Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/06/2014
HABEAS CORPUS Nº 0006790-87.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.006790-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : ROBERTO NEI DE JESUS ROCHA reu preso
ADVOGADO : JOAO FREITAS DE CASTRO CHAVES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00155374420134036181 9P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS - CONEXÃO - INOCORRÊNCIA - INCONVENIÊNCIA DA REUNIÃO DOS PROCESSOS - ELEVAÇÃO DO GRAU DE COMPLEXIDADE - ORDEM DENEGADA.
1 - A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
2 - A decisão impugnada afasta, de maneira fundamentada, a existência de conexão entre os delitos imputados ao ora paciente, vez que se trataria de fatos delituosos distintos entre si, que exigem a análise do conjunto probatório referente a cada uma das condutas de maneira distinta e individualizada.
3 - A Autoridade Impetrada ressalta a inconveniência da reunião dos processos, ainda que se reconhecesse a conexão, considerando a conseqüente elevação do grau de complexidade da causa e a fato de se tratar de réu preso cautelarmente, ressaltando que a hipótese de aplicação do instituto do crime continuado poderá ser aferida pelo Juízo da Execução, em caso de eventuais condenações.
4 - Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ordem denegada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de maio de 2014.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
Nº de Série do Certificado: 3DDA401E3F58F0FE
Data e Hora: 28/05/2014 16:10:43



HABEAS CORPUS Nº 0006790-87.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.006790-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : ROBERTO NEI DE JESUS ROCHA reu preso
ADVOGADO : JOAO FREITAS DE CASTRO CHAVES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00155374420134036181 9P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus, impetrada pela Defensoria Pública da União, em benefício de ROBERTO NEI DE JESUS ROCHA, sob o argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 9ª Vara Criminal de São Paulo - SP.

Aduz a impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 02 de outubro de 2013, por suposta subtração, mediante grave ameaça e em concurso de agentes, de encomendas acondicionadas em um veículo da ECT.

Afirma que, encaminhados os autos à Defensoria Pública da União para resposta à acusação, verificou-se a existência de diversas ações penais em andamento para a apuração da suposta prática de delitos com características de tempo, lugar e modo de operar semelhantes, o que demandaria a necessidade de reunião dos processos.

Alega que a suposta ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado pela presente impetração seria a decisão que rejeitou o pedido de reunião de processos, nos termos do artigo 82, do Código de Processo Penal.

Aduz que a situação fática demonstraria a ocorrência do instituto do crime continuado e que, reconhecida a continuidade delitiva não se mostraria possível apartar as condutas inseridas nesse contexto, eis que referida ficção jurídica determina que se considere a totalidade das condutas como crime único.

Adotada a hipótese de crime único, a instauração de nova ação penal se mostraria inadmissível pela aplicação do instituto da litispendência, dada a existência de outro processo ainda não sentenciado.

Defende a existência de conexão instrumental entre a ação penal originária e as demais ações penais em andamento, e defende a necessidade de redistribuição das ações para o Juízo que primeiro recebeu a denuncia.

Discorre sobre sua tese e pede a concessão de medida liminar para suspender a audiência designada para 25/04/2014 no processo nº 0015537-44.2013.403.6181 e, ao final, pede seja concedida a ordem, com a determinação da remessa daqueles autos ao Juízo Federal da 8º Vara Criminal.

Juntou os documentos de fls. 13/34.

O pedido liminar foi denegado pela decisão de fls. 42/44.

Prestadas as informações (fls. 56/65), o Ilustre Representante do Ministério Público Federal perante essa Egrégia Corte Regional manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 67/73).

É o relatório.



VOTO

A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.

A decisão ora impugnada, conforme se extrai de consulta ao sistema informatizado de informações processuais da Justiça Federal, se encontra assim redigida:

"(...)Fls. 106/114: Cuida-se de resposta à acusação de ROBERTO NEI DE JESUS ROCHA. Pugna pela redistribuição dos autos ao Juízo da 8ª Vara Federal Criminal, sustentando a existência de conexão e de possível continuidade delitiva entre este feito e outros 9 processos instaurados contra o réu.O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente à pretensão defensiva (fls. 132/136).É a síntese da defesa.Decido.Não procede a pretensão defensiva de reunião de processo em um único Juízo.Os vários delitos atribuídos ao réu são autônomos uns em relação aos outros, demando instrução probatória individualizada.Não se verifica a caracterização de conexão probatória, uma vez que não há relação entre cada um dos fatos delitivos. Tão-somente a imputação de delitos de mesma natureza não acarreta a relação entre as provas.A reunião pretendida não acarretará economia, mas sim instaurará um processo de elevada complexidade, com instrução probatória envolvendo fatos e vítimas distintas, inviabilizando a celeridade do processo, valendo destacar que o réu encontra-se preso.Além de inexistir conexão em quaisquer de suas modalidades, não está suficientemente demonstrada a continuidade delitiva, que poderá, ademais, ser eventualmente reconhecida em sede de execução penal. Apenas a proximidade de datas de ocorrência dos fatos e a semelhança do modus operandi não permitem aferir a configuração de continuidade delitiva, uma vez que demanda a apuração de elemento subjetivo, que somente poderá ser aferido no curso da instrução. Portanto, desamparada de fundamento a pretensão defensiva.Diante do exposto, indefiro o pedido de remessa dos autos ao Juízo da 8ª Vara Federal Criminal e, ausentes as hipóteses de absolvição sumária, designo audiência de instrução, com oitiva das vítimas, interrogatório e julgamento para o dia 25 de ABRIL de 2014, às 15:00. Requisitem-se as vítimas, bem como a escolta e apresentação do réu.Int. São Paulo, 14 de março de 2014.(...)".

Verifica-se, pois, que a decisão impugnada afasta, de maneira fundamentada, a existência de conexão entre os delitos imputados ao ora paciente, vez que se trataria de fatos delituosos distintos entre si, que exigem a análise do conjunto probatório referente a cada uma das condutas de maneira distinta e individualizada.

Ademais, a Autoridade Impetrada ressalta a inconveniência da reunião dos processos, ainda que se reconhecesse a conexão, considerando a conseqüente elevação do grau de complexidade da causa e a fato de se tratar de réu preso cautelarmente, ressaltando que a hipótese de aplicação do instituto do crime continuado poderá ser aferida pelo Juízo da Execução, em caso de eventuais condenações.

Com efeito, o artigo 80, do Código de Processo Penal, ampara a decisão ora impugnada ao determinar que:

"Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a sua separação."

Nesse sentido, transcrevo as seguintes decisões, in verbis:


"EMEN: PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. OPERAÇÃO SEMILLA. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. CONEXÃO PROBATÓRIA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 80 DO CPP. FACULDADE DA SEPARAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO À UM ÚNICO JUÍZO. DECISÕES CONFLITANTES. INOCORRÊNCIA. CRIME CONTINUADO. INVIABILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (...) 3. Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade pois a reunião dos processos não se efetivou em virtude de decisão singular, com espeque no artigo 80 do Código de Processo Penal, dispositivo que faculta a separação processual. 4. Inexiste pecha na motivação declinada pela instância de origem, que ressaltou não ser conveniente a junção dos feitos em uma única ação sob os fundamentos de complexidade da instrução probatória, quantidade de increpados, celeridade processual, existência de vários réus presos e disparidade de fases em que os processos se encontram, aquilatando devidamente o magistrado a conveniência do desmembramento..(...) ..EMEN:" (HC 201302098057, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:05/11/2013 ..DTPB:.)
"..EMEN: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROCESSOS DISTINTOS. CONEXÃO. REUNIÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DOS FEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS RÉUS. FACULDADE DO JUIZ. CONEXÃO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. 1. "A união de processos em razão da conexão tem, entre outras, a finalidade de tornar melhor a apreciação da prova pelo juiz, evitando-se, por conseguinte, decisões conflitantes. Todavia, há casos em que essa reunião se torna incoveniente, razão pela qual faculta ao juiz o art. 80 do Código de Processo Penal a separação dos processos pelos motivos constantes neste dispositivo (...) ou por outro motivo relevante" (HC 46.633/PR). 2. Restando configurada a complexidade dos feitos, não há falar em violação à instrumentalidade das formas e à indivisibilidade da ação penal, exatamente quando a conexão não atenderia ao fim a que se propõe de economia processual, uma vez que ensejaria prejuízo à ampla defesa e ao contraditório e, consequentemente, violação ao devido processo legal. 3. O habeas corpus não é a via adequada para se constatar a conexão dos processos, por implicar análise dos fatos e provas, impossível na via estreita do writ. 4. Ordem denegada. ..EMEN:" (HC 200800407571, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/11/2009 ..DTPB:.)

Não vislumbro, pois, patente ilegalidade ou abuso de poder a que o paciente esteja submetido.

Diante do exposto voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.

É COMO VOTO.

PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
Nº de Série do Certificado: 3DDA401E3F58F0FE
Data e Hora: 28/05/2014 16:10:46