D.E. Publicado em 03/06/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Maurício Mendes Guimarães "para que se determine o livramento do apenado por conta da prescrição da pretensão punitiva (...), ou ainda, caso esse não seja o melhor entendimento dessa Corte, que seja o paciente imediatamente transferido para estabelecimento compatível com o regime semiaberto, mas na ausência de vaga, que aguarde em regime aberto, sendo que, a persistir o constrangimento ilegal, seja-lhe assegurada a prisão domiciliar" (fl. 14).
Alega-se, em síntese, o quanto segue:
O impetrante colacionou documentos aos autos (fls. 16/64).
Foi determinada a requisição de informações para posterior apreciação do pedido liminar (fl. 66).
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 70/71).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 73/74).
A defesa apresentou petições e documentos, pleiteando o reconhecimento da prescrição e a determinação do cumprimento da pena em regime aberto ou domiciliar (fls. 77/82).
Houve a interposição de agravo regimental (fls. 91/98).
A decisão de indeferimento do pedido liminar foi mantida (fls. 100/101).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Mônica Nicida Garcia, manifestou-se pelo conhecimento, em parte, do habeas corpus e, na parte conhecida, pela denegação da ordem, julgando-se prejudicado o agravo (fls. 104/106).
É o relatório.
VOTO
O paciente Maurício Mendes Guimarães foi condenado a 4 (quatro) anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, pela prática do delito do art. 171, § 3º, c. c. art. 71, ambos do Código Penal, na Ação Penal n. 0001763-95.2001.4.03.6106.
A condenação transitou em julgado e, em 27.11.13, a Superintendência da Polícia Federal de Santa Catarina comunicou ao Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) o cumprimento do mandado de prisão expedido contra o paciente.
Alega o impetrante, em síntese, estar Maurício Mendes Guimarães sujeito a constrangimento ilegal, visto ter ocorrido a prescrição e ter sido o paciente recolhido à prisão em regime fechado por falta de vagas no regime semiaberto, além de não ter sido iniciado o processo de execução da pena.
Não lhe assiste razão.
Na espécie, a prescrição é regulada pela pena aplicada.
Excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, o paciente foi condenado a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de 8 (oito) anos, a teor do inciso IV do art. 109 do Código Penal.
Entre a data dos fatos (novembro de 2000 a março de 2001, fls. 55 e 70v.) e o recebimento da denúncia (22.08.05, fl. 70v.) e, entre esta data e a publicação da sentença condenatória (26.11.10, fl. 70v.), marcos interruptivos da prescrição, não transcorreu período de tempo superior a 8 (oito) anos, não se verificando a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Anoto que, ao contrário da argumentação do impetrante, o recebimento da denúncia interrompe o curso da prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal, não tendo amparo legal a alegação de transcurso do prazo prescricional a partir da data dos fatos sem qualquer referência às respectivas causas interruptivas.
Conforme informações da autoridade impetrada, a prisão do paciente foi comunicada em 27.11.13 e, em 28.11.13, houve a regular expedição da Guia de Recolhimento n. 75/2013 para cumprimento da pena privativa de liberdade e distribuição ao Juízo da 1ª Vara Criminal, do Júri e das Execuções Penais de São Paulo (SP) (fls. 70/71).
Logo, compete ao Juízo das Execuções Penais apreciar as alegações relativas à disponibilidade de vagas em estabelecimento prisional para adequado cumprimento da pena, assim como em relação à saúde e demais condições pessoais do apenado.
Consigno não constar dos autos que os requerimentos formulados pelo impetrante tenham sido submetidos ao Juízo competente, o que impossibilita a apreciação da matéria neste writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Não se verifica, portanto, o alegado constrangimento ilegal.
Nesse sentido, parecer da Procuradoria Regional da República:
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus e julgo prejudicado o agravo regimental.
É o voto.
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