Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/06/2014
HABEAS CORPUS Nº 0030610-72.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.030610-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : JOSE ANTONIO DA VEIGA CASCAES
PACIENTE : MAURICIO MENDES GUIMARAES reu preso
ADVOGADO : SC015235 JOSE ANTONIO DA VEIGA CASCAES e outro
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : ANDRE LUIS DOS SANTOS
: BLAIDIOR RAMOS
No. ORIG. : 00017639520014036106 4P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ORDEM DENEGADA.
1. Excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, o paciente foi condenado a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de 8 (oito) anos, a teor do inciso IV do art. 109 do Código Penal.
2. Entre a data dos fatos (novembro de 2000 a março de 2001) e o recebimento da denúncia (22.08.05) e, entre esta data e a publicação da sentença condenatória (26.11.10), marcos interruptivos da prescrição, não transcorreu período de tempo superior a 8 (oito) anos, não se verificando a prescrição da pretensão punitiva estatal.
3. Conforme informações da autoridade impetrada, houve a regular expedição da guia de recolhimento. Logo, compete ao Juízo das Execuções Penais apreciar as alegações relativas à disponibilidade de vagas em estabelecimento prisional para adequado cumprimento da pena, assim como em relação à saúde e demais condições pessoais do apenado.
4. Consigno não constar dos autos que os requerimentos formulados pelo impetrante tenham sido submetidos ao Juízo competente, o que impossibilita a apreciação da matéria neste writ, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Ordem de habeas corpus denegada e julgado prejudicado o agravo regimental.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de maio de 2014.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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HABEAS CORPUS Nº 0030610-72.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.030610-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : JOSE ANTONIO DA VEIGA CASCAES
PACIENTE : MAURICIO MENDES GUIMARAES reu preso
ADVOGADO : SC015235 JOSE ANTONIO DA VEIGA CASCAES e outro
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : ANDRE LUIS DOS SANTOS
: BLAIDIOR RAMOS
No. ORIG. : 00017639520014036106 4P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Maurício Mendes Guimarães "para que se determine o livramento do apenado por conta da prescrição da pretensão punitiva (...), ou ainda, caso esse não seja o melhor entendimento dessa Corte, que seja o paciente imediatamente transferido para estabelecimento compatível com o regime semiaberto, mas na ausência de vaga, que aguarde em regime aberto, sendo que, a persistir o constrangimento ilegal, seja-lhe assegurada a prisão domiciliar" (fl. 14).

Alega-se, em síntese, o quanto segue:

a) o paciente foi condenado a 4 (quatro) anos de reclusão, regime inicial semiaberto, pela prática do delito do art. 171, § 3º, c. c. art. 71, ambos do Código Penal, na Ação Penal n. 0001763-95.2001.4.03.6106;
b) há prescrição retroativa;
c) expedido o mandado de prisão definitiva, o paciente "foi preso por agentes da Polícia Federal de Santa Catarina e recolhido à Central de Triagem da Polícia Civil (Cadeião) na cidade de Florianópolis/SC" (fl. 7);
d) o paciente foi recolhido à prisão em regime fechado por falta de vagas no regime semiaberto;
e) há ofensa a princípios legais e constitucionais em razão da imposição de regime prisional mais severo;
f) o paciente deve ser transferido para o regime aberto enquanto o Estado não disponibilizar vaga no regime semiaberto;
g) o paciente tem problemas de saúde, necessita de dieta especial e se submete a intervenção terapêutica, sendo contraindicada a interrupção do tratamento;
h) o paciente é responsável pelos cuidados diários de sua mãe, Maria Ulysses Guimarães, que também tem "um estado de saúde muito precário";
i) há atestados médicos que comprovam ser o paciente o responsável pelos cuidados diários de sua mãe;
j) o mandado de prisão foi cumprido, mas não se iniciou o processo de execução penal e não há acompanhamento do feito pelo Ministério Público, a configurar nulidade;
k) o impetrante não pôde juntar documentos aos autos porque o processo de origem está retido na Defensoria Pública da União desde o dia 29.11.13;
l) estão presentes os requisitos necessários para concessão liminar da ordem (fls. 2/15).

O impetrante colacionou documentos aos autos (fls. 16/64).

Foi determinada a requisição de informações para posterior apreciação do pedido liminar (fl. 66).

A autoridade impetrada prestou informações (fls. 70/71).

O pedido liminar foi indeferido (fls. 73/74).

A defesa apresentou petições e documentos, pleiteando o reconhecimento da prescrição e a determinação do cumprimento da pena em regime aberto ou domiciliar (fls. 77/82).

Houve a interposição de agravo regimental (fls. 91/98).

A decisão de indeferimento do pedido liminar foi mantida (fls. 100/101).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Mônica Nicida Garcia, manifestou-se pelo conhecimento, em parte, do habeas corpus e, na parte conhecida, pela denegação da ordem, julgando-se prejudicado o agravo (fls. 104/106).

É o relatório.


VOTO

O paciente Maurício Mendes Guimarães foi condenado a 4 (quatro) anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, pela prática do delito do art. 171, § 3º, c. c. art. 71, ambos do Código Penal, na Ação Penal n. 0001763-95.2001.4.03.6106.

A condenação transitou em julgado e, em 27.11.13, a Superintendência da Polícia Federal de Santa Catarina comunicou ao Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) o cumprimento do mandado de prisão expedido contra o paciente.

Alega o impetrante, em síntese, estar Maurício Mendes Guimarães sujeito a constrangimento ilegal, visto ter ocorrido a prescrição e ter sido o paciente recolhido à prisão em regime fechado por falta de vagas no regime semiaberto, além de não ter sido iniciado o processo de execução da pena.

Não lhe assiste razão.

Na espécie, a prescrição é regulada pela pena aplicada.

Excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, o paciente foi condenado a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de 8 (oito) anos, a teor do inciso IV do art. 109 do Código Penal.

Entre a data dos fatos (novembro de 2000 a março de 2001, fls. 55 e 70v.) e o recebimento da denúncia (22.08.05, fl. 70v.) e, entre esta data e a publicação da sentença condenatória (26.11.10, fl. 70v.), marcos interruptivos da prescrição, não transcorreu período de tempo superior a 8 (oito) anos, não se verificando a prescrição da pretensão punitiva estatal.

Anoto que, ao contrário da argumentação do impetrante, o recebimento da denúncia interrompe o curso da prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal, não tendo amparo legal a alegação de transcurso do prazo prescricional a partir da data dos fatos sem qualquer referência às respectivas causas interruptivas.

Conforme informações da autoridade impetrada, a prisão do paciente foi comunicada em 27.11.13 e, em 28.11.13, houve a regular expedição da Guia de Recolhimento n. 75/2013 para cumprimento da pena privativa de liberdade e distribuição ao Juízo da 1ª Vara Criminal, do Júri e das Execuções Penais de São Paulo (SP) (fls. 70/71).

Logo, compete ao Juízo das Execuções Penais apreciar as alegações relativas à disponibilidade de vagas em estabelecimento prisional para adequado cumprimento da pena, assim como em relação à saúde e demais condições pessoais do apenado.

Consigno não constar dos autos que os requerimentos formulados pelo impetrante tenham sido submetidos ao Juízo competente, o que impossibilita a apreciação da matéria neste writ, sob pena de indevida supressão de instância.

Não se verifica, portanto, o alegado constrangimento ilegal.

Nesse sentido, parecer da Procuradoria Regional da República:


2.2.- O presente habeas corpus não é de ser conhecido quanto ao pedido de ordem que assegure ao paciente o cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em regime prisional aberto ou domiciliar.
Isto porque, na medida em que a execução da pena foi iniciada anteriormente à impetração deste writ, discussões sobre o regime prisional aplicável devem, necessariamente, ser submetidas, antes, ao Juízo das Execuções Penais, órgão jurisdicional competente para tanto, o que, porém, não ocorreu na espécie.
Neste contexto, note-se que, consoante as informações de fls. 70/71, a autoridade coatora expediu, em 28.11.2013, guia de recolhimento em desfavor do paciente. De outro lado, depreende-se da chancela de fls. 02 que este habeas corpus foi impetrado em 05.12.2013.
Consequentemente, a fim de que se evite que essa C. Corte Regional incorra em supressão de instância, é a hipótese de não se conhecer do habeas corpus quanto ao pleito acima referido. (fl. 105/105v.)

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus e julgo prejudicado o agravo regimental.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
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Data e Hora: 27/05/2014 17:09:02