D.E. Publicado em 04/06/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação do réu para absolvê-lo da imputação pela prática do delito de tráfico internacional de entorpecentes, com fundamento no artigo 386, incisos VII e III, do Código de Processo Penal, mantida a condenação pelo delito de uso de documento falso, vencido o Relator que dava provimento à apelação do réu, em maior extensão, para absolvê-lo também pelo delito de uso de documento falso; e, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação do Ministério Público Federal, e fixar o regime inicial de cumprimento de pena como o fechado, mantida a prisão cautelar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO CONDUTOR
Inicialmente, cumpre consignar que, pelos mesmos fundamentos expendidos no voto proferido pelo Eminente Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, acompanho o Relator para, nos termos do artigo 386, incisos VII e III, do Código de Processo Penal, absolver o apelante pela prática do delito descrito no artigo 33, combinado com o artigo 40, inciso I, todos da Lei 11.343/06.
Entretanto, a par do respeito e admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele ouso divergir no tocante ao delito de usos de documento falso.
Com efeito, restou plenamente comprovado nos autos, através do Laudo de Exame Documentoscópico (fls. 58/62 do apenso II), dos diversos testemunhos prestados e pelo próprio interrogatório do apelante perante o Juízo, no sentido de que o mesmo, ao ser abordado por policiais, apresentou documento falso.
Não merece guarida a tese defensiva referente à atipicidade da conduta, uma vez que o apelante somente teria ocultado sua própria identidade por se tratar de réu foragido, uma vez que, em condenação anterior, teria se evadido assim que foi beneficiado com a progressão ao regime semi-aberto.
Com efeito, a conduta imputada ao apelante é típica, antijurídica e culpável, uma vez que o direito à não auto incriminação no processo penal somente compreende o direito de não produzir provas contra si, não abrangendo o direito de ocultar sua verdadeira identidade civil quando instado a fazê-lo.
Nesse sentido firmou-se a atual Jurisprudência dos Tribunais Superiores, como se depreende das seguintes decisões, in verbis :
Cumpre salientar que o fato dos policiais já suspeitarem de que o apelante seria a pessoa procurada não afasta o potencial lesivo da conduta, uma vez que o documento, cuja aptidão de iludir resta incontroversa nos autos, foi efetivamente utilizado pelo apelante no momento da abordagem e o tipo penal "fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302" não exige, para sua consumação, que o fato comprovado pelo documento seja desconhecido por aquele contra o qual é utilizado ou tampouco que o documento espúrio atinja o efeito desejado pelo agente criminoso após a prática do ato ilícito.
Por fim, deve-se lembrar que, segundo a doutrina, em termos de crime impossível, o nosso Código Penal não adota a teoria objetiva pura, mas a temperada, isto é, somente quando o objeto ou o meio forem absolutamente impróprios é que não se pune a conduta. Não é o caso, pois o documento era apto a iludir e prejudicar direitos.
Mantida a condenação pelo uso de documento falso, não merece reparos a dosimetria da pena fixada pelo Juízo de Primeiro Grau.
Com efeito, na primeira fase de fixação da pena, reconhecidos os maus antecedentes do apelante (certidões de fls. 173 e 174), a pena base foi fixada em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão, mais 11 (onze) dias multa.
Na segunda fase de fixação da pena, não devem ser conhecidas as alegações defensivas para que se aplique a circunstância atenuante da confissão, uma vez que já expressamente reconhecida pelo Juízo sentenciante, tendo sido compensada pela circunstância agravante da reincidência (certidão de fls. 99).
Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão, mais 11 (onze) dias multa.
Com observância às circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, que ostenta maus antecedentes e empreendeu fuga do estabelecimento prisional logo após a obtenção da progressão ao regime inicial semi-aberto durante o cumprimento de pena anteriormente imposta, mantenho o regime inicial de cumprimento de pena como o fechado, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal.
Como bem consignado em primeiro grau, permanecem inalterados os motivos que determinaram a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, razão pela qual o réu, preso no decorrer de todo o processo, não poderá recorrer em liberdade.
Considerando a absolvição do réu pelo delito de tráfico internacional de drogas, julgo prejudicado o recurso interposto pelo Ministério Público Federal.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela Defesa de GUSTAVO DA SILVA GUIDO, para absolvê-lo da prática do delito de tráfico internacional de entorpecentes, mantida a condenação pelo delito de uso de documento falso, nos termos da sentença. Prejudicado o recurso interposto pelo Ministério Público Federal.
É COMO VOTO.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O Ministério Público Federal, em 12.11.2010, denunciou GUSTAVO DA SILVA GUIDO, vulgo 'camelo', qualificado nos autos, nascido em 10.11.1980, como incurso nos artigos 304 c.c. 297 do CP, em concurso material com o artigo 33, caput, c.c. artigo 40, I, da Lei 11.343/2006. Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida em 19.04.2011 (fl. 134).
Após instrução, sobreveio sentença, da lavra da MMª. Juíza Federal Substituta Adriana Delboni Taricco e publicada em 07.07.2011 (fls. 230/249 e 250), que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar GUSTAVO DA SILVA GUIDO à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 943 (novecentos e quarenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e artigo 304 c.c. artigo 297 do Código Penal, sendo 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 932 (novecentos e trinta e dois) dias-multa pelo crime de tráfico internacional de drogas e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa pelo crime de uso de documento falso. A sentença negou o direito de o réu apelar em liberdade.
Apela o Parquet Federal (fls. 252/257) pretendendo o aumento da pena imposta ao réu, para que a pena-base do delito de tráfico internacional de drogas seja fixada próximo ao máximo em abstrato e para que seja computada a agravante de paga ou promessa de recompensa (artigo 62, IV, do CP).
Expedida a guia de execução provisória às fls. 266.
Contrarrazões da Defesa pelo desprovimento do recurso da acusação (fls. 293/296).
Apela o réu (fls. 263 e 330/361). Requer a Defensoria Pública da União, preliminarmente, que os advogados constituídos sejam penalizados em virtude do abandono da causa, nos termos do artigo 265 do CPP e a declaração de incompetência da Justiça Federal. Quanto ao delito de tráfico de drogas: no mérito, a) postula édito absolutório, ao argumento de falta de provas para condenação, sendo que "a magistrada fundamenta a autoria do tráfico de drogas com base quase que exclusivamente em testemunhos dos policiais que participaram da prisão em flagrante de Joel e Ronaldo, que de fato transportavam a droga"; b) a desclassificação do tráfico para o crime de associação para o tráfico. Subsidiariamente, a redução da pena do tráfico de drogas para que a) a pena-base seja fixada em patamar menor, levando em conta os fatores favoráveis ao acusado; b) a exclusão da causa de aumento da internacionalidade, por falta de comprovação da procedência da droga. Quanto ao delito de uso de documento falso, requer o reconhecimento da atipicidade fática, ao argumento de que "o documento era falso e foi utilizado para ocultar sua verdadeira identidade, pois havia sido expedido mandado de prisão em face do réu-recorrente"; o uso não foi espontâneo, mas em virtude de exigência da autoridade policial e a falsificação era grosseira. Subsidiariamente, a aplicação da atenuante da confissão.
Contrarrazões ministeriais pelo desprovimento do recurso do réu (fls. 371/380).
Parecer da lavra do DD. Procurador Regional da República Dr. Elton Venturi, pelo parcial provimento do recurso da Defesa para que seja imposta pena de multa aos advogados constituídos, por abandono da causa e, pelo parcial provimento do recurso da Acusação para que a pena-base seja fixada em pelos menos 13 (treze) anos de reclusão (fls. 383/392).
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
DA APELAÇÃO DO RÉU
QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, a materialidade restou comprovada pelo laudo acostado por cópia, produzido nos autos da ação penal nº 0005799-95.2010.403.6000, que comprova ser maconha os 497,40kg da substância apreendida no veículo conduzido por RONALDO ALVES DE OLIVEIRA (fls.61/64 do apenso).
A autoria, contudo, não restou comprovada.
A condenação do réu GUSTAVO é sustentada apenas nas declarações em juízo das testemunhas da acusação (cfr. mídia de fls.168) - os policiais que efetuaram a apreensão da droga e a prisão de GUSTAVO - fundados nas declarações de RONALDO ALVES DE OLIVEIRA que, na fase inquisitorial, nos autos do processo nº 0005799.2010.4.03.6000 (fls.08-09, Apenso I), afirmou ter sido contratado por GUSTAVO para o transporte da droga e que receberia R$ 5.000,00 dele, bem como efetuou o reconhecimento de GUSTAVO, vulgo CAMELO, em Auto de Reconhecimento por Fotografia (fls.03 e 04), conforme se depreende também da fundamentação da sentença condenatória. Confira-se do trecho do depoimento de RONALDO (fls. 08-09, Apenso I):
A testemunha Mario Robson Felice Ribas, Agente da Polícia Federal, afirmou em Juízo que participou dos dois atos, da apreensão da droga que era transportada por Ronaldo e da prisão de GUSTAVO, na ocasião em que ele fez uso de documento falso; que a Polícia Federal já estava trabalhando com investigações sobre CAMELO e que sabendo que nova remessa de droga seria trazida para ele, por outras pessoas, foi montado serviço na região de Sidrolândia/MS, ocasião em que foram presos RONALDO e JOEL; que RONALDO confessou que transportava a droga para CAMELO e que receberia R$ 5.000,00 pelo serviço; que foi mostrada a foto de CAMELO para RONALDO, que o reconheceu; que RONALDO foi ouvido novamente na Polícia Federal e fez o reconhecimento fotográfico de CAMELO.
No mesmo sentido, a testemunha Damião Pereira da Silva, 1º Sargento da PM, na esfera judicial, afirmou que participou da apreensão da droga transportada por RONALDO; que a Polícia tinha a informação de que viria uma carga de maconha de Bela Vista, razão pela qual os policias se deslocaram a Sandrolândia-MS; que viram um veículo Palio Weekend passar; que o condutor, RONALDO, na abordagem, tentou fugir; que RONALDO declarou que a droga pertencia a GUSTAVO, vulgo CAMELO, e o reconheceu por meio de uma foto; que, no momento da prisão, foi mostrada apenas uma foto de GUSTAVO, mas na Delegacia de Polícia foram apresentadas várias fotos e RONALDO reconheceu e confirmou a foto de CAMELO.
No mesmo diapasão, a testemunha Jéferson de Morais Faria, Soldado da Polícia Militar, em sede judicial, afirmou que participou da apreensão da droga; que receberam uma denúncia e foram em apoio à Polícia Federal; que a denúncia relatou que poderia ter policiais militares envolvidos; que a Polícia Rodoviária Estadual fez a abordagem do veículo que conferia com as características da denúncia; que a droga estava no banco traseiro até o porta malas; que RONALDO foi preso e que não presenciou a entrevista dele.
No entanto, em Juízo, RONALDO negou as declarações anteriores. Afirmou que não conhecia Gustavo; que a droga transportada pertencia a Loto Ortiz; que disse que a droga pertencia a Gustavo porque foi agredido pelos policiais; que os policiais lhe mostraram a foto de Gustavo, cujo apelido era "Carneiro", e que ele deveria dizer que homem da foto era o dono do entorpecente apreendido (cfr. mídia de fls.201).
O réu, GUSTAVO, em sede judicial, relatou que já havia sido preso e processado anteriormente; que a testemunha Mario o advertiu, antes de sua prisão em flagrante, que ia "arrumar contra" ele; que não contratou RONALDO para transportar drogas; que não conhece RONALDO nem JOEL.
O depoimento em que um corréu atribui a outrem a responsabilidade, ainda que confirmado em Juízo, tem muito pouco ou quase nenhuma força de convencimento. Em outras palavras, a delação de um corréu contra outro, sem que esse réu tenha confessado o crime, não pode, isoladamente, embasar uma condenação.
Anoto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que até mesmo a "chamada de corréu" ou "confissão delatória", na qual o corréu confessa sua participação no crime e o imputa também a outrem é, de forma isolada, insuficiente para embasar uma condenação:
No caso dos autos, não houve sequer a confirmação em Juízo, o que enfraquece ainda mais a simples delação de corréu.
No sentido de que não é possível o decreto condenatório baseado exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, e não ratificadas em Juízo, situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
É certo que os policiais disseram que o veículo conduzido por RONALDO foi apreendido porque já dispunham de informações sobre a remessa da droga por parte do réu GUSTAVO, em razão de investigações anteriores.
Contudo, com relação à investigação acerca do réu GUSTAVO, vulgo CAMELO, por tráfico de drogas, na qual a Polícia Federal vinha trabalhando, não veio aos autos nenhum dado sobre a aludida investigação, o que impede que ela sirva de base para uma condenação.
Não há nos autos nenhum elemento sobre em que consiste tal investigação: se houve interceptação telefônica, se houve monitoramento do réu, ou seja, não há nada que indique por qual razão a Polícia Federal sabia que GUSTAVO iria remeter a droga por meio de RONALDO e JOEL.
Não existindo prova estreme de dúvida, apta a demonstrar de forma cabal o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, a absolvição mostra-se a solução mais adequada e judiciosa, em observância ao princípio in dubio pro reo, pois a simples probabilidade de autoria não é suficiente para ensejar o decreto condenatório, exigindo para tanto que a prova seja robusta, enquanto para a absolvição é suficiente a dúvida.
Portanto, a apelação da Defesa merece acolhimento para reformar a r. sentença e absolver o réu da imputação da denúncia de tráfico internacional de drogas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
QUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, a autoria restou comprovada nos autos. O réu, GUSTAVO, foi preso em flagrante pelo uso de documento falso, por policiais federais e militares, após o recebimento de uma denúncia dando conta que ele estaria num bar na Av. Afonso Pena.
A testemunha Mario Robson Felice Ribas, Agente da Polícia Federal, declarou que abordou GUSTAVO pessoalmente; que GUSTAVO se identificou como sendo Robson; que, ao ser apresentada ao Réu a sua fotografia, com a verdadeira identificação, ele confessou que era GUSTAVO e que vinha fazendo uso do documento falso desde 2006, porque sabia existir em aberto mandado de prisão expedido contra si.
No mesmo sentido, a testemunha Ricardo Kawasaki, Agente da Polícia Federal, disse que participou da prisão de GUSTAVO por uso de documento falso; que GUSTAVO foi identificado, abordado e se apresentou como Robson, exibindo documento com esse nome; que GUSTAVO acabou confessando que usava outra identidade por ser foragido da colônia penal.
O réu, em seu interrogatório, disse que é verdade que fez uso de documento falso; que foi para a colônia penal, no regime semiaberto; que não cumpriu a pena na colônia penal, razão pela qual se utilizava do documento falso em nome de Robson; que havia mandado de prisão em aberto contra si; que seu apelido é "CAMELÃO"; que seu defensor já havia efetuado pedido ao Juízo Estadual para que ele se apresentasse; que o requerimento estava na mesa do Juiz; que estava no bar em companhia de duas amigas e a namorada e que elas o conheciam como Robson; que a Polícia já chegou falando o seu nome verdadeiro; que perguntaram se ele tinha documento, oportunidade em que apresentou o documento falso.
Não obstante comprovada a autoria, na singularidade do caso concreto, não se afigura possível a condenação do réu, por não ter o documento apresentado pelo réu nenhuma capacidade de iludir os policiais a quem foi apresentado.
É certo que a falsidade restou comprovada pelo laudo de exame documentoscópico de fls.58/62, que conclui que a cédula de identidade apreendida em poder do réu GUSTAVO, em nome de Robson Rodrigues Macena de Britto, foi adulterada mediante a substituição da fotografia do documento original.
O falso exige a imitatio veri, isto é, o documento deve ter aptidão para enganar. Colhe-se do excerto do Manual de Direito Penal, de Julio Fabbrini Mirabete:
Embora esse documento tivesse potencialidade para enganar outras pessoas, no caso concreto, o documento, para quem foi apresentado - os policiais que efetuaram a prisão - não tinha nenhum potencialidade ilusória.
Com efeito, os policiais sabiam qual era a identidade do réu, então, jamais seriam iludidos com um documento que continha um nome que não era o nome dele, porque eles já conheciam a pessoa, a tinham previamente investigado, já sabiam a sua identidade e as suas características, enfim, já sabiam quem era o réu e qual o seu nome verdadeiro. E o réu também tinha ciência desse fato, dado que afirmou em seu interrogatório que os policiais já o abordaram declinando seu nome verdadeiro.
Acresce-se que, apesar de o réu ter confessado no interrogatório que vinha fazendo uso desse documento, ele não está sendo processado por esse fato - ter feito uso anterior, está sendo processado por ter feito uso de tal documento perante esses policiais, para os quais o documento não tinha capacidade ilusória. O simples porte de documento falso não constitui crime, apenas a sua falsificação ou o seu uso.
Dessa forma, é de se concluir pela atipicidade da conduta, uma vez que o documento falso não tinha capacidade de iludir as pessoas a quem foi apresentado, sendo caso é de absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal.
Assim, impondo-se a absolvição do réu por ambos os crimes, resta prejudicada a apelação do Ministério Público Federal.
Pelo exposto dou provimento à apelação do réu para absolvê-lo das imputações constantes da denúncia, com fundamento no artigo 386, incisos VII e III, do Código de Processo Penal; e julgo prejudicada a apelação do Ministério Público Federal; determinando a expedição de alvará de soltura clausulado.
É como voto.
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