Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/06/2014
HABEAS CORPUS Nº 0006791-72.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.006791-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : ROBERTO NEI DE JESUS ROCHA reu preso
ADVOGADO : JOAO FREITAS DE CASTRO CHAVES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00141101220134036181 9P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. REUNIÃO DE PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
1. A continuidade delitiva não induz conexão ou continência a resultar na reunião obrigatória de processos, cabendo ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 66, III, a, da Lei n. 7.210/84, reconhecê-la para fins de soma ou unificação das penas (STJ, HC n. 106920, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.10.10; TRF 3ª Região, HC n. 0041287-06.2009.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita, j. 12.01.10; TRF 3ª Região, ACR n. 0900419-81.1997.4.03.6110, Rel. Juiz Fed. Conv. Helio Nogueira, j. 26.10.09 e TRF 3ª Região, HC n. 0078520-42.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, j. 22.01.07).
2. Extrai-se dos autos que o paciente responde a vários processos por roubo a carteiros. A defesa argumenta que a repetição das vítimas evidencia a unidade do local das ações, e, portanto, a conexão temporal e espacial, fatos que, todavia, não foram provados na impetração. Note-se que as ações criminosas teriam ocorrido entre julho de 2013 e dezembro de 2013, e não há elementos de que teriam sido praticadas em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, a configurar a continuidade delitiva. Não se constata de plano, portanto, conexão entre os delitos a determinar a reunião dos feitos. Ressalte-se que a instrução probatória nesse caso, ao contrário do que sustenta a defesa, prolongaria excessivamente os julgamentos das ações penais que o paciente responde, inclusive em razão de não estar demonstrada a identidade de vítimas. Ressalte-se, por fim, que cabe ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 66, III, a, da Lei n. 7.210/84, reconhecer a continuidade delitiva para fins de soma ou unificação das penas.
3. Ordem de habeas corpus denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de junho de 2014.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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HABEAS CORPUS Nº 0006791-72.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.006791-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : ROBERTO NEI DE JESUS ROCHA reu preso
ADVOGADO : JOAO FREITAS DE CASTRO CHAVES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00141101220134036181 9P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Roberto Nei Jesus Rocha, com pedido liminar, para suspender a audiência designada para 25.04.14 no feito originário.

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) o paciente encontra-se segregado desde 02.10.13 em razão de prisão de flagrante por suposta subtração, mediante grave ameaça e em concurso de agentes, de encomendas acondicionadas no interior do veículo VW Kombi pertencente aos Correios, do que resultou a Ação Penal n. 0014117-04.2013.403.6181, que tramita na 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo;
b) segundo consta no inquérito, a Polícia identificou o paciente como suspeito em outros inquéritos, entre eles o que ensejou a Ação Penal n. 0014110-12.2013-4036181, que tramita perante a 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo e que teve a denúncia recebida em 11.11.13;
c) em consulta no site da Justiça Federal, verificou-se que o paciente teria praticado outros delitos com características de tempo, lugar e modo de execução relacionados com os presentes fatos;
d) em sede de resposta apresentada ao Juízo a quo, demonstrou-se a necessidade de reunião dos processos, nos termos do art. 82 do Código de Processo Penal, o que foi rejeitado pela autoridade impetrada;
e) a presente ação penal deve ter seu prosseguimento sustado, dado que os crimes objeto dos processos n. 0015538-29.2013.403.6181; 0014116-19.2013.403.6181; 0014117-04.2013.403.6181; 0014110-12.2013.403.6181; 0015539-14.2013.403.6181; 0015537-44.2013.403.6181; 0015536-59.2013.403.6181; 0015540-96.2013.403.6181; 001411524-2013.403.6181; 0012757-34.2013.403.6181 constituem conduta provavelmente abarcada pela continuidade delitiva, a tornar imperiosa a reunião dos feitos e a sustação da audiência designada para 25.04.14;
f) a partir do momento em que se verifica a continuidade delitiva, não é possível apartar as condutas inseridas nesse contexto, pois tratadas como um todo unitário;
g) há conexão entre os diversos processos contra o paciente Roberto Nei, todos marcados por situações fáticas idênticas, considerando que Roberto responde a 10 (dez) processos por conduta semelhante, com pequena distância temporal, de modo que devem ser reunidos (CPP, art.82);
h) a coincidência da repetição de vítimas evidencia a unidade de lugar das supostas ações de Roberto Nei, havendo conexão temporal e espacial;
i) mostra-se evidente a conexão probatória entre os fatos, dado que certamente um eventual reconhecimento pessoal ou depoimento influirá nos demais;
j) nenhum dos processos a que o paciente responde foi sentenciado, não houve atos instrutórios neles, mas apenas o recebimento das denúncias e oferecimento de respostas;
k) a reunião dos processos se impõe com base no art. 82 do Código de Processo Penal, tendo como Juízo prevento o da 8ª Vara Federal Criminal em razão de ter recebido a denúncia no processo n. 0012757-34.2013.403.6181, em 23.10.13 (fls. 2/12).

Foram juntados os documentos de fls. 13/39.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 48/50).

A autoridade impetrada prestou informações (fls. 65/70).

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 72/73.).

É o relatório.


VOTO

Continuidade delitiva. Reunião de processos. Inexistência de obrigatoriedade. Competência do Juízo das Execuções Penais. A continuidade delitiva não induz conexão ou continência a resultar na reunião obrigatória de processos, cabendo ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 66, III, a, da Lei n. 7.210/84, reconhecê-la para fins de soma ou unificação das penas:


HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FATOS DISTINTOS. CONEXÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO EM UM DOS FEITOS. SÚMULA 235 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONTINUIDADE DELITIVA . RECONHECIMENTO A SER REALIZADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstado o feito se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
(...)
4. A aventada ocorrência de continuidade delitiva poderá ser alegada e examinada mais amplamente pelo Juízo da Execução, para fins de soma ou unificação de penas. Inteligência do art. 82, in fine, do Código de Processo penal .
5. Ordem denegada.
(STJ, HC n. 106920, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.10.10)
PROCESSO PENAL . HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONEXÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE REUNIÃO DE PROCESSOS. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO PACIENTE QUANTO À EVENTUAL RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA .
(...)
5. Nenhum prejuízo advirá ao paciente, em razão da alegada continuidade delitiva . Correndo em separado ações penais diversas, imputando a um mesmo réu crimes distintos, praticados em circunstâncias semelhantes, poderá o Juízo da Execução, após o trânsito em julgado, decidir sobre a ocorrência de concurso material ou crime continuado, e decidir sobre a soma ou unificação das penas. Precedentes.
6. Ordem denegada.
(TRF 3ª Região, HC n. 38647, Rel. Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, j. 12.01.10)
PENAL - CRIME CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - APLICABILIDADE DO ARTIGO 168-A DO CP - PRESCRIÇÃO AFASTADA - INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO, CONTINÊNCIA E BIS IN IDEM - MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA AMPLAMENTE COMPROVADAS - CRIME FORMAL - PROVA DO "ANIMUS REM SIBI HABENDI" - DESNECESSIDADE - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADA - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA DE OFÍCIO.
(...)
3. Não há comprovação de continuidade delitiva , que, mesmo se caracterizada, não implica conexão ou continência, conforme definidos pelos arts. 76 e 77 do Código de Processo penal , a justificar a reunião de processos. De qualquer maneira, o feito criminal que tramitava na 6ª Vara Criminal Federal já havia sido julgado antes mesmo do oferecimento da denúncia no presente feito, não se afigurando mais possível nem útil o simultaneus processus, nos termos do art. 82 da Lei Processual penal .
(...)
14. Preliminares rejeitadas, recurso improvido e pena pecuniária reduzida "ex officio".
(TRF 3ª Região, ACR n. 24359, Rel. Juiz Federal Convocado Helio Nogueira, j. 26.10.09)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL . CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. BIS IN IDEM. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO DE INFRAÇÕES PENAIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
(...)
6. Por outro lado, poderia se cogitar da existência de eventual continuidade delitiva , a reclamar a reunião dos feitos, no entanto, se no futuro restar comprovada, nada impede seja reconhecida, em sede de execução penal , nos termos do artigo 66, inciso II, alínea 'a', da Lei nº 7.210/84.
7. Ordem de habeas corpus denegada.
(TRF 3ª Região, HC n. 25225, Rel. Desembargadora Federal Suzana Camargo, j. 22.01.07)

Do caso dos autos. Não se verifica constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de reunião de feitos, exarada nos seguintes termos:


Os vários delitos atribuídos ao réu são autônomos uns em relação aos outros, demando instrução probatória individualizada.
Não se verifica a caracterização de conexão probatória, uma vez que não há relação entre cada um dos fatos delitivos. Tão-somente a imputação de delitos de mesma natureza não acarreta a relação entre as provas.
A reunião pretendida não acarretará economia, mas sim instaurará um processo de elevada complexidade, com instrução probatória envolvendo fatos e vítimas distintas, inviabilizando a celeridade do processo, valendo destacar que o réu encontra-se preso.
Além de inexistir conexão em quaisquer de suas modalidades, não está suficientemente demonstrada a continuidade delitiva.
Apenas a proximidade de datas de ocorrência dos fatos e a semelhança do modus operandi não permitem aferir a configuração de continuidade delitiva, uma vez que demanda a apuração de elemento subjetivo, que somente poderá ser aferido no curso da instrução.
Ademais, a continuidade delitiva pode ser reconhecida em sede de execução penal, se houver condenação. (fl. 38/38v.)

Extrai-se dos autos que o paciente responde a vários processos por roubo a carteiros.

A defesa argumenta que a repetição das vítimas evidencia a unidade do local das ações, e, portanto, a conexão temporal e espacial, fatos que, todavia, não foram provados na impetração.

Note-se que as ações criminosas teriam ocorrido entre julho de 2013 e dezembro de 2013, e não há elementos de que teriam sido praticadas em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, a configurar a continuidade delitiva.

Não se constata de plano, portanto, conexão entre os delitos a determinar a reunião dos feitos. Ressalte-se que a instrução probatória nesse caso, ao contrário do que sustenta a defesa, prolongaria excessivamente os julgamentos das ações penais que o paciente responde, inclusive em razão de não estar demonstrada a identidade de vítimas.

Ressalte-se, por fim, que cabe ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 66, III, a, da Lei n. 7.210/84, reconhecer a continuidade delitiva para fins de soma ou unificação das penas.

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 10/06/2014 18:45:04