D.E. Publicado em 03/06/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ordem denegada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67 |
Nº de Série do Certificado: | 3DDA401E3F58F0FE |
Data e Hora: | 28/05/2014 16:10:43 |
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RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus, impetrada pela Defensoria Pública da União, em benefício de ROBERTO NEI DE JESUS ROCHA, sob o argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 9ª Vara Criminal de São Paulo - SP.
Aduz a impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 02 de outubro de 2013, por suposta subtração, mediante grave ameaça e em concurso de agentes, de encomendas acondicionadas em um veículo da ECT.
Afirma que, encaminhados os autos à Defensoria Pública da União para resposta à acusação, verificou-se a existência de diversas ações penais em andamento para a apuração da suposta prática de delitos com características de tempo, lugar e modo de operar semelhantes, o que demandaria a necessidade de reunião dos processos.
Alega que a suposta ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado pela presente impetração seria a decisão que rejeitou o pedido de reunião de processos, nos termos do artigo 82, do Código de Processo Penal.
Aduz que a situação fática demonstraria a ocorrência do instituto do crime continuado e que, reconhecida a continuidade delitiva não se mostraria possível apartar as condutas inseridas nesse contexto, eis que referida ficção jurídica determina que se considere a totalidade das condutas como crime único.
Adotada a hipótese de crime único, a instauração de nova ação penal se mostraria inadmissível pela aplicação do instituto da litispendência, dada a existência de outro processo ainda não sentenciado.
Defende a existência de conexão instrumental entre a ação penal originária e as demais ações penais em andamento, e defende a necessidade de redistribuição das ações para o Juízo que primeiro recebeu a denuncia.
Discorre sobre sua tese e pede a concessão de medida liminar para suspender a audiência designada para 25/04/2014 no processo nº 0015537-44.2013.403.6181 e, ao final, pede seja concedida a ordem, com a determinação da remessa daqueles autos ao Juízo Federal da 8º Vara Criminal.
Juntou os documentos de fls. 13/34.
O pedido liminar foi denegado pela decisão de fls. 42/44.
Prestadas as informações (fls. 56/65), o Ilustre Representante do Ministério Público Federal perante essa Egrégia Corte Regional manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 67/73).
É o relatório.
VOTO
A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
A decisão ora impugnada, conforme se extrai de consulta ao sistema informatizado de informações processuais da Justiça Federal, se encontra assim redigida:
Verifica-se, pois, que a decisão impugnada afasta, de maneira fundamentada, a existência de conexão entre os delitos imputados ao ora paciente, vez que se trataria de fatos delituosos distintos entre si, que exigem a análise do conjunto probatório referente a cada uma das condutas de maneira distinta e individualizada.
Ademais, a Autoridade Impetrada ressalta a inconveniência da reunião dos processos, ainda que se reconhecesse a conexão, considerando a conseqüente elevação do grau de complexidade da causa e a fato de se tratar de réu preso cautelarmente, ressaltando que a hipótese de aplicação do instituto do crime continuado poderá ser aferida pelo Juízo da Execução, em caso de eventuais condenações.
Com efeito, o artigo 80, do Código de Processo Penal, ampara a decisão ora impugnada ao determinar que:
Nesse sentido, transcrevo as seguintes decisões, in verbis:
Não vislumbro, pois, patente ilegalidade ou abuso de poder a que o paciente esteja submetido.
Diante do exposto voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É COMO VOTO.
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