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QUESTÃO DE ORDEM
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Em sessão de julgamento, realizada em 16 de agosto de 2011 esta Primeira Turma, "por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Ricardo André Portronieri para reduzir a pena aplicada para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos, deu parcial provimento ao recurso de Nilberto Pereira da Silva, apenas para reduzir o valor do salário-mínimo vigente na data dos fatos, e negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal, julgando prejudicados os pedidos de alteração do regime de cumprimento de pena, concessão do 'sursis' e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a pena já foi integralmente cumprida, nos termos do voto do(a) Relator (a), que lavrará o acórdão"
Referido acórdão transitou em julgado, em 11/11/2011 (fls. 393).
Com o retorno dos autos ao Juízo de Origem, foi dada vista ao Ministério Público Federal para manifestação em virtude do acórdão (fls. 394). Assim feito, foi requerida a intimação dos condenados para que efetuassem o pagamento da multa, bem como das custas processuais (fls. 395).
Com o aporte dos autos da Execução Penal n.º 0012171-94.2013.403.6181 na Primeira Vara Federal Criminal do Júri e das Execuções Penais, foi proferida decisão determinando a devolução dos autos ao Juízo da 5ª Vara Criminal Federal, haja vista não constar informação de cumprimento do mandado de prisão (fls. 56 dos autos em apenso). Este Juízo, verificando a ocorrência de erro material no Acórdão de fls. 368/371-v, no qual constou que a pena privativa de liberdade dos condenados já havia sido integralmente cumprida, quando, na verdade, os mesmos se encontravam em liberdade provisóaria, remeteu os presentes autos a este relator para análise do erro material ocorrido.
É a síntese do necessário.
Com razão o Juízo a quo ao afirmar a ocorrência de erro material no acórdão, assim ementado:
Verifica-se a incidência de erro material no acórdão acima ementado, quando fez constar que estavam prejudicados os pedidos de alteração do regime de cumprimento de pena, "sursis" e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pelo fato de a pena ter sido integralmente cumprida, quando, na verdade, os acusados estavam soltos, em liberdade provisória (fls. 102/108).
O erro material não transita em julgado e, portanto, pode ser sanado mesmo após o trânsito em julgado do acórdão, desde que não se incida em reformatio in pejus.
Nesse sentido, julgado o Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, o acórdão que incidiu em erro material sequer chegou a analisar o mérito dos pedidos, julgando-os prejudicado em razão do suposto integral cumprimento da pena.
Verificado, entretanto, que a pena não havia sido cumprida pelos condenados, que gozavam de liberdade provisória, concedida em 14/02/2003 (fls. 102/108), deve ser corrigido o equívoco acima relatado, desde que tal correção não agrave a situação dos acusados, já delimitada pela sentença recorrida.
A r. sentença (fls. 242/248) julgou procedente o pedido da inicial para:
A r. sentença apelada, por fim, concluiu ser inviável a substituição ou suspensão das penas, nos termos dos artigos 44, III, e 77, II, ambos do Código Penal (fls. 247).
O acórdão, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso de Ricardo André Portronieri para reduzir a pena aplicada para 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos, parcial provimento ao recurso de Nilberto Pereira da Silva, apenas para reduzir o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente na data dos fatos, e negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal. Prejudicados os pedidos de alteração do regime de cumprimento de pena, concessão de "sursis" e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a pena já foi integralmente cumprida.
Sendo assim, devem ser analisados apenas os pedidos de alteração de regime de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que o pedido de sursis (suspensão condicional da pena) é de competência do Juízo das Execuções Criminais, nos termos do artigo 66 da Lei de Execuções Penais, que assim dispõe:
A sentença recorrida fixou o regime inicial semiaberto, em razão da existência de uma circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), qual seja, a quantidade de cédulas falsas apreendidas (341 cédulas, no total), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Pela mesma razão, deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos), com fundamento o art. 44, III, do Código Penal.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendo que somente a quantidade de cédulas apreendidas não é suficiente para inferir um grau de periculosidade que impeça seja fixado o regime aberto aos acusados.
Considerando que, além da quantidade de cédulas falsas apreendidas, não existe qualquer outra circunstância desfavorável (art. 59 do CP) aos acusados, bem como levando-se em conta a pena aplicada a cada um deles (02 anos e 06 meses de reclusão a Ricardo André Portronieri e 04 anos de reclusão a Nilberto Pereira da Silva), entendo deva ser fixado o regime inicial aberto para ambos, nos termos do art. 33, § 2º, "d", do Código Penal.
Da mesma forma, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no art. 44 do Código Penal.
Assim, fica substituída a pena privativa de liberdade de ambos os acusados, por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, e prestação pecuniária revertida para a União, no valor de dez salários mínimo a Ricardo, vez que consta de seu boletim de vida pregressa que, à época, era estudante e não possuía renda (fls. 19), e vinte salários mínimos a Nilberto, que, também à época, era comerciante, com uma renda de R$ 3.000,00 (fls. 25).
Por tais razões, o dispositivo do acórdão de fls. 368/371-v, passa a ser redigido da seguinte maneira: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Ricardo André Portronieri para reduzir a pena aplicada para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 08 (oito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária revertida para a União, no valor de dez salários mínimo, e dar parcial provimento ao recurso de Nilberto Pereira da Silva, apenas para reduzir o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente na data dos fatos, e, de ofício, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária revertida para a União, no valor de vinte salários mínimo, e negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal."
Diante do exposto, suscito, com supedâneo no artigo 33, inciso III, do Regimento Interno desta Corte, QUESTÃO DE ORDEM à apreciação desta C.Turma, para corrigir erro material do acórdão de fls. 371, que deixou de analisar os pedidos de alteração de regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do suposto cumprimento integral da pena, que, na verdade, não havia sido cumprida, passando o acórdão a ser redigido da seguinte forma: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Ricardo André Portronieri para reduzir a pena aplicada para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 08 (oito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária revertida para a União, no valor de dez salários mínimo, e dar parcial provimento ao recurso de Nilberto Pereira da Silva, apenas para reduzir o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente na data dos fatos, e, de ofício, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária revertida para a União, no valor de vinte salários mínimo, e negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal.
É o voto.
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D.E. Publicado em 18/06/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher questão de ordem para corrigir erro material do acórdão de fls. 371, que passa a ser redigido da seguinte forma: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Ricardo André Portronieri para reduzir a pena aplicada para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 08 (oito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária revertida para a União, no valor de dez salários mínimo, e dar parcial provimento ao recurso de Nilberto Pereira da Silva, apenas para reduzir o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente na data dos fatos, e, de ofício, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária revertida para a União, no valor de vinte salários mínimo, e negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal.
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