Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/06/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000857-61.2008.4.03.6106/SP
2008.61.06.000857-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : CELSO LUIS VICARI
: OLIVERIO BORGES JUNIOR
ADVOGADO : RS031549 AURY LOPES JR e outro
APELADO(A) : Justica Publica

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. OBJETOS APREENDIDOS DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DE FUNCIONÁRIO DA EMPRESA PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO. BENS QUE INTERESSAM AO PROCESSO. DADOS COLHIDOS COM BASE NOS DOCUMENTOS E COMPUTADORES APREENDIDOS SERVIRAM DE AMPARO PARA A CONDENAÇÃO CRIMINAL DOS REQUERENTES EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, em virtude do cumprimento de mandado de busca e apreensão, relativo aos autos da ação penal nº 2006.61.06.007938-4, ajuizado por Celso e Olivério, pretendendo a devolução de objetos e documentos apreendidos.
2. Falta legitimidade ao apelante Olivério para o pedido de restituição de bens, apreendidos na sede da empresa Licimed, pois ele postula, em nome próprio, direito alheio.
3. Os bens apreendidos pertencem à empresa Licimed e dizem respeito a documentos e peças de computador (HDs) da pessoa jurídica, da qual o apelante era funcionário contratado e não figurava no quadro social.
4. Embora os bens e objetos apreendidos não estejam sujeitos à pena de perdimento, porquanto não se enquadram no preceito do artigo 91, inciso II, do Código Penal, interessam ao processo.
5. Os documentos, como notas fiscais da empresa, movimento analítico de estoque, livros de notas fiscais, livros razão contábil da cliente Universidade Federal Fluminense e extratos de contas correntes da empresa Licimed, bem como os bens "HDs" de computador e notebook de uso pessoal do apelante Celso interessam à instrução criminal da ação penal nº 0007938-32.2006.403.6106, em apenso, tanto que os dados colhidos com base nos documentos e computadores serviram de amparo para a condenação criminal dos réus Olivério e Celso em primeiro grau de jurisdição.
6. Devem os documentos e objetos permanecer à disposição da autoridade judiciária até o trânsito em julgado do processo. Intelecção do artigo 118 do Código de Processo Penal.
7. Apelação de Olivério não conhecida. Apelação de Celso desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação de Olivério Borges Junior e, negar provimento à apelação de Celso Luis Vicari, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.



São Paulo, 10 de junho de 2014.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 11/06/2014 21:02:16



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000857-61.2008.4.03.6106/SP
2008.61.06.000857-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : CELSO LUIS VICARI
: OLIVERIO BORGES JUNIOR
ADVOGADO : RS031549 AURY LOPES JR e outro
APELADO(A) : Justica Publica

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, em virtude do cumprimento de mandado de busca e apreensão, relativo aos autos da ação penal nº 2006.61.06.007938-4, ajuizado por Celso Luis Vicari e Olivério Borges Júnior, pretendendo a devolução de objetos e documentos apreendidos.

Sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Roberto Cristiano Tamantini (fls. 14/15), que julgou improcedente o pedido de restituição.

Apelam os requerentes (fls. 20/29 e 31/40) requerendo a reforma da sentença para que os objetos e documentos apreendidos sejam-lhes restituídos. Sustentam que os objetos não mais interessam ao processo criminal. Alegam que os aparelhos de informática apreendidos já foram periciados e que os documentos, se interessassem ao processo, deveriam ser fotocopiados. Asseveram que "as questões relativas aos materiais e documentos apreendidos, sua validade e licitude, em momento algum foram questionadas pelos Apelados, nem pelo Ministério Público Federal, mas sim a valoração que a estas foi dada" e, portanto, "a restituição dos aparelhos de informática e documentos, já transitou em julgado, tanto para defesa quanto para a acusação".

Contrarrazões do Parquet Federal, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 46/47).

Parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República Dra. Ana Lúcia Amaral, pelo desprovimento do recurso (fls. 54/57).


É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.



VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Inicialmente, verifico faltar legitimidade ao apelante Olivério Borges Júnior para o pedido de restituição de bens, apreendidos na sede da empresa Licimed, pois ele postula, em nome próprio, direito alheio.

Com efeito, os bens apreendidos pertencem à empresa Licimed e dizem respeito a documentos e peças de computador (HDs) da pessoa jurídica, da qual o apelante era funcionário contratado e não figurava no quadro social, conforme informações dos autos da Apelação Criminal nº 0007938-32.2006.403.6106, em apenso.

Destarte, a apelação de Olivério não pode ser conhecida, por ausência de legitimidade recursal. Nesse sentido, aponto precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO: RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. INSTRUMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA: ILEGITIMIDADE RECURSAL PARA DEVOLUÇÃO. EFETIVA UTILIZAÇÃO: CRITÉRIO PARA PERDA: APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - Pena de perdimento de veículo decretada em sentença condenatória pela prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, por ter sido utilizado na prática do delito. II - Falta de comprovação da propriedade do veículo. Ilegitimidade recursal. III - Ainda que comprovada a propriedade, é inviável a devolução do veículo. A decisão tem respaldo na CF (art. 243, § único), no art. 34, da Lei nº 6.368/76, art.91, II, "b" do CP e arts. 46 e 48, § 5º, da Lei 10.409/02. IV - Comprovado o nexo de instrumentalidade entre o tráfico de drogas e a efetiva utilização do veículo como instrumento do crime, é de rigor a pena do perdimento, sendo irrelevante não se tratar de prática reiterada, ou não estar o automóvel especialmente preparado para tal finalidade. V - Apelação não conhecida. TRF - 3ª Região. ACR 00000156720064036004. Relator Des. Federal Henrique Herkenhoff. DJU 07.12.2007
PENAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INTERNACIONALIDADE - CO-AUTORIA - ARTIGO 18, incisos I e III LEI 6368/76 - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REQUISITOS PRESENTES - APENAÇÃO ADEQUADA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA "D" CÓDIGO PENAL - REQUISITOS AUSENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO RÉU IMPROVIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime estão amplamente comprovadas, pelos Autos de Prisão em Flagrante (fls. 11/26 e 54/61), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 27/28), Laudo de Exame de Constatação (fls. 37), Laudo de Exame em Substância (121/122), Laudo de Exame em Veículos (fls. 266/272) e pelos depoimentos prestados. 2. No tocante à devolução do veículo apreendido, não é o réu parte legitima para requerê-lo, já que não detém a sua propriedade, devendo a legítima proprietária valer-se dos meios legais próprios para esse fim.
TRF - 3ª Região. ACR 00006883620014036004. Relatora Des. Federal Ramza Tartuce. DJU 18.11.2003


Quanto à apelação de Celso Luis Vicari, o recurso não comporta acolhimento.

Embora os bens e objetos apreendidos não estejam sujeitos à pena de perdimento, porquanto não se enquadram no preceito do artigo 91, inciso II, do Código Penal, interessam ao processo.

De fato, os documentos, como notas fiscais da empresa, movimento analítico de estoque, livros de notas fiscais, livros razão contábil da cliente Universidade Federal Fluminense e extratos de contas correntes da empresa Licimed, bem como os bens "HDs" de computador e notebook de uso pessoal do apelante Celso interessam à instrução criminal da ação penal nº 0007938-32.2006.403.6106, em apenso, tanto que os dados colhidos com base nos documentos e computadores serviram de amparo para a condenação criminal dos réus Olivério e Celso em primeiro grau de jurisdição.

Logo, nos termos do artigo 118 do CPP - Código de Processo Penal, devem os documentos e objetos permanecer à disposição da autoridade judiciária até o trânsito em julgado do processo.


Pelo exposto, não conheço da apelação de Olivério Borges Junior e, nego provimento à apelação de Celso Luis Vicari.

É como voto.




MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 10/06/2014 10:50:05