D.E. Publicado em 22/08/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de Zissi César Wasserfirer pela prática do crime previsto no artigo 168-A , § 1º, inciso I, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia que o réu, na qualidade de sócio-diretor da pessoa jurídica Affare Indústria e Comércio Ltda., deixou de repassar à previdência social valores pertinentes às contribuições retidas de empregados segurados, relativamente aos seguintes períodos:
a) 09 a 13/1995, 01 a 13/1996 e 01 a 13/1998, relativamente ao estabelecimento de CNPJ n. 60.693.207/0001-10;
b) 12/1995, 02 a 13/1996, 01 a 13/1997 e 01 a 09/1998, no tocante ao estabelecimento de CNPJ n. 60.693.207/0005-44;
c) 12/1995 e 02 a 04/1996 referente ao estabelecimento de CNPJ n. 60.693.207/0006-25;
d) 12/1995, 02 a 13/1996, 01 a 13/1997 e 01 a 04/1998, em relação ao estabelecimento de CNPJ n. 60.693.207/0010-01; e
e) 12/1995, 02 a 13/1996, 01 a 13/1997 e 01 a 04/1998, atinente ao estabelecimento de CNPJ n. 60.693.207/0001-10.
A denúncia foi recebida em 20/05/2008 (fl. 590).
Em sentença publicada em 28/10/2010 (fl. 731), a ação penal foi julgada procedente para condenar o réu a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, bem como pagar multa equivalente 14 (quatorze) dias-multa, fixado unitariamente no mínimo legal.
Foi determinada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de duração da pena privativa de liberdade fixada, assim como prestação pecuniária equivalente a 15 (quinze) salários mínimos (fls. 726/730).
O réu interpôs apelação (fl. 738), tendo os autos sido remetidos a esta Corte.
Em suas razões recursais, o acusado suscita a ocorrência da "abolitio criminis", relativamente aos fatos anteriores a 16/10/2000, à vista da superveniência da Lei n. 9.983/2000, bem assim a inépcia da inicial e a prescrição da pretensão punitiva. No mérito, alegou a inexistência de provas suficientes para amparar o decreto condenatório (fls. 759/776).
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões e parecer em única peça, opinando pelo não provimento do recurso (fls. 778/783).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
A matéria versada na apelação interposta diz respeito à questão concernente ao advento da Lei n. 9.983/2000, a qual revogou o art. 95 da Lei n. 8.212/1991 e inseriu no Código Penal as figuras típicas descritas nos arts. 168-A, 313-A, 313-B e 337-A. De resto, é sustentada a inépcia da inicial, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e, por fim, a ausência de provas para a condenação.
"Abolitio criminis".
Inicialmente, no tocante ao crime de apropriação indébita previdenciária, a Lei n. 9.983/2000 procedeu à transferência da figura delitiva anteriormente prevista no art. 95, alínea "d", da Lei n. 8.212/1991, para o art. 168-A do Código Penal, tendo a jurisprudência sedimentado o entendimento de acordo com o qual o tipo penal em tela restou preservado, não havendo que se falar em "abolitio criminis". Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido tem se orientado a jurisprudência desta Corte:
Prescrição
De início, cumpre observar que, com o trânsito em julgado para acusação, a prescrição passa a ser regulada pela pena aplicada, consoante o disposto no § 1º do art. 110 do Código Penal.
Por outro lado, a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal impõe o afastamento do acréscimo decorrente da continuidade delitiva para a determinação do prazo prescricional.
Assim, considerando a pena fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (deduzida a causa de aumento da pena prevista no art. 71 do Código Penal), tem-se a prescrição em 08 (oito) anos, no entanto, considerando que o réu contava com mais de 70 (setenta) anos na data da prolação da sentença (fls. 587 e 730), aludido prazo deve ser reduzido de metade, tendo em vista o disposto no art. 115 do Código Penal .
No tocante ao termo inicial da prescrição, cumpre assinalar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza omissiva material do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária, conforme ilustra a decisão abaixo transcrita:
Dito isso, assinale-se que, segundo a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, a consumação dos crimes materiais contra a ordem tributária ocorre com o lançamento definitivo do crédito tributário a que corresponde a conduta delituosa:
Por conseguinte, a contagem do prazo prescricional atinente à pretensão punitiva do Estado se inicia a partir do lançamento definitivo do tributo, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça exarada no seguinte julgado:
Na mesma linha, tem se orientado a jurisprudência desta Corte:
No caso em apreço, os créditos fiscais pertinentes à ação penal foram constituídos definitivamente em 31.07.2000 (fls. 09/30, 31/49, 50/57, 58/74 e 75/91). Por sua vez, o prazo prescricional permaneceu suspenso de 26/04/2000 a 01/07/2007, período no qual os débitos em tela se encontravam inseridos no Programa de Recuperação Fiscal-REFIS (fls. 435/444 e 578).
Assim, compulsando os autos, verifica-se que não transcorreu o prazo de 04 (quatro) anos entre a data da exclusão da pessoa jurídica do REFIS (01/07/2007) e o recebimento da denúncia (20/05/2008 - fl. 590), nem tampouco entre esse marco e a data da publicação da sentença (28.10.2010 - fl. 731), ou entre esse ultimo e a presente data.
Assim, cumpre afastar a suscitada extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Inépcia da denúncia.
No caso em exame a denúncia se mostra inteiramente condizente com o conteúdo da investigação, imputando ao réu de forma lógica, concatenada e individualizada a conduta ilícita na qual, em tese, incorreu, justificando, portanto, o seu devido recebimento por parte do Juízo de primeiro grau, em homenagem ao princípio in dubio pro societate.
Observe-se que existindo prova da materialidade e indícios razoáveis de autoria a ação penal deve prosperar para apuração judicial dos fatos, permitindo-se o exercício pleno do direito de defesa e de acusação, dentro das regras do devido processo legal.
Por fim, no tocante às provas invocadas pelo Juízo de primeiro grau para sustentar a condenação, impõe-se a transcrição dos fundamentos tecidos na sentença impugnada:
Dito isso, constata-se a materialidade do delito a partir dos procedimentos fiscais acostados às fls. 09/30, 31/49, 50/57, 58/74 e 75/91, os quais comprovam não ter a empresa repassado à Seguridade Social as contribuições previdenciárias retidas de seus funcionários.
A autoria também está demonstrada. Com efeito, o acusado figura como sócio administrador da pessoa jurídica, segundo consta do art. 5º do contrato social respectivo (fl. 94/98), sendo tal encargo exercido de forma efetiva, consoante se infere do teor do seu interrogatório (fls. 676/677).
Por fim, no tocante ao dolo, o tipo penal da apropriação indébita previdenciária exige apenas o dolo genérico consistente na conduta omissiva de deixar de recolher, no prazo legal, contribuição destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamentos efetuados, não exigindo do agente o animus rem sibi habendi em relação aos valores descontados e não repassados, sendo indiferente o fato de o agente locupletar-se pessoalmente ou não com as contribuições previdenciárias não recolhidas nas épocas próprias.
Neste sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal:
Assim, o acervo probatório produzido nos autos é suficiente para firmar a responsabilização penal do réu.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
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Data e Hora: | 15/08/2014 18:07:05 |