D.E. Publicado em 24/06/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação de Olivério Borges Junior e, negar provimento à apelação de Celso Luis Vicari, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, em virtude do cumprimento de mandado de busca e apreensão, relativo aos autos da ação penal nº 2006.61.06.007938-4, ajuizado por Celso Luis Vicari e Olivério Borges Júnior, pretendendo a devolução de objetos e documentos apreendidos.
Sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Roberto Cristiano Tamantini (fls. 14/15), que julgou improcedente o pedido de restituição.
Apelam os requerentes (fls. 20/29 e 31/40) requerendo a reforma da sentença para que os objetos e documentos apreendidos sejam-lhes restituídos. Sustentam que os objetos não mais interessam ao processo criminal. Alegam que os aparelhos de informática apreendidos já foram periciados e que os documentos, se interessassem ao processo, deveriam ser fotocopiados. Asseveram que "as questões relativas aos materiais e documentos apreendidos, sua validade e licitude, em momento algum foram questionadas pelos Apelados, nem pelo Ministério Público Federal, mas sim a valoração que a estas foi dada" e, portanto, "a restituição dos aparelhos de informática e documentos, já transitou em julgado, tanto para defesa quanto para a acusação".
Contrarrazões do Parquet Federal, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 46/47).
Parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República Dra. Ana Lúcia Amaral, pelo desprovimento do recurso (fls. 54/57).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Inicialmente, verifico faltar legitimidade ao apelante Olivério Borges Júnior para o pedido de restituição de bens, apreendidos na sede da empresa Licimed, pois ele postula, em nome próprio, direito alheio.
Com efeito, os bens apreendidos pertencem à empresa Licimed e dizem respeito a documentos e peças de computador (HDs) da pessoa jurídica, da qual o apelante era funcionário contratado e não figurava no quadro social, conforme informações dos autos da Apelação Criminal nº 0007938-32.2006.403.6106, em apenso.
Destarte, a apelação de Olivério não pode ser conhecida, por ausência de legitimidade recursal. Nesse sentido, aponto precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Quanto à apelação de Celso Luis Vicari, o recurso não comporta acolhimento.
Embora os bens e objetos apreendidos não estejam sujeitos à pena de perdimento, porquanto não se enquadram no preceito do artigo 91, inciso II, do Código Penal, interessam ao processo.
De fato, os documentos, como notas fiscais da empresa, movimento analítico de estoque, livros de notas fiscais, livros razão contábil da cliente Universidade Federal Fluminense e extratos de contas correntes da empresa Licimed, bem como os bens "HDs" de computador e notebook de uso pessoal do apelante Celso interessam à instrução criminal da ação penal nº 0007938-32.2006.403.6106, em apenso, tanto que os dados colhidos com base nos documentos e computadores serviram de amparo para a condenação criminal dos réus Olivério e Celso em primeiro grau de jurisdição.
Logo, nos termos do artigo 118 do CPP - Código de Processo Penal, devem os documentos e objetos permanecer à disposição da autoridade judiciária até o trânsito em julgado do processo.
Pelo exposto, não conheço da apelação de Olivério Borges Junior e, nego provimento à apelação de Celso Luis Vicari.
É como voto.
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