D.E. Publicado em 22/08/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Restom Simon, em seu próprio favor, em face de alegado constrangimento ilegal perpetrado pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP.
Sustenta o impetrante, em síntese, que está preso sem ter uma sentença condenatória transitada em julgado, o que configura constrangimento ilegal.
Alega, ainda, que é primário, motivo pelo qual preenche os requisitos para responder ao processo em liberdade.
Requer a diminuição da pena no patamar máximo, bem como a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 56/56).
A Defensoria Pública da União foi intimada da decisão à fl. 71.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 73/77).
Não foram solicitadas informações à Autoridade Coatora tendo em vista que os autos da apelação já foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
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VOTO
O presente habeas corpus visa afastar suposto constrangimento ilegal consistente no excesso de prazo da prisão preventiva, ante a ausência de julgamento do recurso de apelação por ele interposto.
Da análise dos autos da Apelação Criminal n. 0006151-21.2009.403.6119, distribuídos à minha relatoria, observa-se que o paciente interpôs o aludido recurso em face da sentença que o condenou à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias multa pelo crime descrito no art. 304 c/c o art. 297, caput, ambos do Código Penal; 1(um) ano e 6 (seis) meses de reclusão pelo crime descrito no art. 288 do Código Penal; 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, pelo crime descrito no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, totalizando a pena de 11 (onze) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias multa.
Observa-se que o presente habeas corpus, por sua vez, foi distribuído por prevenção ao Habeas Corpus n. 2011.03.00.009862-7, impetrado pela Defensoria Pública da União em face do ora paciente em outro momento processual.
A liminar foi denegada pelo Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Fernão Pompêo nos seguintes termos:
Nesse contexto, mostram-se presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal considerados no momento da prolação da sentença, não se vislumbrando o alegado excesso de prazo tendo em vista tratar-se de ação complexa, com diversos réus.
Assim, não restou demonstrada ilegalidade a ensejar, por si só, a revogação da prisão preventiva.
Consoante acima relatado, embora o paciente seja primário e possua residência fixa, cometeu os delitos em questão quando se encontrava em liberdade provisória concedida nos autos da Ação Penal n. 2009.61.19.002193-0, o que demonstra que tem como meio de vida a prática de atividades ilícitas.
De tal forma a prisão preventiva deve ser mantida, com fundamento, especialmente, na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do aludido dispositivo legal.
Diante do exposto, ratifico a liminar e denego a ordem.
Proceda-se à juntada de cópia da sentença proferida na Ação Penal n. 0006151-21.2009.403.6119.
É como voto.
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