Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000639-75.2003.4.03.6181/SP
2003.61.81.000639-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : RICARDO ANDRE PORTRONIERI
ADVOGADO : SP019921 MARIO JOEL MALARA
APELANTE : NILBERTO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS

QUESTÃO DE ORDEM

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Em sessão de julgamento, realizada em 16 de agosto de 2011 esta Primeira Turma, "por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Ricardo André Portronieri para reduzir a pena aplicada para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos, deu parcial provimento ao recurso de Nilberto Pereira da Silva, apenas para reduzir o valor do salário-mínimo vigente na data dos fatos, e negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal, julgando prejudicados os pedidos de alteração do regime de cumprimento de pena, concessão do 'sursis' e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a pena já foi integralmente cumprida, nos termos do voto do(a) Relator (a), que lavrará o acórdão"

Referido acórdão transitou em julgado, em 11/11/2011 (fls. 393).

Com o retorno dos autos ao Juízo de Origem, foi dada vista ao Ministério Público Federal para manifestação em virtude do acórdão (fls. 394). Assim feito, foi requerida a intimação dos condenados para que efetuassem o pagamento da multa, bem como das custas processuais (fls. 395).

Com o aporte dos autos da Execução Penal n.º 0012171-94.2013.403.6181 na Primeira Vara Federal Criminal do Júri e das Execuções Penais, foi proferida decisão determinando a devolução dos autos ao Juízo da 5ª Vara Criminal Federal, haja vista não constar informação de cumprimento do mandado de prisão (fls. 56 dos autos em apenso). Este Juízo, verificando a ocorrência de erro material no Acórdão de fls. 368/371-v, no qual constou que a pena privativa de liberdade dos condenados já havia sido integralmente cumprida, quando, na verdade, os mesmos se encontravam em liberdade provisóaria, remeteu os presentes autos a este relator para análise do erro material ocorrido.

É a síntese do necessário.

Com razão o Juízo a quo ao afirmar a ocorrência de erro material no acórdão, assim ementado:


"PENAL E PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA . MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE CÉDULAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO RÉU RICARDO. VALOR DA PENA DE MULTA REDUZIDO PARA O MÍNIMO LEGAL. PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. "SURSIS" E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. PREJUDICADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I - Materialidade delitiva comprovada pelo laudo pericial, atestando a falsidade e a potencialidade lesiva das notas apreendidas.
II - Autoria que restou inconteste. Os depoimentos testemunhais e a prova coligida no transcorrer da instrução criminal a demonstram. Dolo e ciência da falsidade que foram atestados pelo conjunto probatório.
III - Pena-base mantida acima do mínimo legal, para ambos os réus, em razão da grande quantidade de notas falsas, de cinquenta reais, apreendidas (341).
IV - Aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, em razão da menor participação do réu Ricardo, no delito.
V - Prejudicados os pedidos de alteração do regime de cumprimento de pena, "sursis" e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a pena já foi integralmente cumprida.
VI - Recursos da defesa parcialmente providos. Recurso do Ministério Público desprovido."

Verifica-se a incidência de erro material no acórdão acima ementado, quando fez constar que estavam prejudicados os pedidos de alteração do regime de cumprimento de pena, "sursis" e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pelo fato de a pena ter sido integralmente cumprida, quando, na verdade, os acusados estavam soltos, em liberdade provisória (fls. 102/108).

O erro material não transita em julgado e, portanto, pode ser sanado mesmo após o trânsito em julgado do acórdão, desde que não se incida em reformatio in pejus.

Nesse sentido, julgado o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PENA. APLICAÇÃO. ERRO MATERIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POSTERIOR EM DESFAVOR DO CONDENADO. OFENSA À COISA JULGADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Apesar de restar claramente comprovada a ocorrência de erro material na soma das penas aplicadas ao paciente, tal equívoco não pode ser corrigido em desfavor do réu quando ocorrido o trânsito em julgado da sentença para a acusação. 2. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a sentença que condenou o paciente a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
(STJ - HC: 123335 MS 2008/0273043-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/12/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2010)

No caso dos autos, o acórdão que incidiu em erro material sequer chegou a analisar o mérito dos pedidos, julgando-os prejudicado em razão do suposto integral cumprimento da pena.

Verificado, entretanto, que a pena não havia sido cumprida pelos condenados, que gozavam de liberdade provisória, concedida em 14/02/2003 (fls. 102/108), deve ser corrigido o equívoco acima relatado, desde que tal correção não agrave a situação dos acusados, já delimitada pela sentença recorrida.

A r. sentença (fls. 242/248) julgou procedente o pedido da inicial para:


a) condenar o acusado NILBERTO PEREIRA DA SILVA como incurso no art. 289, § 1º, do Código Penal, a uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, no valor de ½ (meio) salário mínimo vigente, corrigido monetariamente, desde a data dos fatos;
b) condenar o acusado RICARDO ANDRÉ PORTRONIERI, como incurso no art. 289, § 1º, do Código Penal, a uma pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor de ½ (meio) salário mínimo vigente, corrigido monetariamente, desde a data dos fatos

A r. sentença apelada, por fim, concluiu ser inviável a substituição ou suspensão das penas, nos termos dos artigos 44, III, e 77, II, ambos do Código Penal (fls. 247).

O acórdão, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso de Ricardo André Portronieri para reduzir a pena aplicada para 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos, parcial provimento ao recurso de Nilberto Pereira da Silva, apenas para reduzir o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente na data dos fatos, e negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal. Prejudicados os pedidos de alteração do regime de cumprimento de pena, concessão de "sursis" e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a pena já foi integralmente cumprida.

Sendo assim, devem ser analisados apenas os pedidos de alteração de regime de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que o pedido de sursis (suspensão condicional da pena) é de competência do Juízo das Execuções Criminais, nos termos do artigo 66 da Lei de Execuções Penais, que assim dispõe:


Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.

A sentença recorrida fixou o regime inicial semiaberto, em razão da existência de uma circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), qual seja, a quantidade de cédulas falsas apreendidas (341 cédulas, no total), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Pela mesma razão, deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos), com fundamento o art. 44, III, do Código Penal.

Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendo que somente a quantidade de cédulas apreendidas não é suficiente para inferir um grau de periculosidade que impeça seja fixado o regime aberto aos acusados.

Considerando que, além da quantidade de cédulas falsas apreendidas, não existe qualquer outra circunstância desfavorável (art. 59 do CP) aos acusados, bem como levando-se em conta a pena aplicada a cada um deles (02 anos e 06 meses de reclusão a Ricardo André Portronieri e 04 anos de reclusão a Nilberto Pereira da Silva), entendo deva ser fixado o regime inicial aberto para ambos, nos termos do art. 33, § 2º, "d", do Código Penal.

Da mesma forma, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no art. 44 do Código Penal.

Assim, fica substituída a pena privativa de liberdade de ambos os acusados, por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, e prestação pecuniária revertida para a União, no valor de dez salários mínimo a Ricardo, vez que consta de seu boletim de vida pregressa que, à época, era estudante e não possuía renda (fls. 19), e vinte salários mínimos a Nilberto, que, também à época, era comerciante, com uma renda de R$ 3.000,00 (fls. 25).

Por tais razões, o dispositivo do acórdão de fls. 368/371-v, passa a ser redigido da seguinte maneira: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Ricardo André Portronieri para reduzir a pena aplicada para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 08 (oito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária revertida para a União, no valor de dez salários mínimo, e dar parcial provimento ao recurso de Nilberto Pereira da Silva, apenas para reduzir o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente na data dos fatos, e, de ofício, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária revertida para a União, no valor de vinte salários mínimo, e negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal."


Diante do exposto, suscito, com supedâneo no artigo 33, inciso III, do Regimento Interno desta Corte, QUESTÃO DE ORDEM à apreciação desta C.Turma, para corrigir erro material do acórdão de fls. 371, que deixou de analisar os pedidos de alteração de regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do suposto cumprimento integral da pena, que, na verdade, não havia sido cumprida, passando o acórdão a ser redigido da seguinte forma: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Ricardo André Portronieri para reduzir a pena aplicada para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 08 (oito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária revertida para a União, no valor de dez salários mínimo, e dar parcial provimento ao recurso de Nilberto Pereira da Silva, apenas para reduzir o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente na data dos fatos, e, de ofício, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária revertida para a União, no valor de vinte salários mínimo, e negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal.

É o voto.



JOSÉ LUNARDELLI
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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D.E.

Publicado em 18/06/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000639-75.2003.4.03.6181/SP
2003.61.81.000639-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
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APELADO(A) : OS MESMOS

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO EQUÍVOCO DESDE QUE NÃO SE INCIDA EM REFORMATIO IN PEJUS. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
1. Verifica-se a incidência de erro material no acórdão já transitado em julgado, quando fez constar que estavam prejudicados os pedidos de alteração do regime de cumprimento de pena, "sursis" e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pelo fato de a pena ter sido integralmente cumprida, quando, na verdade, os acusados estavam soltos, em liberdade provisória.
2. O erro material não transita em julgado e, portanto, pode ser sanado mesmo após o trânsito em julgado, desde que não se incida em reformatio in pejus.
3. No caso dos autos, o acórdão que incidiu em erro material sequer chegou a analisar o mérito dos pedidos, julgando-os prejudicado em razão do integral cumprimento da pena.
4. Verificado, entretanto, que a pena não havia sido cumprida pelos condenados, que gozavam de liberdade provisória, concedida em 14/02/2003, deve ser corrigido o equívoco acima relatado, desde que tal correção não agrave a situação dos acusados, já delimitada pela sentença recorrida.
5. Sendo assim, devem ser analisados apenas os pedidos de alteração de regime de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que o pedido de sursis (suspensão condicional da pena) é de competência do Juízo das Execuções Criminais, nos termos do artigo 66 da Lei de Execuções Penais.
6. A sentença recorrida fixou o regime inicial semiaberto, em razão da existência de uma circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), qual seja, a quantidade de cédulas falsas apreendidas (341 cédulas, no total), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Pela mesma razão, deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos), com fundamento o art. 44, III, do Código Penal.
7. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendo que somente a quantidade de cédulas apreendidas não é suficiente para demonstrar um grau de periculosidade que impeça seja fixado o regime aberto aos acusados.
8. Considerando que, além da quantidade de cédulas falsas apreendidas (341 cédulas de R$ 50,00), não existe qualquer outra circunstância desfavorável (art. 59 do CP) aos acusados, bem como levando-se em conta a pena aplicada a cada um deles (02 anos e 06 meses de reclusão a Ricardo André Portronieri e 04 anos de reclusão a Nilberto Pereira da Silva), entendo deva ser fixado o regime inicial aberto para ambos, nos termos do art. 33, § 2º, "d", do Código Penal.
9. Da mesma forma encontram-se preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no art. 44 do Código Penal. Assim, fica substituída a pena privativa de liberdade de ambos os acusados, por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, e prestação pecuniária revertida para a União, no valor de dez salários mínimo a Ricardo, vez que consta de seu boletim de vida pregressa que, à época, era estudante e não possuía renda, e vinte salários mínimos a Nilberto, que, também à época, era comerciante, com uma renda de R$ 3.000,00.
10. Acolhida questão de ordem para corrigir erro material do acórdão de fls. 371, que deixou de analisar os pedidos de alteração de regime, "sursis" e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do suposto cumprimento integral da pena, que, na verdade, não havia sido cumprida, passando o acórdão a ser redigido da seguinte forma: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Ricardo André Portronieri para reduzir a pena aplicada para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 08 (oito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária revertida para a União, no valor de dez salários mínimo, e dar parcial provimento ao recurso de Nilberto Pereira da Silva, apenas para reduzir o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente na data dos fatos, e, de ofício, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária revertida para a União, no valor de vinte salários mínimo, e negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher questão de ordem para corrigir erro material do acórdão de fls. 371, que passa a ser redigido da seguinte forma: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Ricardo André Portronieri para reduzir a pena aplicada para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 08 (oito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária revertida para a União, no valor de dez salários mínimo, e dar parcial provimento ao recurso de Nilberto Pereira da Silva, apenas para reduzir o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente na data dos fatos, e, de ofício, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária revertida para a União, no valor de vinte salários mínimo, e negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal.


São Paulo, 10 de junho de 2014.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 11/06/2014 19:16:17