Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/06/2014
HABEAS CORPUS Nº 0004247-14.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.004247-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : EDUARDO LOPES PEREIRA
PACIENTE : EDUARDO LOPES PEREIRA reu preso
ADVOGADO : SP141699 JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00057948820054036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RESIDÊNCIA FIXA. OCUPAÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DEFERIDA.
1. O paciente respondeu ao processo solto, possui residência fixa e ocupação lícita, e não se tem notícia de que tenha representado ameaça a ordem pública durante os oito anos em que esteve solto. Essas circunstâncias impedem o decreto da prisão preventiva, que tem natureza cautelar. Em razão disso e à vista dos documentos que comprovam a ocupação lícita e residência fixa (cfr. fls. 6/7 e 12), reputo preenchidos os requisitos para a revogação da prisão preventiva.
2. Além disso, deve-se ter em linha de conta o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público Federal quanto ao delito de estelionato (HC n. 2014.03.00.000210-8/SP, fls. 96/97), e principalmente, a circunstância de ter sido concedida ordem de habeas corpus por este Tribunal para a soltura do corréu Uelison Santos Cardoso, que se encontra em situação processual semelhante, permitindo pudesse apelar em liberdade (HC n. 2014.03.00.000210-8/SP, Rel. Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras, j. 08.01.14, fls. 10/11), não havendo motivo para deferir-se ao paciente tratamento diferente
3. Ordem de habeas corpus concedida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de junho de 2014.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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HABEAS CORPUS Nº 0004247-14.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.004247-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : EDUARDO LOPES PEREIRA
PACIENTE : EDUARDO LOPES PEREIRA reu preso
ADVOGADO : SP141699 JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00057948820054036181 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Lopes Pereira, com pedido de liminar, objetivando a extensão dos efeitos jurídicos da decisão que assegurou a Uelison Santos Cardoso (HC nº 2014.03.00.000210-8/SP) o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação e o trânsito em julgado do processo (fls. 2/4).

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) o paciente foi denunciado pela prática dos crimes dos arts. 171 e 288 do Código Penal e preso no início do procedimento criminal, mas, posteriormente, em 17.10.06, o Juízo da causa permitiu ao paciente responder a ação penal em liberdade (fls. 87/88);
b) o paciente respondeu ao processo em liberdade e compareceu a todos os atos processuais e, encerrada a instrução criminal, pugnou o Ministério Público Federal por sua absolvição pelo crime de formação de quadrilha e estelionato (fls. 90/97);
c) foi proferida sentença condenatória pela prática do crime do art. 171 do Código Penal (fl. 320) e negado o direito ao recurso em liberdade (fl. 332), porém, sem fundamentação válida, visto não estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal;
d) o paciente permaneceu quase 8 (oito) anos em liberdade, tem residência fixa, família e trabalho lícito (doc. anexo);
e) o acusado têm direito ao recurso em liberdade, não se verificando fatos novos e recentes que imponham a decretação da medida excepcional;
f) estão presentes os requisitos necessários à concessão liminar da ordem em extensão, visto que a liminar foi concedida ao paciente Uelison Santos Cardoso;
g) junta-se boletim de ocorrência de captura do 24º DP Ponte Rasa São Paulo - Capital (fls. 2/20);
h) Declaração de Trabalho;
i) cópia da CNH;
j) documentação médica comprovando esclerose múltipla e ressonância magnética;
i) recibo de medicamento de inspeção excepcional - RME;
j) atestado médico informando que está em tratamento (fls. 2/3).

Foram juntados os documentos de fls. 30/418.

O pedido liminar foi deferido para determinar a expedição de contramandado de prisão em favor de Eduardo Lopes Pereira (fls. 21/22).

A autoridade impetrada prestou informações (fls. 26/28).

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 415/418).

É o relatório.


VOTO

Conforme se verifica dos autos do HC n. 2014.03.00.000210-8/SP, a sentença decretou a prisão preventiva do paciente com os seguintes fundamentos:

Acentuo, ademais, que estão presentes os requisitos previstos às prisões preventivas, na medida em que a soltura dos réus pode representar perigo à aplicação da lei penal, pois, caso não recluso, nada garante que os acusados não vão se evadir, sobretudo em face do fato de não possuírem atividade lícita e, ao que tudo indica, poderão viver da atividade criminosa, até porque assim procedeu, de modo que a liberdade dele, neste momento processual, significaria a frustração da aplicação da lei penal.
Ademais, resta clara a necessidade de que os réus sejam efetivamente presos e, diante das circunstâncias, em regime fechado, em virtude dos fatos e da soma das penas que lhe foi imposta, sendo pertinente, nesta perspectiva, aludir quanto ao anseio público, aqui consubstanciado na ordem pública acerca da exteriorização das segregações destes réus, pois, caso soltos, decerto continuarão a atormentar e conspurcar a sociedade, mormente em face do desequilíbrio que enseja nas relações da sociedade, em que busca se assenhorar de patrimônio pertencente a instituição financeiras, entre as quais a Caixa Econômica Federal, inclusive com malefícios às pessoas no âmbito social.
Nesta tônica, ainda, urge realçar que, na medida em que o temor que infunde na sociedade local, assim também a nos essa mácula é transmitida, posto que premidos pela insegurança que nos assola, sobretudo quando nos deparamos com a sensação de que sequer podemos sacar dinheiro, realizar operações inerentes ao cotidiano, ante o receio de fraudes, crimes a causar transtornos aos usuários, isto é, as pessoas componentes da sociedade.
Assim, a segregação do réu é imperativa e, desta forma, entendo pertinente as prisões preventivas dos acusados, com base no artigo 313 do Código de Processo Penal, pertinentes, até porque reputo inadequadas as medidas cautelares sucedâneas e, acresce-se a tais fatos, sobretudo, o fato desta condenação por sentença criminal, ora proferida.
Também não poderão apelar em liberdade, tendo em vista que a prolação da sentença não modificou os motivos determinantes da custódia cautelar, posto que as atividades do réu são nocivas ao tecido social, como verificado nos autos, somente podendo ser interrompidas com a prisão dos acusados, na medida em que retiram seu sustento pelo implemento do crime.
De igual modo, cumpre observar que a prisão do réu garantirá que haja efetividade da lei penal, a justificar a efetiva segregação dos réus. (HC n. 2014.03.00.000210-8, fls. 327/328)

Com a devida vênia aos fundamentos acima transcritos, fato é que o paciente respondeu ao processo solto, possui residência fixa e ocupação lícita, e não se tem notícia de que tenha representado ameaça a ordem pública durante os oito anos em que esteve solto. Essas circunstâncias impedem o decreto da prisão preventiva, que tem natureza cautelar. Em razão disso e à vista dos documentos que comprovam a ocupação lícita e residência fixa (cfr. fls. 6/7 e 12), reputo preenchidos os requisitos para a revogação da prisão preventiva.

Além disso, deve-se ter em linha de conta o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público Federal quanto ao delito de estelionato (HC n. 2014.03.00.000210-8/SP, fls. 96/97), e principalmente, a circunstância de ter sido concedida ordem de habeas corpus por este Tribunal para a soltura do corréu Uelison Santos Cardoso, que se encontra em situação processual semelhante, permitindo pudesse apelar em liberdade (HC n. 2014.03.00.000210-8/SP, Rel. Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras, j. 08.01.14, fls. 10/11), não havendo motivo para deferir-se ao paciente tratamento diferente.

Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus para determinar a expedição de contramandado de prisão em favor de Eduardo Lopes Pereira.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/06/2014 18:43:39