D.E. Publicado em 13/08/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a incompetência desta E. Corte e determinar a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 05/08/2014 16:44:11 |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Olívia Alves da Silva contra a sentença que a condenou a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, regime inicial aberto, pela prática do delito tipificado no art. 70 da Lei n. 4.117/62 (fls. 210/211 e 215/215v.).
Alega-se o seguinte:
Contrarrazões às fls. 245/254.
A Ilustre Procuradora Regional da República Zélia Luiza Pierdoná manifestou-se pelo não provimento da apelação (fls. 263/267).
Dispensada a revisão.
É o relatório.
VOTO
Lei n. 4.117/62, art. 70. Competência da Turma Recursal. A Lei n. 9.099/95, art. 61, estabelece que se consideram infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Compete portanto à Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal de que trata a Lei n. 10.259/01 apreciar recurso interposto contra sentença concernente ao delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62, segundo o qual, em sua modalidade fundamental, constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos a instalação ou a utilização de telecomunicações, sem a observância do disposto nessa Lei e respectivos regulamentos:
Do caso dos autos. Olívia Alves da Silva foi denunciada, em 2 (duas) ações penais (n. 2006.61.81.009627-7 e n. 2008.61.81.007678-0), pela prática do delito do art. 183 da Lei n. 9.472/97, por desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações:
O MM. Juízo a quo, após manifestações ministeriais, reconheceu a conexão probatória entre os autos n. 2006.61.81.009627-7 e 2008.61.81.007678-0 e determinou seu apensamento para julgamento conjunto (fls. 110/111 dos autos n. 2006.61.81.009627-7).
A sentença modificou para o delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62 a definição jurídica dos fatos descritos em ambas as denúncias, inicialmente qualificados como delitos do art. 183 da Lei n. 9.472/97, não havendo recurso do Ministério Público Federal (fl. 210v.).
A pena máxima prevista para o delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62 é de 2 (dois) anos de detenção, a caracterizar infração de menor potencial ofensivo.
Logo, compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal apreciar o recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal.
Traslade-se cópia integral desta decisão para os autos apensos n. 2006.61.81.009627-7.
É o voto.
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