D.E. Publicado em 04/06/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e julgar prejudicado o recurso de apelação interposto em favor do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
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VOTO
(...)
Consta do incluso procedimento investigatório que, em 18 de agosto de 2004, Bady Chuffi compareceu à Agência da Previdência Social - APS GUARULHOS, a fim de obter certidão negativa de débito (CND) referente à obra de engenharia civil localizada na Avenida João Bernanrdo de Medeiros, 326, 332 e 338 fundos - lote 03 - quadra 20, no Bairro Bom Clima, em Guarulhos/SP, com inscrição nº 21.189.27814/64, substituída pela de nº 37.840.02772/69. Na agência, ao apresentar cópia das guias de recolhimento, veio saber que as guias em questão não constavam em registro do sistema informatizado do INSS. Sob suspeita de fraude, interrogado em sede administrativa, o então requerente informou que o escritório Dante Negócios Imobiliários S/C Ltda., cujo responsável legal era DANTE MICHELINE NETO, foi quem providenciara o pagamento das guias por meio de contrato de prestação de serviços (fl. 24).
Em depoimento prestado à Polícia Federal, DANTE MICHELINE NETO confirmou a propriedade da empresa Dante e Negócios Imobiliários Ltda. E que um autônomo, que lhe prestava serviços de forma informal, nominado de Antônio da Silva Pinho, tinha sido a pessoa que efetuara o pagamento das guias e as encaminhara a Bady Chuffi via facsímile. Afirmou ainda que, ao saber da falsificação, prontificou-se a quitar a dívida previdenciária de Bady Chuffi, firmando, para tanto, um contrato de confissão e composição de dívida (fls. 51/53). Informou ainda que não sabia do paradeiro de Pinho.
Em seu turno, ao prestar informações à polícia (fls. 59), Bady Chuffi ratificou o depoimento de fls. 24 e confirmou a existência do contrato de confissão de dívida supracitado, afirmando contudo que o acordo não fora cumprido, motivo pelo qual uma ação judicial de execução foi proposta em face do ora denunciado (fls. 60/64).
Prestadas novas declarações, DANTE MICHELINE NETO nega a acusação, responsabilizando a prática criminosa ao tal Antônio da Silva Pinho.
A materialidade delitiva restou comprovada em virtude da existência de cópias reprográficas de guias de recolhimento fraudadas. (fls. 24, 26).
Os indícios de autoria são claros, pois o denunciado era a pessoa responsável pela arrecadação dos tributos previdenciários mediante contrato de prestação de serviços, e foi quem repassou ao contratante, Bady Chuffi, os documentos falsos (...).
Pelos fundamentos expostos, tendo em mira o disposto no artigo 61 do CPP e artigo 107, inc. IV, c.c. artigos 109, inc. V, 110, § 1º, todos do CP, declaro a extinção da punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, e, nos termos da Súmula 241 do TFR, dou por prejudicado o recurso de apelação.
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