D.E. Publicado em 12/08/2014 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67 |
Nº de Série do Certificado: | 3DDA401E3F58F0FE |
Data e Hora: | 05/08/2014 17:43:43 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus, impetrada por Herio Felippe Moreira, em favor de ANTONIO POCHETTO, sob o argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo Federal da 3º Vara de Bauru - SP.
Informa o impetrante que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito descrito no artigo 273, § 1º - B, III, do Código Penal, pois, segundo a acusação, teria importado produto medicinal ou para fins terapêuticos sem as características de identificação e qualidade admitidas para sua comercialização.
Aduz, em síntese, a inexistência de indícios quanto à autoria e materialidade do delito a justificar a deflagração da ação penal.
Alega que o paciente não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação penal originária, uma vez que só teria ingressado na empresa 02 meses após a operação de importação e desconhecia a existência de suplementos para atletas dentre as mercadorias importadas.
Afirma que o laudo pericial em momento algum atesta a falsidade dos produtos examinados, ou que sejam corrompidos, adulterados ou alterados, limitando-se a apontar a ausência de registro junto à ANVISA, o que determinaria a atipicidade da conduta, uma vez os produtos apreendidos (alimentos para atletas) não necessitam de registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Aduz que a norma que veda o comércio de produtos estrangeiros com rótulos em língua estrangeira é posterior à importação dos produtos e não poderia retroagir em desfavor ao paciente.
Pede a concessão da ordem, determinando-se o trancamento da ação penal.
Juntou os documentos de fls. 16/377.
Não houve pedido liminar a ser apreciado.
Prestadas as informações (fls. 384/386), a Ilustre Representante do Ministério Público Federal perante essa Egrégia Corte Regional manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 389/393).
É O RELATÓRIO
VOTO
A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
Ainda, cabe apontar que, tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de justiça já se manifestaram no sentido da excepcionalidade do trancamento da ação penal, como segue:
Outrossim, verificada a existência de fato que, em tese, configura crime, e havendo indícios de sua autoria, cabe ao Representante do Ministério Público Federal, no exercício de suas atribuições constitucionais, oferecer denúncia com o fim de instaurar ação penal, para, à luz dos princípios constitucionais e legislação vigente, proceder à apuração dos fatos, não se podendo falar em ausência de justa causa para a ação penal.
No caso em tela, a inicial acusatória (fls. 320/312verso) requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no que se refere os delitos descritos nos artigos 299 e 304, do Código Penal, e imputa ao paciente a prática do delito descrito no artigo 273-B, § 1º, inciso III, do mesmo diploma legal, pois, na qualidade de sócio gerente da empresa Joseph e Flávio Silas Comércio Importação e Exportação teria importado irregularmente diversas mercadorias, entre elas suplementos alimentares e outros produtos do gênero com os rótulos em língua estrangeira, razão pela qual não poderiam ser comercializados no Brasil, nos termos da RDC nº 259 da ANVISA (fls. 231).
Por sua vez, a autoridade impetrada prestou as informações de fls. 383/387, onde descreve as circunstâncias do caso concreto nos seguintes termos:
Das informações prestadas pela Autoridade Impetrada, pode-se afirmar que a ação penal encontra alicerce no fato de que os rótulos dos suplementos apreendidos se encontram em língua estrangeira, o que inviabilizaria o seu comércio em território nacional.
Aduz o impetrante que a RDC 259 é posterior à importação dos suplementos que deram origem à ação penal originária eis que, nos termos da inicial acusatória, as importações teriam ocorrido em 06/11/2001 e 30/10/2001 e referida norma teria entrado em vigor em 20/09/2002, razão pela qual não poderia retroagir em desfavor do paciente.
O Ilustre Representante do Ministério Público Federal perante essa Egrégia Corte Regional, ao abordar a questão, aduz que, em que pese a vigência posterior da RDC n° 259, a comercialização de medicamentos importados sem rótulos em língua portuguesa já estaria vedada pelo disposto no artigo 11, § 2º, da Lei nº 6.360/76, nos seguintes termos:
Por outro lado, ainda que se depreenda que a vedação ao comércio de produtos importados sem a rotulagem em língua pátria seja anterior aos fatos aqui discutidos, o fato é que o réu não teve, em momento algum, acesso aos produtos retidos pela Receita Federal para que viabilizasse o seu comércio no mercado interno, com a adaptação do rótulo à língua portuguesa, comumente realizada através de etiquetas adesivas, como usualmente ocorre no mercado de suplementos alimentares importados.
Com efeito, o caso concreto se reveste de excepcionalidade, uma vez que não se mostraria razoável exigir que um produto fabricado no exterior, voltado basicamente para seu próprio mercado interno, já saia de seu país de origem com a rotulagem em língua portuguesa, razão pela qual a vedação constante do artigo 273 - B, § 1º, inciso III deve ser analisada, em relação ao caso concreto e nesse momento da operação de importação, em relação à própria natureza do produto e suas qualidades intrínsecas.
Nesses termos, considerando que as informações prestadas pela autoridade impetrada revelam a desnecessidade de registro dos produtos junto à ANVISA, depreende-se que o bem jurídico tutelado pela norma penal não chegou a sofrer qualquer lesão relevante, razão pela qual não se vislumbra a existência de indícios de materialidade que justifiquem a instauração da ação penal pela suposta prática do delito descrito na inicial acusatória.
Diante do exposto, voto pela CONCESSÃO DA ORDEM, para determinar o trancamento da ação penal originária,
É COMO VOTO.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67 |
Nº de Série do Certificado: | 3DDA401E3F58F0FE |
Data e Hora: | 29/07/2014 16:41:21 |