D.E. Publicado em 13/08/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, quanto ao mérito, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas por Palmira de Paula Roldam e José Luiz Ferraz contra a sentença de fls. 272/318 que:
A defesa de Palmira, em razões de apelação, requer:
A defesa de José apela com os seguintes argumentos:
As apelações foram contra-arrazoadas (fls. 375/383).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Inês Virginia Prado Soares, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 386/389v.).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Imputação. Palmira de Paula Roldam e José Luiz Ferraz foram denunciados pelo Ministério Público Federal pelo delito do art. 313-A do Código Penal.
Consta da denúncia (fls. 185/187) que José Luiz Ferraz inseriu dados falsos no sistema informatizado da Previdência Social com o fim de obter vantagem indevida para si e para outrem, no exercício de função pública que ocupava no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, para praticar ato de ofício com infração de dever funcional.
Narra que Marco Antônio Souza Ramos contratou os serviços de Palmira de Paula Roldam para auxiliá-lo no requerimento de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Os documentos entregues pelo segurado a Palmira foram repassados ao então funcionário autárquico José Luiz que se encarregou de todo o processo concessório da aposentadoria concedida a Marco Antônio (NB n. 42/150.942.035-2).
O benefício foi deferido, sem que houvesse a comprovação dos vínculos laborais de 01.06.70 a 31.08.72 e de 21.05.75 a 26.05.75 que Marco Antônio teria mantido com o Escritório Mercúrio S/C Ltda., e aos períodos de 01.10.77 a 31.10.77 e 06.02.79 a 15.02.79 com a empresa Automec Comercial de Veículos Ltda., o que caracterizou a indevida concessão de aposentadoria de 08.10.09 a 31.08.12 e o prejuízo suportado pelo INSS de R$ 45.759,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais).
Conclui a denúncia que José Luiz, em conluiu com Palmira de Paula Roldam, inseriu dados fictícios nos sistemas informatizados do INSS e possibilitou a concessão de benefícios previdenciário a quem não preenchia os requisitos necessários à sua percepção, incidindo no delito do art. 313-A do Código Penal (fls. 185/187).
Interceptação telefônica. Compartilhamento. Admissibilidade. A circunstância de ter sido deferida a interceptação telefônica por determinado juízo não implica a inviabilidade que e a prova assim produzida não possa ser empregada por outro relativamente a feitos diversos. É tradicional a admissibilidade da prova emprestada e, no que se refere à interceptação, pode dela surgir elemento de prova de outros crimes, em relação aos quais o Estado não fica dispensado de sua pretensão punitiva:
Interceptação telefônica. Prorrogação. Admissibilidade. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da admissibilidade das sucessivas prorrogações da interceptação telefônica para a apuração da prática delitiva conforme sua complexidade:
Do caso dos autos. Não prospera a preliminar suscitada pela defesa de José Luiz, porquanto não se constata nenhuma irregularidade nas interceptações telefônicas dos envolvidos na prática do delito descrito na denúncia, bem como nas sucessivas prorrogações, à míngua de demonstração pela defesa da existência de vícios concretos no procedimento.
O réu questiona a autorização concedida para interceptação telefônica deferida contra Hélio Simoni e o fato de, a partir dessa interceptação, a Polícia Federal ter feito diligências e obtido autorização para interceptação de seu telefone particular.
A sentença foi minuciosa e decidiu com acerto ao não acolher o pedido de nulidade. É que, durante a investigação feita inicialmente contra Hélio Simoni, foram sendo descobertas atuações de outras pessoas. Diz a sentença textualmente:
O que é vedado pela lei são interceptações telefônicas sem fundamento, sem se saber contra quem serão dirigidas e a finalidade. Neste caso, os nomes do réu e da ré foram mencionados, e também estava bem definida a finalidade das interceptações, ou seja, apurar a existência de quadrilha e corrupção na concessão de benefícios previdenciários na agência do INSS em Sorocaba (SP). Existiram também depoimentos concretos, prestados pela advogada Priscila Elaine de Sales e do médico perito do INSS Adriano Alves Batista, conforme anotado na sentença.
Portanto, a interceptação telefônica contra o réu José Luiz Ferraz não decorreu de denúncia anônima e a finalidade estava bem definida, com indícios suficientes da existência de crimes. Havia, sim, justificativa para a interceptação do telefone do apelante.
Quanto ao tempo de interceptação telefônicas do réu, aproximadamente 6 (seis) meses, a jurisprudência tem admitido sucessivas prorrogações, especialmente em razão da complexidade da prática delitiva e da necessidade de maiores diligências na sua apuração. Isso foi o que ocorreu no caso dos autos, consoante se demonstra, por exemplo, pelo fato da autoridade judiciária ter determinado o desmembramento do inquérito policial originário em 338 (trezentos e trinta e oito) inquéritos policiais.
A Lei n. 9.296/96 prevê a possibilidade de interceptação telefônica pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável uma vez por igual período, partindo do princípio de que 30 (trinta) dias seriam suficientes para investigar um caso. O que se tem no caso destes autos é que o encontro de fatos novos, que deram origem a 338 (trezentos e trinta e oito) inquéritos policiais, é hipótese não prevista pela referida lei federal.
Não houve, portanto, ilegalidade na interceptação telefônica feita contra o apelante nem pela sua instauração, deferida judicialmente, nem pelas renovações que ocorreram.
Do processo. Palmira, declarada revel, tem a defesa patrocinada por Defensor Público Federal (fls. 235/236).
Materialidade. Está provada a materialidade delitiva, conforme decorre dos seguintes elementos:
Autoria. A autoria encontra-se comprovada nos autos.
Verifica-se dos extratos juntados pelo INSS que todas as fases da aposentadoria em questão foram inseridas no sistema informatizado do INSS pelo réu José Luiz Ferraz (fls. 86/90).
José Luiz, ouvido apenas em Juízo, negou a autoria delitiva. Afirmou que seu contato com a acusada Palmira deveu-se ao fato de permitir aos procuradores protocolizar os requerimentos administrativos em nome dos segurados por eles representados, o que contrariava a orientação administrativa do Posto Previdenciário em que trabalhava. Assim agia por considerar injusto restringir apenas aos segurados a protocolização de seus requerimentos, a qual apenas seria aceita se feita pessoalmente. Disse desconhecer Marco Antônio e não se recordar de seu pedido de aposentadoria. Esclareceu que os dados inseridos no sistema informatizado do INSS sempre correspondiam àqueles constantes dos documentos que instruíam os requerimentos administrativos. (fls. 245 e mídia audiovisual à fl. 246).
A testemunha de acusação Marco Antônio Souza Ramos (segurado que recebeu o benefício n. 42/150.942.035-2, irregularmente concedido) narrou à Autoridade Policial haver contratado os serviços de consultoria previdenciária prestados pela empresa Chagas Roldan Assessoria Previdenciária, mediante o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esse escritório pertencia a Palmira de Paula Roldam e era ela quem o representou junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Por já "possuir tempo" para se aposentar, não entendeu a razão da falsificação das anotações em sua CTPS. Palmira cumpriu o contratado e seu benefício foi deferido, embora com um valor menor do que esperava (fls. 67/69).
Em Juízo, a testemunha Marco Antônio Souza Ramos ratificou os termos do depoimento prestado perante a Autoridade Policial. Acrescentou àquelas declarações que o benefício recebido por intermédio de Palmira foi cassado posteriormente pelo Instituto Autárquico, pois se constatou fraude nas anotações relativas a seus empregadores, Escritório Mercúrio S/C Ltda. e Automec Comercial de Veículos Ltda.. O INSS lhe cobra a devolução de aproximados R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), os quais teriam sido indevidamente recebidos durante o período de outubro de 2009 a setembro de 2010. Esclareceu ter apresentado à ré Palmira apenas cópias autenticadas de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e encontrar-se em seu poder a Carteira original, na qual não há a inserção de dados falsos ou rasuras (fls. 245 e mídia audiovisual à fl. 246).
As testemunhas de defesa Gleice Fabíola Prestes, Luciano Ferreira e Pedro Donizete Claro, ouvidas em Juízo nos autos do Processo Criminal n. 0006631-21.12.403.6110, cujas oitivas foram trasladadas para esses autos, não trouxeram qualquer informação sobre os fatos narrados na denúncia e se limitaram a indicar o comportamento profissional exemplar de José Luiz Ferraz (fl. 247 e mídia audiovisual à fl. 248).
A prova coligida no feito é satisfatória à comprovação da autoria e materialidade delitivas.
José Luiz Ferraz, então funcionário do INSS, foi o responsável pela inserção de dados fictícios no sistema informatizado do Instituto Autárquico, o que majorou os períodos em que Marco Antônio Souza Ramos havia trabalhado para a empresa Automec Comercial de Veículos Ltda. e Escritório Mercúrio S/C Ltda. e possibilitou a indevida concessão do benefício ao segurado e gerou prejuízo de mais de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) aos cofres públicos.
O elo entre José Luiz Ferraz e Palmira de Paula Roldam está comprovado por meio de interceptações telefônicas e fotografias obtidas durante a investigação policial, pelas quais se constatam que José mantinha diálogos frequentes com Palmira em lugares públicos (mídia digital à fl. 54).
Denota-se que José Luiz em conversa telefônica com Palmira comenta haver uma "denúncia" promovida por uma advogada de nome Léa, pela qual se noticiou a existência de um funcionário no INSS que "fazia qualquer coisa" e o nome de um suposto beneficiado pelo "esquema". Em seguida, José diz a Palmira não saber o nome deste segurado, mas iria verificar de quem se tratava. Afirma ao final do diálogo que a partir daquele momento faria "tudo certinho" (áudio n. 15226924, reproduzido em mídia digital acostada à fl. 54).
Destaca-se, igualmente, outro diálogo entre eles, pelo qual o réu relata estar com dificuldade em "mexer" nos tempos de serviço de alguns segurados, quer pela idade, quer pela margem de segurança necessária à sua intervenção (áudio n. 14699154, reproduzido em mídia digital acostada à fl. 54).
A triangulação se dá com o vínculo existente entre Palmira e o beneficiado Marco Antônio Souza Ramos.
Marco Antônio contratou os serviços de consultoria prestados por "Chagas Roldan Assessoria Previdenciária", empresa pertencente e representada por Palmira, conforme se infere da cópia do contrato de prestação de serviços às fls. 149/150 do Apenso I. Pelos préstimos contratados, pagou R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que lhe assegurou a obtenção do benefício almejado.
Denotam-se dos elementos dos autos que Marco Antônio que as cópias autenticadas de sua CTPS foram entregues a Palmira sem qualquer rasura ou falsificação. Esses documentos foram "preparados" por Palmira, com as inclusão de anotações fictícias relacionadas ao período em que trabalhou para as empresas Automatec e Escritório Mercúrio, e repassados a José Luiz que, com a utilização de sua senha pessoal e intransferível, alimentou o sistema informatizado com essas "novas" anotações, as quais possibilitaram a indevida concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a Marco Antônio de 08.10.09 a 31.08.12, o que causou ao erário prejuízo de R$ 45.759,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais) (fls. 86/89, fls. 67, 245 e mídia audiovisual à fl. 246 e fls. 171/175).
Corroboram essa conclusão áudios comprobatórios de que Marco Antônio Souza Ramos era cliente de Palmira e que ela tinha por hábito entregar os documentos de seus clientes a José Luiz Ferraz em lugares públicos não convencionais (praças, ruas, esquinas, conforme verificado durante a reprodução das filmagens realizadas pela Polícia Federal, constantes da mídia audiovisual de fl. 54).
Todas essas provas foram sopesadas pelo Juízo da causa e determinantes para a condenação dos réus:
Inferem-se desses elementos o conluio existente entre os réus Palmira de Paula Roldam e José Luiz Ferraz, funcionário do INSS, que, com a utilização dos documentos falsos apresentados pela ré, inseriu dados inverídicos no sistema informatizado do Instituto Nacional do Seguro Social, o que possibilitou a indevida concessão de benefício previdenciário ao segurado Marco Antônio Souza Ramos (NB n. 42/150.942.035-2).
Dosimetria. O MM. Juízo da causa fixou a pena-base de Palmira de Paula Roldam em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Considerou sua culpabilidade acima da média, motivo pelo qual fixou a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Não reconheceu, para Palmira, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d), pois, além de não admitir a prática delituosa durante o depoimento prestado à Autoridade Policial ("Operação Zepelim"), nos presentes autos não houve sua oitiva nem em sede policial nem em Juízo. Sem mais atenuantes e agravantes, causas de diminuição ou aumento, a pena foi fixada definitivamente em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, acrescida de 33 (trinta e três) dias-multa. Arbitrou o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, tendo sido estabelecido o regime inicial semiaberto. Não a substituiu por penas restritivas de direito (fls. 302/308).
Quanto ao corréu José Luiz Ferraz, a pena-base foi fixada em 3 (três) anos de reclusão, pois considerou sua culpabilidade acima da média. Não reconheceu, para José Luiz, a agravante prevista no art. 61, II, g, do Código Penal nem a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d), pois o réu não admitiu a prática delitiva durante os depoimentos prestados em sede policial e em Juízo. Sem mais atenuantes e agravantes, causas de diminuição ou aumento, a pena foi imposta definitivamente em 3 (três) anos de reclusão, acrescida de 30 (trinta) dias-multa. Arbitrou o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, tendo sido estabelecido o regime inicial semiaberto. Não a substituiu por penas restritivas de direito e decretou a perda do cargo público (fls. 308/313).
A defesa de Palmira requer a redução da pena-base ao mínimo legal, uma vez que "pela leitura da respeitável sentença percebe-se que a imposição de pena acima do mínimo legal se deu principalmente fundamentada no suposto engodo realizado pela ré em relação a outros clientes que não são objeto deste processo, não havendo nenhuma circunstância desfavorável prevista no artigo 59 do CP própria da ré". Igualmente pretende a fixação do "regime aberto para cumprimento da pena, pois a ré, que não é reincidente e foi condenada a pena inferior a 4 anos de reclusão, se enquadra nos termos do artigo 33, § 2º, letra c, do Código Penal. Após a fixação da pena definitiva e do regime de cumprimento, se faz necessária a sua substituição por uma restritiva ade direitos, de acordo com o art. 44 do Código Penal" (fl. 337 e 340).
Por sua vez, José Luiz Ferraz, em razões recursais, requer a fixação da pena-base a que foi condenado no mínimo legal, pois "tal aumento carece de fundamentação idônea e deve ser expurgado. Evidente que o aumento da pena perpetrado não decorreu de circunstâncias judiciais apuradas no caso concreto, mas sim por infundada convicção decorrente da existência de outros processos em trâmite perante a mesma vara federal objeto da operação zepelim". Pretende, igualmente, que "favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime para o início do cumprimento da pena deve ser o aberto" e o reconhecimento de que "faz jus o apelante José Luiz à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal" (fl. 372).
Não procedem as alegações defensivas.
Acertadamente, os apontamentos existentes em nome da acusada Palmira de Paula Roldam e do acusado José Luiz Ferraz (apenso I) não foram utilizados como maus antecedentes na sentença (fl. 302), em observância à Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a existência de inquéritos e ações penais em andamento não se presta à exasperação da pena-base.
Consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, constato que a culpabilidade dos acusados é significativa.
Palmira de Paula Roldam é gestora de empresa criada para o fim de intermediar a concessão de benefícios previdenciários, mediante a intervenção de funcionários públicos que "facilitam" o deferimento de aposentadoria a quem não reúne as condições necessárias ao seu percebimento. Consta dos autos que obteve o resultado de mais de 300 (trezentos) benefícios concedidos irregularmente (fls. 171/175) e, portanto, se torna a maior beneficiária e responsável intelectual pelas práticas delitivas apuradas.
Por sua vez, o réu José Luiz Ferraz, mancomunado com a ré, Funcionário Público Federal lotado no Instituto Nacional do Seguro Social, utilizou-se de sua condição profissional para inserir dados fictícios nos sistemas informatizados da Autarquia Previdenciária para, dessa forma, possibilitar a concessão dos benefícios intermediados pelo escritório pertencente à Palmira de Paula Roldam (fls. 171/175).
Justificada, portanto, a fixação da pena-base imposta a Palmira em 3/4 (um quarto) acima do mínimo legal, o que resultou a pena-base de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como a imposta a José Luiz Ferraz em 1/2 (um meio) acima do mínimo legal, fixando-a em 2 (dois) anos, tal como entendido pelo MM. Magistrado a quo.
Mantem-se o regime inicial semiaberto para ambos os réus, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tal como estabelecido na sentença, pois os critérios utilizados pelo Juiz sentenciante atenderam ao disposto no art. 33, § 3º, c. c. o art. 44, III, ambos do Código Penal, aplicados individualmente a cada apelante.
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO às apelações dos réus.
É o voto.
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