D.E. Publicado em 05/06/2014 |
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EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. LEI DE ARMAS. ART. 18, CAPUT. IMPORTAR MUNIÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por José Roberto Silva dos Santos contra a sentença que julgou procedente o pedido e o condenou a 4 (quatro) anos de reclusão, regime inicial aberto, e a 10 (dez) dias-multa, com valor unitário fixado em um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato, pela prática do crime do art. 18, caput, da Lei n. 10.826/03. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data da sentença à União (fls. 177/179).
Alega-se, em síntese, o seguinte:
Contrarrazões às fls. 200/204.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 206/208v.).
Feito sujeito à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Imputação. José Roberto Silva dos Santos foi denunciado pela prática do crime do art. 18 da Lei n. 10.826/03, por estar, por volta das 19h30 (dezenove horas e meia) do dia 20.01.10, no posto de fiscalização denominado "Pacuri", situado na rodovia BR-463, no município de Ponta Porã/MS, transportando de Pedro Juan Caballero, Paraguai, sem autorização da autoridade competente, escondida no estofamento do banco dianteiro do passageiro que dirigia, 01 (uma) caixa contendo 50 (cinquenta) munições calibre 32 sw long, marca "Fray Luis Beltrán". No veículo encontravam-se presentes outros dois passageiros: Marcos Germino da Silva e Ederson Rodrigues Nogueira (fls. 58/59).
Materialidade. Restou devidamente comprovada a materialidade delitiva com base nos seguintes elementos de convicção:
Autoria. Restou devidamente provada a autoria delitiva.
José Roberto Silva dos Santos, na fase policial, referiu que adquiriu, sem autorização legal para importar, a munição estrangeira de um vendedor ambulante na cidade paraguaia de Pedro Juan Caballero, pela quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais), a qual "comprou por comprar", mas que daria ao pai de um amigo seu em Campo Grande/MS. Mencionou que não estava acompanhado no ato da compra e que ele próprio escondeu a caixa de munição no estofamento do carro (fls. 6/7).
Em Juízo, o réu confirmou a prática delitiva, esclarecendo que sabia que a sua conduta era ilegal e referindo que aquela munição, adquirida no Paraguai, seria doada ao pai de um amigo em Campo Grande/MS. Mencionou que é casado, que sua esposa trabalha, que tem um filho e que sua remuneração mensal é de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 900,00 (novecentos reais) (mídia à fl. 136).
Glauber Klein de Alencar, policial militar que abordou o apelante no posto de fiscalização de Pacuri, confirmou que ele e outros dois policiais militares pararam o veículo VW Gol, branco, placas HSI-7208, conduzido por José Roberto Silva dos Santos e que estava com outros dois passageiros. O automóvel foi vistoriado e foi encontrado no interior do estofamento do banco do passageiro uma caixa de munição de arma de fogo calibre 32 de origem estrangeira. No momento da apreensão nenhum dos ocupantes do veículo assumiu a autoria. Na Delegacia de Polícia Federal em Ponta Porá, o réu acabou confessando que comprara a munição de um vendedor ambulante em Pedro Juan Caballero por R$ 130,00 (cento e trinta reais) para depois revendê-la a um amigo em Campo Grande (fls. 2/3). A testemunha prestou semelhante depoimento em Juízo (mídia à fl. 120).
Elton Pedro Tartari, soldado da Polícia Militar que participou da abordagem, corroborou as declarações do colega Glauber, inclusive quanto ao fato de o acusado ter admitido que adquirira a munição apreendida em seu poder no Paraguai (fl. 4). Em Juízo, disse que se recordava da abordagem do veículo conduzido pelo réu e da apreensão da munição transportada ilegalmente (mídia à fl. 120).
João Batista dos Reis Junior, Agente de Polícia Federal, presenciou quando os outros policiais trouxeram o réu e os outros dois passageiros até a Delegacia em Ponta Porá e também assistiu quando o réu confessou ser o proprietário da munição estrangeira (fl. 5).
Ederson Rodrigues Nogueira, funileiro, que estava no interior veículo, disse que viu quando os policiais encontraram a munição escondida no estofamento do banco dianteiro do passageiro do veículo (fls. 9/10) e confirmou seu depoimento em Juízo (mídia à fl. 127).
Marcos Germino da Silva, pecuarista, que estava no interior veículo, negou saber da existência da munição no veículo, mas confirmou que os policiais a encontraram no interior do veículo e que José Roberto confessou ser o proprietário dela (fls. 11/12).
A prova coligida nos autos é suficiente para a comprovação da materialidade e da autoria delitiva, pois o réu José Roberto trazia munição do Paraguai sem autorização legal.
O dolo da conduta exsurge das circunstâncias fáticas, inclusive pela própria ocultação da munição no estofado do banco dianteiro do passageiro do veículo conduzido pelo réu. A alegação da defesa de que o réu não objetivava comercializar o material, mas doá-lo ao pai de um amigo em Campo Grande/MS, é irrelevante, na medida em que o tipo penal não requer dolo específico do agente. Dispõe o art. 18 da Lei n. 10.826/03 que as condutas descritas no tipo se dão a qualquer título, vale dizer, basta o dolo genérico para tipificá-las.
Os elementos de prova evidenciam a internacionalidade do crime, no sentido de que o réu se dirigiu ao Paraguai para adquirir a munição que internou no País sem autorização da autoridade competente.
Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, deve ser mantida a condenação do réu.
Dosimetria. O Juízo a quo, com base no art. 59 do Código Penal, considerando a ausência de circunstâncias capazes de exasperar a pena, fixou a pena-base no mínimo legal, de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a qual foi tornada definitiva à míngua de agravantes e atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena. Embora tenha reconhecido, na segunda fase, a existência de confissão espontânea do acusado, de modo a fazer, em princípio, a pena diminuir em 1/6 (um sexto), deixou de aplicá-la, uma vez que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça impede a diminuição da pena aquém do mínimo legal nessa fase.
Foi fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data da sentença à União (fl. 178).
Não prospera o pleito da defesa para a diminuição da pena aplicada, tendo em vista que foi fixada no mínimo legal.
Quanto à prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos, consideradas as provas constantes nos autos, não há qualquer ilegalidade no quantum arbitrado na sentença de fls. 177/179, uma vez que cabe ao juiz fixá-la em quantia não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Eventual modo de cumprimento dessa pena, inclusive a necessidade de seu parcelamento, é questão a ser resolvida em sede de execução penal.
Mantida a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e a sua conversão nas penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária à União de 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação criminal.
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