Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/12/2014
HABEAS CORPUS Nº 0005995-81.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.005995-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
IMPETRANTE : CASSIANO RICARDO RAMPAZZO
PACIENTE : MARIO RAMPAZZO JUNIOR
ADVOGADO : SP157102 CASSIANO RICARDO RAMPAZZO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG. : 00035623220084036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. TRANCAMENTO DO FEITO DE ORIGEM.
1. Atipicidade material da conduta descrita na denúncia, uma vez que o valor principal do débito, inscrito em dívida ativa é de R$ 1.303,43, ou seja, o valor pelo qual o paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal, como incurso nas penas do art. 168-A, §1º, I, do Código Penal (fls. 270/271), está aquém do valor mínimo para execução fiscal adotado pela Fazenda Pública Federal, que é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
2. Aplicação do princípio da insignificância aos delitos previstos nos artigos 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, no molde preconizado pelo artigo 20 da Lei nº 10.522/02, tendo em vista que os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias são dívidas da União Federal (Lei nº 11.457/07). Nesse sentido: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0006766-95.2005.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 13/09/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2011 PÁGINA: 92; STJ, AgRg no REsp 1171559/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 28/09/2011.
3. Na aferição do valor a ser considerado para efeito de incidência do princípio da insignificância devem ser excetuados os juros de mora e multa. A respeito: HC 195372/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012.
4. Ainda que fosse possível qualquer discussão em habeas corpus acerca de exclusão de ilicitude (estado de necessidade) e culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), certo é que pressupõem fato típico, e quanto ao dolo, integra-o.
5. Diante da atipicidade material reconhecida, não há razão plausível para conhecer apenas parcialmente do habeas corpus, cuja ordem de trancamento da ação penal de origem implica seu provimento, restando prejudicada, pelo mesmo motivo, a pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 168-A do CP, para aplicação da pena prevista art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90.
6. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONCEDER A ORDEM de habeas corpus, para trancar a ação penal nº 00035623220084036106, afeta ao juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, em que o paciente MÁRIO RAMPAZZO JÚNIOR figura no polo passivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de novembro de 2014.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0005995-81.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.005995-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
IMPETRANTE : CASSIANO RICARDO RAMPAZZO
PACIENTE : MARIO RAMPAZZO JUNIOR
ADVOGADO : SP157102 CASSIANO RICARDO RAMPAZZO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG. : 00035623220084036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Cassiano Ricardo Rampazzo em favor de MÁRIO RAMPAZZO JÚNIOR contra ato do Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, que determinou o prosseguimento normal do feito, com designação de audiência para a oitiva da testemunha de defesa em 23/04/2014, por entender que não havia razão para a absolvição sumária do paciente (fls. 513/514).


Alega o impetrante, em síntese, que a decisão merece reforma, porque (fls. 02/34):


a) falta à denúncia condição de procedibilidade, nos termos da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, já que não teria havido esgotamento da esfera administrativa quanto à constituição do débito objeto da denúncia, e condição da ação, dada a ausência de justa causa e inexistência de suporte fático-probatório para o seu oferecimento;


b) a conduta imputada ao paciente é insignificante, nos termos da Lei nº 10522/02, com a redação dada pela Lei nº 11033/04, e da Medida Provisória nº 75/2012, considerando que na hipótese o valor do débito é de R$ 1.303,43, consolidado em R$ 3.695,75; e, por fim,


c) aplicáveis à espécie as excludentes de estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa, e de culpabilidade por ausência de dolo, alegando que a persecução penal em questão não pode levar à prisão do paciente, dada a inconstitucionalidade da prisão por dívida.

Requer, nesses termos, a concessão liminar da ordem, a fim de obstar os demais atos do processo, mormente os depoimentos das testemunhas em juízo, e, ao final, o trancamento definitivo da ação penal de origem.


Liminar deferida a fls. 539/541, para suspender o feito de origem, até julgamento do writ pelo colegiado.


Informações do juízo impetrado a fls. 546/592.


Parecer da Procuradoria Regional da República, a fls. 594/606v, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento da ação mandamental quanto ao pleito de absolvição do paciente em razão de estado de necessidade, inexigibilidade de conduta diversa e ausência de dolo, e pela declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 168-A do Código Penal, procedendo-se na forma dos arts. 97 da Constituição Federal e 480 e seguintes do Código de Processo Civil, redimensionando-se a pena àquela aplicada no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, com a decretação da prescrição em relação às omissões criminosas dos meses de março de 2004 a fevereiro de 2006. No mérito, manifesta-se pela concessão da ordem, diante da atipicidade material da conduta.


É o relatório.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0005995-81.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.005995-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
IMPETRANTE : CASSIANO RICARDO RAMPAZZO
PACIENTE : MARIO RAMPAZZO JUNIOR
ADVOGADO : SP157102 CASSIANO RICARDO RAMPAZZO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J RIO PRETO SP
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VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Como relatado, pretende o impetrante o trancamento da ação penal de origem em curso em face de MÁRIO RAMPAZZO JÚNIOR.


Procede sua pretensão.


A hipótese é de atipicidade material da conduta descrita na denúncia, uma vez que o valor principal do débito, inscrito em dívida ativa sob nº 371102170 (fls. 244), é de R$ 1.303,43 (um mil trezentos e três reais e quarenta e três centavos), ou seja, o valor pelo qual o paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal, como incurso nas penas do art. 168-A, §1º, I, do Código Penal (fls. 270/271), está aquém do valor mínimo para execução fiscal adotado pela Fazenda Pública Federal, que é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


Nesse sentido, transcrevo na íntegra a liminar a fls. 539/541v, que determinou a suspensão da respectiva ação, cujos fundamentos reitero, agora para trancá-la em definitivo:


"Vistos.

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Cassiano Ricardo Rampazzo em favor de MÁRIO RAMPAZZO JÚNIOR contra ato do Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, que determinou o prosseguimento normal do feito, com designação de audiência para a oitiva da testemunha de defesa em 23/04/2014, por entender que não havia razão para a absolvição sumária do paciente (fls. 513/514).
Alega o impetrante, em síntese, que a decisão merece reforma, porque (fls. 02/34):
a) falta à denúncia condição de procedibilidade, nos termos da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, já que não teria havido esgotamento da esfera administrativa quanto à constituição do débito objeto da denúncia, e condição da ação, dada a ausência de justa causa e inexistência de suporte fático-probatório para o seu oferecimento;
b) a conduta imputada ao paciente é insignificante, nos termos da Lei nº 10522/02, com a redação dada pela Lei nº 11033/04, e da Medida Provisória nº 75/2012, considerando que na hipótese o valor do débito é de R$ 1.303,43, consolidado em R$ 3.695,75; e, por fim,
c) aplicáveis à espécie as excludentes de estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa, e de culpabilidade por ausência de dolo, alegando que a persecução penal em questão não pode levar à prisão do paciente, dada a inconstitucionalidade da prisão por dívida.
Requer, nesses termos, a concessão liminar da ordem, a fim de obstar os demais atos do processo, mormente os depoimentos das testemunhas em juízo, e, ao final, o trancamento definitivo da ação penal de origem.
É o relato do essencial. Decido.
Verifico, desde logo, os requisitos que autorizam a concessão liminar da ordem pleiteada - fumus boni iuris e periculum in mora.
Consoante entendimento desta E. Primeira Turma e do C. Superior Tribunal de Justiça, considera-se aplicável o princípio da insignificância aos delitos previstos nos artigos 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, no molde preconizado pelo artigo 20 da Lei nº 10.522/02, tendo em vista que os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias são dívidas da União Federal (Lei nº 11.457/07).
Nesse sentido os seguintes julgados:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A,§1º, INCISO I, C.C O ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE SE APLICA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA.
1. Os réus foram denunciados pelo Ministério Público Federal porque, na qualidade de sócios-gerentes da empresa "ELETRÔNICA INDAIÁ DE SANTOS LTDA ME", deixaram de recolher, no prazo legal, contribuições destinadas à Previdência Social e que foram descontadas dos salários de seus funcionários, referentes às competências de fevereiro de 2000, abril a novembro de 2000, décimo terceiro salário de 2000, março de 2001 a julho de 2001, novembro de 2001 a agosto de 2004.
2. Sentença que absolveu o réu ADAMAR NUNES FILHO e ANTONIO FRANKLIN DE CARVALHO, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicando a teoria da bagatela e, com relação ao acusado ANTONIO FRANKLIN DE CARVALHO, a absolvição também se dera com fundamento no inciso IV do artigo 386 do Código de Processo Penal.
3. Apelação do Ministério Público Federal que objetiva a condenação do acusado ADAMAR NUNES FILHO às penas do artigo 168-A,§1º, inciso I, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, ao argumento de não se aplicar, ao caso, o princípio da insignificância .
4. O artigo 20, caput, da Lei n.º 10.522/2002, com a redação dada pela Lei n.º 11.033/2004, autoriza o arquivamento dos autos da execução fiscal, sem baixa na distribuição, quando o valor devido for de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. O valor do débito lançado na NFLD 35.761.014-8, tal como indicado na denúncia é inferior ao patamar legal, sendo plenamente aplicável o princípio da insignificância .
6. O princípio da insignificância tem sido empregado pela jurisprudência no tocante a delitos fiscais outros e não estendê-lo ao crime de apropriação indébita previdenciária tipificada no Código Penal seria conferir tratamento desigual a pessoas que se encontram em situação similar, diferenciando-se tão-somente no tocante à natureza do tributo sonegado, mas que é, no entanto, invariavelmente recolhido pela União Federal.
7. Recurso a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0006766-95.2005.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 13/09/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2011 PÁGINA: 92)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 168-A, § 3º, II, E 337-A, § 2º, II, AMBOS DO CP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. RESP REPETITIVO Nº 1.112.748/TO. DÉBITO NÃO SUPERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. LEI 11.457/07. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Lei 11.457/07 considerou como dívida ativa da União também os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, dando-lhes tratamento semelhante ao que é dado aos créditos tributários. Assim, não há porque fazer distinção, na seara penal, entre os crimes de descaminho e de apropriação indébita previdenciária, razão pela qual deve se estender a aplicação do princípio da insignificância a este último delito, quando o valor do débito não for superior R$ 10.000, 00 (dez mil reais).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1171559/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 28/09/2011)"
Outrossim, também passo a adotar o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus nº 195.372, no qual se entendeu que na aferição do valor a ser considerado para efeito da incidência do princípio da insignificância devem ser excetuados os juros de mora e multa.
O julgado supracitado restou assim ementado:
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR SONEGADO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUE SE IMPÕE.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça dirimiu a controvérsia existente em relação ao crime de descaminho e firmou compreensão segundo a qual os débitos tributários que não ultrapassem R$ 10.000,00 (dez mil reais), ex vi do art. 20 da Lei 10.522/02, são alcançados pelo princípio da insignificância .
2. A Lei 11.457/2007 considerou também como dívida ativa da União os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, dando-lhes tratamento similar aos débitos tributários.
3. O objeto material do crime de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não repassado aos cofres públicos, e não o valor do débito tributário após inscrição em dívida ativa, já que aqui se acoplam ao montante principal os juros de mora e multa, consectários civis do não recolhimento do tributo no prazo legalmente previsto.
4. A partir do momento em que se pacificou o entendimento no sentido de que o crime tributário material somente se tipifica com a constituição definitiva do débito tributário, que ocorre no lançamento do tributo, ou seja, quando não há mais discussão administrativa acerca da dívida tributária, é nesse momento que se entende como consumado o delito, e tal não se confunde com o da inscrição do débito em dívida ativa, oportunidade em que o Fisco inclui sobre o débito tributário (quantum debeatur) todos os consectários legais do seu inadimplemento, objeto de execução fiscal.
5. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
6. Hipótese de apropriação de contribuições previdenciárias recolhidas e não repassadas à Previdência Social no valor de R$ 4.097,98 (quatro mil e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), inferior, portanto, aos dez mil reais previstos no art. 20 da Lei 10.522/2002, demonstrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante.
7. Embora a conduta do paciente se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado.
8. Ordem concedida para cassar o acórdão combatido, absolvendo-se o paciente, com fundamento no art. 386, III, do CPP, em razão da atipicidade material da conduta a ele imputada.
(HC 195372/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012)
Dessa forma, tendo em vista os precedentes citados, observo ser cabível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de apropriação indébita previdenciária, nos termos do artigo 20 da Lei nº. 10.522/02, considerando apenas o montante principal do débito.
Vale ressaltar que o Ministério da Fazenda, por meio da Portaria nº. 75 MF/2012, publicada no Diário Oficial da União em 26/03/2012, estabeleceu o valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o ajuizamento de execução fiscal pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
No caso em análise, o valor principal do débito, inscrito em dívida ativa sob nº 371102170 (fls. 244), é de R$ 1.303,43 (um mil trezentos e três reais e quarenta e três centavos), ou seja, o valor pelo qual o paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal, como incurso nas penas do art. 168-A, §1º, I, do Código Penal, conforme denúncia a fls. 270/271, está aquém do valor mínimo para execução fiscal adotado pela Fazenda Pública Federal, que é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Logo, diante da plausibilidade de ocorrência da atipicidade material da conduta imputada ao paciente, por cautela, é de rigor a suspensão da ação de origem até o julgamento do presente writ.
Posto isto, DEFIRO a liminar pleiteada para suspender a ação penal de origem (autos nº 2008.61.06.003562-6, em trâmite perante o juízo impetrado) até o julgamento deste writ pelo colegiado.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo impetrado, para adoção das providências cabíveis e apresentação de informações.
Após, dê-se vista à Procuradoria Regional da República, para manifestação.
Cumpridas tais determinações, voltem os autos conclusos.
Providencie-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

No mesmo sentido é a manifestação do Ministério Público Federal em seu parecer a fls. 594/606v, onde se lê, quanto ao mérito:


"A ordem é de ser concedida em relação ao pleito de aplicação do princípio da insignificância ao caso em análise.
Para efeitos de aplicação do princípio da insignificância aos crimes como o dos autos, os Tribunais Superiores têm considerado as disposições contidas no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.
Assim, tendo em vista os princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade do Direito Penal, bem como que este é caracterizado como a ultima ratio do Estado, o entendimento consolidado é que, em se tratando de casos em que o tributo iludido tem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a conduta do agente será relegada ao campo da atipicidade material - independentemente, frise-se, da potencialidade lesiva a outros bens jurídicos como a saúde pública ou o regular funcionamento do mercado."
(...)
"Atualmente, há que se pautar, para fins de aplicação do princípio da bagatela, no limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), novo patamar estabelecido pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 22.03.2012, para o arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição."
(...)
"In casu, o valor das contribuições constituído por meio da NFLD nº 37.110.217-0 - à época do lançamento (23/10/2007) - perfazia o montante de R$ 1.303,43 (fls. 25), sendo que, quando da inscrição do crédito em dívida ativa (07/08/2008), o montante alcançou R$ 2.447,01 (fls. 244), ou seja, valor inferior ao limite de alçada estabelecido para o ajuizamento de execução fiscal, razão pela qual se mostra cabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso em tela."

Nessa ordem de ideias, mesmo que fosse possível qualquer discussão na presente via mandamental acerca de exclusão de ilicitude (estado de necessidade) e de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), certo é que pressupõem fato típico, e quanto ao dolo, integra-o.


Logo, diante da atipicidade material ora reconhecida, não há razão plausível para conhecer apenas parcialmente do habeas corpus, cuja ordem de trancamento da ação penal de origem, implica seu provimento.


Nesse sentido:


HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. O paciente foi denunciado pelo cometimento, em tese, do crime descrito no artigo 168-A, § 1º, inciso I, c.c. o artigo 71, do Código Penal. 2. O valor da contribuição previdenciária não recolhida, afastados juros de mora e multa, é inferior àquele previsto como o valor mínimo executável ou que permite o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 20 da Lei n. 10.522/2002 e da na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, que estabeleceu o referido valor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Princípio da insignificância aplicável, diante da atipicidade material da conduta. 4. Ordem concedida para a determinar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.(HC 00270927420134030000, TRF3 - Primeira Turma, Desembargador Federal José Lunardelli, e-DJF3 Judicial 1: 03/02/2014)


Pela mesma razão, tem-se por prejudicada a pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 168-A do Código Penal e aplicação da pena prevista art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90.


Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM de habeas corpus, para trancar a ação penal nº 00035623220084036106, afeta ao juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, em que o paciente MÁRIO RAMPAZZO JÚNIOR figura no polo passivo.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10058
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