Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/08/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007678-50.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.007678-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : OLIVIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO : SP189060 RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS REIS e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00076785020084036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. RECURSO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. TURMA RECURSAL.
1. A Lei n. 9.099/95, art. 61, estabelece que se consideram infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Satisfeita essa condição, torna-se competente a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal, de que trata a Lei n. 10.259/01, para apreciar eventuais recursos interpostos contra decisões de primeiro grau de jurisdição (TRF da 3ª Região, ACr n. 0014239-95.2006.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.07.10; ACr n. 2002.60.00.006350-9, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães; ACr n. 2003.61.08.006529-8, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 21.03.11).
2. A pena máxima prevista para o delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62 é de 2 (dois) anos de detenção, a caracterizar infração de menor potencial ofensivo.
3. Reconhecida a incompetência desta E. Corte e determinada a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a incompetência desta E. Corte e determinar a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de agosto de 2014.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 05/08/2014 16:44:11



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007678-50.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.007678-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : OLIVIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO : SP189060 RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS REIS e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00076785020084036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Olívia Alves da Silva contra a sentença que a condenou a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, regime inicial aberto, pela prática do delito tipificado no art. 70 da Lei n. 4.117/62 (fls. 210/211 e 215/215v.).

Alega-se o seguinte:

a) inconstitucionalidade da criminalização das rádios comunitárias, uma vez que contraria o disposto no art. 220 da Constituição da República e no art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica;
b) retroatividade da Lei n. 9.612/98, que descriminaliza as condutas narradas na denúncia;
c) ilegitimidade passiva, uma vez que pessoa física não pode explorar rádio comunitária, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.612/98;
d) erro sobre a ilicitude do fato;
e) subsidiariamente, aplicação das seguintes atenuantes:
i. desconhecimento da lei;
ii. motivo de relevante valor social ou moral;
iii. aclamação popular;
iv. objeção de consciência (fls. 218/240).

Contrarrazões às fls. 245/254.

A Ilustre Procuradora Regional da República Zélia Luiza Pierdoná manifestou-se pelo não provimento da apelação (fls. 263/267).

Dispensada a revisão.

É o relatório.


VOTO

Lei n. 4.117/62, art. 70. Competência da Turma Recursal. A Lei n. 9.099/95, art. 61, estabelece que se consideram infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Compete portanto à Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal de que trata a Lei n. 10.259/01 apreciar recurso interposto contra sentença concernente ao delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62, segundo o qual, em sua modalidade fundamental, constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos a instalação ou a utilização de telecomunicações, sem a observância do disposto nessa Lei e respectivos regulamentos:


PENAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NO ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/62 E NO ARTIGO 336 DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
(...)
3. O réu foi denunciado pela prática dos crimes descritos no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 e no artigo 336 do Código Penal e o fato tido como delituoso foi cometido sob a égide da Lei nº 10.251/2001 - que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal - e das Resoluções nºs 110 e 111, de 10/01/20002, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ato normativo que implantou os Juizados Especiais Federal Criminais Adjuntos e as Turmas Recursais Criminais.
4. O delito descrito no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 é apenado com detenção de um a dois anos e a conduta descrita pelo art. 336 do Código Penal com detenção de um mês a um ano, ou multa, e consoante o disposto no artigo 61 da Lei nº 9.099/95 e artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº10.259/2001, tratam-se de infrações de menor potencial ofensivo,inseridas, portanto, no âmbito do Juizado Especial Federal Criminal.
5. A competência para o processamento e julgamento deste recurso é da Turma Recursal Criminal de Campinas/SP ex vi dos artigos 98, inciso I e §1º, da Constituição Federal, 21 da Lei nº 10.259/2001 e 1º da Resolução nº 121/2002, com a redação dada pelo artigo 5º da Resolução nº 124/2003, do Desembargador Federal Presidente deste Tribunal.
6. Reconhecida a incompetência desta E. Corte e determinada a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal
(TRF da 3ª Região, ACR n. 0014239-95.2006.4.03.6105, Rel. Des.Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.07.10)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 70 DA LEI4117/62. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL.
(...)
10) Reconhecida a incompetência desta E. Corte e determinada a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal de Campo Grande - MS.
(TRF da 3ª Região, ACR n. 2002.60.00.006350-9, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 22.04.09)

Do caso dos autos. Olívia Alves da Silva foi denunciada, em 2 (duas) ações penais (n. 2006.61.81.009627-7 e n. 2008.61.81.007678-0), pela prática do delito do art. 183 da Lei n. 9.472/97, por desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações:


No dia 17 de janeiro de 2006, agentes de fiscalização da ANATEL dirigiram-se ao imóvel sito na Rua Serra do Mar, nº 66, Jardim Planalto - Carapicuíba/SP, onde constataram o funcionamento de uma estação transmissora clandestina denominada RÁDIO UNIÃO FM, que operava na freqüência de 91,9 Mhz. Segundo a ANATEL, a rádio operava sem a indispensável autorização.
Os equipamentos encontrados no local (fl. 11), segundo o Laudo de Exame de Equipamento Eletroeletrônico (fls. 36/38), destinavam-se ao desenvolvimento de atividades de radiodifusão e eram aptos a "causar danos a terceiros, bem como interferências prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados".
OLÍVIA ALVES DA SILVA foi indiciada, consoante despacho de fl. 68. Em suas declarações, apesar de admitir ser a úncia (sic) responsável pela rádio, negou a prática delitiva, alegando que os fiscais da ANATEL encontraram o estúdio da rádio montado, mas que não estaria em funcionamento, pois estaria aguardando autorização da ANATEL (fls. 86/87). Entretanto, conforme o relatório de fl. 8, os agentes da ANATEL declararam que a estação "encontrava-se instalada e em funcionamento" e que, inclusive, a denunciada, proprietária da rádio, procurou dificultar a ação de fiscalização, sendo necessário solicitar a presença de policiais militares. (destaques no original, fls. 103/104 dos autos n. 2006.61.81.009627-7)
No dia 27 de agosto de 2008, agentes da Polícia Federal e da ANATEL, cumprindo Mandado de Busca e Apreensão, dirigiram-se ao imóvel sito na Rua Serra do Mar, nº 66, Jardim Planalto - Carapicuíba/SP, onde constataram a existência de uma estação transmissora denominada RÁDIO UNIÃO FM, que operava na freqüência aleatória de 91,9 Mhz e que não tinha a autorização da ANATEL.
Foram apreendidos no local os equipamentos descritos a fl. 37, que, segundo os peritos, destinavam-se ao desenvolvimento de atividade de radiodifusão e eram capazes de causar "interferência em outras comunicações, inclusive de aeronaves, polícia, bombeiros, etc." (fls. 75/85).
OLÍVIA ALVES DA SILVA declarou (fls. 41) ser a "única proprietária e responsável pela RÁDIO UNIÃO FM". Declarou, ainda, ter comprado os equipamentos de radiodifusão de segunda mão, motivo pelo qual não possui as competentes notas fiscais. (destaques no original, fls. 107/108 dos autos n. 2008.61.81.007678-0)

O MM. Juízo a quo, após manifestações ministeriais, reconheceu a conexão probatória entre os autos n. 2006.61.81.009627-7 e 2008.61.81.007678-0 e determinou seu apensamento para julgamento conjunto (fls. 110/111 dos autos n. 2006.61.81.009627-7).

A sentença modificou para o delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62 a definição jurídica dos fatos descritos em ambas as denúncias, inicialmente qualificados como delitos do art. 183 da Lei n. 9.472/97, não havendo recurso do Ministério Público Federal (fl. 210v.).

A pena máxima prevista para o delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62 é de 2 (dois) anos de detenção, a caracterizar infração de menor potencial ofensivo.

Logo, compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal apreciar o recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória.

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal.

Traslade-se cópia integral desta decisão para os autos apensos n. 2006.61.81.009627-7.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
Nº de Série do Certificado: 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE
Data e Hora: 05/08/2014 16:44:14