D.E. Publicado em 27/06/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a ocorrência da prescrição pela pena in abstrato, declarar extinta a punibilidade do acusado OTÁVIO SEGURA GABRIEL pelo cumprimento das condições da suspensão condicional do processo e julgar prejudicada a apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, tendo o Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita acompanhado pela conclusão.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA: Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a r. sentença de fls. 448/451, que julgou a ação improcedente, para absolver OTÁVIO SEGURA GABRIEL da imputação do delito do art. 40 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Nas razões de apelação, o Parquet Federal postula a condenação do acusado nos termos do art. 48 da mencionada Lei Ambiental ao argumento de que o magistrado deveria ter aplicado o instituto da emendatio libelli, modificando a capitulação jurídica do delito, pois a conduta do réu foi devidamente descrita na peça exordial, possibilitando a sua defesa contra os fatos narrados. Aduz que o delito descrito no art. 48 da Lei nº 9.605/98 classifica-se como crime permanente, afastando-se a prescrição da pretensão punitiva enquanto não cessar a consumação delitiva, ou seja, enquanto perdurar o impedimento à regeneração do meio ambiente em área protegida (fls. 457/564v.).
Nas contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença. Alternativamente, requer a declaração da extinção da punibilidade em razão do integral cumprimento das condições impostas para a suspensão condicional do processo, haja vista que o Ministério Público Federal dispensou expressamente a reparação do dano; ou, ainda, a declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição; ou, ainda, a absolvição pela ocorrência da novatio legis in mellius, em face do advento do art. 62 do Código Florestal, que reduziu a área de preservação permanente nos imóveis que margeiam lagos de usinas hidrelétricas; ou, por fim, em caso de condenação, seja concedida vista dos autos ao Parquet Federal para o oferecimento da transação penal (fls. 467/479).
A Procuradoria Regional da República opina pelo desprovimento do apelo ministerial seja em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, seja pela indevida revogação do benefício da suspensão condicional do processo (fls. 481/486).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO HELIO NOGUEIRA: OTÁVIO SEGURA GABRIEL foi denunciado como incurso nas sanções do art. 40 da Lei nº 9.605/98.
Narra a denúncia (fls. 02/03):
"A Polícia Florestal e de Mananciais verificou, em 17 de março de 1999, que o denunciado, que havia arrendado a "Fazenda Ana Joaquina", localizada no Córrego Ponte Pensa, município de Três Fronteiras/SP, causou dano direto ao meio ambiente, em área considerada de preservação permanente.
De fato, conforme laudo de fls. 12/15, Otávio realizou aração e gradeação na propriedade, sem a devida licença ambiental, para futuro plantio de feijão, a menos de 100 (cem) metros do nível máximo de elevação das águas, impedindo de forma permanente em aproximadamente 8,20 hectares a regeneração da vegetação em reserva ecológica.
Assim agindo, o denunciado causou dano direto à Unidade de Conservação.
Ante o exposto, conclui-se que o denunciado praticou o delito capitulado no art. 40 da Lei nº 9.605/98 (...)."
A sentença (fls. 448/451) julgou a ação improcedente para absolver o acusado da imputação do delito do art. 40 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, uma vez que os fatos narrados na peça exordial não se subsumem ao tipo penal, pois o local onde teria havido a aração e gradeação não pode ser caracterizado como unidade de conservação, criada por ato do Poder Público, nos termos da Lei nº 9.985/00 e Decreto nº 4.340/02, mas apenas como área de preservação permanente, conforme legalmente conceituada no antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65), vigente quando da autuação ambiental, concluindo pela atipicidade da conduta.
Por primeiro, examino a prescrição da pretensão punitiva estatal, considerada a pena máxima de 05 anos cominada pelo delito previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98 pelo qual o acusado foi processado e absolvido, nos termos do art. 109 do Código Penal.
In casu, deve-se observar os critérios da prescrição penal vigentes à época do fato, não se aplicando as modificações trazidas pela Lei nº 12.234/2010 ao Estatuto Repressivo.
Desse modo, tem-se o lapso prescricional de 12 anos.
Compulsando os autos, verifico que não decorreu o referido prazo entre a data dos fatos, 17.03.99 (fls. 02/03), e a data do recebimento da denúncia, 31.10.00 (fl. 102).
Tampouco decorreu o interregno prescricional em período posterior ao recebimento da denúncia, pois houve a suspensão condicional do processo, segundo o disposto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, entre 16.04.02 (fls. 150 e 184) e 02.09.08 (fl. 298), quando foi revogado o benefício processual. Neste período, deixou de fluir o prazo prescricional (Lei 9.099/95, art. 89, § 1º).
Computado do último marco interruptivo 02.09.08 até os dias atuais, considerando-se que a sentença prolatada é absolutória, não decorreu período superior a 12 anos.
Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena in abstrato.
Passo ao examine da alegação de revogação indevida do benefício da suspensão condicional do processo, suscitada em contrarrazões do acusado e na manifestação da Procuradoria Regional da República.
Assiste razão à Defesa.
O parecer ministerial bem descreve a quaestio (fls. 481/486):
"(...) opina este órgão ministerial, pela extinção da punibilidade pelo reconhecimento do cumprimento das condições impostas em troca do benefício da suspensão condicional do processo.
Veja-se que, em 05/06/2001, foi proposto pelo Ministério Público a suspensão condicional do processo (fls. 123) que foi aceita pelo acusado em audiência realizada no dia 17/12/2001 perante Juízo Deprecado na Comarca de Santa Fé do Sul. Nesta ocasião, OTÁVIO aproveitou para esclarecer que o contrato de arrendamento já havia terminado e que este fato deveria ser levado em consideração para a fixação da condição de reparação do dano ambiental.
Em 03/05/2002 o Ministério Público Federal reconheceu a impossibilidade de cumprir a reparação do dano ambiental e requereu a imposição das condições previstas nos incisos II a IV do § 1º do art. 89, da Lei 9.099/95 (fls. 146), visto que a terra era arrendada e o prazo do contrato havia terminado. Diante de tal reconhecimento da impossibilidade de reparação do dano o juízo deprecante determinou que o juízo deprecado realizasse nova audiência para verificar se o réu aceitava as novas condições para permanecer com o benefício de suspensão condicional do processo (fls. 148).
Contudo, neste meio tempo, mais precisamente em 16/04/2002, portanto, antes da manifestação do MPF, o Juízo Deprecado realizou nova audiência tratando das condições da suspensão e mais uma vez o acusado aceitou nos termos da primeira proposta e tal manifestação de concordância foi encaminhada por ofício datado de 21/05/2013.
Diante deste ofício, em informação acostada nas fls. 153 foi dito ao juiz deprecante que o réu já havia manifestado sua aceitação nos termos da proposta inicial de suspensão condicional do processo. Em posse dessa informação, o juiz reconsiderou o despacho de fls. 148 que determinou nova audiência e manteve as condições iniciais, incluindo a reparação do dano.
Por conseguinte, após as análises das datas, não há como afirmar que o réu preferiu aceitar as primeiras condições da suspensão, visto que o despacho de fls. 148 está datado de 21/05/2002 e o ofício nº 1874/2002 (fls. 149), em que consta a realização de nova audiência em 16/04/2002, foi encaminhado em 21/05 do mesmo ano, portanto, antes do acusado tomar ciência de proposta mais benéfica.
Diante do exposto, pode-se considerar, com a devida venia, que a revogação do benefício (fls. 298) foi feita equivocadamente, pois o réu, como visto, não tinha ciência da proposta mais benéfica e de fato estava impossibilitado de cumprir com a reparação do dano, visto que não tinha mais a posse da propriedade, em decorrência do término do contrato de arrendamento celebrado entre o acusado e a proprietária da Fazenda Ana Joaquina.
Considerando, assim, o reconhecimento pelo Ministério Público Federal da impossibilidade do réu cumprir a condição de reparação do dano ambiental em decorrência do término do contrato de arrendamento celebrado entre a proprietária das terras danificadas e o acusado, bem como que o réu não tinha ciência na data da segunda audiência realizada pelo Juízo Deprecado de tal manifestação da acusação, razão assiste à defesa."
De fato, consta dos autos a proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo Ministério Público Federal, em 05.06.01 (fl. 123).
Acolhendo a citada proposta, decidiu o D. Juízo, em 05.07.01 (fl. 124), determinar a expedição de carta precatória ao Juízo da Comarca de Três Fronteiras (SP) para intimar o réu a manifestar-se sobre o interesse na suspensão condicional do processo, mediante a aceitação das seguintes condições:
"a) Proibição de mudança de residência sem comunicação do Juízo, bem como de ausentar-se da cidade onde reside, por mais de trinta dias, sem prévia autorização do Juízo;
b) Comparecimento pessoal e obrigatório, mensalmente, até o último dia de cada mês, ao Juízo deprecado, a fim de justificar suas atividades;
c) Reparação do dano ambiental causado ao meio ambiente, na maneira em que foi estabelecida pelo Juízo deprecado, ou seja, fica a critério daquele Juízo, estabelecer as regras e fiscalizar o cumprimento relativamente a reparação do dano."
No Juízo Deprecado, foi realizada audiência, em 17.12.01, na qual esclareceu o acusado que, à época dos fatos, era arrendatário das terras, tendo o contrato vencido. Requereu a consideração pelo Juízo da impossibilidade de reparação do dano ambiental (fls. 141 e 174).
Desse modo, o Juízo Deprecado expediu o Ofício nº 1077/2002, em 19.03.02, a fim de comunicar ao Juízo Deprecante sobre o vencimento do contrato de arrendamento, para que fossem tomadas as providências cabíveis (fl. 140).
Instado, manifestou-se o Ministério Público Federal, em 03.05.02 (fl. 146):
"Observa-se nos presentes autos que o denunciado OTÁVIO SEGURA GABRIEL está efetivamente impossibilitado de reparar o dano ambiental, tendo em vista que a propriedade rural na qual o mesmo foi perpetrado era arrendada e tal contrato já terminou (fls. 23 e 141).
Destarte, considerando o disposto no art. 28, I, da Lei 9.605/98, c/c o art. 89 da Lei 9.099/95, requeremos que se imponha ao acusado o cumprimento das condições constantes dos incisos II a IV, do § 1º, art. 89, da Lei 9.099/95, sem prejuízo de outras a serem fixadas por V.Exa., devendo o acusado se manifestar sobre as mesmas em nova audiência a ser designada."
Em 23.05.02, o D. Juízo Deprecante determinou que fosse oficiado ao Juízo Deprecado para a designação de nova audiência, objetivando a manifestação do réu sobre as condições estabelecidas pelo Parquet Federal, excluída a imposição de reparação do dano, diante de sua impossibilidade (fl. 148).
Ocorre que, segundo consta dos autos, em 16.04.02, foi realizada, antes da resposta do Juízo Deprecante, nova audiência pelo Juízo Deprecado, na qual este considerou aceita pela Defesa a proposta de suspensão condicional formulada, homologando-a, in verbis (fls. 150 e 184):
"(...) o réu e seu defensor ACEITARAM proposta formulada. A seguir, pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: Vistos. "Diante da aceitação pelo réu e seu defensor, HOMOLOGO a proposta formulada pelo Ministério Público e, em consequência, concedo ao réu o benefício da SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com as seguintes condições: a) proibição de mudar de residência sem comunicação do Juízo, bem como de se ausentar da cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem prévia autorização do Juízo; b) comparecimento pessoal e obrigatório, mensalmente até o último dia de cada mês em Juízo para justificar suas atividades; c) tendo em vista as cópias juntadas, constata-se que está sendo providenciada a reparação do dano ambiental. O réu sai advertido das causas de revogação do benefício, em especial se vier a ser processado novamente, e de que o prazo de prescrição não correrá durante o período de prova. Também sai cientificado de que, uma vez cumpridas integralmente as condições do benefício, será declarada extinta sua punibilidade, sem exame do mérito (art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95)."
Após a realização da audiência, foi expedido o Ofício nº 1874/2002, em 21.05.02, informando ao Juízo Deprecante sobre a aceitação das condições da proposta de suspensão do processo (fl. 149).
Diante desta informação, o Juízo Deprecante revogou, em 28.06.02, a determinação de fl. 148 de que fosse oficiado ao Juízo Deprecado, para que o réu se manifestasse sobre as novas condições impostas pelo Parquet Federal, excluída a reparação do dano (fl. 153).
Posteriormente, foi expedido o Ofício nº 1982/2004, em 16.06.04 (fl. 161), noticiando a devolução da carta precatória pelo integral cumprimento das condições impostas (cfr. fl. 206).
Entretanto, diante da devolução da carta precatória, manifestou-se o Ministério Público Federal, em 20.09.04, no sentido de que fosse elaborado laudo de constatação de reparação do dano ambiental (fl. 209).
Apresentado Relatório de Vistoria Técnica pelo IBAMA (fls. 288/289), concluiu-se que "não houve a efetiva reparação dos danos ambientais causados pelo infrator".
Por conseguinte, o Parquet Federal requereu a revogação do benefício da suspensão condicional do processo em desfavor do acusado pelo descumprimento da condição de reparação do meio ambiente (fl. 294/297), manifestação acolhida pelo D. Juízo em 02.09.08, revogando-se o beneplácito processual (fl. 298).
Diante dos fatos, resta claro que o acusado, na audiência homologatória da suspensão condicional do processo, realizada pelo Juízo Deprecado, em 16.04.02 (fls. 150 e 184), não tinha ciência da proposta de suspensão condicional que lhe era mais benéfica, lançada nos autos pelo Ministério Público Federal perante o Juízo Deprecante, em 03.05.02 (fl. 146).
A manifestação ministerial de fl. 146 expressamente dispensou o acusado da imposição da condição de reparação do dano ambiental, diante da impossibilidade de fazê-lo.
Com efeito, consta dos autos cópia do contrato de arrendamento agrícola do imóvel rural "Fazenda Anna Joaquina de Almeida Prado", pelo período de 03 anos, com início em 20.09.97 e término em 20.09.00 (fls. 23/23v.), de modo que o réu estava efetivamente privado da posse do imóvel e da possibilidade de reparar o dano após 20.09.00.
O acusado procedeu ao integral cumprimento das demais condições estabelecidas para a concessão da suspensão do curso do processo (fl. 206). Assim, tem-se que o benefício da suspensão condicional do processo foi indevidamente revogado.
Dispõe o art. 89, §1º, I da Lei nº 9.099/95 que uma das condições do sursis processual é a reparação do dano, salvo a impossibilidade de fazê-lo. Tal norma repete-se no art. 27 da lei nº 9.065/98, no sentido de que nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, somente poderá haver proposta de suspensão consicional do feito se ocorrer a prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade. Essa a hipótese dos autos, como bem atentou o representante do Ministério Público, já que o acusado já não mais arrendava o imóvel rural, não lhe sendo possível reparar o dano, que então se manifestou às fls. 146 dos autos, ofertando tão-somente proposta de suspensão condicional do processo com o cumprimento das condições estampadas nos incs II a IV do art. 89 da lei nº 9.099/95, manifestação encampada pelo Juízo Deprecante às fls. 149, e que, como dito alhures, cumpridas pelo réu (certidão de fls. 206).
Ademais, a suspensão do processso é voluntária e consensual e a audiência de suspensão foi realização pelo i. Juízo Deprecado sem que o acusado tivesse ciência de proposta evidentemente mais benéfica (sem a condição de reparação do dano) proveniente do Juízo Deprecante, pelo que, arredada essa condição, restou cumprida as exigências pelo increpado, o que conduz à extinçao da punibilidade, nos termos do art. 89, § 5º da Lei nº 9.099/95 e art. 28, I da lei nº 9.605/98.
Destarte, acolho a alegação da Defesa, em sede de contrarrazões, e da Procuradoria Regional da República, no parecer ministerial, para julgar extinta a punibilidade do réu pelo cumprimento das condições da suspensão condicional do processo, restando prejudicada a apelação interposta pela Acusação e as demais teses da defesa.
Diante do exposto, afasto a ocorrência da prescrição retroativa pela pena in abstrato, declaro extinta a punibilidade do acusado OTÁVIO SEGURA GABRIEL pelo cumprimento das condições da suspensão condicional do processo e julgo prejudicada a apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
É como voto.
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