Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2014
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003390-17.2013.4.03.6106/SP
2013.61.06.003390-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : DIONES TEIXEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO : SP118530 CARMEM SILVIA LEONARDO CALDERERO MOIA e outro
No. ORIG. : 00033901720134036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N.9.605/1998. PESCA COM UTILIZAÇÃO DE PETRECHO PROIBIDO (REDES). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que rejeitou a denúncia, aplicando-se o princípio da insignificância ao crime do artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/1998.
2. No direito penal ambiental vige o princípio da prevenção ou precaução, orientado à proteção do meio ambiente, ainda que não ocorrida a lesão, a degradação ambiental, pois esta é irreparável. Assim, em regra, não é cabível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente. Precedentes.
3. Apenas em hipóteses excepcionais, é cabível a aplicação do princípio da insignificância com relação ao crime do artigo 34 da Lei nº 9.065/1998. No caso dos autos, não há nenhuma excepcionalidade que justifique a aplicação de tal entendimento. Ao contrário, foi utilizada uma rede de nylon duro, medindo 150 metros de comprimento por 1,60 metro de altura, com malha de 80 milímetros, prática essa vedada pelo Ibama, que resultou inclusive na efetiva pesca de doze quilos de peixes.
4. Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, bem como inexistindo qualquer das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal, há elementos suficientes para a instauração da ação penal.
5. Recurso provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.



São Paulo, 12 de agosto de 2014.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003390-17.2013.4.03.6106/SP
2013.61.06.003390-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : DIONES TEIXEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO : SP118530 CARMEM SILVIA LEONARDO CALDERERO MOIA e outro
No. ORIG. : 00033901720134036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra DIONES TEIXEIRA DE CARVALHO, qualificado nos autos, nascido aos 28/02/1991, pela prática do crime do artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/1998. Consta da denúncia que:


... No dia 02 de março de 2013, por volta das 9h20min, Policiais Militares Ambientais surpreenderam Diones Teixeira de Carvalho praticando atos de pesca mediante utilização de petrecho não permitido pela legislação ambiental vigente, na Represa Hidrelétrica de Água Vermelha, município de Riolândia, onde pescava utilizando uma rede de pesca de nylon duro, medindo 150m de comprimento, 1,60m de altura e malhas 80mm, a qual estava armada à beira da mencionada represa. Também foram encontrados em poder do denunciado 12 (doze) quilogramas de pescados das espécies "porquinho", "corvina", "zoiúdo", "piapara", "mandí", "piranha", "cachorra", "piau" e "tucunaré".
O petrecho utilizado pelo acusado não é permitido para a categoria de pescador amador, contrariando o artigo 7' da Instrução Normativa IBAMA n° 26 de 02 de setembro de 2009. Sendo assim, incorre no delito previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II da Lei 9.605/98.
Foram encartados o Boletim de Ocorrência (folha 04/05), o Auto de Infração Ambiental (folha 06), o Termo d'e Apreensão (folha 07), Termo de Destinação de Animais, Materiais e/ou Produtos Apreendidos (folhas 08/09).

A denúncia foi rejeitada, pela decisão de fls. 46/48, da lavra do MM. Juiz Federal Wilson pereira Junior, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicando-se o princípio da insignificância.

Recorre o Ministério Público Federal pleiteando o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal, ao argumento que a conduta imputada ao recorrido constitui é crime perigo abstrato, que prescinde de resultado danoso especifico, no caso dano ao meio ambiente, o que decorre dos princípios da prevenção e da precaução. Aduz que a consumação do crime independente da efetiva pesca, de forma que a pequena quantidade de pescados não pode ser considerada irrelevante penal. Sustenta que no caso houve efetiva lesão ao meio ambiente, pois foi apreendida quantidade expressiva de peixes e o recorrido, pescador amador, não poderia utilizar malha de pesca, o que afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância (fls. 29/33).

Contrarrazões às fls. 51/57.

A decisão foi mantida à fl. 58.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. João Francisco Bezerra de Carvalho, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 63/66).


É o relatório.

Dispensada da revisão, nos termos regimentais.



VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O recurso comporta provimento.


No tocante à aplicação do princípio da insignificância, anoto que no direito penal ambiental vige o princípio da prevenção ou precaução, orientado à proteção do meio ambiente, ainda que não ocorrida a lesão, a degradação ambiental, pois esta é irreparável.

Nesse sentido anotam Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas, in Crimes Contra a Natureza (de acordo com a Lei 9.605/98), Ed.RT, 8a ed., p. 38/39:


Em verdade, na maioria das vezes o dano ambiental, uma vez consumado, afeta de tal modo o meio ambiente que dificilmente as suas características primitivas são recuperadas. Daí a necessidade de evitá-lo o quanto possível. São oportunas as palavras de Eládio Lecey ao afirmar que "mais importante que punir é prevenir danos ao meio ambiente. Pela expressividade do dano coletivo em matéria ambiental, impõem-se reprimir para que não ocorra o dano. Por isso, a tipificação de muitas condutas de perigo até abstrato que, não recomendável em matéria criminal, se mostra necessária na proteção do meio ambiente".
Lembra Luis Regis Prado que "a doutrina majoritária tem consagrado, sobretudo para os tipos básicos em matéria ambiental, a forma de delito de perigo, especialmente o perigo abstrato, em detrimento do delito de lesão ou resultado material".

Assim, em regra, não é cabível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente. Nesse sentido situa-se a orientação desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES PELA DEFESA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 707 DO STF - CRIME AMBIENTAL - PESCA EM PERÍODO DE PIRACEMA - ARTIGO 34 DA LEI Nº 9.605/98 - NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1.- Não há falar-se em nulidade pela não apresentação de contra-razões pelo acusado se foram devidamente conferidas à defesa todas as oportunidades possíveis para sua manifestação, inclusive, com nomeação da Defensoria Pública da União, que, da mesma forma, manteve-se inerte. Aplicação da Súmula 707 do STF. 2.- Indícios de autoria e prova da materialidade demonstrados. 3.- O crime previsto no artigo 34 da Lei nº 9.605/98 é formal, consumando-se com a simples conduta tendente à pesca, nos termos previstos no artigo 36 daquela lei, sendo prescindível a ocorrência de efetivo dano ao bem jurídico tutelado que, caso produzido, constituirá mero exaurimento do delito. 4.- Em se tratando de delitos ambientais, é inviável a aplicação do princípio da insignificância, com a exclusão da tipicidade, porquanto, ainda que determinada conduta, isoladamente, possa parecer inofensiva ao meio ambiente, é certo que, num contexto mais amplo, torna-se relevante, isto é, uma vez somada a todas as demais interferências humanas na natureza, o prejuízo global causado ao ecossistema por todas aquelas condutas isoladas, no conjunto, é evidente, devendo, assim, ser eficazmente prevenida e reprimida por normas administrativas, civis e, inclusive, penais. 5.- Ademais, a Lei nº 9.605/98 prevê em seu bojo penas geralmente mais leves que, por isso, possibilitam a aplicação de institutos despenalizadores, tais como a transação penal e a suspensão condicional do processo, a indicar que o princípio da insignificância somente pode ser aplicado em casos excepcionais, isto é, quando nem mesmo a aplicação daqueles institutos seja suficiente para prevenir e reprimir a conduta ilícita causadora da lesão ambiental. 6. Recurso ministerial provido, para que seja dada continuidade ao presente feito.
TFR-3a Região - 1a Turma - RSE 2001.60.03.000066-2 - Rel. Des.Fed. Luiz Stefanini- DJ 28/08/2007 p.391
PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO DE DENÚNCIA QUE IMPUTA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 34, INC. II DA LEI Nº 9.605/98 - PRETENDIDA INCRIMINAÇÃO DE PESCADOR AMADOR QUE FOI SURPREENDIDO RECOLHENDO REDES DE PESCA NAS ÁGUAS DO LAGO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA, FORMADA PELA BARRAGEM NO RIO PARANÁ- DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITA A DENÚNCIA APLICANDO O "PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA" - DESCABIMENTO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Efetiva apreensão pela fiscalização ambiental de duas redes medindo 50 e 60 metros cada uma, com 1,60 metros de altura e com "malhas" de 70 milímetros, pertencentes ao denunciado e na ocasião em que o mesmo as utilizava nas águas, já tendo delas se servido para apanhar uma certa quantidade de peixes, como, aliás, o próprio recorrido confirmou em suas declarações prestadas na repartição policial meses depois da diligência (fls. 24/25). 2. No Direito Ambiental vige o chamado "princípio da precaução", a sugerir extremada importância para ações antecipatórias contra a ocorrência do dano ambiental, recomendando cuidados preventivos. Referido princípio, a nosso ver, lança efeitos mesmo no âmbito do Direito Penal Ambiental, sugerindo que o chamado "princípio da insignificância" apenas muito excepcionalmente seja levado em conta, pois uma correta política de proteção ao meio ambiente - e o Direito Penal foi chamado a fazer parte dela - não pode se limitar a problemática eliminação dos prejuízos já causados, sobrelevando-se, em matéria de meio ambiente, a necessidade de proteção contra o risco; e nesse passo o Direito Penal, sob o aspecto da chamada "prevenção geral" que a repressão criminal provoca, pode contribuir eficazmente para evitar condutas lesivas futuras. Ora, se a degradação do meio ambiente deve ser antes evitada, do que remediada, é de todo conveniente que no âmbito da repressão criminal de comportamentos passíveis de causação de dano ambiental não se leve popularize, ou melhor, não se vulgarize, a suposta "insignificância" de alguma conduta; 3. Recurso provido para determinar o processamento regular da denúncia.
TFR-3a Região - 1a Turma - RSE 2004.61.24.001780-3 - Rel. Des.Fed. Johonsom di Salvo - DJ 21/08/2007 p.567
PENAL. PROCESSUAL. DENÚNCIA: ART. 34, DA LEI 9.605/98: PRÁTICA DE ATOS DE PESCA MEDIANTE PETRECHO PROIBIDO: DENÚNCIA REJEITADA: FUNDAMENTO: INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À FAUNA AQUÁTICA. PEQUENA QUANTIDADE DE PEIXES CAPTURADOS: CONDUTA MATERIALMENTE ATÍPICA: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NA FASE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXORDIAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. DESCRIÇÃO DE CONDUTA TÍPICA. GARANTIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1 - Denúncia que imputou ao recorrido a prática do delito previsto no artigo 34, § único, da Lei 9605/98, complementada pela Portaria nº 30/2003, do IBAMA, por praticar atos de pesca amadora em uma embarcação, mediante o uso de petrecho proibido rejeitada ao fundamento de falta de justa causa para a ação penal pela atipicidade da conduta, tendo em vista que a captura de apenas 50 peixes causou prejuízo insignificante à fauna aquática. 2 - O bem jurídico tutelado pela lei ambiental é elevado à categoria de bem essencial à vida e à saúde de todos. Vige, em sede de direito ambiental, o princípio da precaução no que se refere à degradação da qualidade ambiental. Pune-se não só as condutas que causam a efetiva lesão, mas também as que provocam riscos de potenciais lesões ao meio ambiente. 4 - A aplicação do princípio da insignificância é vinculado à possibilidade de mensuração do bem jurídico tutelado. Não há como aplicá-lo em sede de crimes ambientais especialmente na fase de recebimento da denúncia. Aplicação do princípio do in dubio pro societate. 5 - Denúncia que descreve todos os elementos que possibilitam o recebimento e o exercício da ampla defesa. Conduta tipificada no artigo 34, § único da Lei 9605/98. 6 - Provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria colhidos no inquérito policial. 8 - Recurso em sentido estrito provido, determinada de remessa dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento da ação penal.
TFR-3a Região - 1a Turma - RSE 2005.61.24.000567-2 - Rel.Des.Fed. Vesna Kolmar - DJ 12/06/2007 p.216
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, C.C. O ARTIGO 36 DA LEI Nº 9.605/98. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSOS DESPROVIDOS...
5. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo BO ambiental de fls. 06, no qual consta o registro da apreensão de 02 (duas) redes de nylon, com 04 (quatro) metros de comprimento, por 02 (dois) metros de altura, ambas as malhas de 170 mm, pelo Auto de Infração Ambiental de fls. 07 e pelo Laudo de Dano nº 5632/2006 (fls. 93/95), no qual consta que as redes apreendidas são consideradas petrechos não permitidos.
6. Autoria que restou inconteste. A prova coligida no transcorrer da instrução criminal a demonstra.
7. Não há que se aplicar o princípio da insignificância ao presente caso, tendo em vista que o réu foi flagrado durante ato de pesca em período proibido (piracema), com petrechos proibidos, fato que configura o crime de pesca. Não se exige, para a configuração do tipo penal, a captura de peixes. Trata-se de crime formal, cujo resultado consiste em mero exaurimento do tipo...
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0001127-63.2005.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 07/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2013)

É certo que, apenas em hipóteses excepcionais, é cabível a aplicação do princípio da insignificância com relação ao crime do artigo 34 da Lei nº 9.065/1998 (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ACR 2003.61.02.010803-7, Rel. Des.Fed. Johonsom di Salvo, j. 18.08.2009). Contudo, no caso dos autos, não há nenhuma excepcionalidade que justifique a aplicação de tal entendimento.

Ao contrário, na hipótese dos autos, foi utilizada uma rede de nylon duro, medindo 150 metros de comprimento por 1,60 metro de altura, com malha de 80 milímetros, prática essa vedada pelo Ibama, que resultou inclusive na efetiva pesca de doze quilos de peixes.

Observo ainda que a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal.

A materialidade restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência Ambiental, Auto de Infração Ambiental, Termo de Apreensão e termo de destinação de animais de fls.4/9, dando conta que foram apreendidos uma rede de nylon duro, medindo 150 metros de comprimento, com malha de 80 milímetros e de doze quilos de peixes conhecidos como "porquinho", "corvina", "zoiúdo", "piapara", "mandi", "piranha", "cachorra", "piau" e "tucunaré".

Os indícios da autoria podem ser extraídos da informação do boletim de ocorrência, de que o recorrido foi surpreendido por policiais ambientais praticando atos de pesca com auxilio da rede, do auto de infração lavrado em seu nome.

Assim, demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, bem como inexistindo qualquer das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal, há elementos suficientes para a instauração da ação penal.

E nos termos da Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento do recurso interposto contra a rejeição da denúncia resulta no seu recebimento:

Súmula n. 709: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

Por estas razões, dou provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 05/08/2014 13:50:12