Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/08/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000107-71.2013.4.03.6110/SP
2013.61.10.000107-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : PALMIRA DE PAULA ROLDAM
ADVOGADO : SP207609 ROBERTO FUNCHAL FILHO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : JOSE LUIZ FERRAZ
ADVOGADO : SP208817 RICARDO TADEU STRONGOLI e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00001077120134036110 1 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CÓDIGO PENAL, ART. 313-A. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPARTILHAMENTO E PRORROGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÕES DOS RÉUS DESPROVIDAS.
1. Não se verificam irregularidades na interceptação telefônica dos indivíduos envolvidos com a concessão irregular de benefícios previdenciários, bem como nas suas sucessivas prorrogações.
2. A circunstância de ter sido deferida a interceptação telefônica por determinado juízo não implica a inviabilidade de que a prova assim produzida seja empregada por outro. É tradicional a admissibilidade da prova emprestada e, no que se refere à interceptação, pode dela surgir elemento de prova de outros crimes, em relação aos quais o Estado não fica dispensado de sua pretensão punitiva. Precedentes do STJ.
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da admissibilidade das sucessivas prorrogações da interceptação telefônica para a apuração da prática delitiva conforme sua complexidade. Precedentes do STF e do STJ.
4. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações mediante prova documental e testemunhal.
5. Inferem-se das provas produzidas nos autos o conluio entre os réus Palmira de Paula Roldam, representante de escritório especializado em benefícios previdenciários, e José Luiz Ferraz, funcionário do INSS, o qual, utilizando-se dos documentos falsos apresentados pela ré, inseriu dados inverídicos no sistema informatizado do Instituto Nacional do Seguro Social e possibilitou a indevida concessão de benefício previdenciário a segurado que não reunia as condições necessárias à percepção da aposentadoria obtida.
6. Consideradas que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis aos réus, a sentença não padece de ilegalidade, seja ao fixar a pena-base acima do mínimo legal e o regime inicial semiaberto, seja ao concluir que não ser cabível a suspensão condicional da pena nem a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
7. Preliminar rejeitada e apelações dos réus desprovidas.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, quanto ao mérito, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de agosto de 2014.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000107-71.2013.4.03.6110/SP
2013.61.10.000107-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : PALMIRA DE PAULA ROLDAM
ADVOGADO : SP207609 ROBERTO FUNCHAL FILHO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : JOSE LUIZ FERRAZ
ADVOGADO : SP208817 RICARDO TADEU STRONGOLI e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00001077120134036110 1 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas por Palmira de Paula Roldam e José Luiz Ferraz contra a sentença de fls. 272/318 que:

a) condenou Palmira de Paula Roldam a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 33 (trinta e três) dias-multa, valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito do art. 313-A do Código Penal. Entendeu não ser cabível a suspensão condicional da pena nem sua substituição por restritiva de direitos. Decretou a prisão preventiva da ré, pelo fato de se encontrar foragida (fls. 315/318);
b) condenou José Luiz Ferraz a 3 (três) anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito do art. 313-A do Código Penal. Entendeu não ser cabível a suspensão condicional da pena nem sua substituição por restritiva de direitos. Decretou a perda do cargo público ocupado pelo condenado (fls. 314/318);

A defesa de Palmira, em razões de apelação, requer:

a) sua absolvição, por ausência de dolo em sua conduta;
b) o reconhecimento de que não há provas de que a apelante tenha oferecido vantagens ao corréu José para a indevida concessão de benefício previdenciário a Marco Antônio Souza Ramos;
c) subsidiariamente, a fixação das penas de multa e privativa de liberdade no mínimo legal, pois seu aumento não decorreu das circunstâncias judiciais apuradas no caso concreto, mas sim por convicção firmada pela existência de outros processos em trâmite perante o mesmo Juízo a quo;
d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 332/341).

A defesa de José apela com os seguintes argumentos:

a) há ilegalidade nas interceptações telefônicas do réu José Luiz Ferraz, porque, após denúncia anônima, foram concedidas autorizações para a Polícia Federal investigar atos praticados por Hélio Simoni, nada justificando as interceptações em nome do réu, além do que as interceptações duraram mais de um ano, sem justificativa suficiente para se conceder prorrogações tão prolongadas, ferindo-se o princípio da razoabilidade (Lei n. 9.296/96, art. 5º);
b) não se comprovou a autoria delitiva, pois todos os dados inseridos no sistema pelo apelante corresponderam fielmente aos documentos apresentados pela ré Palmira, já que o réu sempre alimentou o banco de dados do INSS respaldo pelas provas materiais apresentadas nos processos de aposentadoria. Além do que, no caso concreto, o beneficiário Marco Antônio Souza Ramos deixou claro que nunca teve qualquer contato com José Luiz, já que contratou os serviços da empresa Chagas Roldan e pagou diretamente à ré Palmira R$ 2.000,00 (dois mil reais);
c) faz jus o apelante à suspensão do cumprimento da pena, já que houve excesso quanto à análise dos requisitos subjetivos do réu, pois possui boa conduta social, não é reincidente em crime doloso nem apresenta antecedentes criminais (Súmula 444 do STJ);
d) caso mantida a condenação, a pena imposta ao apelante deve ser reduzida ao mínimo legal, com a fixação do regime inicial aberto e sua conversão em restritiva de direitos;
e) o prequestionamento dos art. 317 do Código Penal, art. 5º, X, da Constituição da República e arts. 77, II, 59, 33, § 3º, e 44, todos do Código Penal (fls. 362/373).

As apelações foram contra-arrazoadas (fls. 375/383).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Inês Virginia Prado Soares, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 386/389v.).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000107-71.2013.4.03.6110/SP
2013.61.10.000107-1/SP
APELANTE : PALMIRA DE PAULA ROLDAM
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APELANTE : JOSE LUIZ FERRAZ
ADVOGADO : SP208817 RICARDO TADEU STRONGOLI e outro
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VOTO

Imputação. Palmira de Paula Roldam e José Luiz Ferraz foram denunciados pelo Ministério Público Federal pelo delito do art. 313-A do Código Penal.

Consta da denúncia (fls. 185/187) que José Luiz Ferraz inseriu dados falsos no sistema informatizado da Previdência Social com o fim de obter vantagem indevida para si e para outrem, no exercício de função pública que ocupava no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, para praticar ato de ofício com infração de dever funcional.

Narra que Marco Antônio Souza Ramos contratou os serviços de Palmira de Paula Roldam para auxiliá-lo no requerimento de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Os documentos entregues pelo segurado a Palmira foram repassados ao então funcionário autárquico José Luiz que se encarregou de todo o processo concessório da aposentadoria concedida a Marco Antônio (NB n. 42/150.942.035-2).

O benefício foi deferido, sem que houvesse a comprovação dos vínculos laborais de 01.06.70 a 31.08.72 e de 21.05.75 a 26.05.75 que Marco Antônio teria mantido com o Escritório Mercúrio S/C Ltda., e aos períodos de 01.10.77 a 31.10.77 e 06.02.79 a 15.02.79 com a empresa Automec Comercial de Veículos Ltda., o que caracterizou a indevida concessão de aposentadoria de 08.10.09 a 31.08.12 e o prejuízo suportado pelo INSS de R$ 45.759,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais).

Conclui a denúncia que José Luiz, em conluiu com Palmira de Paula Roldam, inseriu dados fictícios nos sistemas informatizados do INSS e possibilitou a concessão de benefícios previdenciário a quem não preenchia os requisitos necessários à sua percepção, incidindo no delito do art. 313-A do Código Penal (fls. 185/187).

Interceptação telefônica. Compartilhamento. Admissibilidade. A circunstância de ter sido deferida a interceptação telefônica por determinado juízo não implica a inviabilidade que e a prova assim produzida não possa ser empregada por outro relativamente a feitos diversos. É tradicional a admissibilidade da prova emprestada e, no que se refere à interceptação, pode dela surgir elemento de prova de outros crimes, em relação aos quais o Estado não fica dispensado de sua pretensão punitiva:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. (...) 3. ÁUDIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EMPRESTADO DE OUTRO INQUÉRITO POLICIAL. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. MEDIDA DETERMINADA FUNDAMENTADAMENTE PELA AUTORIDADE JUDICIAL. TERMINAL TELEFÔNICO JÁ MONITORADO. TRANSFERÊNCIA DE ÁUDIOS. POSSIBILIDADE. (...) 5. WRIT PREJUDICADO EM PARTE E DENEGADO QUANTO AO MAIS. (...)
3. Não constitui qualquer ilegalidade a transferência do áudio de interceptação telefônica produzido em outro inquérito policial se, após a autorização da medida pela autoridade judicial, verificou-se a impossibilidade prática de monitoramento simultâneo do mesmo terminal telefônico. (...)
5. Writ prejudicado em parte, e denegado quanto ao mais.
(STJ, HC n. 55.051, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 29.11.07)
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - (...) UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - POSSIBILIDADE (...) - PROVA PRODUZIDA POR DETERMINAÇÃO DE OUTRO JUÍZO BUSCANDO APURAR CRIME DIVERSO - INTERCEPTAÇÕES DEVIDAMENTE AUTORIZADAS CUJO ALVO ERA O PRÓPRIO AGENTE - PROVA LÍCITA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS DEMAIS PROVAS POR DERIVAÇÃO - (...) - PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. (...)
4. É válida a prova advinda de interceptação telefônica autorizada contra o agente por Juízo diverso buscando apurar outro crime, de idêntica natureza, caso sejam eventualmente colhidos indícios de autoria do delito em apuração na ação penal ora vergastada, notadamente quando lícita a prova originariamente colhida.
5. Reconhecida a validade da utilização da prova emprestada, impossível a declaração da nulidade por derivação das demais provas dela advindas. (...)
7. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(STJ, HC n. 93.521, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 27.03.08)

Interceptação telefônica. Prorrogação. Admissibilidade. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da admissibilidade das sucessivas prorrogações da interceptação telefônica para a apuração da prática delitiva conforme sua complexidade:

HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO DE INVESTIGAÇÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS APRESENTADOS AO JUIZ. (...).
1. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da L. 9.296/96.
2. A interceptação telefônica foi decretada após longa e minuciosa apuração dos fatos por CPI estadual, na qual houve coleta de documentos, oitiva de testemunhas e audiências, além do procedimento investigatório normal da polícia.
Ademais, a interceptação telefônica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados.
3. Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (art. 6º, § 2º, da L. 9.296/96). (...)
Habeas corpus indeferido.
(STF, HC n. 83.515, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 16.09.04)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação. Precedente.
Recurso a que se nega provimento.
(STF, RHC n. 85.575, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.03.06)
PROCESSO PENAL - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - CONCUSSÃO PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA - VEREADORA - (...) - GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS - PROVA ILÍCITA - IMPROCEDÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA DA "TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA" - PRESENÇA DE JUSTA CAUSA - ORDEM DENEGADA. (...)
- A gravação feita por um dos seus interlocutores exclui a ilicitude do meio de obtenção da prova, não havendo que se falar em violação constitucional ao direito de privacidade quando a vítima grava diálogo com qualquer tipo de criminoso. Precedentes do STF e do STJ.
- A teoria "dos frutos da árvore envenenada" não é incindível in casu, posto que as gravações telefônicas não foram obtidas ilicitamente. Mesmo assim, tais elementos probatórios não constituem o único material probante que embasa a exordial acusatória. Ademais, as provas testemunhais não foram obtidas por derivação da conversa telefônica, não havendo que se falar em "contaminação pelo veneno".
- O trancamento da ação penal por falta de justa causa somente deve ocorrer em situações excepcionais, ou seja, apenas quando se constata, prima facie, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, ou, ainda, a indiscutível deficiência da peça vestibular. Hipóteses inocorrentes no caso sub examen.
- Ordem denegada.
(STJ, HC n. 29.174, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 01.06.04)
CRIMINAL. RHC. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. A SAÚDE PÚBLICA, O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, AGIOTAGEM, LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADES. PRAZO DE DURAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DA INTERCEPTAÇÃO, QUANDO DA AUTORIZAÇÃO DAS RENOVAÇÕES. AUTORIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DE QUALQUER OUTRO MEIO DE PROVA. CONFIABILIDADE QUESTIONÁVEL DAS DEGRAVAÇÕES. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÕES DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS DA POLÍCIA AO JUÍZO. (...). GRAVAÇÕES ENTRE INVESTIGADO E ADVOGADO. DELITOS APENADOS COM DETENÇÃO. LICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. A interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos.
II. O prazo de duração da interceptação deve ser avaliado pelo Juiz da causa, considerando os relatórios apresentados pela Polícia. (...)
IV. Não se pode exigir que o deferimento das prorrogações (ou renovações) seja sempre precedido da completa transcrição das conversas, sob pena de frustrar-se a rapidez na obtenção da prova.
V. Não se faz necessária a transcrição das conversas a cada pedido de renovação da escuta telefônica, pois o que importa, para a renovação, é que o Juiz tenha conhecimento do que está sendo investigado, justificando a continuidade das interceptações, mediante a demonstração de sua necessidade.
VI. A lei exige que seja feita a transcrição das gravações ao final da escuta, a fim de que o conteúdo das conversas seja juntado ao processo criminal. (...)
VIII. O Juiz, ao determinar a escuta telefônica, o faz com relação às pessoas envolvidas, referindo os números de telefones, não cabendo à autoridade policial fazer qualquer tipo de "filtragem".
IX. A avaliação dos diálogos que serão usados como prova cabe ao Julgador, quando da sentença.
X. Hipótese em que não foi determinada a quebra do sigilo do advogado em nenhum momento, ocorrendo apenas gravações e transcrições automáticas de algumas ligações recebidas do advogado pelos investigados.
XII. Se, no curso da escuta telefônica - deferida para a apuração de delitos punidos exclusivamente com reclusão - são descobertos outros crimes conexos com aqueles, punidos com detenção, não há porque excluí-los da denúncia, diante da possibilidade de existirem outras provas hábeis a embasar eventual condenação.
XIII. Não se pode aceitar a precipitada exclusão desses crimes, pois cabe ao Juiz da causa, ao prolatar a sentença, avaliar a existência dessas provas e decidir sobre condenação, se for o caso, sob pena de configurar-se uma absolvição sumária do acusado, sem motivação para tanto.
XIV. É lícita a interceptação telefônica deferida por Autoridade Judicial, atendendo representação feita pela Polícia, de maneira fundamentada e em observância às exigência legais.
XV. Recurso desprovido.
(STJ, RHC n. 13.274, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19.08.03)

Do caso dos autos. Não prospera a preliminar suscitada pela defesa de José Luiz, porquanto não se constata nenhuma irregularidade nas interceptações telefônicas dos envolvidos na prática do delito descrito na denúncia, bem como nas sucessivas prorrogações, à míngua de demonstração pela defesa da existência de vícios concretos no procedimento.

O réu questiona a autorização concedida para interceptação telefônica deferida contra Hélio Simoni e o fato de, a partir dessa interceptação, a Polícia Federal ter feito diligências e obtido autorização para interceptação de seu telefone particular.

A sentença foi minuciosa e decidiu com acerto ao não acolher o pedido de nulidade. É que, durante a investigação feita inicialmente contra Hélio Simoni, foram sendo descobertas atuações de outras pessoas. Diz a sentença textualmente:

Neste caso específico, não há que se falar em abusividade nas prorrogações que se estenderam por mais de um ano, uma vez que a partir de um único investigado (Hélio Simoni) foram sendo descobertos mais de trezentos crimes, envolvendo mais de vinte pessoas diversas, sendo necessárias as prorrogações justamente para desvendar vários delitos e criar um arcabouço probatório que desse supedâneo seguro para as medidas de busca e apreensão e as prisões temporárias decretadas, de forma a ser possível a descoberta da verdade real.
(...)
Em relação a JOSÉ LUIZ FERRAZ, há que se ponderar que as interceptações de seu telefone só ocorreram a partir da representação da autoridade policial ocorrida em 10 de fevereiro de 2009, com base no relatório de inteligência policial n. 12/2009, acostado em fls. 1.252/1.343 dos autos da interceptação telefônica, em função de depoimentos prestado pela advogada Priscila Elaine de Sales e do médico perito do INSS Adriano Alves Batista, demonstrando que, na Agência do INSS em Sorocaba - além das servidoras Cláudia Perez Coelho e Edineide Valença Reis - JOSÉ LUIZ FERRAZ também estaria envolvido em corrupção. Ou seja, não estamos diante de denúncia anônima, já que os indícios em relação a JOSÉ LUIZ FERRAZ surgiram de elementos baseados nas interceptações e em depoimentos de pessoas nominadas (depoimentos juntados nos autos da interceptação em fls. 1.335/1.339). Portanto, as interceptações concernentes a JOSÉ LUIZ FERRAZ só se iniciaram a partir de fevereiro de 2009, duraram pouco mais de seis meses e não surgiram a partir de denúncia anônima, conforme sustentado pela defesa. (grifos no original, fls. 282/283)

O que é vedado pela lei são interceptações telefônicas sem fundamento, sem se saber contra quem serão dirigidas e a finalidade. Neste caso, os nomes do réu e da ré foram mencionados, e também estava bem definida a finalidade das interceptações, ou seja, apurar a existência de quadrilha e corrupção na concessão de benefícios previdenciários na agência do INSS em Sorocaba (SP). Existiram também depoimentos concretos, prestados pela advogada Priscila Elaine de Sales e do médico perito do INSS Adriano Alves Batista, conforme anotado na sentença.

Portanto, a interceptação telefônica contra o réu José Luiz Ferraz não decorreu de denúncia anônima e a finalidade estava bem definida, com indícios suficientes da existência de crimes. Havia, sim, justificativa para a interceptação do telefone do apelante.

Quanto ao tempo de interceptação telefônicas do réu, aproximadamente 6 (seis) meses, a jurisprudência tem admitido sucessivas prorrogações, especialmente em razão da complexidade da prática delitiva e da necessidade de maiores diligências na sua apuração. Isso foi o que ocorreu no caso dos autos, consoante se demonstra, por exemplo, pelo fato da autoridade judiciária ter determinado o desmembramento do inquérito policial originário em 338 (trezentos e trinta e oito) inquéritos policiais.

A Lei n. 9.296/96 prevê a possibilidade de interceptação telefônica pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável uma vez por igual período, partindo do princípio de que 30 (trinta) dias seriam suficientes para investigar um caso. O que se tem no caso destes autos é que o encontro de fatos novos, que deram origem a 338 (trezentos e trinta e oito) inquéritos policiais, é hipótese não prevista pela referida lei federal.

Não houve, portanto, ilegalidade na interceptação telefônica feita contra o apelante nem pela sua instauração, deferida judicialmente, nem pelas renovações que ocorreram.

Do processo. Palmira, declarada revel, tem a defesa patrocinada por Defensor Público Federal (fls. 235/236).

Materialidade. Está provada a materialidade delitiva, conforme decorre dos seguintes elementos:

a) cópia do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição) em favor de Marco Antônio Souza Ramos, NB n. 42/150.942.035-2 (fls. 93/130 dos autos e apenso I);
b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social n. 99441 série 271, emitida em 26.02.71, pertencente a Marco Antônio Souza Ramos, em que constam os vínculos empregatícios que Marco Antônio manteve com o Escritório Mercúrio S/C Ltda. de 01.09.72 a 20.05.75 (fl. 101) e com a empresa Automec Comercial de Veículos Ltda. de 02.06.75 a 30.09.77 e 01.11.77 a 05.02.79 (fls. 101/102), em confronto com os dados inseridos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), os quais apontam vínculos de 01.06.70 a 31.08.72 e 21.05.75 a 26.05.75 com o Escritório Mercúrio e de 02.06.75 a 15.02.79 com a empresa Automec (fl. 91/92);
c) ofício da Autarquia Federal dando conta de que o benefício irregular foi recebido de 08.10.09 a 31.08.12, causando aos cofres públicos um prejuízo no valor de R$ 45.759,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais) (fls. 170/175);
d) representação e relatório policiais contendo CD com áudio e vídeo, em que consta a interceptação telefônica de diálogos de José Luiz Ferraz com Palmira de Paula Roldam (mídia à fl. 54, na pasta vídeos);
e) procuração outorgada por Marco Antônio a Pâmela de Paula Roldan (filha de Palmira), pela qual a constitui como sua procuradora junto ao INSS, "para requerer benefícios, revisão e interpor recursos", acompanhado de termo de responsabilidade em nome de Palmira de Paula Roldam (fls. 95/96).

Autoria. A autoria encontra-se comprovada nos autos.

Verifica-se dos extratos juntados pelo INSS que todas as fases da aposentadoria em questão foram inseridas no sistema informatizado do INSS pelo réu José Luiz Ferraz (fls. 86/90).

José Luiz, ouvido apenas em Juízo, negou a autoria delitiva. Afirmou que seu contato com a acusada Palmira deveu-se ao fato de permitir aos procuradores protocolizar os requerimentos administrativos em nome dos segurados por eles representados, o que contrariava a orientação administrativa do Posto Previdenciário em que trabalhava. Assim agia por considerar injusto restringir apenas aos segurados a protocolização de seus requerimentos, a qual apenas seria aceita se feita pessoalmente. Disse desconhecer Marco Antônio e não se recordar de seu pedido de aposentadoria. Esclareceu que os dados inseridos no sistema informatizado do INSS sempre correspondiam àqueles constantes dos documentos que instruíam os requerimentos administrativos. (fls. 245 e mídia audiovisual à fl. 246).

A testemunha de acusação Marco Antônio Souza Ramos (segurado que recebeu o benefício n. 42/150.942.035-2, irregularmente concedido) narrou à Autoridade Policial haver contratado os serviços de consultoria previdenciária prestados pela empresa Chagas Roldan Assessoria Previdenciária, mediante o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esse escritório pertencia a Palmira de Paula Roldam e era ela quem o representou junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Por já "possuir tempo" para se aposentar, não entendeu a razão da falsificação das anotações em sua CTPS. Palmira cumpriu o contratado e seu benefício foi deferido, embora com um valor menor do que esperava (fls. 67/69).

Em Juízo, a testemunha Marco Antônio Souza Ramos ratificou os termos do depoimento prestado perante a Autoridade Policial. Acrescentou àquelas declarações que o benefício recebido por intermédio de Palmira foi cassado posteriormente pelo Instituto Autárquico, pois se constatou fraude nas anotações relativas a seus empregadores, Escritório Mercúrio S/C Ltda. e Automec Comercial de Veículos Ltda.. O INSS lhe cobra a devolução de aproximados R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), os quais teriam sido indevidamente recebidos durante o período de outubro de 2009 a setembro de 2010. Esclareceu ter apresentado à ré Palmira apenas cópias autenticadas de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e encontrar-se em seu poder a Carteira original, na qual não há a inserção de dados falsos ou rasuras (fls. 245 e mídia audiovisual à fl. 246).

As testemunhas de defesa Gleice Fabíola Prestes, Luciano Ferreira e Pedro Donizete Claro, ouvidas em Juízo nos autos do Processo Criminal n. 0006631-21.12.403.6110, cujas oitivas foram trasladadas para esses autos, não trouxeram qualquer informação sobre os fatos narrados na denúncia e se limitaram a indicar o comportamento profissional exemplar de José Luiz Ferraz (fl. 247 e mídia audiovisual à fl. 248).

A prova coligida no feito é satisfatória à comprovação da autoria e materialidade delitivas.

José Luiz Ferraz, então funcionário do INSS, foi o responsável pela inserção de dados fictícios no sistema informatizado do Instituto Autárquico, o que majorou os períodos em que Marco Antônio Souza Ramos havia trabalhado para a empresa Automec Comercial de Veículos Ltda. e Escritório Mercúrio S/C Ltda. e possibilitou a indevida concessão do benefício ao segurado e gerou prejuízo de mais de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) aos cofres públicos.

O elo entre José Luiz Ferraz e Palmira de Paula Roldam está comprovado por meio de interceptações telefônicas e fotografias obtidas durante a investigação policial, pelas quais se constatam que José mantinha diálogos frequentes com Palmira em lugares públicos (mídia digital à fl. 54).

Denota-se que José Luiz em conversa telefônica com Palmira comenta haver uma "denúncia" promovida por uma advogada de nome Léa, pela qual se noticiou a existência de um funcionário no INSS que "fazia qualquer coisa" e o nome de um suposto beneficiado pelo "esquema". Em seguida, José diz a Palmira não saber o nome deste segurado, mas iria verificar de quem se tratava. Afirma ao final do diálogo que a partir daquele momento faria "tudo certinho" (áudio n. 15226924, reproduzido em mídia digital acostada à fl. 54).

Destaca-se, igualmente, outro diálogo entre eles, pelo qual o réu relata estar com dificuldade em "mexer" nos tempos de serviço de alguns segurados, quer pela idade, quer pela margem de segurança necessária à sua intervenção (áudio n. 14699154, reproduzido em mídia digital acostada à fl. 54).

A triangulação se dá com o vínculo existente entre Palmira e o beneficiado Marco Antônio Souza Ramos.

Marco Antônio contratou os serviços de consultoria prestados por "Chagas Roldan Assessoria Previdenciária", empresa pertencente e representada por Palmira, conforme se infere da cópia do contrato de prestação de serviços às fls. 149/150 do Apenso I. Pelos préstimos contratados, pagou R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que lhe assegurou a obtenção do benefício almejado.

Denotam-se dos elementos dos autos que Marco Antônio que as cópias autenticadas de sua CTPS foram entregues a Palmira sem qualquer rasura ou falsificação. Esses documentos foram "preparados" por Palmira, com as inclusão de anotações fictícias relacionadas ao período em que trabalhou para as empresas Automatec e Escritório Mercúrio, e repassados a José Luiz que, com a utilização de sua senha pessoal e intransferível, alimentou o sistema informatizado com essas "novas" anotações, as quais possibilitaram a indevida concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a Marco Antônio de 08.10.09 a 31.08.12, o que causou ao erário prejuízo de R$ 45.759,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais) (fls. 86/89, fls. 67, 245 e mídia audiovisual à fl. 246 e fls. 171/175).

Corroboram essa conclusão áudios comprobatórios de que Marco Antônio Souza Ramos era cliente de Palmira e que ela tinha por hábito entregar os documentos de seus clientes a José Luiz Ferraz em lugares públicos não convencionais (praças, ruas, esquinas, conforme verificado durante a reprodução das filmagens realizadas pela Polícia Federal, constantes da mídia audiovisual de fl. 54).

Todas essas provas foram sopesadas pelo Juízo da causa e determinantes para a condenação dos réus:

(...)
Ademais, há que se destacar que este caso está relacionado com a parceria existente entre JOSÉ LUIZ FERRAZ e PALMIRA DE PAULA ROLDAM, havendo efetivas provas de que o benefício do segurado Marco Antônio Souza Ramos chegou nas mãos de JOSÉ LUIZ FERRAZ em razão da parceria entre ambos.
Em primeira parte, considere-se que o segurado era cliente do escritório de PALMIRA DE PAULA ROLDAM, conforme afirmou em sede policial (fls. 67) e em sede judicial (mídia de fls. 246). Inclusive Marco Antônio Souza Ramos acostou no apenso, conforme fls. 149/150, uma cópia do contrato firmado com a empresa de assessoria previdenciária de PALMIRA DE PAULA ROLDAM.
Há ainda que se destacar que existem quatro áudios envolvendo o benefício previdenciário de Marco Antônio Souza Ramos, descritos em fls. 51/53 destes autos, cujo conteúdo pode ser acessado na mídia de fls. 54, acostada a estes autos.
Na primeira ligação da tabela, ocorrida no dia 22.04.09, NEIDE (companheira do segurado) conversa com SARA (secretária do escritório de Palmira de Paula Roldam) e explica que é esposa de Marco Antônio Souza Ramos, e que o agendamento é para o dia seguinte (23.04.09) e pergunta se há necessidade de ficar em casa aguardando a ligação do servidor da previdência, conforme índice n. 14759851.
Na segunda ligação, índice n. 14763282, que ocorreu horas depois, o atendente Ricardo do INSS liga para confirmar o agendamento de Marco Antônio no dia 23 às dez horas, e SARA DE ALMEIDA SOARES diz que dará o recado ao mesmo.
Na ligação de número 3 da tabela, no dia 24.04.09, índice n. 14777527, SARA DE ALMEIDA SOARES conversa com NEIDE e ela pergunta sobre o resultado do agendamento do dia anterior. NEIDE diz que PALMIRA DE PAULA ROLDAM tinha um horário no dia 23 e queria saber o resultado. SARA DE ALMEIDA SOARES explica que o resultado não sai na hora, nos seguintes termos: 'eu posso explicar para você: dia 23 ela foi nesse horário, daí ela levou toda a documentação do senhor Marco Antônio de novo e nesse horário ficou protocolado e ficou na mão do perito (sic) do INSS... daí uns 20 ou 30 dias eles devolvem para a gente assinado a aposentadoria... daí a gente liga para o senhor Marco Antônio assinar a aposentadoria dele.'.
(...)
Portanto, cotejando-se as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente com os documentos produzidos nos autos, fica evidenciado o conluio entre JOSÉ LUIZ FERRAZ e PALMIRA DE PAULA ROLDAM, em benefício de Marco Antônio Souza Ramos. (fls. 297/299)

Inferem-se desses elementos o conluio existente entre os réus Palmira de Paula Roldam e José Luiz Ferraz, funcionário do INSS, que, com a utilização dos documentos falsos apresentados pela ré, inseriu dados inverídicos no sistema informatizado do Instituto Nacional do Seguro Social, o que possibilitou a indevida concessão de benefício previdenciário ao segurado Marco Antônio Souza Ramos (NB n. 42/150.942.035-2).

Dosimetria. O MM. Juízo da causa fixou a pena-base de Palmira de Paula Roldam em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Considerou sua culpabilidade acima da média, motivo pelo qual fixou a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Não reconheceu, para Palmira, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d), pois, além de não admitir a prática delituosa durante o depoimento prestado à Autoridade Policial ("Operação Zepelim"), nos presentes autos não houve sua oitiva nem em sede policial nem em Juízo. Sem mais atenuantes e agravantes, causas de diminuição ou aumento, a pena foi fixada definitivamente em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, acrescida de 33 (trinta e três) dias-multa. Arbitrou o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, tendo sido estabelecido o regime inicial semiaberto. Não a substituiu por penas restritivas de direito (fls. 302/308).

Quanto ao corréu José Luiz Ferraz, a pena-base foi fixada em 3 (três) anos de reclusão, pois considerou sua culpabilidade acima da média. Não reconheceu, para José Luiz, a agravante prevista no art. 61, II, g, do Código Penal nem a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d), pois o réu não admitiu a prática delitiva durante os depoimentos prestados em sede policial e em Juízo. Sem mais atenuantes e agravantes, causas de diminuição ou aumento, a pena foi imposta definitivamente em 3 (três) anos de reclusão, acrescida de 30 (trinta) dias-multa. Arbitrou o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, tendo sido estabelecido o regime inicial semiaberto. Não a substituiu por penas restritivas de direito e decretou a perda do cargo público (fls. 308/313).

A defesa de Palmira requer a redução da pena-base ao mínimo legal, uma vez que "pela leitura da respeitável sentença percebe-se que a imposição de pena acima do mínimo legal se deu principalmente fundamentada no suposto engodo realizado pela ré em relação a outros clientes que não são objeto deste processo, não havendo nenhuma circunstância desfavorável prevista no artigo 59 do CP própria da ré". Igualmente pretende a fixação do "regime aberto para cumprimento da pena, pois a ré, que não é reincidente e foi condenada a pena inferior a 4 anos de reclusão, se enquadra nos termos do artigo 33, § 2º, letra c, do Código Penal. Após a fixação da pena definitiva e do regime de cumprimento, se faz necessária a sua substituição por uma restritiva ade direitos, de acordo com o art. 44 do Código Penal" (fl. 337 e 340).

Por sua vez, José Luiz Ferraz, em razões recursais, requer a fixação da pena-base a que foi condenado no mínimo legal, pois "tal aumento carece de fundamentação idônea e deve ser expurgado. Evidente que o aumento da pena perpetrado não decorreu de circunstâncias judiciais apuradas no caso concreto, mas sim por infundada convicção decorrente da existência de outros processos em trâmite perante a mesma vara federal objeto da operação zepelim". Pretende, igualmente, que "favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime para o início do cumprimento da pena deve ser o aberto" e o reconhecimento de que "faz jus o apelante José Luiz à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal" (fl. 372).

Não procedem as alegações defensivas.

Acertadamente, os apontamentos existentes em nome da acusada Palmira de Paula Roldam e do acusado José Luiz Ferraz (apenso I) não foram utilizados como maus antecedentes na sentença (fl. 302), em observância à Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a existência de inquéritos e ações penais em andamento não se presta à exasperação da pena-base.

Consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, constato que a culpabilidade dos acusados é significativa.

Palmira de Paula Roldam é gestora de empresa criada para o fim de intermediar a concessão de benefícios previdenciários, mediante a intervenção de funcionários públicos que "facilitam" o deferimento de aposentadoria a quem não reúne as condições necessárias ao seu percebimento. Consta dos autos que obteve o resultado de mais de 300 (trezentos) benefícios concedidos irregularmente (fls. 171/175) e, portanto, se torna a maior beneficiária e responsável intelectual pelas práticas delitivas apuradas.

Por sua vez, o réu José Luiz Ferraz, mancomunado com a ré, Funcionário Público Federal lotado no Instituto Nacional do Seguro Social, utilizou-se de sua condição profissional para inserir dados fictícios nos sistemas informatizados da Autarquia Previdenciária para, dessa forma, possibilitar a concessão dos benefícios intermediados pelo escritório pertencente à Palmira de Paula Roldam (fls. 171/175).

Justificada, portanto, a fixação da pena-base imposta a Palmira em 3/4 (um quarto) acima do mínimo legal, o que resultou a pena-base de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como a imposta a José Luiz Ferraz em 1/2 (um meio) acima do mínimo legal, fixando-a em 2 (dois) anos, tal como entendido pelo MM. Magistrado a quo.

Mantem-se o regime inicial semiaberto para ambos os réus, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tal como estabelecido na sentença, pois os critérios utilizados pelo Juiz sentenciante atenderam ao disposto no art. 33, § 3º, c. c. o art. 44, III, ambos do Código Penal, aplicados individualmente a cada apelante.

Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO às apelações dos réus.

É o voto.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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