D.E. Publicado em 04/06/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
VOTO
Tenho que a ordem merece denegação, senão vejamos.
Da análise dos autos, extrai-se que o paciente foi denunciado como incurso, em concurso material (art. 69 do Código Penal), nas condutas típicas do art. 35, caput, c.c. art. 40, inc. I, IV e V, ambos da Lei n.º 11.343/06 - associação para o crime de tráfico transnacional e interestadual de drogas com emprego de arma de fogo - e, por duas vezes, nas condutas do art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. I e V, ambos da Lei n.º 11.343/06 - tráfico transnacional e interestadual de drogas (apreensões dos dias 18/06/2010, em Três Lagoas/MS e 21/09/2010, em Ponta Porã/MS).
As investigações quanto aos crimes de tráfico e associação para o tráfico transnacional de drogas tiveram início em 07/10/2009, quando instaurado inquérito policial perante a Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Sul (atualmente registrado na Subseção de Ponta Porã/MS sob o n.º 0002646-39.2010.403.6005, de onde o feito originário deste writ foi desmembrado), porquanto o grupo criminoso em comento contaria com ramificações em diversos municípios gaúchos e vínculos com fornecedores paraguaios.
O monitoramento telefônico dos investigados foi deferido em 22/10/2009, implementado em 27/10/2009 e, após sucessivas prorrogações, findou-se em 06/10/2010, véspera da deflagração da "Operação Maré Alta", quando foram presos preventivamente quase todos os integrantes da organização criminosa.
O declínio de competência do MM. Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre/RS em favor do MM. Juízo impetrado deu-se na medida em que constatado que a "espinha dorsal" da organização criminosa estava estabelecida na região de fronteira entre o Estado do Mato Grosso do Sul e o Paraguai (Ponta Porã/MS - Pedro Juan Caballero/PY), sendo que um dos denunciados, ALES MARQUES, tido como principal líder e articulador do grupo criminoso, havia sido preso em flagrante no Município de Ponta Porã/MS, onde denunciado (autos n.º 0002301-73.2010.403.6005).
Além das prisões, foram cumpridos diversos mandados de buscas domiciliares nas residências e locais de trabalho dos investigados, que resultaram na apreensão de um total de 39 (trinta e nove) veículos, armas de fogo, munições e simulacros de armas, dinheiro em espécie, cheques e outros valores (relógios, anéis), além de documentos, papéis, notebooks, e imensa quantidade de aparelhos celulares.
A decisão impetrada (fls. 93/94), que decretou a prisão preventiva de Silvestre Ribas Bogado, restou lastreada nos seguintes termos:
Pois bem.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que Pedro Alves da Silva, corréu na ação penal originária, foi processado e julgado perante a 2ª Vara Criminal de Três Lagoas - Estado do Mato Grosso do Sul, pela prática do delito de tráfico de drogas (15,7 kg de cocaína), ocorrido em 18/06/2010. A sentença condenatória foi prolatada em 14/12/2010 (fls. 65/68), e o acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta, a fim de afastar o perdimento de alguns dos bens apreendidos, foi proferido em 27/06/2011 (fls. 69/72).
Em relação ao corréu Walter Hitoshi Ishizaki, constata-se que o mesmo foi processado e julgado perante a Vara Criminal de Ponta Porã - Estado do Mato Grosso do Sul, pela prática do delito de tráfico de drogas (25 kg de cocaína), ocorrido em 21/09/2010. A sentença condenatória foi prolatada em 10/06/2011 (fls. 73/79), e o acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta, a fim de redimensionar a pena imposta, foi proferido em 23/07/2012 (fls. 80/83).
Por esta razão, a Procuradoria da República no Município de Ponta Porã/MS deixou de denunciar ambos os corréus no feito principal quanto às referidas condutas típicas, como se verifica dos seguintes excertos da exordial acusatória (fls. 54 e 56, respectivamente):
Nesse ponto recaem as alegações dos impetrantes, ao pugnarem o afastamento da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito originário, sob o entendimento de que os autores dos delitos de tráfico de drogas ocorridos em Três Lagoas/MS (18/06/2010) e Ponta Porã/MS (21/09/2010), quais sejam, Pedro Alves da Silva e Walter Hitoshi Ishizaki, foram processados e julgados perante a Justiça Estadual, não havendo razão para que o paciente, supostamente partícipe nos mesmos crimes, seja processado e julgado perante a Justiça Federal.
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