Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/06/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001338-87.2005.4.03.6119/SP
2005.61.19.001338-1/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : DANTE MICHELINE NETO
ADVOGADO : SP061640 ADELINO FREITAS CARDOSO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : BADY CHUFFI
No. ORIG. : 00013388720054036119 2 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS DESTINADOS AO INSS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. Réu condenado pela prática do crime tipificado no artigo 297 do Código Penal.
2. Decorrido o prazo prescricional, com fulcro na pena fixada na sentença condenatória, sem que haja recurso ministerial para majorá-la, revela-se imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade.
3. Prescrição reconhecida de ofício.
4. Recurso de apelação prejudicado, nos termos da Súmula 241 do TFR.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e julgar prejudicado o recurso de apelação interposto em favor do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de maio de 2014.
HÉLIO NOGUEIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001338-87.2005.4.03.6119/SP
2005.61.19.001338-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE : DANTE MICHELINE NETO
ADVOGADO : ADELINO FREITAS CARDOSO e outro
APELADO : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : BADY CHUFFI
No. ORIG. : 00013388720054036119 2 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Trata-se de Apelação Criminal interposta por Dante Micheline Neto contra a r. sentença de fls. 364/374, proferida pela MM. Juíza Federal da 2ª Vara Federal Criminal de Guarulhos, SP, que julgou procedente a denúncia e condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 297 do Código Penal, à pena privativa de liberdade total de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Deve ser ressaltado que, embora tenha havido parcelamento do débito junto ao INSS, com confissão de dívida pelo réu, este deixou de adimplir o acordo.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, mediante depósito bancário, em favor de entidade assistencial.
Em razões recursais, Dante Micheline Neto (fls. 399/409), pugna:
a) pela absolvição em razão de alegar não ter falsificado as guias de recolhimento de tributos destinados ao INSS;
b) era um terceiro (Antônio da Silva Pinto) que se ocupava dos serviços junto ao INSS;
c) as cópias reputadas falsas não foram, sequer, autenticadas, não sendo juntadas aos autos as originais (fls. 07/08);
d) foi parcelada a dívida junto ao INSS;
e) não houve prejuízo junto à Autarquia Federal, portanto, no máximo teria ocorrido o delito de estelionato contra particular, que desloca a competência para a Justiça Estadual;
O Ministério Público Federal pugna pela manutenção da sentença, em contrarrazões de fls. 412/417.
A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante Dra. Janice Agostinho Barreto Ascari, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação (fls. 445/448).
É o relatório.
À revisão.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001338-87.2005.4.03.6119/SP
2005.61.19.001338-1/SP
APELANTE : DANTE MICHELINE NETO
ADVOGADO : SP061640 ADELINO FREITAS CARDOSO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : BADY CHUFFI
No. ORIG. : 00013388720054036119 2 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA: DANTE MICHELINE NETO foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 297 do Código Penal.
Narra a denúncia (fls. 130/132):

(...)

Consta do incluso procedimento investigatório que, em 18 de agosto de 2004, Bady Chuffi compareceu à Agência da Previdência Social - APS GUARULHOS, a fim de obter certidão negativa de débito (CND) referente à obra de engenharia civil localizada na Avenida João Bernanrdo de Medeiros, 326, 332 e 338 fundos - lote 03 - quadra 20, no Bairro Bom Clima, em Guarulhos/SP, com inscrição nº 21.189.27814/64, substituída pela de nº 37.840.02772/69. Na agência, ao apresentar cópia das guias de recolhimento, veio saber que as guias em questão não constavam em registro do sistema informatizado do INSS. Sob suspeita de fraude, interrogado em sede administrativa, o então requerente informou que o escritório Dante Negócios Imobiliários S/C Ltda., cujo responsável legal era DANTE MICHELINE NETO, foi quem providenciara o pagamento das guias por meio de contrato de prestação de serviços (fl. 24).

Em depoimento prestado à Polícia Federal, DANTE MICHELINE NETO confirmou a propriedade da empresa Dante e Negócios Imobiliários Ltda. E que um autônomo, que lhe prestava serviços de forma informal, nominado de Antônio da Silva Pinho, tinha sido a pessoa que efetuara o pagamento das guias e as encaminhara a Bady Chuffi via facsímile. Afirmou ainda que, ao saber da falsificação, prontificou-se a quitar a dívida previdenciária de Bady Chuffi, firmando, para tanto, um contrato de confissão e composição de dívida (fls. 51/53). Informou ainda que não sabia do paradeiro de Pinho.

Em seu turno, ao prestar informações à polícia (fls. 59), Bady Chuffi ratificou o depoimento de fls. 24 e confirmou a existência do contrato de confissão de dívida supracitado, afirmando contudo que o acordo não fora cumprido, motivo pelo qual uma ação judicial de execução foi proposta em face do ora denunciado (fls. 60/64).

Prestadas novas declarações, DANTE MICHELINE NETO nega a acusação, responsabilizando a prática criminosa ao tal Antônio da Silva Pinho.

A materialidade delitiva restou comprovada em virtude da existência de cópias reprográficas de guias de recolhimento fraudadas. (fls. 24, 26).

Os indícios de autoria são claros, pois o denunciado era a pessoa responsável pela arrecadação dos tributos previdenciários mediante contrato de prestação de serviços, e foi quem repassou ao contratante, Bady Chuffi, os documentos falsos (...).


Superada a instrução, sobreveio sentença que julgou procedente a ação penal para condenar o acusado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado no mínimo legal.
Apela a defesa buscando a absolvição, aduzindo, em síntese, que o réu não falsificou as guias de recolhimento de tributos destinados ao INSS, mas sim um terceiro (Antônio da Silva Pinto) que se ocupava dos serviços junto ao INSS. Alega, ainda, que as cópias reputadas falsas não são as originais, sendo que estas, sequer foram juntadas aos autos. Finalmente argui que a dívida foi parcelada junto ao INSS, portanto, não houve prejuízo à Autarquia Federal, tendo ocorrido, na pior das hipóteses, o delito de estelionato contra particular, que deslocaria a competência para a Justiça Estadual.
Contudo a apreciação da pretensão recursal encontra-se prejudicada em decorrência da superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
A sentença condenatória foi publicada em 23/03/2010, conforme certidão de fls. 375.
A pena privativa de liberdade aplicada ao recorrente foi de 02 (anos) de reclusão.
Nos termos do art. 110, § 1º, do CP, a prescrição, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada.
Não há recurso da acusação visando a majoração da pena, de modo que a situação do apelante não poderá ser agravada.
Em consequência, o prazo prescricional, nos termos do art. 109, inc. V, do Código Penal, é de 04 (quatro) anos.
Uma vez que, entre a data da publicação da sentença penal condenatória (23/03/2010) e a presente data, decorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, sem a verificação, nesse interregno, de qualquer causa suspensiva ou interruptiva, revela-se imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, restando prejudicada a apreciação do presente recurso.

Pelos fundamentos expostos, tendo em mira o disposto no artigo 61 do CPP e artigo 107, inc. IV, c.c. artigos 109, inc. V, 110, § 1º, todos do CP, declaro a extinção da punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, e, nos termos da Súmula 241 do TFR, dou por prejudicado o recurso de apelação.


É como voto.

HÉLIO NOGUEIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 7E967C46C0226F2E
Data e Hora: 29/04/2014 18:24:00