D.E. Publicado em 17/06/2014 |
|
|
|
|
|
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RESIDÊNCIA FIXA. OCUPAÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DEFERIDA.
|
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Andre Custodio Nekatschalow:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE |
Data e Hora: | 10/06/2014 18:43:36 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Lopes Pereira, com pedido de liminar, objetivando a extensão dos efeitos jurídicos da decisão que assegurou a Uelison Santos Cardoso (HC nº 2014.03.00.000210-8/SP) o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação e o trânsito em julgado do processo (fls. 2/4).
Alega-se, em síntese, o seguinte:
Foram juntados os documentos de fls. 30/418.
O pedido liminar foi deferido para determinar a expedição de contramandado de prisão em favor de Eduardo Lopes Pereira (fls. 21/22).
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 26/28).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 415/418).
É o relatório.
VOTO
Conforme se verifica dos autos do HC n. 2014.03.00.000210-8/SP, a sentença decretou a prisão preventiva do paciente com os seguintes fundamentos:
Com a devida vênia aos fundamentos acima transcritos, fato é que o paciente respondeu ao processo solto, possui residência fixa e ocupação lícita, e não se tem notícia de que tenha representado ameaça a ordem pública durante os oito anos em que esteve solto. Essas circunstâncias impedem o decreto da prisão preventiva, que tem natureza cautelar. Em razão disso e à vista dos documentos que comprovam a ocupação lícita e residência fixa (cfr. fls. 6/7 e 12), reputo preenchidos os requisitos para a revogação da prisão preventiva.
Além disso, deve-se ter em linha de conta o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público Federal quanto ao delito de estelionato (HC n. 2014.03.00.000210-8/SP, fls. 96/97), e principalmente, a circunstância de ter sido concedida ordem de habeas corpus por este Tribunal para a soltura do corréu Uelison Santos Cardoso, que se encontra em situação processual semelhante, permitindo pudesse apelar em liberdade (HC n. 2014.03.00.000210-8/SP, Rel. Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras, j. 08.01.14, fls. 10/11), não havendo motivo para deferir-se ao paciente tratamento diferente.
Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus para determinar a expedição de contramandado de prisão em favor de Eduardo Lopes Pereira.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Andre Custodio Nekatschalow:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE |
Data e Hora: | 10/06/2014 18:43:39 |