Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/08/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000026-26.2007.4.03.6113/SP
2007.61.13.000026-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : MARIA NEIDE NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO : MG109349 SAMER SALIM ZAHREDDINE
APELANTE : MARIA NILZA GONCALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO : SP118785 APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA (Int.Pessoal)
APELANTE : GERALDO MOREIRA
ADVOGADO : SP185654 ISIS DA SILVA SOUZA BERTAGNOLI (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
CONDENADO : WILLER BATISTA MAGALHAES
EXCLUIDO : LAFAIETE CALDEIRA DA CRUZ (desmembramento)
: WONDERHEID VIEIRA (desmembramento)
: DAVIDSON MARCOS BATISTA (desmembramento)
: IZELINO FERREIRA (desmembramento)
: ERIVELTON DE SOUZA (desmembramento)
: GENI MARIA DE REZENDE (desmembramento)
: WESLEI DONIZETE DA SILVA (desmembramento)
: ARTHUR GONCALVES NOGUEIRA (desmembramento)
No. ORIG. : 00000262620074036113 2 Vr FRANCA/SP

EMENTA

DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR PER CAPITA. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA. DOSIMETRIA.
1. Na hipótese de concurso de agentes, a responsabilidade penal é regida pelo art. 29 do Código Penal, segundo o qual quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas na medida de sua culpabilidade: verifica-se a relação causal da intervenção do agente no delito e sua própria culpabilidade. Esses elementos, como facilmente se percebe, não se resumem a um mero cálculo aritmético de divisão do valor do objeto material do crime. Por essa razão, é descabido simplesmente dividir o valor das mercadorias ou do tributo incidente para render ensejo à aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho (STJ, AgRg no REsp n. 1390938, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.02.14; REsp n. 1324191, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05.09.13; TRF da 3ª Região, ACR n. 0000005-45.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 10.03.14).
2. Revejo meu entendimento para aplicar o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando o valor do débito tributário não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda, consoante restou assentado pelas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF, 1ª Turma, HC n. 118.067, Min. Rel. Luiz Fux, j. 25.03.14; 1ª Turma, HC n. 120.139, Min. Rel. Dias Toffoli, j. 11.03.14; 1ª Turma, HC n. 120.096, Min. Rel. Roberto Barroso, j. 11.02.14; 1ª Turma, HC n. 120.617, Min. Rel. Rosa Weber, j. 04.02.14; 2ª Turma, HC n. 118.000, Min. Rel. Ricardo Lewandowski, j. 03.09.13).
3. O valor total das mercadorias apreendidas é R$ 51.236,00 (cinqüenta e um mil duzentos e trinta e seis reais) (fls. 17/51, 54/62 e 95/125), de modo que é inaplicável o princípio da insignificância.
4. Materialidade e autoria plenamente comprovadas.
5. A Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a "utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", conforme apontou o Ministério Público Federal (fls. 1.708/1.709).
6. Apelação de Geraldo Moreira desprovida. Apelações de Maria Neide Nogueira da Silva e de Maria Nilza Gonçalves de Almeida parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de Geraldo Moreira e dar parcial provimento ao recurso de apelação de Maria Neide Nogueira da Silva e de Maria Nilza Gonçalves de Almeida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de agosto de 2014.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000026-26.2007.4.03.6113/SP
2007.61.13.000026-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : MARIA NEIDE NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO : MG109349 SAMER SALIM ZAHREDDINE
APELANTE : MARIA NILZA GONCALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO : SP118785 APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA (Int.Pessoal)
APELANTE : GERALDO MOREIRA
ADVOGADO : SP185654 ISIS DA SILVA SOUZA BERTAGNOLI (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
CONDENADO : WILLER BATISTA MAGALHAES
EXCLUIDO : LAFAIETE CALDEIRA DA CRUZ (desmembramento)
: WONDERHEID VIEIRA (desmembramento)
: DAVIDSON MARCOS BATISTA (desmembramento)
: IZELINO FERREIRA (desmembramento)
: ERIVELTON DE SOUZA (desmembramento)
: GENI MARIA DE REZENDE (desmembramento)
: WESLEI DONIZETE DA SILVA (desmembramento)
: ARTHUR GONCALVES NOGUEIRA (desmembramento)
No. ORIG. : 00000262620074036113 2 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por Maria Nilza Gonçalves de Almeida, Geraldo Moreira e Maria Neide Nogueira da Silva contra a sentença que condenou os réus pela prática do delito descrito no art. 334, § 1º, d, c. c. o art. 29, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:


a) CONDENAR o réu GERALDO MOREIRA, portador da cédula de identidade com R.G. M-2.173.303 SSP/MG, CPF 291.247.866-91, filho de José Moreira e Maria Erilda do Val Moreira, à pena de 02 (dois) anos de reclusão por incurso no artigo 334, parágrafo 1º, alínea "d" c.c. artigo 29, ambos do Código Penal.
b) CONDENAR o réu WILLER BATISTA MAGALHÃES, portador da cédula de identidade com R.G. n. M-5.676.530 SSP/MG, CPF n.635.575.256-00, filho de Sebastião Antônio de Magalhães e Maria Sergia Magalhães, à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão por incurso no artigo 334, parágrafo 1º, alínea "d" c.c. artigo 29, ambos do Código Penal.
c) CONDENAR a ré MARIA NILZA GONÇALVES DE ALMEIDA, portadora da cédula de identidade com R.G. MG-4.341.504 SSP/MG, CPF 844.597.276-68, filha de Manoel José de Almeida e Ana Gonçalves Vieira, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão por incurso no artigo 334, parágrafo 1º, alínea "d" c.c. artigo 29, ambos do Código Penal;
d) CONDENAR a ré MARIA NEIDE NOGUEIRA DA SILVA, portadora da cédula de identidade com R.G. MG-365.381 SSP/MG, CPF 325.134.106-53, filha de Olímpio Martins e Etelvina Nogueira Penido, à pena de 03 (três) anos de reclusão por incurso no artigo 334, parágrafo 1º, alínea "d" c.c. artigo 29, ambos do Código Penal.
Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena pelos condenados, mister algumas ponderações.
(...)
Nesse sentido, inafastável a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena em relação a todos os condenados, já que totalmente desfavoráveis aos mesmos as operadoras judiciais do artigo 59, do Código Penal, ainda que as penas aplicadas sejam inferiores a 04 (quatro) anos e não haja reincidência específica.
(...)
E, como já dito, incabível, outrossim, a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 7º, da Lei 9605/98, pois a culpabilidade, os antecedentes dos condenados e os motivos e as circunstâncias do crime não indicam que a substituição seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Do mesmo modo, pelos mesmos motivos incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, do Código Penal.
Os condenados poderão apelar em liberdade, dado que não estão presentes os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, nos moldes previstos no artigo 312 combinado com o parágrafo único do art. 387 (na redação dada pela Lei 11.719/2008), ambos do Código de Processo Penal.

(fls. 1.527/1.539v.)


A sentença transitou em julgado para o réu Willer (fl. 1.652) e para a acusação (fl. 1.562).

Apela Maria Nilza Gonçalvez de Almeida com os seguintes argumentos:

a) "a prova produzida na fase inquisitorial, não submetida ao crivo do contraditório, por si só, não é suficiente a amparar uma afirmação condenatória, mormente quando não se produz nenhum elemento probante na fase judicial a aclarar a autoria do fato delituoso";
b) "a apelante teria feito compras de mercadorias no país vizinho Paraguai, porém dentro da quota legalmente permitida, haja vista que teria gasto em suas compras cerca de U$ 150,00 (cento e cinquenta dólares)", de modo que não cometeu o crime que lhe é imputado;
c) "informou que havia viajado pra comprar alguns produtos para si e seus entes (fls. 229), produtos estes sendo utensílios de cozinha, toalhas, meias e brinquedos";
d) "na época dos fatos Maria Nilza labutava como profissional liberal, com a função de vendedora de roupas ambulante (vendia roupas de porta em porta), sendo que o sustento de sua família era provindo deste seu labor";
e) não há provas acerca da autoria e da materialidade, pois não foram individualizadas as mercadorias apreendidas, de modo que não se conhece quais seriam as pertencentes à apelante;
f) deve ser aplicado o princípio da insignificância, uma vez é irrisório o valor de US$ 150,00 (cento e cinquenta dólares), ademais de estar dentro dos limites legais;
g) deve ser substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito;
h) houve desrespeito ao princípio do non bis in idem, "visto que foi aplicada a apelante uma pena totalmente desconexa com o previsto em lei" (fls. 1.577/1.588).

Geraldo Moreira recorre aos seguintes argumentos:

a) o apelante era somente o motorista do ônibus onde foram apreendidas as mercadorias, não tendo qualquer participação no crime;

b) alternativamente, deve ser aplicado o princípio da insignificância (fls. 1.592/1.598).

Apela Maria Neide, alegando o seguinte:

a) deve ser aplicado o princípio da insignificância, pois a posse dos produtos, cujo valor total é de R$ 51.236,00 (cinqüenta e um mil duzentos e trinta e seis reais), foi atribuída a 12 (doze) pessoas, de modo que o montante deve ser dividido pelo número de pessoas, concluindo-se pela aplicabilidade do princípio da insignificância;

b) alternativamente, requer a redução da pena-base e o reconhecimento da atenuante da confissão (fls. 1.613/1.619).

A acusação ofereceu contrarrazões (fls. 1.676/1.688).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, manifestou-se pelo provimento dos recursos para absolver os apelantes por falta de prova, aplicar o princípio da insignificância ou diminuir a pena-base (fls. 1.706/1.709).

Os autos foram solicitados pelo Des. Fed. Paulo Fontes para extração de cópias a fim de instruir a revisão criminal ajuizada pelo réu Willer Batista Magalhães (fls. 1.715/1.719).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 17/06/2014 12:17:48



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000026-26.2007.4.03.6113/SP
2007.61.13.000026-3/SP
APELANTE : MARIA NEIDE NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO : MG109349 SAMER SALIM ZAHREDDINE
APELANTE : MARIA NILZA GONCALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO : SP118785 APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA (Int.Pessoal)
APELANTE : GERALDO MOREIRA
ADVOGADO : SP185654 ISIS DA SILVA SOUZA BERTAGNOLI (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
CONDENADO : WILLER BATISTA MAGALHAES
EXCLUIDO : LAFAIETE CALDEIRA DA CRUZ (desmembramento)
: WONDERHEID VIEIRA (desmembramento)
: DAVIDSON MARCOS BATISTA (desmembramento)
: IZELINO FERREIRA (desmembramento)
: ERIVELTON DE SOUZA (desmembramento)
: GENI MARIA DE REZENDE (desmembramento)
: WESLEI DONIZETE DA SILVA (desmembramento)
: ARTHUR GONCALVES NOGUEIRA (desmembramento)
No. ORIG. : 00000262620074036113 2 Vr FRANCA/SP

VOTO

Imputação. Os apelantes Maria Neide Nogueira da Silva, Maria Nilza Gonçalves de Almeida e Geraldo Moreira foram denunciados, assim como Willer Batista Magalhães, Lafaiete Caldeira da Cruz, Wonderheid Vieira, Davidson Marcos Batista, Izelino Ferreira, Erivelton de Souza, Geni Maria de Rezende, Wesley Donizete da Silva e Arthur Gonçalves Nogueira, porque no dia 12 de novembro de 2005, na Rodovia Ronan Rocha, na altura do quilômetro 4, na cidade de Itirapuã (SP), quando retornavam do Paraguai, foram abordados por policiais a bordo de um ônibus da marca Scania, de placas KVB-6018, Contagem (MG), transportando grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira sem a necessária documentação fiscal.

Consta da denúncia que as mercadorias foram apreendidas e avaliadas em R$ 51.236,00 (cinqüenta e um mil duzentos e trinta e seis reais), como descrito nos respectivos Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, Boletim de Ocorrência e respectivo Auto de Exibição e Apreensão, e Laudo de Exame Merceológico, os quais atestam a procedência estrangeira. Segundo a acusação, restou demonstrado que os réus adquiriram as mercadorias no Paraguai e as introduziram no território nacional, iludindo, no todo, o pagamento dos tributos devidos, sendo que Davidson, Geni, Izelino, Maria Neide, Lafaiete, Wesley, Willer e Maria Nilza confirmaram terem ido à fronteira com o Paraguai para adquirir os produtos.

Uma vez apurado que os réus cometeram os delitos, foram denunciados pela prática do crime do art. 334, caput, do Código Penal.

Do processo. Posto que tenham sido denunciados, foi proposta a suspensão condicional do processo com relação a todos os réus, à exceção dos apelantes, Marcelo Antonio Américo, Antonina da Silva e Nair da Silva, sendo desmembrado o feito para o cumprimento das condições impostas (fls. 1.120/1.121, 1.413 e 1.414), prosseguindo a presente ação penal com relação aos recorrentes.

Materialidade. A materialidade delitiva está plenamente comprovada, conforme decorre dos seguintes elementos de convicção:

a) Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, Boletim de Ocorrência e respectivo Auto de Exibição e Apreensão, e Laudo de Exame Merceológico, os quais descrevem os bens e seus valores, bem como atestam sua procedência estrangeira, todos apreendidos na posse dos réus e desacompanhados de documentação referente à entrada no Brasil (fls. 17/51, 54/62 e 95/125);
b) Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 9/13);
c) Termo de Revelia e Declaração de Perdimento dos Bens (fls. 63/65);
d) Inquérito Policial, do qual constam os depoimentos e interrogatórios referentes ao delito (Volumes I e II deste feito).

Autoria. Restou suficientemente comprovada a autoria delitiva.

Em Juízo, o apelante Geraldo Moreira afirmou não serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Declarou que era somente o motorista contratado para levar os passageiros até Foz do Iguaçu (PR), os quais compraram as mercadorias no Paraguai. Tinha ciência de que trazia no bagageiro do veículo os bens apreendidos (DVDs, brinquedos etc.), que haviam sido adquiridos pelos passageiros para venda em "barracas" nas ruas ou em um "shopping". Foi contratado por Nilza, que era a proprietária do ônibus e lhe pagava R$ 300,00 (trezentos reais) por viagem. Não era dono de nenhuma das mercadorias apreendidas. Está preso por tráfico de drogas, pois foi contratado para fazer uma viagem ao Paraguai como motorista e, na volta, foram encontrados entorpecentes no veículo (mídia à fl. 1.286).

A apelante Maria Neide Nogueira da Silva confirmou, em Juízo, suas declarações perante a autoridade policial. Foi até Foz de Iguaçu (PR) com sua conhecida Geni por meio de ônibus de linha, comprou brinquedos dentro da "cota" de US$ 300,00 (trezentos dólares) para revender em sua cidade, mas perdeu a viagem de volta em seu ônibus, motivo pelo qual pediu para voltar com o ônibus de Maria Nilza, pessoa responsável pelo fretamento do ônibus. Não a conhecia ou aos demais passageiros, a quem pertenciam as demais mercadorias apreendidas. Já respondeu pelo mesmo crime (fls. 174/175 e mídia à fl. 1.113).

A apelante Maria Nilza, questionada acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia e se trouxe as mercadorias apreendidas do Paraguai, optou por permanecer em silêncio. Afirmou que está desempregada e que conhecia, dentre os acusados, o réu Davidson. Já respondeu pelo mesmo crime. Trazia as mercadorias para vender para seu sustento, não para terceiros (mídia à fl. 1.113).

O réu Lafaiete Caldeira da Cruz, em Juízo, confirmou serem verdadeiros os fatos narrados pela acusação, reiterando suas declarações perante a autoridade policial (fls. 198/199 e 811/812). Trazia mercadorias (brinquedos etc.) no valor de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais). Estava desempregado e foi ao Shopping Oiapoque para procurar emprego, onde lhe foi proposta a viagem para que trouxesse de Foz do Iguaçu (PR) uma "cota" das mercadorias. Uma mulher que estava no ônibus fez a compra dos bens e ele deveria apenas trazer a "cota" e dizer que era sua. Não se recorda o nome da pessoa. Não responde por outro crime (mídia à fl. 1.113).

O réu Arthur Gonçalves Nogueira, ouvido em Juízo, confirmou serem verdadeiros os fatos aduzidos na denúncia. À época era motorista de caminhão e foi contratado no próprio Terminal Turístico Juscelino Kubitschek, em Belo Horizonte (MG), assim como Geraldo, pois os passageiros não tinham motoristas para o veículo. Ciente da finalidade da viagem e de que estaria auxiliando os passageiros a cometer o crime, levou-os até Foz do Iguaçu (PR). O ônibus permaneceu no Brasil e o réu e os passageiros atravessaram a fronteira a pé. O réu comprou para si um "aparelho de CD", que foi apreendido. Não se recorda se Geraldo trouxe alguma mercadoria. Todos os bens apreendidos eram dos passageiros. O acusado arrepende-se de sua conduta (mídia à fl. 1.302).

O réu Erivelton de Souza, perante o MM. Juízo a quo, negou os fatos que lhe são imputados, alegando ter sido contratado pela empresa de ônibus como terceiro motorista, de modo que não estava no ônibus como passageiro, havendo conduzido o veículo em alguns trechos. Não participou da compra e do transporte de produtos do Paraguai, sendo que desconhecia a finalidade da viagem (fls. 1.005/1.006).

Já o réu Izelino Ferreira aduziu perante a autoridade policial que fez a viagem para comprar bens a pedido de um conhecido, não sabendo quem era o proprietário do ônibus, mas que Nilza era a guia que o fretou (fls 173/174). Em Juízo, afirmou serem verdadeiros os fatos narrados. Trazia mercadorias no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para um rapaz em Belo Horizonte, quando o veículo foi parado pela polícia (fls. 1.029/1.030).

Do mesmo modo, o réu Willer Batista Magalhães confirmou, em Juízo, a veracidade dos fatos narrados na denúncia. Dono de uma loja de eletrônicos, papelaria e brinquedos em Barão de Cocais (MG), foi ao Paraguai para comprar mercadorias, que foram levadas a Foz do Iguaçu (PR), e posteriormente apreendidas (fls. 1.064/1.065).

O réu Davidson Marcos Batista afirmou perante a autoridade policial que realizou viagens ao Paraguai durante cerca de 7 (sete) meses quando estava desempregado para trazer mercadorias adquiridas em Ciudad Del Este, Paraguai. Recebia cerca de R$ 300,00 (trezentos reais) por viagem e acredita que a organizadora seja Maria Nilza (fls. 127/128).

No mesmo sentido as declarações de Geni Maria de Rezende perante a autoridade policial, informando que foi a Foz do Iguaçu (PR) com sua amiga Neide, para fazer compras, e retornaram com o ônibus por ser mais barato do que a passagem em ônibus de linha regular, acreditando que "quem organizava a viagem naquele dia e dava ordens aos motoristas era a guia que apenas sabe chamar-se Nilza" (fls. 146/147).

O réu Wonderheid Vieira, interrogado pela autoridade policial, aduziu que "aceitou a um convite feito por Maria Nilza, para que o mesmo fosse em uma viagem para o Paraguai na condição de 'laranja'", sendo que Maria Nilza "organizava a viagem e guiava e orientava aos motoristas" (fls. 154/155).

As testemunhas Altieres Pereira da Silva, Ivani Maria Martins da Silva, Jorge Lopes da Silva, Lucas Henrique Danelon Grilo, Maria Aparecida Pereira Aguilar, Marilza Guerra Nunes Cataldo e Vanúzia Helena dos Santos Maia nada esclareceram acerca dos fatos contidos na denúncia (mídia à fl. 1.113). Do mesmo modo, a testemunha Silma Gonçalves Ribeiro, esposa do réu Arthur, nada acrescentou, afirmando que seu marido estava desempregado à época e "fazia bico" com turismo, sendo hoje motorista de caminhão (mídia à fl. 1.302).

Colhe-se da prova oral produzida nos autos que Geraldo, ciente da finalidade da viagem e da origem e situação irregular dos bens, concordou em realizar o transporte das mercadorias e dos passageiros que as adquiriram, dentre as quais Maria Neide e Maria Nilza. Observe-se que não se trata de ônibus de linha fixa pertencente a empresa viária especializada, mas sim de ônibus particular para o qual foram contratados os motoristas com a finalidade declarada de cometer o ilícito, como confirmado por ambos.

Não medram as alegações de Maria Nilza acerca da quantidade de produtos adquiridos e de que não há provas acerca da materialidade e autoria. Apesar de haver permanecido em silêncio em seu interrogatório, foi apontada por Geraldo, Maria Neide, Davidson, Geni, Izelino e Wonderheid como a organizadora da viagem e, em alguns casos, como "proprietária do ônibus". Esse fato encontra respaldo nas declarações de Izelino e Lafaiete, que confirmaram a veracidade do quanto narrado na denúncia e aduziram que a dona do ônibus viajava com eles naquele momento.

Do mesmo modo, a versão de Maria Neide acerca da quantidade de produtos restou isolada nos autos, inexistindo qualquer indício nesse sentido. É clara sua participação no crime, havendo a própria ré afirmado, em Juízo, que se dirigiu a Foz de Iguaçu (PR) comprar mercadorias com o fito de revender em sua cidade.

Descaminho. Insignificância. Valor per capita. Inadmissibilidade. Na hipótese de concurso de agentes, a responsabilidade penal é regida pelo art. 29 do Código Penal, segundo o qual quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas na medida de sua culpabilidade: verifica-se a relação causal da intervenção do agente no delito e sua própria culpabilidade. Esses elementos, como facilmente se percebe, não se resumem a um mero cálculo aritmético de divisão do valor do objeto material do crime. Por essa razão, é descabido simplesmente dividir o valor das mercadorias ou do tributo incidente para render ensejo à aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. DESCAMINHO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO PARA FINS DE INSIGNIFICÂNCIA. FRACIONAMENTO ENTRE OS PARTÍCIPES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME ÚNICO. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO DE R$ 10.000, 00. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser descabido o fracionamento do valor dos tributos iludidos entre os participantes do delito de descaminho praticado em concurso de pessoas, dado que se trata de crime único. Logo, cada acusado responde pelo valor total do débito tributário não recolhido, que deve servir de parâmetro para a verificação da insignificância penal.
2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.409.973/SP, firmou entendimento no sentido de não ser possível a aplicação do parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) trazido na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda para reconhecer a insignificância nos delitos de descaminho, haja vista, num primeiro momento, a impossibilidade de se alterar lei em sentido estrito por meio de portaria. Consignou-se, ademais, a inviabilidade de se criar critério absoluto de incidência do princípio da insignificância, bem como a instabilidade de se vincular a incidência do direito penal aos critérios de conveniência e oportunidade que prevalecem no âmbito administrativo, concluindo-se, por fim, pela impossibilidade de eventual aplicação retroativa do referido patamar.
3. Chegar a conclusão diversa acerca da comprovação da materialidade e da autoria delitivas exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7/STJ, mesmo porque as instâncias ordinárias asseveraram que havia amplo material probatório, não apenas indiciário, a amparar a condenação.
4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, não houve a demonstração de semelhança fática entre o acórdão recorrido e acórdãos paradigmas. Desse modo, como não foram satisfeitos os requisitos exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§1º e 2º, do RISTJ, não há como apreciar, no ponto, a irresignação.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp n. 1390938, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.02.14)

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. CRIME ÚNICO EM CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO PARA FINS DE INSIGNIFICÂNCIA. FRACIONAMENTO ENTRE OS PARTÍCIPES. IMPOSSIBILIDADE.
1. No crime único de descaminho em concurso de pessoas, em que os partícipes adquirem em conjunto mercadorias com redução ou supressão de tributos, os acusados respondem pelo crime com base no valor total dos tributos iludidos, que deve ser considerado para fins de aplicação do princípio da insignificância.
2. Recurso improvido.
(STJ, REsp n. 1324191, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05.09.13)
PENAL. PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI N. 9.099/95. CONSTITUCIONALIDADE. PROCESSOS EM ANDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA. AUTORIA. MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. (...)
(...)
11. Na hipótese de concurso de agentes, a responsabilidade penal é regida pelo art. 29 do Código Penal, segundo o qual quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas na medida de sua culpabilidade: verifica-se a relação causal da intervenção do agente no delito e sua própria culpabilidade. Esses elementos, como facilmente se percebe, não se resumem a um mero cálculo aritmético de divisão do valor do objeto material do crime. Por essa razão, é descabido simplesmente dividir o valor das mercadorias ou do tributo incidente para render ensejo à aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho.
12. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida.
(TRF da 3ª Região, ACR n. 0000005-45.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 10.03.14)

Do caso dos autos. Os apelantes Maria Neide Nogueira da Silva, Maria Nilza Gonçalves de Almeida e Geraldo Moreira foram denunciados porque no dia 12 de novembro de 2005, na Rodovia Ronan Rocha, na altura do quilômetro 4, na cidade de Itirapuã (SP), quando retornavam do Paraguai, foram abordados por policiais a bordo de um ônibus da marca Scania, de placas KVB-6018, Contagem (MG), transportando grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira sem a necessária documentação fiscal.

As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 51.236,00 (cinqüenta e um mil duzentos e trinta e seis reais), como descrito nos respectivos Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, Boletim de Ocorrência e respectivo Auto de Exibição e Apreensão, e Laudo de Exame Merceológico, os quais atestam a procedência estrangeira do bens (fls. 17/51, 54/62 e 95/125).

O MM. Juízo a quo condenou os réus pela prática do delito descrito no art. 334, § 1º, d, c. c. o art. 29, ambos do Código Penal.

Apelam os réus Maria Nilza, Geraldo Moreira e Maria Neide, requerendo a aplicação do princípio da insignificância, haja vista que o montante total do débito deve ser dividido por 12 (doze) pessoas.

Sem razão a defesa. Não há falar em fracionamento do valor do débito pelo número de partícipes para fins de aplicação do princípio da insignificância na prática do delito de descaminho em concurso de agentes.

Conforme já exposto, não restou comprovado nos autos que os acusados eram proprietários de apenas parte das mercadorias, restando evidente pela quantidade e diversidade dos produtos apreendidos, bem como pelas declarações não apenas dos apelantes mas também dos demais réus, que se tratava de viagem organizada com a finalidade de aquisição de bens com entrada irregular no Brasil, para fins de comercialização, havendo comunhão de motivos, conduta e finalidade entre os agentes, inclusive quanto a Geraldo.

Incide o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando o valor do débito tributário não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda. Não há nos autos demonstrativo do cálculo do tributo ou qualquer documento apto a demonstrar o valor sonegado. O valor total das mercadorias apreendidas é R$ 51.236,00 (cinqüenta e um mil duzentos e trinta e seis reais) (fls. 17/51, 54/62 e 95/125), de modo que é inaplicável o princípio da insignificância. O valor dos produtos não pode ser considerado irrisório.

A conduta dos apelantes caracteriza o delito e os elementos de prova dos autos são claros quanto a tipicidade, materialidade e autoria do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal.

A sentença condenatória merece ser mantida.

Dosimetria da pena. Uma vez afastada a aplicação do princípio da insignificância e comprovada a autoria e materialidade, de rigor a manutenção da condenação dos réus pela prática do crime do art. 334, § 1º, d, c. c. o art. 29, ambos do Código Penal.

Com relação a Geraldo Moreira, a sentença fixou a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Quanto à ré Maria Nilza, foi fixada a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. A pena-base de Maria Neide, por fim, foi fixada em 3 (três) anos de reclusão. Referidas penas restaram definitivas à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou diminuição.

Com relação a todos os apelantes a pena privativa de liberdade não foi substituída por pena restritiva de direitos em razão do não preenchimento dos requisitos legais, bem como foi fixado o regime inicial semi-aberto.

Geraldo Moreira não recorreu do capítulo decisório referente à pena imposta (fls. 1.592/1.598). Maria Nilza Gonçalvez de Almeida alega que "foi aplicada a apelante uma pena totalmente desconexa com o previsto em lei" e requer a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito (fls. 1.577/1.588). Maria Neide Nogueira da Silva requer a redução da pena-base e o reconhecimento da atenuante da confissão (fls. 1.613/1.619).

Assiste-lhes parcial razão, pois a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a "utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", conforme apontou o Ministério Público Federal (fls. 1.708/1.709).

Considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, a pena-base de Maria Nilza e de Maria Neide deve ser fixada pouco acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.

Não há notícia nos autos acerca de confissão por parte de qualquer das rés, de modo que não medra a alegação de aplicabilidade de atenuante.

À míngua de outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos dos arts. 33 e 36 do Código Penal.

Presentes os requisitos do art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de uma cesta básica mensal a entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo das Execuções (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º; cfr. DELMANTO, Celso, Código Penal comentado, 6ª ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2002, p. 92) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), ambas pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Geraldo Moreira e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Maria Neide Nogueira da Silva e de Maria Nilza Gonçalves de Almeida para reduzir suas penas para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direito, mantidos os demais termos da sentença.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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