Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/08/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009497-43.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.009497-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : DANIELE MARQUES PEREIRA
ADVOGADO : SP276165 LUIS CARLOS RODRIGUES e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00094974320114036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONSUMADO E TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CUSTAS.
1. Materialidade delitiva demonstrada nos autos
2. A autoria dos delitos de estelionato na forma consumada e tentada igualmente se mostrou comprovada pelas provas colhidas nos autos.
3. Em razão da reiteração da prática criminosa e as condições em que os crimes foram praticados, considera-se o estelionato na forma tentada como continuação do estelionato consumado (art. 71 do Código Penal).
4. Aplicada a pena de um só dos crimes (estelionato consumado) aumentada em 1/6 (um sexto), resultando a pena definitiva fixada em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
5. Ainda que beneficiária da assistência judiciária gratuita, a ré deve ser condenada ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), e ao pagamento da prestação pecuniária imposta pelo MM. Juiz da causa. Eventual impossibilidade de pagamento, em razão de estado de pobreza, deverá ser invocada no juízo da execução, não competindo tal análise ao juízo de conhecimento, até porque as condições financeiras da ré poderão ser alteradas até o momento da efetiva execução da reprimenda pecuniária.
6. Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de agosto de 2014.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009497-43.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.009497-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : DANIELE MARQUES PEREIRA
ADVOGADO : SP276165 LUIS CARLOS RODRIGUES e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00094974320114036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Daniele Marques Pereira contra a sentença que a condenou pela prática dos delitos do 171, § 3º, e 171, § 3º, c. c. o art. 14, II, todos do Código Penal, em concurso material, à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e a 23 (vinte e três) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a 3 (três) salários mínimos (fls. 289/294).

Em razões de apelação a defesa requer:

a) seja reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de estelionato e estelionato tentado (art. 71, do Código Penal);
b) a fixação da pena-base no mínimo legal, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis à apelante;
c) a isenção do pagamento das custas processuais e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50 (fls. 299/304).

A acusação apresentou contrarrazões (fls. 311/315).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Luíza Cristina Fonseca Frischeisen, opinou pelo parcial provimento do recurso de apelação da defesa, apenas para que seja reconhecida a continuidade delitiva (fls. 317/320v.).

À revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009497-43.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.009497-5/SP
APELANTE : DANIELE MARQUES PEREIRA
ADVOGADO : SP276165 LUIS CARLOS RODRIGUES e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00094974320114036140 1 Vr MAUA/SP

VOTO

Imputação. Daniele Marques Pereira foi denunciada pela prática do delito do art. 171, § 3º, em concurso material com o crime do art. 171, § 3º, c. c. o art. 14, II, todos do Código Penal, porque entre 26.05.08 e 25.08.08 induziu e manteve em erro o Instituto Nacional da Seguridade Social, obtendo para si, com o emprego de fraude, vantagem patrimonial indevida, causando prejuízo de R$ 1.245,00 (um mil e duzentos e quarenta e cinco reais) aos cofres públicos, e, após ser cessado esse benefício, ter requerido em 04.11.08, na Agência do INSS em Mauá, outro benefício de auxílio-doença, instruindo-o com os mesmos documentos utilizados no pedido anterior, o qual não lhe foi concedido por circunstâncias alheias a sua vontade:

A denunciada recebeu indevidamente, no período de 26.05.08 a 25.08.08, benefício de Auxílio-doença n. 31/530.702.734-2 requerido mediante fraude, consistente na instrução do respectivo requerimento com Atestados médicos falsos, obtendo, desse modo vantagem ilícita em prejuízo da Previdência Social, no valor de 3 (três) parcelas de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) cada.
Em 10 de junho de 2008, a denunciada requereu, através da internet, a concessão deste benefício, apresentando, no dia 12 de junho de 2008 na agência da Previdência Social de Mauá, os atestados médicos falsos acostados às fls. 07 para comprovar a alegada incapacidade laboral.
Após cessado este benefício, a denunciada requereu em 4 de novembro de 2008, na mesma agência, outro benefício de Auxílio-doença n. 31/532.926.654-4, com o intuito de tentar obter nova vantagem ilícita em prejuízo da Previdência Social, mediante uso de documento falso (atestados médicos acostados às fls. 40).
Desta vez, no entanto, por circunstâncias alheias a sua vontade, o delito não se consumou, sendo que o pedido de benefício foi indeferido por parecer contrário da perícia do INSS de 06 de novembro de 2008.
Após analisar o pedido de Auxílio-doença n. 31/532.926.654-4, o INSS constatou a falsidade dos atestados médicos apresentados tanto no pedido de benefício 31/350.702.734-2 quanto no pedido de benefício n. 31/532.926.654-4.
Os relatórios médicos usados no crime consumado (fls. 07) e no tentado (fls. 40) teriam sido supostamente expedidos pelo Dr. Mario A A de Oliveira, CRM 36.679, sob o timbre da Associação Nossa Senhora do Pari - Hospital Nossa Senhora do Pari. Relatórios semelhantes foram usados para instruir pedidos de benefícios de outros segurados (fls. 33).
Ocorre que às fls. 13 e 51, a Associação Nossa Senhora do Pari informou ao INSS que o Dr. Mario A A de Oliveira, CRM 36.679, nunca pertenceu ao quadro de funcionários do hospital e que a senhora Daniele Marques Pereira nunca esteve em tratamento na unidade.
A materialidade delitiva, bem como sua autoria, comprovam-se pelo procedimento administrativo encaminhado pelo INSS, e, principalmente, pela declaração da Associação Nossa Senhora do Pari de fls. 13 e 51, a qual atesta a falsidade dos atestados médicos apresentados por Daniele ao INSS a fim de comprovar incapacidade laboral.
Ora é indiscutível o dolo da segurada que apresentou por duas vezes atestados médicos de origem inidônea a fim de levar o INSS a erro e obter benefício indevido.
Mediante fraude (uso de documento falso), Daniele obteve para si, em prejuízo da Autarquia Previdenciária, vantagem ilícita, consistente na obtenção do benefício 31/530.702.734-2, transgredindo o preceito do art. 171, § 3º, do Código Penal.
Ao tentar obter para si, em prejuízo da mesma Autarquia, também mediante fraude (com uso de documento falso), vantagem ilícita consistente na obtenção do benefício 31/532.926.654-4, a denunciada transgrediu o artigo 171, § 3º, c. c. o 14, II, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal denuncia DANIELE MARQUES PEREIRA como incursa no artigo 171, § 3º, do Código Penal Brasileiro, em concurso material com o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal c. c. o art. 14, II, do mesmo diploma legal, requerendo seja instaurada a competente ação penal, com citação para oferecimento de resposta e demais atos processuais, até final decisão, quando deverá ser condenada pelo delito acima mencionado. (fls. 63/64v.)

Do processo. A denúncia foi recebida em 16.06.11 (fls. 65/65v.).
A ré, citada (fl. 90), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa prévia (fl. 169), razão pela qual lhe foi indicado defensor dativo (fl. 171).
Materialidade. Encontram-se acostados aos autos os seguintes documentos, reveladores da materialidade do delito:
a) requerimentos administrativos formulados pela ré para obtenção de auxílio-doença, instruídos com atestados médicos assinados pelo Dr. Mário A. A. de Oliveira, CRM 36.679, em papel com timbre indicativo de pertencer à Associação Nossa Senhora do Pari - Hospital Nossa Senhora do Pari, indicativos de sua incapacidade laboral (fls. 6/11 e 39/49);
b) cópia do extrato de concessão do benefício de Auxílio-doença n. 31/530.702.734-2, pelo qual se infere que a ré o recebeu entre 26.05.08 e 25.08.08 (fl. 18);
c) cópia de extrato indicativo de que o benefício de Auxílio-doença n. 31/532.926.654-4 foi indeferido pela Autarquia Previdenciária (fl. 45);
d) resposta ao Ofício INSS/BENEF/MOB n. 43/2009, pelo qual o Diretor Clínico da Associação Nossa Senhora do Pari (Hospital Nossa Senhora do Pari) informa que o médico Mário A A de Oliveira não pertenceu aos quadros de funcionários do referido hospital e que Daniele Marques Pereira não está nem esteve em tratamento naquela entidade (fls. 14 e 52).

Autoria. A autoria do delito restou satisfatoriamente demonstrada.

Em Juízo a acusada negou a prática delitiva. Afirmou haver sido consultada por duas vezes pelo médico Mário A. A. de Oliveira em uma clínica ortopédica situada em Santo André; o médico que a atendeu diagnosticou-a como incapacitada para o trabalho por meio de atestados preenchidos em papéis timbrados do Hospital Nossa Senhora do Pari. Esses atestados foram utilizados para instruir os requerimentos previdenciários previamente agendados pelo médico Mário em seu nome. Esclareceu que lhe foi explicado pelo Médico que a atendeu ser necessária a utilização de receituários em nome do Hospital Nossa Senhora do Pari por exigência do INSS, pois o Instituto Autárquico não reconhecia a veracidade de atestados fornecidos por clínicas médicas particulares. Recebeu o benefício de auxílio-doença (NB n. 31/530.702.734-2) por três meses; findo esse prazo ingressou com novo requerimento previdenciário (NB n. 31/532.926.654-4), que, igualmente instruído com os atestados fornecidos pelo médico Mário, foi indeferido pelo Instituto Autárquico, sob o fundamento de que havia inconsistência em tais atestados médicos. Relatou nunca ter passado em tratamento no Hospital Nossa Senhora do Pari nem tampouco sofrer intervenção cirúrgica por fratura em osso da mão direita (fls. 198/198v. e mídia audiovisual à fls. 199).

A alegação de que apenas o médico Mário A. A. de Oliveira teria concorrido para o crime não se mantém.

A acusada requereu em 10.06.08, por meio de agendamento eletrônico, benefício previdenciário de auxílio-doença (NB n. 31/530.702.734-2). Apresentou-se para a perícia em 12.06.08 e forneceu os atestados médicos preenchidos e assinados pelo médico Mário A. A. de Oliveira em papel timbrado do Hospital Nossa Senhora do Pari. Nessa ocasião, a ré queixou-se de dores ortopédicas (CID 10) S.67 e S.64 (fls. 207/208).

O benefício foi deferido em 26.05.08 e por três meses a acusada recebeu R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) mensais (fl. 206).

Em 04.11.08, a ré agendou novo requerimento pela "internet", instruiu-o com os atestados emitidos em 29.10.08 e 06.11.08 pelo médico Mário, que os assinou em papéis com o timbre do Hospital Nossa Senhora do Pari (fl. 239). No entanto, em 06.11.08, lhe foi negado o auxílio-doença almejado, pois a perícia médica previdenciária concluiu não restar comprovada sua incapacidade laboral temporária (fl. 244).

Em razão das irregularidades constadas pelo Setor de Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Santo André, foram enviados ofícios ao Hospital Nossa Senhora do Pari (fls. 209/249) que, por meio de seu Diretor Clínico, informou que a interessada não está nem esteve em tratamento naquela entidade e acrescentou que Mário A. A. de Oliveira não pertence nem pertenceu ao quadro de funcionários do referido hospital (fls. 211/251).

Infere-se desses fatos que a acusada tinha pleno conhecimento de que os atestados emitidos por Mário indicavam tratamento junto ao Hospital Nossa Senhora do Pari e submissão à intervenção cirúrgica inexistentes. Contudo, mesmo ciente dessas inconsistências, apresentou-os, por duas vezes, perante a Agência da Previdência Social em Mauá com o objetivo de obter auxílio-doença.

Nesse contexto, não se justifica a negativa de autoria apresentada pela ré, pois, por não ser pessoa com baixa instrução escolar, não se faz crível a versão de que desconhecia o teor dos atestados fornecidos pelo médico consultado ou mesmo que não tenha sido ela quem agendou os referidos requerimentos previdenciários (fls. 204 e 239).

Resta evidente o dolo da beneficiária que, ciente dos dados fictícios contidos nos já referidos atestados médicos, os utilizou para obter benefícios previdenciários que não lhe eram devidos.

O conjunto probatório amealhado torna indubitável a materialidade da prática de estelionatos previdenciários na forma consumada e tentada por Daniele Marques Pereira (fls. 206/244).

Dosimetria. Consideradas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, em razão da primariedade da acusada (apenso, fls. 2/7), foi fixada a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Arbitrado o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, com atualização monetária.

Sem atenuantes, agravantes ou causas de diminuição, foi majorada a pena em 1/3 (um terço) pela causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal, totalizando 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, montante que se tornou definitivo.

Quanto ao estelionato na forma tentada, utilizando-se dos mesmos critérios subjetivos e objetivos, fixou a pena-base em 8 (oito) meses e, majorando-as em 1/3 (um terço) pela causa de aumento prevista pelo art. 171, § 3º, do Código Penal, firmou-a em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Em razão do concurso material reconhecido pelo MM. Juízo da causa, a acusada foi condenada à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.

Insurge-se a defesa quanto ao critério de imposição das penas, objetivando o reconhecimento de que os crimes foram perpetrados em continuidade delitiva e, por essa razão, requer seja afastado o concurso material entre os delitos de estelionato em sua forma consumada e tentada.

Razão assiste à defesa.

A ré praticou dois crimes da mesma espécie. Pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem-se que a tentativa de estelionato deu-se em continuidade ao estelionato consumado. Duas ações delitivas, cada uma em si mesma criminosa, que o art. 71, caput, do Código Penal elencou como crime único.

Reconheço a prática de crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal, para majorar a pena do crime de estelionato em sua forma consumada em 1/6 (um sexto), resultando a pena definitiva em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

Arbitro o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

Regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, c).

Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas ou privadas, pelo mesmo prazo da condenação, e pagamento no valor de 3 (três) salários mínimos, em benefício de instituição a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade.

Custas. Réu pobre. Isenção. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. (...). ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA COMINADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
(...).
2. O Superior Tribunal já firmou jurisprudência no sentido de que o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
3. Outrossim, a isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação.
4. Recurso especial conhecido e provido para, anulando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de 1º grau.
(STJ, REsp n. 842.393-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 20.03.07)
PROCESSUAL PENAL. RÉU. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. ISENÇÃO . MATÉRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 - A isenção de custas, no processo penal, deve ser aferida pelo juízo da execução, porquanto a expressão não significa ausência de condenação, mas, pura e simplesmente, diferimento do pagamento por um determinado lapso temporal, dentro do qual serão verificadas as condições econômicas do réu (art. 12 da Lei nº 1.060/50).
2 - Recurso especial conhecido em parte (letra "c"), mas improvido.
(STJ, REsp n. 263.381-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 06.02.03)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. (...). CONDENAÇÃO EM custas processuais. RÉU POBRE. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
(...)
3. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação desprovida.
(TRF da 3ª Região, ACR n. 26.953-SP, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, unânime, j. 09/02/09)

Do caso dos autos. Não merece acolhida o pedido de exclusão da condenação em custas ou no pagamento da prestação pecuniária imposta pelo MM. Juiz da causa, em face de a ré Daniele Marques Pereira ser beneficiária da justiça gratuita. Eventual impossibilidade de pagamento, em razão de estado de pobreza, deverá ser invocada no juízo da execução, não competindo tal análise ao juízo de conhecimento, até porque as condições financeiras do réu poderão ser alteradas até o momento da efetiva execução da reprimenda pecuniária.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para reconhecer a continuidade delitiva, impondo à ré a pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática dos delitos do art. 171, § 3º, do Código Penal, na forma consumada e tentada em continuidade delitiva, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos em que fundamentados pelo MM. Juízo a quo.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
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Data e Hora: 05/08/2014 16:43:16