D.E. Publicado em 22/08/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra DIONES TEIXEIRA DE CARVALHO, qualificado nos autos, nascido aos 28/02/1991, pela prática do crime do artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/1998. Consta da denúncia que:
A denúncia foi rejeitada, pela decisão de fls. 46/48, da lavra do MM. Juiz Federal Wilson pereira Junior, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicando-se o princípio da insignificância.
Recorre o Ministério Público Federal pleiteando o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal, ao argumento que a conduta imputada ao recorrido constitui é crime perigo abstrato, que prescinde de resultado danoso especifico, no caso dano ao meio ambiente, o que decorre dos princípios da prevenção e da precaução. Aduz que a consumação do crime independente da efetiva pesca, de forma que a pequena quantidade de pescados não pode ser considerada irrelevante penal. Sustenta que no caso houve efetiva lesão ao meio ambiente, pois foi apreendida quantidade expressiva de peixes e o recorrido, pescador amador, não poderia utilizar malha de pesca, o que afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância (fls. 29/33).
Contrarrazões às fls. 51/57.
A decisão foi mantida à fl. 58.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. João Francisco Bezerra de Carvalho, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 63/66).
É o relatório.
Dispensada da revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O recurso comporta provimento.
No tocante à aplicação do princípio da insignificância, anoto que no direito penal ambiental vige o princípio da prevenção ou precaução, orientado à proteção do meio ambiente, ainda que não ocorrida a lesão, a degradação ambiental, pois esta é irreparável.
Nesse sentido anotam Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas, in Crimes Contra a Natureza (de acordo com a Lei 9.605/98), Ed.RT, 8a ed., p. 38/39:
Assim, em regra, não é cabível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente. Nesse sentido situa-se a orientação desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
É certo que, apenas em hipóteses excepcionais, é cabível a aplicação do princípio da insignificância com relação ao crime do artigo 34 da Lei nº 9.065/1998 (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ACR 2003.61.02.010803-7, Rel. Des.Fed. Johonsom di Salvo, j. 18.08.2009). Contudo, no caso dos autos, não há nenhuma excepcionalidade que justifique a aplicação de tal entendimento.
Ao contrário, na hipótese dos autos, foi utilizada uma rede de nylon duro, medindo 150 metros de comprimento por 1,60 metro de altura, com malha de 80 milímetros, prática essa vedada pelo Ibama, que resultou inclusive na efetiva pesca de doze quilos de peixes.
Observo ainda que a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
A materialidade restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência Ambiental, Auto de Infração Ambiental, Termo de Apreensão e termo de destinação de animais de fls.4/9, dando conta que foram apreendidos uma rede de nylon duro, medindo 150 metros de comprimento, com malha de 80 milímetros e de doze quilos de peixes conhecidos como "porquinho", "corvina", "zoiúdo", "piapara", "mandi", "piranha", "cachorra", "piau" e "tucunaré".
Os indícios da autoria podem ser extraídos da informação do boletim de ocorrência, de que o recorrido foi surpreendido por policiais ambientais praticando atos de pesca com auxilio da rede, do auto de infração lavrado em seu nome.
Assim, demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, bem como inexistindo qualquer das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal, há elementos suficientes para a instauração da ação penal.
E nos termos da Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento do recurso interposto contra a rejeição da denúncia resulta no seu recebimento:
Por estas razões, dou provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
É como voto.
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