Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/06/2014
HABEAS CORPUS Nº 0007564-20.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.007564-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : FREDERICO DONATI BARBOSA
: CONRADO DONATI ANTUNES
PACIENTE : CLOVIS RUIZ RIBEIRO
ADVOGADO : DF017825 FREDERICO DONATI BARBOSA e outro
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : JOAO ALVES DE OLIVEIRA
: FAGNER LISBOA SILVA
: WAGNER LISBOA DA SILVA
: HUGO ORLANDO SANCHEZ JIMENEZ
: JOSE VALMOR GONCALVES
: EUDER DE SOUSA BONETHE
: MARCELO JANUARIO CRUZ
No. ORIG. : 00133581120114036181 4P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO RELACIONADO A QUESTÕES VOLTADAS AO MÉRITO DO FEITO PRINCIPAL. PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA
1. Habeas corpus impetrado pleiteando a absolvição do crime de associação para o tráfico previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06, em virtude de condenação judicial por esta prática delitiva.
2. Uma vez interposto recurso de apelação, que deverá ser apreciado pela E. Turma, nele serão analisadas todas as questões postas, inclusive eventual insatisfação com a condenação e dosimetria da pena fixada no decreto condenatório.
3. Não há como, em sede de habeas corpus, cogitar-se da absolvição do art. 35, da Lei nº 11.343/2006, em face das razões aduzidas pelo impetrante (não comprovação de vínculo associativo estável e permanente), para concluir-se pela aplicação ou não do referido dispositivo, ou ainda para aferir-se a correção ou não da condenação, fazendo-se necessário amplo exame do conjunto probatório que demanda amplo revolvimento de provas.
4. O habeas corpus não se mostra como via adequada para a discussão de temas afetos à sentença, sob pena de servir de sucedâneo de recurso próprio.
5. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de maio de 2014.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0007564-20.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.007564-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : FREDERICO DONATI BARBOSA
: CONRADO DONATI ANTUNES
PACIENTE : CLOVIS RUIZ RIBEIRO
ADVOGADO : DF017825 FREDERICO DONATI BARBOSA e outro
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : JOAO ALVES DE OLIVEIRA
: FAGNER LISBOA SILVA
: WAGNER LISBOA DA SILVA
: HUGO ORLANDO SANCHEZ JIMENEZ
: JOSE VALMOR GONCALVES
: EUDER DE SOUSA BONETHE
: MARCELO JANUARIO CRUZ
No. ORIG. : 00133581120114036181 4P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Clovis Ruiz Ribeiro contra a r. sentença proferida pelo MMº Juízo da 4ª Vara Federal de São Paulo/SP, que o condenou às penas de 16 (dezesseis) anos, 3 (três) meses e 9 (nove) dias de reclusão pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, em concurso material.

Segundo alega o impetrante, o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da condenação pelo art. 35 da Lei nº 11.343/06, porquanto fundamentada em suposto vínculo associativo sem caráter de estabilidade e permanência da associação para o tráfico.

Requer a impetração, em consequência, a concessão da ordem, a fim de absolver o paciente da prática delitiva prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/06.

Com a inicial vieram documentos.

Não foi pleiteada medida liminar.

Informações prestadas às fls. 212/215v, com documentos de fls. 222/223.

Em parecer de fls. 225/227, a Procuradoria Regional da República opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem.

É o relatório.

Trago o feito em mesa.


VOTO

A ordem deve ser denegada.


O impetrante pretende a alteração do r. decisum condenatório exarado em 1º grau de jurisdição, com a consequente absolvição pela prática delitiva prevista no art. 35, da Lei nº 11.343/2006.

A análise do mérito da causa em relação ao crime imputado ao paciente requer aprofundada análise do conjunto probatório produzido nos autos principais, nada havendo nesta impetração além da peça inaugural e de cópia da sentença condenatória.

É cediço que a incursão pelo mérito da causa não se permite na via estreita do mandamus, bem como que deve ser indeferido o pedido quando não se verifica, de pronto, a existência de ilegalidade.

No caso dos autos, a r. sentença considerou comprovado o crime de associação em face da reunião de duas ou mais pessoas para a prática de crimes de tráfico de entorpecentes, não se vislumbrando na fundamentação lançada na r. decisão manifesta ilegalidade.

Ademais, verifico que a defesa do paciente interpôs recurso de apelação da sentença condenatória que deverá ser objeto de exame no momento oportuno no julgamento da apelação.

O habeas corpus é ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se admite sua impetração como medida substitutiva do recurso próprio.

Outrossim, a proteção constitucional conferida pela via do habeas corpus se destina aos casos em que se verifique, à primeira luz, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que tenha reflexos na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos.

De igual forma, a r. sentença se funda na caracterização do vínculo associativo a tipificar, ao menos em tese, o art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e o que não se permite é a ausência de fundamentação, sob pena de violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Por fim, a autoridade impetrada informou que o paciente recorreu da r. sentença condenatória, de maneira que o possível deferimento do pedido será devidamente analisado por esta E. Turma quando do julgamento do recurso citado, oportunidade em que será possível analisar os fatos em maior amplitude, podendo-se verificar a existência, ou não, de provas do envolvimento do paciente com associação criminosa, circunstância de inviável aferição na via estreita do habeas corpus.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO RELACIONADO A QUESTÕES VOLTADAS AO MÉRITO DO FEITO PRINCIPAL. PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. 1. Habeas corpus impetrado pleiteando a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, o afastamento da majorante prevista no inciso V do artigo 40 daquela Lei, reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis, para que a pena que lhe fora cominada, em virtude de condenação judicial pela prática de tráfico de drogas, seja diminuída. 2. Uma vez interposto recurso de apelação, que deverá ser apreciado, nele serão analisadas todas as questões postas, inclusive eventual insatisfação com a dosimetria da pena fixada no decreto condenatório. 3. Não há como, em sede de habeas corpus, cogitar-se da aplicação ou não da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, e demais consectários aduzidos pelo impetrante, pois para concluir-se pela aplicação ou não do referido dispositivo, ou ainda para aferir-se a correção ou não do quantum fixado para a diminuição, faz-se necessário amplo exame do conjunto probatório, já que além da primariedade e da boa antecedência, é preciso perquirir se o réu se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa, entre outras questões relacionadas ao mérito do feito principal, e que demandam amplo revolvimento de provas. 4. O habeas corpus não se mostra como via adequada para a discussão de temas afetos à sentença, sob pena de servir de sucedâneo de recurso próprio. 5. Ação de habeas corpus extinta sem apreciação do mérito (HC - HABEAS CORPUS - 36146 Processo: 2009.03.00.009753-7 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 26/05/2009 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:08/06/2009 PÁGINA: 76 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI).


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FINANCIAMENTO PARA O TRAFICO. PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OUAPLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4° DA LEI 11.343/2006, EM SEU GRAU MÁXIMO: NÃO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. [...] 1. Habeas corpus impetrado contra ato do MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Corumbá/MS, pretendendo a decretação de nulidade da sentença, expedindo-se alvará de soltura, ou a absolvição do paciente ou ainda a diminuição da pena imposta na sentença condenatória, nos termos do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. 2. A insurgência do paciente já foi objeto das razões do recurso de apelação interposto pela defesa, através do qual serão analisadas todas as questões postas nos autos, inclusive acerca da valoração das provas, interrogatórios e depoimentos, bem como da dosimetria da pena, sendo certo que o presente writ não pode substituí-lo, sob pena de servir de sucedâneo de recurso próprio. Precedente. 3. Não há como, em sede de habeas corpus, cogitar-se da aplicação ou não da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pois para concluir-se pela aplicação ou não do referido dispositivo, ou ainda para aferir-se a correção ou não do quantum fixado para a diminuição, faz-se necessário amplo exame do conjunto probatório, já que além da primariedade e da boa antecedência, é preciso perquirir se o réu se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa. [...] (HC - HABEAS CORPUS - 32297 Processo: 2008.03.00.017561-1 UF: MS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 18/11/2008 Fonte: DJF3 DATA:05/12/2008 PÁGINA: 281 Relator: JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA).


HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA CUSTODIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus destinado a viabilizar à paciente, condenada pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, a redução e substituição da pena imposta na sentença e o direito de apelar em liberdade. 2. O habeas corpus não é a via adequada para a discussão de temas afetos à sentença, sob pena de servir de sucedâneo de recurso próprio. Não conhecida a impetração quanto ao pedido de redução e substituição da pena imposta, posto tratar-se de matéria devolvida à esta E. Corte em recurso de apelação. [...] 6. Ordem denegada (HC - HABEAS CORPUS - 36111 Processo: 2009.03.00.009286-2 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 09/03/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/03/2010 PÁGINA: 280 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO).


Ante o exposto, denego a ordem.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 16/05/2014 14:26:02