D.E. Publicado em 04/06/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Leonardo Cruz dos Santos e Maycon Gomes da Silva contra a sentença que julgou procedente o pedido e os condenou a 6 (seis) anos de reclusão e a 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal, pelo delito do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Foi fixado o regime inicial fechado de cumprimento de pena e não a substituiu por pena restritiva de direitos (fls. 273/274).
Leonardo e Maycon apelam com as seguintes razões:
Contrarrazões às fls. 370/377.
A Procuradora Regional da República, Dra. Maria Iraneide Olinda S. Facchini, manifestou-se pelo provimento parcial da apelação, para que seja afastada a causa de aumento da pena prevista pelo art. 157, § 2º, I, do Código Penal (fls. 385/392).
Feito sujeito a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Imputação. Leonardo Cruz dos Santos e Maycon Gomes da Silva foram denunciados pelo delito do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal porque, em 25.06.12, por volta das 15 horas, em conluio e com identidade de desígnios, conjuntamente com o menor Danilo Gustavo de Souza Serhal, subtraíram para si, mediante grave ameaça a Fabiana Pereira Eleotero (carteira) e a Diego Souza Nunes (motorista), exercida por meio do emprego de arma de fogo, o veículo automotor furgão VW/Kombi, placas ELW-1649, pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e 73 (setenta e três) encomendas que transportavam (Sedex), das quais 33 (trinta e três) foram recuperadas e restituídas aos Correios.
Segundo a denúncia, no dia e local dos fatos, os funcionários da ECT Fabiana e Diego estavam entregando mercadorias (Sedex) na rua Serra de Maracau na região de Taipas, quando foram abordados por 7 (sete) indivíduos, entre eles os acusados. Em razão da violência sofrida e a ameaça de que portavam armas de fogo, entregaram o furgão e as mercadorias que estavam sendo transportadas a essas pessoas. Com a posse do veículo, três deles evadiram-se do local, enquanto os demais detiveram as vítimas por quase uma hora para garantir a fuga dos comparsas.
Posteriormente, Policiais Militares (sic) avistaram uma Perua Kombi pertencente aos Correios, aparentemente conduzida por uma menor de idade. Houve tentativa infrutífera de fuga e os policiais detiveram 3 (três) integrantes do bando que se encontravam próximos ao veículo com parte da carga roubada.
Consta que os réus foram reconhecidos pelas vítimas do delito perante a Autoridade Policial e os policiais que efetuaram a prisão declararam em seus depoimentos que no momento da abordagem os acusados disseram haver cometido o crime (fls. 128/130).
Materialidade. A materialidade restou provada com base no Boletim de Ocorrência (fls. 12/15), Auto de Apreensão e Avaliação dos Bens Subtraídos (fls. 16/18).
Tais elementos comprovam a subtração do veículo automotor e dos bens transportados em seu interior (33 Sedex, alguns violados), pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
A defesa alega que a materialidade não restou devidamente demonstrada, pois não teria ocorrido o detalhamento das mercadorias subtraídas.
A alegação não prospera. O Auto de Exibição/Apreensão/Constatação/Entrega indica que foram encontrados no dia 25.06.12, às 19h09, na rua Roberto Correia, 121, o veículo descrito à fl. 16 e 33 (trinta e três) Sedex, alguns deles violados em suas embalagens (fl. 16), ambos objetos do crime descrito na denúncia, o que basta para comprovar a materialidade do delito.
Autoria. A autoria restou devidamente provada.
Leonardo Cruz dos Santos e Maycon Gomes da Silva manifestaram-se na fase inquisitorial pelo direito de serem interrogados apenas em Juízo (fls. 8/9)
Em Juízo, negaram a prática do crime a eles imputada.
Leonardo Cruz dos Santos disse estar no local em que foi detido em flagrante porque estava em férias e, nessas ocasiões, vai à casa de uma tia para trabalhar com seu tio. Afirmou conhecer Maycon Gomes da Silva de vista e desconhecer o menor Danilo. Descreveu estar caminhando pelo bairro para comprar cigarros quando foi abordado por policiais que lhe perguntaram qual a procedência do veículo dos Correios estacionado próximo a ele e o destino dado às mercadorias que estavam em seu interior. Como não soube responder foi conduzido à Delegacia e detido em flagrante, permanecendo nessa situação desde então (mídia audiovisual de fl. 259).
Maycon Gomes da Silva alegou conhecer Leonardo de vista e que após avistar o menor Danilo correndo foi abordado por policiais que lhe indagaram a respeito de um veículo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos estacionado no local em que se encontrava. Não soube responder e foi conduzido até a delegacia para esclarecimentos. Encontra-se detido desde então (mídia audiovisual de fl. 259).
A testemunha de acusação David Geraldo Ferreira Souza, perante a Autoridade Policial, disse ser Investigador de Polícia lotado no 74º DP (Parada de Taipas) e que em 25.06.12 seguia em viatura descaracterizada da Polícia Civil pelo bairro do Cantagalo, quando avistou uma perua Kombi amarela com o logotipo dos Correios conduzida por uma pessoa que aparentava ser menor de idade. Resolveu abordá-la, mas antes que pudesse fazê-lo o condutor evadiu-se do local. Minutos depois a avistou estacionada na rua Roberto Correia e próximo ao veículo encontravam-se Maycon e Leonardo, acompanhados do menor Danilo Gustavo de Souza Serhal, os quais confirmaram a subtração do veículo e da carga em seu interior. Aduziu que após entrarem em contato com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos localizaram as vítimas do crime e elas reconheceram ser Maycon Gomes da Silva e Leonardo Cruz dos Santos integrantes do grupo que os roubou mediante a ameaça de utilização de arma de fogo (fl. 4).
Em Juízo, a testemunha da acusação David Geraldo Ferreira Souza ratificou o depoimento prestado perante a Autoridade Policial, acrescentando que a ronda era feita no local dos fatos, por ser comum naquela região assaltos a veículos pertencentes aos Correios (mídia audiovisual à fl. 259).
A testemunha Antônio Carlos Santos Cordeiro das Neves, disse em depoimento extrajudicial ser Policial Civil lotado na 74ª DP (Parada de Taipas) e que em 25.06.12 fazia ronda com o colega David Geraldo Ferreira Souza pela av. Elísio Teixeira Leite e avistou uma Perua Kombi, amarela com o logotipo dos Correios, conduzida por uma pessoa que aparentava ser menor de idade. Essa pessoa ao perceber que estava sendo observada adotou atitudes estranhas, tais como fechar os vidros do veículo e se esconder, o que levou o depoente e seu colega a abordá-la para esclarecimentos. Houve tentativa de fuga, mas após pequena perseguição, encontraram-na estacionada na rua Roberto Correia, local em que Maycon, Leonardo e o menor Danilo tentaram empreender fuga. Foram detidos e arguidos sobre o veículo e sua carga lhes disseram que o haviam roubado momentos antes. Na delegacia as vítimas do assalto reconheceram os conduzidos como integrantes do bando que as subjugou privando-as do automóvel e carga. Afirmou que no interior da Kombi foi encontrada parte da mercadoria transportada (Sedex) e que os bens recuperados foram entregues aos representantes da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (fl. 5).
Em Juízo o Policial Civil Antônio Carlos Santos Cordeiro das Neves ratificou o depoimento prestado na esfera investigativa e acrescentou serem comum assaltos a veículos dos Correios e a seus condutores na região em que ocorreram os fatos e por essa razão, ao avistarem a Kombi amarela com o logotipo da ECT conduzida por um indivíduo não uniformizado aparentando ser menor de idade, resolveu investigá-la (mídia audiovisual à fl. 259).
Fabiana Pereira Eleotero, perante a Autoridade Policial, afirmou ser carteira e que em 25.06.12 estava fazendo entregas de Sedex em um veículo Kombi pertencente à ECT e conduzido pelo motorista Diego. Estavam na rua Serra de Maracaju e foram abordados por desconhecidos que diziam estar portando armas de fogo. Postos para fora do veículo ficaram sob vigilância de alguns de seus integrantes, enquanto três deles evadiram-se do local com a Kombi. Afirmou que esses indivíduos haviam lhes dito que devolveriam o veículo, pois apenas se interessavam pelas encomendas (Sedex) transportadas. Relatou que ficaram rendidos por cerca de 1 (uma) hora e, após o grupo se dispersar, a declarante e Diego foram liberados e comunicaram o assalto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a qual lhes avisou que o veículo roubado já havia sido localizado e encontrava-se no 74º DP. A depoente reconheceu com plena convicção os réus Leonardo Cruz dos Santos e Maycon Gomes da Silva como integrantes do bando que os subjugou (fl. 6).
Em Juízo, Fabiana Pereira Eleotero disse não se recordar muito sobre os fatos narrados pela denúncia, pois naquele ano já havia sofrido outros 39 (trinta e nove) assaltos e não sabia detalhar o que ocorrera em cada um deles. Esclareceu apenas ser carteira e que havia feito apenas uma entrega com o motorista Diego. Perguntada sobre os réus disse não se recordar se pertenciam ao grupo que os assaltou naquela ocasião (mídia audiovisual à fl. 259).
Diego Souza Nunes, motorista da empresa Sampasul que presta serviços à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em depoimento prestado à Autoridade Policial disse que em 25.06.12 estava dirigindo o veículo Kombi/VW, placas ELW-1649/SP, do CDD - Vila Guilherme, para fazer entregas de Sedex na região de Taipas. Passava pela rua Serra de Maracaju e foi abordado por pelo menos 7 (sete) pessoas desconhecidas que faziam menção de estarem armados e anunciaram o assalto. Três deles se apossaram do veículo e se evadiram do local, enquanto os demais mantiveram rendidos o depoente e a carteira Fabiana. Permaneceram nesta situação por cerca de uma hora e, após o grupo de dispersar, ligaram para a Empresa de Correios comunicando o roubo. Foram informados que o veículo já havia sido localizado e se encontrava na 74º DP. Nesta Delegacia reconheceu Maycon Gomes da Silva e Leonardo Cruz dos Santos como integrantes do bando que roubaram o veículo e a carga (Sedex) transportada (fl. 7).
Em Juízo, Diego ratificou o depoimento prestado em sede policial e reconheceu os réus Maycon e Leonardo como integrantes do grupo que o assaltou em 25.06.12 e que os dois e um menor evadiram-se do local conduzindo o veículo roubado. Disse saber que quem dirigiu a Kombi foi o menor, porque houve discussão entre os integrantes de grupo a respeito de quem conduziria a Kombi dos Correios e definiram que quem o faria seria o menor (mídia audiovisual à fl. 259).
Sem embargo da negativa de autoria do crime pelos réus perante o Juízo sentenciante, os depoimentos prestados na fase policial pelas vítimas e pelos policiais responsáveis pela detenção em flagrante estão em conformidade com a prova documental e testemunhal produzida, as quais se mostram satisfatórias à comprovação da coautoria delitiva.
A carteira Fabiana Pereira Eleotero e o motorista Diego Souza Nunes, em seus depoimentos prestados perante a Autoridade Policial, descreveram a conduta dos criminosos e confirmaram, por meio de reconhecimento pessoal, que os indivíduos que se evadiram do local do roubo na Kombi roubada foram Maycon Gomes da Silva e Leonardo Cruz dos Santos. Disseram que integrantes do grupo lhes haviam informado que portavam arma de fogo e por essa razão não deveriam oferecer resistência. Esclareceram que os assaltantes lhes haviam informado não se interessarem pelo veículo, mas apenas pela carga de Sedex transportada e, por essa razão, a Kombi seria devolvida aos depoentes. As vítimas esclareceram como ocorreu o assalto e mencionaram que foram detidas por cerca de uma hora pelo restante do bando e, após esse período, foram liberadas porque o grupo se dispersou (fl. 6, 7 e mídia audiovisual à fl. 259).
O motorista Diego Souza Nunes, em ambos os depoimentos, os reconheceu como integrantes do grupo que os interceptou, ameaçaram-no sob a alegação de que portavam armas de fogo e subtrairam o veículo contendo as mercadorias (Sedex) transportadas (fl. 7 e mídia audiovisual à fl. 259).
Os relatos das vítimas foram corroborados pelos depoimentos dos Policiais Civis, David Geraldo Ferreira Souza e Antônio Carlos Santos Cordeiro das Neves, que descreveram a conduta adotada pelos acusados após serem abordados em "patrulhamento" de rotina e conduzidos à 74º DP para esclarecimentos (fls. 4/5 e mídia audiovisual à fl. 259).
A minudente descrição dos fatos e do flagrante que resultou na detenção dos réus se apresentaram de grande relevância para a identificação de seus autores e desses elementos se extrai a coautoria dos réus na prática do roubo descrito na denúncia.
A circunstância de os réus não serem reconhecidos em audiência judicial pela testemunha Fabiana não afasta a idoneidade da prova regularmente realizada em sede policial (Auto de Reconhecimento de Pessoa, fls. 19 e 20).
Embora Fabiana Pereira Eleotero tenha dito em Juízo não se recordar dos réus, tal circunstância não se mostra suficiente para indicar a inocência dos acusados.
Após ser vítima em 39 (trinta e nove) assaltos, não é de se estranhar a ausência de memória circunstanciada sobre determinado fato, mesmo porque os réus evadiram-se do local do crime minutos após o roubo do veículo, o que fez com que o convívio entre eles fosse mínimo e, como consequência, passados mais de 8 (oito) meses dos fatos narrados na denúncia, a precisa recordação de suas feições e trejeitos não seria esperado de ambas as testemunhas (mídia audiovisual à fl. 259).
Portanto, provadas a materialidade e a coautoria delitiva do delito de roubo, é de rigor a manutenção do decreto condenatório.
Dosimetria. A defesa pleiteia a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal e a fixação do regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade em semiaberto.
Roubo. Simulação de porte de arma de fogo. Tipificação. A simulação de portar arma de fogo constitui meio executório do roubo. Nesse sentido são os seguintes precedentes:
Do caso dos autos. Alega a defesa que não houve a comprovação de que houve a utilização de arma de fogo pelos acusados para ameaçar as vítimas.
À defesa assiste razão.
Infere-se dos elementos dos autos que tanto a carteira Fabiana Pereira Eleotero quanto o motorista Diego Souza Nunes se sentiram ameaçados pela alegada utilização de armas de fogo e, em razão dessa circunstância, não ofereceram qualquer resistência ao assalto. No entanto, em nenhum momento as viram ou foram concretamente por elas ameaçados (fls. 6/7 e mídia audiovisual à fl. 259).
Conforme sustentado pela Ilustre Procuradora Regional da República, em seu parecer, "a simulação do uso de arma de fogo gera na vítima uma situação abstrata de perigo, além de diminuir a possibilidade de resistência, enquadrando-se, portanto, na circunstância de grave ameaça, prevista no art. 157, caput, do CP. No entanto, tal fato tipifica o roubo pela 'grave ameaça', mas não o qualifica, devendo, portanto, ser afastada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP. (precedente: STJ, HC n. 2011025765606, Min. Laurita Vaz, Dje. 01.12.11)" (grifos no original).
Com efeito, inexistente efetiva ameaça mediante o emprego de arma de fogo no crime não há reconhecer a majoração da pena prevista pelo art. 157, § 2º, I, do Código Penal, incidindo apenas a causa especial de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II).
Mantenho a pena-base no mínimo legal em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em razão da causa especial de aumento da pena prevista pelo art. 157, § 2º, II, do Código Penal majoro-a em 1/3 (um terço) e torno-a definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias -multa, valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Considerada a culpabilidade do réu e as consequências do delito, mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, pois presentes diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, tais como a simulação do uso de arma de fogo, o concurso de agentes e a detenção das vítimas por cerca de 1 (uma) hora para o fim de assegurar a posse do produto do crime (CP, artigo 33, 2 3º, c.c. o art. 59, caput).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para fixar a pena em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Mantenho, no mais, a sentença.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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