINTO COELHO, CLÁUDIO BARACAT SAÚDA, MARCO ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA e MARCOS AUGUSTO MONTEIRO, mediante a realização de fraude contábil relativa ao montante de carteiras de crédito mantidas pelo BANCO PANAMERICANO e cedidas a outras instituições financeiras, geriram fraudulentamente o BANCO PANAMERICANO e fizeram inserir elementos falsos em demonstrativos contábeis da mesma instituição financeira." (negritamos)
Apurou-se que "o BANCO PANAMERICANO cedia carteiras de créditos para outras instituições financeiras mediante antecipação, com desconto, de valor correspondente a essa carteira, como é praxe no mercado financeiro brasileiro. Ocorre, porém, que, conquanto o BANCO PANAMERICANO recebesse o valor pela cessão de tais carteiras, os denunciados SANDOVAL, RAFAEL, WILSON, EDUARDO, CLÁUDIO, MARCO ANTÔNIO e MARCOS AUGUSTO não faziam com que essas cessões se refletissem nos seus balanços mensais." (negritamos)
A decisão de recebimento da denúncia menciona que, segundo a inicial acusatória, "LUIZ SEBASTIÃO SANDOVAL teria agido de forma decisiva em diversas das fraudes perpetradas na administração do BANCO PANAMERICANO. No que diz respeito, por exemplo, ao item II (fraude na contabilização das carteiras cedidas), a denúncia afirma que coube a ele, juntamente com WILSON ROBERTO DE ARO e RAFAEL PALLADINO, a "decisão pelo início das fraudes" (fl. 2789). É verdade, como aponta a Defesa, que a denúncia sustenta que "SANDOVAL era o principal beneficiário" (fl. 2793), que "os elementos probatórios demonstram que SANDOVAL tinha conhecimento e participou da deliberação pela realização da fraude" (fl. 2794), que "SANDOVAL tinha conhecimento de que o Banco Panamericano passava por dificuldades nos anos de 2008 e 2009, mas, mesmo assim, não se surpreendeu com os resultados altamente satisfatórios que a empresa apresentava em 2008 e 2009 (...), indicando que, realmente, tinha conhecimento de que havia alterações fraudulentas na contabilidade da empresa" (fls. 2794/2795)."
Tais condutas teriam favorecido o apelante no montante de R$16.613.546,47 recebido indevidamente mediante o pagamento ilícito de bônus.
Vê-se, portanto, que há fortes indícios de que os valores constantes das contas bancárias do apelante sejam provenientes de atividade criminosa.
Com efeito, é fato que as demonstrações contábeis do Banco Panamericano eram inconsistentes e não apresentavam a realidade financeira da instituição, de modo que, de toda forma, o pagamento de vultosas quantias a título de bônus era provavelmente indevido.
Desse modo, nos termos da sentença impugnada, "há indícios de que as participações e prêmios recebidos pelo requerente foram superdimensionadas, tal como a contabilidade do Banco Panamericano, de sorte que subsiste a assertiva para manter a constrição judicial em desfavor do requerente."
A Defesa alega, contudo, que desde 18/11/2010 o apelante não faz mais parte da administração financeira, o que permite a liberação dos valores recebidos posteriormente a esta data, bem como os valores anteriores a 1º/01/2006, data do início das supostas fraudes.
Tal alegação, todavia, não procede.
Primeiramente, porque o apelante não trouxe aos autos documentos suficientes a comprovar os valores depositados anteriormente a 1º/01/2006.
Relativamente ao período posterior a novembro de 2010, verifico que não há provas inequívocas de que o apelante tenha se desligado totalmente do Banco Panamericano S/A.
Destaco que para a comprovação dos valores de origem lícita não basta somente a indicação de saldo em conta bancária em data anterior ou posterior ao início do período de investigação, sendo imprescindível também que se faça uma meticulosa análise do fluxo financeiro do dinheiro a demonstrar que os valores depositados não foram gastos e o saldo posteriormente recomposto com dinheiro proveniente das fraudes.
Para tanto seria necessária a realização de perícia contábil, o que não é o caso dos autos.
Acresço, ainda, que não há falar em excesso de prazo da constrição, já que se trata de caso complexo, que envolve muitos investigados, o que, segundo jurisprudência pacífica, permite a ampliação dos prazos estipulados em lei.
Ressalto, por fim, que a denúncia foi oferecida e os fatos ainda estão sendo investigados, sem que se possa delimitar com precisão e certeza o marco inicial das práticas criminosas, ensejando, assim, uma maior cautela por parte do Juiz.
Desse modo, por uma medida de cautela e para possibilitar eventual reparação de danos, entendo prudente a manutenção da constrição tal como determinado em primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 775D502D1EFFAB423271D7F5825DA08F |
Data e Hora: | 29/05/2014 21:15:53 |