Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/06/2014
HABEAS CORPUS Nº 0003349-98.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.003349-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : DELIO LINS E SILVA
: DELIO LINS E SILVA JUNIOR
PACIENTE : ROBERTO CAMPOS MARINHO
ADVOGADO : DF003439 DELIO LINS E SILVA
IMPETRADO : PROCURADOR DA REPUBLICA EM SAO PAULO SP

EMENTA

HABEAS CORPUS - DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL - TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E "LAVAGEM" DE DINHEIRO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS - AFASTAMENTO - INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - NÃO OCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DAS INVESTIGAÇÕES NÃO VIOLADO - DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A questão referente à atipicidade, quando não puder ser verificada de imediato, por meio de provas pré-constituídas, não pode ser objeto de discussão pela via estreita do habeas corpus, cujo rito célere pressupõe a existência comprovada e sem qualquer dúvida acerca do constrangimento ilegal apontado na inicial. Precedentes.
2. Ato impetrado consistente na determinação de instauração do Inquérito Policial n.º 0213/2013-11.
3. Não se vislumbra o constrangimento ilegal apontado na inicial em relação à hipótese de prescrição da pretensão punitiva. Documentos carreados aos autos demonstram que a investigação instaurada por requisição da Procuradoria da República em São Paulo não diz respeito apenas ao delito de tráfico de influência, supostamente cometido pelo paciente no ano de 1997, mas à ocorrência de possível "lavagem" de dinheiro praticada, em tese, entre os anos de 2000 e 2009.
4. Inquérito Policial originário instaurado somente em 05/09/2013, pelo que, diante da amplitude e complexidade dos fatos apurados, não se vislumbra a ocorrência de ofensa ao princípio da razoabilidade, tal como aduzido pelos impetrantes.
5. Não se mostra induvidosa, neste momento, a ausência de justa causa para que as investigações tenham prosseguimento, haja vista a existência de indícios de materialidade e autoria delitiva, que poderão ou não subsistir quando do término da fase policial.
6. O delito previsto pelo art. 1º da Lei n.º 9.613/1998 não teria como crime antecedente apenas suposto tráfico de influência ocorrido no ano de 1997, tal como alegado, mas cada um dos possíveis favorecimentos operados, em tese, quando da celebração de contratos firmados entre diversos órgãos da Administração Pública Federal e empresa investigada que, entre os anos 2000 e 2009, teria recebido o montante de R$ 22.719.060,59 (vinte e dois milhões, setecentos e dezenove mil, sessenta reais e cinquenta e nove centavos).
7. O envio do expediente a esta capital teve por fundamento o art. 78, inc. II, "b", do CPP, porquanto a maior parte das operações consideradas suspeitas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) teria sido realizada nesta cidade. Da análise do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), constata-se que, efetivamente, a maior parte das contas correntes investigadas pertence a agências bancárias sediadas na cidade de São Paulo/SP, circunstância que determina, primo oculli, que a investigação e eventual julgamento dos crimes porventura apurados sejam procedidos nesta capital.
8. Há no presente feito elementos aptos a ensejar uma investigação policial mais detalhada e aprofundada, a fim de verificar a lisura dos contratos firmados entre as empresas investigadas e os diversos órgãos da Administração Pública Federal no período de 2000 a 2009, bem como o envolvimento do paciente na celebração das referidas avenças.
9. Denegação da ordem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de maio de 2014.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0003349-98.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.003349-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : DELIO LINS E SILVA
: DELIO LINS E SILVA JUNIOR
PACIENTE : ROBERTO CAMPOS MARINHO
ADVOGADO : DF003439 DELIO LINS E SILVA
IMPETRADO : PROCURADOR DA REPUBLICA EM SAO PAULO SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Roberto Campos Marinho, contra ato do D. Procurador da República Rodrigo de Grandis, que determinou a instauração do Inquérito Policial n.º 0213/2013-11.

Os impetrantes alegam, em síntese, a prescrição da pretensão punitiva em relação ao paciente, porquanto a pena máxima abstratamente cominada à conduta pela qual investigado (art. 332 do Código Penal) é de 05 (cinco) anos de reclusão, devendo ser trancado o inquérito policial originário, haja vista a suposta prática criminosa do tráfico de influência ter ocorrido no ano de 1997.

Aduzem a incompetência da Seção Judiciária de São Paulo para julgamento de uma eventual ação penal, na medida em que o fundamento utilizado pelo Ministério Público do Distrito Federal para declinar de sua competência, no sentido de que "a maior parte das operações julgadas suspeitas pelo COAF foram realizadas na cidade de São Paulo" (art. 78, inc. II, "b", do CP), não se sustenta, mormente porque impossível saber onde se deram as operações financeiras (depósitos em conta corrente). Ademais, da análise dos relatórios juntados aos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer depósito em benefício do paciente.

Argumentam que as investigações devem ocorrer na cidade de Brasília/DF, seja porque tiveram início naquela cidade, seja porque a única conduta supostamente criminosa praticada pelo paciente - tráfico de influência - sabidamente teria se dado em Brasília/DF, no ano de 1997, quando Roberto era diretor da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Outrossim, a lista que aponta os diversos contratos firmados com órgãos da Administração Pública Federal no período de 2000 a 2009, dão a entender que estes ajustes foram realizados em Brasília/DF, na medida em que os órgãos públicos localizam-se naquela cidade.

Sustentam, ainda, que não foi observado o princípio da duração razoável das investigações, vez que os fatos se deram no ano de 1997, não existindo mais razoabilidade em sua continuação.

Alegam a atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro, haja vista as duas movimentações financeiras supostamente suspeitas terem se dado no período de 15/06/2009 a 16/06/2009 - no valor de R$ 72.600,00 (setenta e dois mil e seiscentos reais); e em 03/03/2009 e 26/03/2009 - no valor total de R$ 2.030.000,00 (dois milhões e trinta mil reais), o que demonstra que o crime antecedente teria ocorrido 17 (dezessete) anos antes da suposta lavagem. O liame objetivo entre os crimes antecedente e de lavagem figura, pois, despropositado.

Requerem, portanto, liminarmente, a suspensão do Inquérito Policial n.º 0213/2013-11, até o julgamento final da presente impetração, à vista da existência do fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido, e do periculum in mora, porquanto designada audiência do paciente para o dia 25/02/2014.

Requerem, por fim, a concessão definitiva da ordem, determinando-se alternativamente o imediato trancamento do inquérito policial em tela, ou a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal.

Com a inicial vieram documentos.

À vista da complexidade dos fatos relatados na inicial, e antes, portanto, da análise do pedido liminar, este Relator solicitou informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ante a data de realização do interrogatório do paciente.

As informações foram prestadas às fls. 523/524 pela D. Procuradora da República Viviane de Oliveira Martinez, que informou que o D. Procurador da República Rodrigo de Grandis encontrava-se no gozo de férias.

O pedido liminar foi indeferido às fls. 601/603, com a requisição de informações complementares, prestadas pela autoridade apontada como coatora às fls. 610/616.

Em parecer de fls. 619/624, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Em mesa.

VOTO

Inicialmente, cumpre ressaltar que a questão referente à atipicidade, quando não puder ser verificada de imediato, por meio de provas pré-constituídas, não pode ser objeto de discussão pela via estreita do habeas corpus, cujo rito célere pressupõe a existência comprovada e sem qualquer dúvida acerca do constrangimento ilegal apontado na inicial.

Nesse aspecto, é cediço que o habeas corpus é ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se admite sua impetração como medida substitutiva de recurso próprio ou para discussões acerca do mérito da causa principal.

Portanto, quando não emerge cristalina e estreme de dúvidas a ausência de justa causa para a ação penal, não há falar-se em seu trancamento, já que as dúvidas somente poderão ser esclarecidas no curso de regular instrução.

Nesse sentido aponta a doutrina, como vemos na lição de Mirabete "in" Processo Penal, 2. ed., Editora Atlas, 1993, p. 690:

"Também somente se justifica a concessão do 'Habeas Corpus' por falta de justa causa para a ação penal quando ela é evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos com o reconhecimento de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação. É possível verificar-se perfunctoriamente os elementos em que se sustenta a denúncia ou a queixa, para reconhecimento da fumaça do bom direito, mínimo demonstrador da existência do crime e da autoria, mas não se pode, pela via do 'mandamus', trancar a ação penal por falta de justa causa quando seu reconhecimento exigir um exame aprofundado e valorativo da prova dos autos." - grifo nosso.

Cabe frisar, ainda, que é pacífico na jurisprudência, que não cabe análise aprofundada de provas em habeas corpus, como indica o E. STF, no HC 82782/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, no qual resta assentado que "não cabe o trancamento de ação penal, por falta de justa causa, se os fatos narrados na peça acusatória configuram fato típico, havendo a exposição das suas circunstâncias e da autoria. Tal medida seria viável somente na hipótese de fato evidentemente atípico. Precedentes. A análise das condições referentes à propositura de outra ação penal implica o revolvimento de elementos probatórios, o que é incabível em sede de habeas corpus. Ordem indeferida." - grifo nosso.

Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes:

CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROPRIEDADE DO WRIT. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA.
I. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.
II. É imprópria a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, se evidenciado, nos autos, a presença da materialidade da prática delituosa, bem como indícios da prática da conduta criminosa.
III. Alegações de atipicidade do fato e de ausência de indícios de autoria, assim como de falta de provas da materialidade do delito não podem ser objeto de maiores considerações, tendo em vista a impropriedade da via eleita, devendo ser apreciadas em momento oportuno, qual seja, o da instrução criminal.
IV. Peça acusatória em que se verifica a existência de indícios da autoria e a materialidade do delito, na conduta, em tese, praticada pelo acusado.
V. Ordem denegada.
(HC 62022/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 437) - grifo nosso.
[...] PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT [...]
1. A alegada ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal - em razão da inexistência de elementos de prova que demonstrem ter o paciente participado dos fatos narrados na denúncia e da ausência de vínculo entre ele e os supostos mandantes do crime - demanda a análise de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus, carente de dilação probatória.
2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria [...]
(HC 197.886/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 25/04/2012) - grifo nosso.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO. ART. 47 DA LEI Nº 3.688/41. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. ORDEM DENEGADA.
I. Na hipótese, o Parquet ofereceu denúncia contra os acusados, descrevendo a circunstância mediante a qual os pacientes concorrem para a suposta prática criminosa, relatando fatos a serem apurados na instrução criminal.
II. O mandamus é medida excepcional para o trancamento de investigações e instruções criminais, apenas quando demonstrada, inequivocadamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica in casu. Precedentes.
III. O acatamento dos argumentos de atipicidade trazidos na presente impetração demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento e inviável em habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere.
IV. Ordem denegada.
(HC 239.643/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012) - grifo nosso.

Pois bem.

No caso dos autos, o ato impetrado consiste na determinação de instauração do Inquérito Policial n.º 0213/2013-11, emanada do D. Procurador Regional da República Rodrigo de Grandis. O despacho ora impetrado restou lastreado nos seguintes termos (fls. 525/526):

"1. As presentes Peças de Informação foram instauradas inicialmente na Procuradoria da República do Distrito Federal, a partir do encaminhamento do Relatório de Inteligência Financeira nº 4631, de 16/04/2010, enviado pelo CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, dando conta de movimentação financeira atípica por parte de pessoas físicas e jurídicas que teriam possível envolvimento com a empresa IOS INFORMÁTICA ORGANIZAÇÃO E SISTEMA S/A, a qual teria celebrado contrato com a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB), para fornecimento de produtos e suporte técnico na reestruturação na área de tecnologia, mas em decorrência de favorecimento e tráfico de influência cometidos, supostamente, por ROBERTO CAMPOS MARINHO, Diretor do órgão à época dos autos.
2. Conforme consta dos autos, o Tribunal de Contas da União prestou informações a fls. 31/44, informando que o contrato supramencionado sequer foi firmado entre a CONAB e a empresa investigada. Relata, porém, que a referida avença foi celebrada entre a CONAB e a ORACLE DO BRASIL SISTEMA LTDA, não tendo sido concluída em razão de problemas técnicos.
3. A autoridade policial opinou pelo arquivamento do presente expediente, uma vez que entendeu que as diligências empreendidas não indicaram crimes antecedentes do crime de lavagem de dinheiro (fls. 78/80). No entanto, em pesquisa efetuada pelo ASSPA da Procuradoria da República do Distrito Federal, concluiu-se que a empresa IOS INFORMÁTICA ORGANIZAÇÃO E SISTEMA S/A recebeu o montante de R$ 22.719.060,59 (vinte e dois milhões, setecentos e dezenove mil, sessenta reais e cinquenta e nove centavos), de diversos órgãos da Administração Pública Federal, no período de 2000 a 2009 (fls. 94/102).
4. Os autos foram remetidos a esta Procuradoria da República em São Paulo, tendo em vista que maior parte das operações julgadas suspeitas pelo COAF foram realizadas na cidade de São Paulo (fl. 93).
5. Assim, ante o recebimento da expressiva quantia supramencionada, vislumbra-se a possível ocorrência do crime de 'Lavagem' de dinheiro (artigo 1º da Lei n.º 9.613/1998), supostamente praticado por agentes ligados à empresa IOS INFORMÁTICA ORGANIZAÇÃO E SISTEMA S/A (CNPJ nº 38.056.404/0001-70).
6. No tocante ao contrato com a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECOMENTO (CONAB), de ver-se que a IOS participou do contrato celebrado com a ORACLE DO BRASIL SISTEMA LTDA. na qualidade de sublicenciada (fl. 43-verso), de modo que remanesce a possibilidade de existir o crime de tráfico de influência cometido, supostamente, por ROBERTO CAMPOS MARINHO.
7. Diante do exposto, expeça-se ofício à Superintendência da Polícia Federal em São Paulo requisitando a instauração do competente inquérito policial, em virtude da necessidade de maiores informações acerca dos fatos narrados, devendo a autoridade designada ouvir os investigados e as demais pessoas envolvidas." - destaques no original.

Cumpre ressaltar, ademais, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora no bojo do presente writ, a fim de esclarecer os fatos apurados:

"Nesse sentido, pontue-se que a investigação preliminar desencadeada inicialmente pelo Departamento da Polícia Federal do Distrito Federal, desenvolvida a partir do Relatório de Inteligência Financeira ('RIF') nº 4631 [cf. cópia de fls. 68/80], tinha por finalidade descortinar suposto delito de favorecimento e tráfico de influência cometido por ROBERTO CAMPOS MARINHO ('ROBERTO'), ora Paciente, o qual teria, em virtude de estreita relação existente com membros do governo, notadamente com o parlamentar Carlos Wilson, intermediado contrato entre a sociedade empresária IOS INFORMÁTICA ORGANIZAÇÃO E SISTEMA S/A ('IOS INFORMÁTICA') e a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO ('CONAB') no ano de 1997, empresa pública da qual o Paciente era Diretor à época dos fatos." - fl. 612, destaques do original.

Do cotejo do feito, verifica-se que as investigações dos fatos ora em análise tiveram início quando do recebimento pela Procuradoria da República no Distrito Federal do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) n.º 4631, elaborado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

Referido relatório, datado de 16/04/2010 (fls. 68/80), aponta a existência de movimentações financeiras atípicas envolvendo a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) e a IOS INFORMÁTICA ORGANIZAÇÃO E SISTEMA S.A., porquanto as empresas mencionadas teriam celebrado contrato de fornecimento de produtos e suporte técnico na área de tecnologia, em decorrência de favorecimento e tráfico de influência praticados, em tese, pelo ora paciente, Diretor da empresa pública CONAB à época dos fatos (1997).

A autoridade policial do Distrito Federal responsável pelas investigações ponderou que outra documentação, desta vez encaminhada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), dava conta da inexistência do mencionado contrato entre as duas empresas, mas observava que referida avença fora celebrada entre a CONAB e a ORACLE DO BRASIL SISTEMA LTDA., não tendo sido concluída em virtude de problemas técnicos.

Ainda de acordo com a autoridade policial, documentação enviada pela Secretaria do Tesouro Nacional informava a inexistência de pagamentos de órgãos da União à IOS INFORMÁTICA ORGANIZAÇÃO E SISTEMA S.A., razão pela qual sugeriu o arquivamento do expediente, à vista de não constatar a existência de crime antecedente de "lavagem" de dinheiro ou qualquer outra conduta ilícita.

Nos termos do despacho do Delegado de Polícia Federal Marlon Oliveira Cajado dos Santos, "se verifica a inexistência de pagamentos de órgão da UNIÃO à empresa IOS INFORMÁTICA ORGANIZAÇÃO E SISTEMA S.A, o que ratifica a informação da TCU de que sequer houve contrato celebrado entre a empresa e a CONAB" (fls. 153/155).

Ocorre que o Ministério Público Federal do Distrito Federal, através da Procuradora da República Ana Carolina Alves Araújo Roman, entendeu pela necessidade de realização de diligências complementares, mormente à vista da discrepância existente entre o despacho da autoridade policial e o teor do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) n.º 4631, elaborado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), razão pela qual converteu o expediente em Procedimento de Investigação Criminal (PIC) - fls. 164/165.

Prossegue, nesse sentido, a autoridade impetrada, ao informar que:

"Das diligências determinadas, foi elaborado o Relatório de Análise nº 030/2012 pela ASSPA da Procuradoria da República do Distrito Federal ('PRDF'), do qual se extrai, de modo sumariado: (i) a existência de pagamentos de órgãos da União à IOS INFORMÁTICA através de 180 (cento e oitenta) ordens bancárias emitidas por diversos órgãos pertencentes à Administração Pública Federal em favor da referida sociedade empresária, e; (ii) que houve equívoco por parte da Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros e Desvios de Recursos Públicos ao afirmar a inexistência dos pagamentos, porquanto, diferentemente do alegado, o expediente encaminhado pela Secretaria do Tesouro Nacional informou expressamente que houve a emissão de ordens bancárias em favor da IOS INFORMÁTICA [cf. fls. 528/560]." - fl. 613, destaques do original.

Os autos foram, então, remetidos à Procuradoria da República em São Paulo/SP, sob o fundamento de que a maior parte das operações julgadas suspeitas pelo COAF teriam sido realizadas nesta capital (fl. 171).

Feitas essas considerações iniciais, e analisando especificamente o quanto alegado pelos impetrantes, não vislumbro o constrangimento ilegal apontado na inicial em relação à hipótese de prescrição da pretensão punitiva.

Com efeito, os documentos carreados aos autos demonstram que a investigação instaurada por requisição da Procuradoria da República em São Paulo não diz respeito apenas ao delito de tráfico de influência, supostamente cometido pelo paciente no ano de 1997, mas à ocorrência de possível "lavagem" de dinheiro praticada, em tese, entre os anos de 2000 e 2009, conforme se verifica do seguinte excerto, já transcrito (fls. 525/526):

"[...] No entanto, em pesquisa efetuada pelo ASSPA da Procuradoria da República do Distrito Federal, concluiu-se que a empresa IOS INFORMÁTICA ORGANIZAÇÃO E SISTEMA S/A recebeu o montante de R$ 22.719.060,59 (vinte e dois milhões, setecentos e dezenove mil, sessenta reais e cinquenta e nove centavos), de diversos órgãos da Administração Pública Federal, no período de 2000 a 2009 (fls. 94/102).
[...] Assim, ante o recebimento da expressiva quantia supramencionada, vislumbra-se a possível ocorrência do crime de 'Lavagem' de dinheiro (artigo 1º da Lei n.º 9.613/1998), supostamente praticado por agentes ligados à empresa IOS INFORMÁTICA ORGANIZAÇÃO E SISTEMA S/A (CNPJ nº 38.056.404/0001-70)" - destaques no original.

Ademais, o Inquérito Policial originário (IPL n.º 0213/2013-11) foi instaurado somente em 05/09/2013, razão pela qual, diante da amplitude e complexidade dos fatos apurados (suposta prática de favorecimento ou tráfico de influência e "lavagem" de capitais, relacionados a contratos celebrados no período de 2000 a 2009), não vislumbro, neste momento, a ocorrência de ofensa ao princípio da razoabilidade, tal como aduzido pelos impetrantes.

Nesse sentido, e de acordo com a autoridade apontada como coatora, que determinou a instauração do procedimento investigatório ora combatido, "ele não se encontra delimitado à suposta prática de tráfico de influência, operada supostamente em 1997, buscando-se, in casu, apurar tanto o delito de favorecimento ou tráfico de influência, que pode efetivamente ter-se operado em cada contrato firmado entre os diversos órgãos da Administração Pública Federal e a IOS INFORMÁTICA no período de 2000 a 2009, quanto o delito de branqueamento de capitais, que se revelaria, em tese, através dos possíveis pagamentos por intermediações ilícitas para a concretização dos aludidos contratos." - fl. 614, destaques do original.

Outrossim, quanto à tese defensiva de atipicidade da suposta "lavagem" de dinheiro, e nos estreitos limites desta ação constitucional, tenho que também não merece guarida, porquanto não exsurge cristalina e induvidosa, senão vejamos.

Como dito, o delito previsto pelo art. 1º da Lei n.º 9.613/1998 não teria como crime antecedente apenas o suposto tráfico de influência ocorrido no ano de 1997, tal como alegado, mas cada um dos possíveis favorecimentos operados, em tese, quando da celebração dos contratos firmados entre diversos órgãos da Administração Pública Federal e a IOS INFORMÁTICA ORGANIZAÇÃO E SISTEMA S.A. que, entre os anos 2000 e 2009, teria recebido o montante de R$ 22.719.060,59 (vinte e dois milhões, setecentos e dezenove mil, sessenta reais e cinquenta e nove centavos).

Nesse diapasão, ressaltou a autoridade apontada como coatora que a IOS INFORMÁTICA ORGANIZAÇÃO E SISTEMA S.A. participou do contrato celebrado entre a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) e a ORACLE DO BRASIL SISTEMA LTDA., em 1997, na qualidade de sublicenciada, remanescendo, portanto, a possibilidade da existência do crime de tráfico de influência e "lavagem" de capitais cometidos, supostamente e posteriormente, pelo ora paciente.

Cumpre destacar, neste ponto, algumas das movimentações financeiras ocorridas no ano de 2009, objeto do Inquérito Policial originário:

"As movimentações financeiras consideradas suspeitas pela Unidade de Inteligência Financeira do Brasil, ocorridas no período de 15/06/2009 a 16/06/2009, no montante de R$ 72.600,00 (setenta e dois mil e seiscentos reais) e, em 03/03/2009 e 26/03/2009, no montante de R$ 2.030.000,00 (dois milhões e trinta mil reais), que podem traduzir atos de 'lavagem' de dinheiro ocorreram simultaneamente aos contratos entabulados entre os diversos órgãos Administração Pública Federal e a sociedade empresarial IOS INFORMÁTICA.
Ademais, saliente-se que as operações consideradas atípicas pelo COAF não se restringem às duas movimentações financeiras mencionadas pelos Impetrantes. Deveras, a comunicação de atipicidade também ocorreu em razão do ora Paciente ter adquirido duas apólices de seguros com importância segurada de R$ 1.015.000,00 (um milhão e quinze mil reais) cada, sendo uma contratada em 03/03/2009 e outra em 26/03/2009. Destaque-se, ainda, que o Paciente possui, ou possuiu, vínculo com as pessoas físicas e jurídicas envolvidas nas demais movimentações consideradas atípicas no RIF de nº 4631." - fls. 614/615, destaques do original.

Assim sendo, tenho que não se mostra induvidosa, neste momento, a ausência de justa causa para que as investigações tenham prosseguimento, haja vista a existência de indícios de materialidade e autoria delitiva, que poderão ou não subsistir quando do término da fase policial.

Por fim, no que tange à alegação de incompetência da Seção Judiciária de São Paulo para julgamento de eventual ação penal, tenho que também deve ser afastada.

Com efeito, o envio do expediente a esta capital teve por fundamento o art. 78, inc. II, "b", do Código de Processo Penal, porquanto a maior parte das operações consideradas suspeitas pelo COAF teria sido realizada nesta cidade.

Da análise do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) n.º 4631 (fls. 68/80), constata-se que, efetivamente, a maior parte das contas correntes investigadas pertence a agências bancárias sediadas na cidade de São Paulo/SP, circunstância que determina, primo oculli, que a investigação e eventual julgamento dos crimes porventura apurados sejam procedidos nesta capital.

Nesse sentido, de acordo com as informações prestadas pelo D. Procurador da República Rodrigo de Grandis:

"No citado RIF é possível verificar, verbi gratia, que a sociedade empresária denominada TCI BPO - TECNOLOGIA, CONHECIMENTO E INFORMAÇÃO S.A. ('TCI BPO'), da qual o ora Paciente participou do quadro social até 08/06/2007, data em que transferiu suas cotas para o seu filho, ROBERTO CAMPOS MARINHO FILHO, embora possua domicílio fiscal em Paulista/PE, também ostenta conta bancária no Banco Bradesco S.A., em agência sediada em São Paulo/SP.
No ponto, relembre-se que a sociedade empresarial TCI BPO foi objeto de comunicação pelo Sistema Financeiro Nacional por ter movimentado o montante de R$ 38.539.935,00 (trinta e oito milhões quinhentos e trinta e nove mil novecentos e trinta e cinco reais), nas datas de 01/10/2009 e de 24/11/2009.
[...] É possível constatar-se, ainda, movimentações financeiras consideradas atípicas em nome das sociedades empresárias CHANCELER LAVANDERIA LTDA, que possui domicílio fiscal na cidade de Salto/SP e conta bancária no Banco Bradesco S.A. em agência sediada em São Paulo/SP e da ROMA EMPREENDIMENTOS S.A., a qual, não obstante tenha por domicílio fiscal a cidade de Recife/PE, possui conta bancária no Banco Bradesco S.A. em agência também sediada nesta Capital e Subseção Judiciária de São Paulo. Quanto a esta última, o RIF de nº 4631 destacou uma transação no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), enviado para o ora Paciente." - fls. 615/616, destaques no original.

Ademais, como bem observado no parecer ministerial de fls. 623-v./624:

"A manutenção das investigações em São Paulo irão facilitar a produção de provas, a fim de definir as circunstâncias fáticas relacionadas aos delitos em apuração. E, uma vez definidas estas, nada impede que seja formulada manifestação de declínio de atribuição e/ou competência.
Por fim, extrai-se dos autos que não houve qualquer medida judicial que ensejasse a prevenção da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do artigo 83 do Código de Processo Penal."

Do exposto, e diante da documentação encartada aos autos, composta principalmente por cópias do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n.º 1.16.000.001335/2012-71, instaurado perante a Procuradoria da República no Distrito Federal; do Relatório de Inteligência Financeira n.º 4631, elaborado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF); e de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), tenho que há no presente feito elementos aptos a ensejar uma investigação policial mais detalhada e aprofundada, a fim de verificar a lisura dos contratos firmados entre as empresas IOS INFORMÁTICA ORGANIZAÇÃO E SISTEMA S/A e ORACLE DO BRASIL SISTEMA LTDA. e os diversos órgãos da Administração Pública Federal no período de 2000 a 2009, bem como o envolvimento do paciente na celebração das referidas avenças.

Portanto, não vislumbro prejuízo manifesto ao paciente, seja porque se encontra em liberdade, seja porque devidamente fundamentada a requisição de instauração do inquérito policial originário (IPL n.º 0213/2013-11).

Ante todo o exposto, denego a ordem.

É como voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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