D.E. Publicado em 17/06/2014 |
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EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. REUNIÃO DE PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 10/06/2014 18:45:00 |
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Roberto Nei Jesus Rocha, com pedido liminar, para suspender a audiência designada para 25.04.14 no feito originário.
Alega-se, em síntese, o seguinte:
Foram juntados os documentos de fls. 13/39.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 48/50).
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 65/70).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 72/73.).
É o relatório.
VOTO
Continuidade delitiva. Reunião de processos. Inexistência de obrigatoriedade. Competência do Juízo das Execuções Penais. A continuidade delitiva não induz conexão ou continência a resultar na reunião obrigatória de processos, cabendo ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 66, III, a, da Lei n. 7.210/84, reconhecê-la para fins de soma ou unificação das penas:
Do caso dos autos. Não se verifica constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de reunião de feitos, exarada nos seguintes termos:
Extrai-se dos autos que o paciente responde a vários processos por roubo a carteiros.
A defesa argumenta que a repetição das vítimas evidencia a unidade do local das ações, e, portanto, a conexão temporal e espacial, fatos que, todavia, não foram provados na impetração.
Note-se que as ações criminosas teriam ocorrido entre julho de 2013 e dezembro de 2013, e não há elementos de que teriam sido praticadas em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, a configurar a continuidade delitiva.
Não se constata de plano, portanto, conexão entre os delitos a determinar a reunião dos feitos. Ressalte-se que a instrução probatória nesse caso, ao contrário do que sustenta a defesa, prolongaria excessivamente os julgamentos das ações penais que o paciente responde, inclusive em razão de não estar demonstrada a identidade de vítimas.
Ressalte-se, por fim, que cabe ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 66, III, a, da Lei n. 7.210/84, reconhecer a continuidade delitiva para fins de soma ou unificação das penas.
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
É o voto.
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