D.E. Publicado em 02/12/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONCEDER A ORDEM de habeas corpus, para trancar a ação penal nº 00035623220084036106, afeta ao juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, em que o paciente MÁRIO RAMPAZZO JÚNIOR figura no polo passivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Cassiano Ricardo Rampazzo em favor de MÁRIO RAMPAZZO JÚNIOR contra ato do Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, que determinou o prosseguimento normal do feito, com designação de audiência para a oitiva da testemunha de defesa em 23/04/2014, por entender que não havia razão para a absolvição sumária do paciente (fls. 513/514).
Alega o impetrante, em síntese, que a decisão merece reforma, porque (fls. 02/34):
a) falta à denúncia condição de procedibilidade, nos termos da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, já que não teria havido esgotamento da esfera administrativa quanto à constituição do débito objeto da denúncia, e condição da ação, dada a ausência de justa causa e inexistência de suporte fático-probatório para o seu oferecimento;
b) a conduta imputada ao paciente é insignificante, nos termos da Lei nº 10522/02, com a redação dada pela Lei nº 11033/04, e da Medida Provisória nº 75/2012, considerando que na hipótese o valor do débito é de R$ 1.303,43, consolidado em R$ 3.695,75; e, por fim,
c) aplicáveis à espécie as excludentes de estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa, e de culpabilidade por ausência de dolo, alegando que a persecução penal em questão não pode levar à prisão do paciente, dada a inconstitucionalidade da prisão por dívida.
Requer, nesses termos, a concessão liminar da ordem, a fim de obstar os demais atos do processo, mormente os depoimentos das testemunhas em juízo, e, ao final, o trancamento definitivo da ação penal de origem.
Liminar deferida a fls. 539/541, para suspender o feito de origem, até julgamento do writ pelo colegiado.
Informações do juízo impetrado a fls. 546/592.
Parecer da Procuradoria Regional da República, a fls. 594/606v, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento da ação mandamental quanto ao pleito de absolvição do paciente em razão de estado de necessidade, inexigibilidade de conduta diversa e ausência de dolo, e pela declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 168-A do Código Penal, procedendo-se na forma dos arts. 97 da Constituição Federal e 480 e seguintes do Código de Processo Civil, redimensionando-se a pena àquela aplicada no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, com a decretação da prescrição em relação às omissões criminosas dos meses de março de 2004 a fevereiro de 2006. No mérito, manifesta-se pela concessão da ordem, diante da atipicidade material da conduta.
É o relatório.
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Como relatado, pretende o impetrante o trancamento da ação penal de origem em curso em face de MÁRIO RAMPAZZO JÚNIOR.
Procede sua pretensão.
A hipótese é de atipicidade material da conduta descrita na denúncia, uma vez que o valor principal do débito, inscrito em dívida ativa sob nº 371102170 (fls. 244), é de R$ 1.303,43 (um mil trezentos e três reais e quarenta e três centavos), ou seja, o valor pelo qual o paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal, como incurso nas penas do art. 168-A, §1º, I, do Código Penal (fls. 270/271), está aquém do valor mínimo para execução fiscal adotado pela Fazenda Pública Federal, que é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse sentido, transcrevo na íntegra a liminar a fls. 539/541v, que determinou a suspensão da respectiva ação, cujos fundamentos reitero, agora para trancá-la em definitivo:
"Vistos.
No mesmo sentido é a manifestação do Ministério Público Federal em seu parecer a fls. 594/606v, onde se lê, quanto ao mérito:
Nessa ordem de ideias, mesmo que fosse possível qualquer discussão na presente via mandamental acerca de exclusão de ilicitude (estado de necessidade) e de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), certo é que pressupõem fato típico, e quanto ao dolo, integra-o.
Logo, diante da atipicidade material ora reconhecida, não há razão plausível para conhecer apenas parcialmente do habeas corpus, cuja ordem de trancamento da ação penal de origem, implica seu provimento.
Nesse sentido:
Pela mesma razão, tem-se por prejudicada a pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 168-A do Código Penal e aplicação da pena prevista art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90.
Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM de habeas corpus, para trancar a ação penal nº 00035623220084036106, afeta ao juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, em que o paciente MÁRIO RAMPAZZO JÚNIOR figura no polo passivo.
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