D.E. Publicado em 05/06/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Luciano Lobato e Allef Tadeu Soares da Silva Souza contra a sentença que julgou procedente a denúncia e os condenou a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito do art. 157, § 2º, II, do Código Penal e a 1 (um) ano de reclusão pelo delito do art. 244-B da Lei n. 8.060/59. As penas foram somadas para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e acrescidas de 13 (treze) dias-multa, valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo dos fatos. Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento de pena (fls. 122/127v.).
A defesa apela com as seguintes razões:
Contrarrazões às fl. 159/165v.
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Maria Iraneide Olinda S. Facchini, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (fls. 179/183v.).
Feito sujeito à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Imputação. Luciano Lobato Alves e Allef Tadeu Soares da Silva Souza foram denunciados pelos delitos do art. 157, § 2º, II, do Código Penal e do art. 244-B da Lei n. 8.069/90 pelos seguintes fatos:
Materialidade. A materialidade restou comprovada com base no auto de prisão em flagrante, no depoimento das vítimas e das testemunhas (fls. 2/12), no auto de exibição e apreensão dos bens subtraídos (fls. 26) e no auto de prisão em flagrante delito e apreensão de adolescente (fls. 12/13).
Autoria. A autoria restou devidamente provada.
Luciano Lobato Alves, na fase inquisitorial, declarou conhecer Allef Tadeu Soares da Silva Souza e o menor Danilo Lopes Santos há muitos anos e que no dia dos fatos, ao avistarem o veículo da ECT estacionado na rua Gino Romitti, resolveram subtrair as encomendas que se encontravam em seu interior. Ele e seus amigos abordaram os dois carteiros que estavam dentro do carro e fazendo menção de estarem armados os ameaçaram. De posse das "mercadorias" subtraídas, fugiram do local a pé. Durante a fuga, seus companheiros e ele pularam o muro de uma escola localizada nas proximidades, pois pretendiam "guardar" os bens subtraídos naquele local até ser possível vendê-los. Relatou que ficaram com o produto do crime por cerca de 40 (quarenta) minutos, pois foram abordados por Policiais Militares que os detiveram e os conduziram à Delegacia para averiguação (fl. 13).
Em Juízo, Luciano Lobato Alves admitiu a prática do delito. Afirmou que foi auxiliado por uma pessoa de nome "Richard" e pelo menor Danilo Lopes Santos. Allef Tadeu Soares da Silva Souza não participou do crime e que foi detido apenas porque tinha tatuagens em seu braço e perna. No dia dos fatos, Allef estava jogando futebol com outros moradores da "comunidade" na quadra da escola, local em que foi abordado pelos Policiais Militares que o detiveram. Indagado sobre as características de "Richard" o depoente não soube descrevê-lo e que não apresentou essa nova versão dos fatos à Autoridade Policial, porque estava com medo, pois os referidos policiais fizeram menção de que lhe dariam "tapas na orelha" e que o advogado não presenciara tal coação por estar ausente durante sua oitiva e ter assinado o termo de seu depoimento sem o ler (fl. 120 e mídia audiovisual à fl. 131).
Allef Tadeu Soares da Silva Souza relatou à Autoridade Policial conhecer Luciano Lobato Alves e o menor Danilo Lopes Santos há muitos anos e que no dia dos fatos, ao avistarem o carro da ECT estacionado na rua Gino Romitti, decidiram subtrair as mercadorias que estavam em seu interior. Alegou que ele e seus amigos fizeram menção de que portavam armas de fogo e ameaçaram os carteiros responsáveis pelos referidos bens. Disse que as "encomendas" subtraídas já estavam acondicionadas dentro de um saco de nylon, o que facilitou o transporte das mesmas. Esclareceu que durante a fuga o referido saco foi carregado por Luciano e que tanto o depoente quanto o menor Danilo levaram outras caixas separadamente. Durante a fuga pularam o muro de uma escola, com o objetivo de esconder as mercadorias roubadas, pois pretendiam vendê-las posteriormente. Aduziu que as mercadorias foram mantidas consigo por cerca de 30 (trinta) minutos até ser abordado pelos Policiais Militares que o conduziu até a Delegacia (fls. 15/16).
Em Juízo, Allef Tadeu Soares da Silva Souza negou a prática delitiva. Disse que estava jogando futebol na escola com outros amigos quando sofreu a abordagem dos Policiais Militares que o detiveram. Acrescentou ter sido agredido naquela ocasião e que apenas confessou o crime na esfera extrajudicial em razão da violência sofrida. Esclareceu que Luciano não presenciou tal coação porque durante sua abordagem estava de costas para o depoente, virado para uma parede, e que o advogado que assinou o termo de interrogatório conjuntamente com o interrogando não teria presenciado seu depoimento, pois, naquele momento, encontrava-se em outro andar. Negou receber encomendas ou correspondências pelos correios. Declarou residir na rua Mario Quarini, n. 114 e desconhecer os carteiros vítimas do assalto. Afirmou nunca tê-los ameaçado, nem saber o motivo pelo qual foi apontado como um dos autores do delito descrito na denúncia. Afirmou conhecer "Richard" porque já "jogou bola" com ele, mas que não tinha como descrevê-lo (fl. 121 e mídia audiovisual à fl. 131).
O menor Danilo Lopes Santos, com dezessete anos de idade, informou à Autoridade Policial que conhece Luciano Lobato Alves e Allef Tadeu Soares da Silva Souza há alguns anos. Declarou que andava com os mesmos pelas ruas do bairro quando avistaram o veículo da ECT parado na rua Gino Romitti. Decidiram subtrair as encomendas transportadas e ameaçando os Carteiros que estavam em seu interior e os fizeram abrir o compartimento de carga. No interior do veículo encontraram um saco de nylon que já estava repleto de "encomendas". Pegaram o saco e saíram correndo. Disse que o saco foi levado por Luciano e que tanto o depoente quanto Allef carregaram outras caixas separadamente. Esclareceu que durante a fuga pularam o muro de uma escola, pois pretendiam esconder as mercadorias roubadas naquele local para depois recuperá-las e, se fosse o caso, vendê-las. Disse que ficaram com tais bens por aproximadamente 20 (vinte) minutos, pois foram abordados pelos Policiais Militares que os conduziram para a delegacia para averiguação (fls. 17/18).
Os Policiais Militares Valney Luis Perazzo e Marlon Antonio Garcia, disseram à Autoridade Policial que em 10.07.13 receberam um comunicado do COPOM para atender à ocorrência de um roubo a um veículo pertencente à ECT. Ao chegarem ao local, os funcionários da referida empresa (vítimas do assalto) informaram-lhes que três indivíduos desconhecidos os haviam abordado e ameaçando-os com suposta arma de fogo obrigou-os a abrir o compartimento de carga do veículo. Com a utilização de um grande saco plástico, subtraíram as mercadorias que estavam ali acondicionadas e fugiram a pé daquele local. Obtida a descrição dos indivíduos que assaltaram os referidos carteiros, obtiveram informação de populares de que os suspeitos haviam pulado o muro de uma escola situada nas proximidades. No local mencionado avistaram tais indivíduos que tentavam se "misturar" com os alunos que ali se encontravam. Allef Tadeu Soares da Silva Souza, Luciano Lobato Alves e o menor Danilo Lopes Santos foram abordados. Localizou-se o saco plástico contendo diversas caixas com o logotipo dos correios próximo a eles. Reconhecidos pelas vítimas do assalto como os autores do crime, lhes foi dada voz de prisão e conduzidos até a Autoridade Policial competente (fl. 4/8).
O carteiro João José da Silva, testemunha da acusação, informou à Autoridade Policial que em 10.07.13 acompanhava o carteiro Marcos Roberto Pedrassi na entrega de encomendas quando foram abordados por três indivíduos desconhecidos que faziam menção de estarem armados e o obrigaram a abrir o compartimento de carga do veículo da ECT por ele conduzido. Aberto o compartimento, foi descarregada parte das encomendas e acondicionadas em um saco plástico de tamanho grande. A ação durou cerca de quatro minutos, em seguida os indivíduos evadiram-se do local a pé e tomaram um rumo por ele desconhecido. A ação criminosa foi presenciada por vizinhos que comunicaram o delito à polícia. Passado algum tempo, compareceu ao local a guarnição policial composta pelo Policial Militar Perazzo que realizou diligências pelas proximidades, mediante a descrição física das pessoas que os assaltaram. Passados alguns minutos, os policiais detiveram os infratores que foram reconhecidos pelo depoente e pelo carteiro Marcos Roberto Pedrassi. As mercadorias foram todas recuperadas e apenas três delas apresentavam as embalagens violadas (fl. 9/10).
Em Juízo, a testemunha da acusação João José da Silva ratificou o depoimento prestado perante a Autoridade Policial. Acrescentou que os assaltantes dividiram-se em dois grupos. Luciano Lobato Alves posicionou-se a seu lado, enquanto que Allef Tadeu Soares da Silva Souza e Danilo Lopes Santos se encarregaram de vigiar Marcos Roberto Pedrassi. Esclareceu que abriu o compartimento de carga após ser ameaçado por Leonardo que dizia portar arma de fogo e que iria matá-lo, caso não o fizesse. Reconheceu os acusados Leonardo e Allef como os responsáveis pelo roubo noticiado na denúncia. Informou que Allef, inclusive, já o havia ameaçado de assalto em outra ocasião (fl. 117 e mídia audiovisual à fl. 131).
O carteiro Marcos Roberto Pedrassi, testemunha arrolada pela acusação, informou à Autoridade Policial que em 10.07.13 estava entregando mercadorias na companhia de João José da Silva quando dentro da rota de entregas, na rua Gino Romitti, situada no bairro de Itaquera na cidade de São Paulo (SP), foram abordados por três indivíduos desconhecidos que faziam menção de estarem armados e os obrigaram a abrir o compartimento de carga do veículo conduzido por João. Aberto o compartimento foi descarregada parte das encomendas e acondicionadas em um saco plástico de tamanho grande. Após a ação que durou cerca de quatro minutos esses indivíduos evadiram-se do local a pé e tomaram rumo desconhecido. A ação criminosa foi presenciada por vizinhos que comunicaram o fato à polícia. Passado algum tempo, compareceu ao local a guarnição policial composta pelo Policial Militar Perazzo que realizou diligências pelas proximidades, após obterem a descrição física das pessoas que os assaltaram. Passados alguns minutos, os policiais detiveram os infratores que foram reconhecidos pelo depoente e por seu supervisor o carteiro João José da Silva. As mercadorias foram todas recuperadas e apenas três delas apresentavam a embalagem violada (fl. 11/12).
Em Juízo o carteiro Marcos Roberto Pedrassi ratificou o depoimento prestado na esfera investigativa e acrescentou que Allef e Leonardo avistaram o carro dos correios e comunicaram o assalto ao depoente e ao carteiro João. Esclareceu que no momento da abordagem não estavam acompanhados do menor Danilo. Afirmou ser Allef um dos assaltantes e que o reconhecia porque já lhe entregara mercadorias e correspondências. Descreveu que no momento do roubo os assaltantes se dividiram em dois grupos. Allef, que aparentava ser o líder do grupo, posicionou-se ao lado do depoente enquanto que o menor Danilo ficara próximo a João. Declarou que o menor tentou arrancar o controle de abertura do compartimento de carga das mãos de João e que Allef o ameaçava dizendo: "não atrapalha se não você morre". Afirmou que as mercadorias após serem subtraídas e acondicionadas em um saco plástico foram carregadas pelos assaltantes que fugiram do local do crime a pé. Informou que os Policiais Militares foram chamados ao local por vizinhos. Convidado a identificar os réus visualmente, o depoente reconheceu apenas Allef Tadeu Soares da Silva Souza como sendo uma das pessoas que participou dos fatos descritos na denúncia, não tendo certeza quanto à participação de Luciano (fl. 118 e mídia audiovisual à fl. 131).
A testemunha arrolada pela defesa, Graziele Gedor da Silva, disse em Juízo que não presenciou os fatos narrados na inicial, mas conhece Luciano, Allef e Danilo porque foram criados juntos, sendo que Danilo é irmão de "sua melhor amiga". Descreveu os muros da escola como altos e que o referido estabelecimento é cercado por grades, pois há uma creche em seus arredores. Esclareceu desconhecer o nome da rua em que mora Allef e que são muito amigos (fls. 119 e mídia audiovisual à fl. 131).
As provas reunidas são suficientes à comprovação da materialidade e da autoria delitiva.
Luciano admitiu a autoria delitiva em todas as oportunidades em que foi ouvido e suas declarações estão em conformidade com os relatos dos condutores, das testemunhas de acusação e dos participantes do roubo descrito pela denúncia (fls. 13/14 e 120 e mídia audiovisual à fl. 131).
Sem embargo da negativa de autoria do crime pelo corréu Allef Tadeu Soares da Silva Souza perante o Juízo sentenciante, suas declarações na fase policial foram corroboradas pelos de depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais responsáveis por sua detenção em flagrante, as quais se mostram satisfatórias à comprovação da coautoria delitiva.
A alegação de que sofrera violência física e moral por parte dos policiais que o prenderam não se mantém.
Allef Tadeu Soares da Silva Souza prestou declarações à Autoridade Policial acompanhado de advogado, Dr. Marcelo Aparecido de Souza, o qual não relatou qualquer ato de violência, seja físico, seja moral, sofrida pelo corréu Allef . O termo de interrogatório e auto de prisão em flagrante de Allef foi também assinado pelo referido advogado que, conforme se verifica de fls. 15/16, o acompanhou desde o início. Tampouco o exame de corpo de delito ao qual foi submetido o corréu Allef após sua prisão em flagrante identificou qualquer indício de violência física suportada por ele (fls. 15 e 33).
Ademais, Allef foi reconhecido pelos carteiros João José da Silva e Marcos Roberto Pedrassi (fls. 28/31), sendo que ambas as vítimas prestaram depoimentos claros e coesos quanto à prática delitiva, que se deu com a ameaça do emprego de arma de fogo, e quanto à autoria, dado que se lembraram das características físicas que auxiliaram no reconhecimento de Allef após sua tentativa de se esquivar da abordagem policial em meio aos alunos/frequentadores da escola em cujas dependências buscou, conjuntamente com seus amigos, esconder a mercadoria roubada (fls. 7/10).
Ao contrário do que argumenta a defesa, os elementos de prova que serviram de fundamento para a condenação não se basearam somente nos relatos das vítimas, mas na amplitude da prova reunida. Registro que as declarações das vítimas são idôneas e aptas a formar a convicção do Juízo a quo no sentido da condenação do réu.
Não favorece à defesa a alegação de que o muro da escola não poderia ser escalado pelos réus, uma vez que a prova testemunhal é contundente no sentido de que os réus se evadiram do local a pé e entraram na escola. Sendo que naquele local foram encontrados os réus, o menor Danilo Lopes Santos e as mercadorias roubadas minutos antes.
Tampouco, a referência a eventual participação de um indivíduo de nome "Richard" pode ser considerada como verdadeira. Sua indicação ocorreu apenas na fase final da instrução processual (interrogatório do réu Luciano Lobato Alves) e nenhum dos partícipes do roubo souberam descrevê-lo ou mesmo indicar como poderia ser encontrado.
Dosimetria. A defesa não se insurgiu quanto à condenação pelo crime de corrupção de menor nem tampouco da dosimetria das penas impostas pelo MM. Juízo da causa, as quais, por essas razões, devem ser mantidas.
No entanto, assiste razão à defesa, ao pretender a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta aos réus.
O MM. Juízo a quo condenou os acusados à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pelo delito de roubo qualificado pelo concurso de agentes e à pena de 1 (um) ano de reclusão pelo delito do art. 244-B da Lei n. 8.069/90.
Entendo ser cabível a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, pois em razão da culpabilidade dos réus e demais critérios do art. 59 do Código Penal não se justifica a imposição do cumprimento da pena em regime inicialmente fechado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu, para o fim, tão somente, de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
É o voto.
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Data e Hora: | 27/05/2014 15:33:15 |