Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2014
HABEAS CORPUS Nº 0033610-17.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.033610-5/SP
RELATORA : Juiza Convocada DENISE AVELAR
IMPETRANTE : RESTOM SIMON
PACIENTE : RESTOM SIMON reu preso
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
CO-REU : EDILSON MONTEIRO DE SOUZA
: LETICIA PESSOA DE ALMEIDA
: ANDRE LUIZ DOS SANTOS FEITOSA
No. ORIG. : 00061512120094036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP.
1. Paciente condenado à pena de 11 (onze) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias multa pela prática dos crimes descritos nos arts. 304 c.c. art. 297; art. 288 e art. 333, parágrafo único, todos do Código Penal.
2. Permanência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente, a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Paciente que se encontrava em liberdade provisória no momento da prática dos delitos em questão.
4. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de agosto de 2014.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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HABEAS CORPUS Nº 0033610-17.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.033610-5/SP
RELATORA : Juiza Convocada DENISE AVELAR
IMPETRANTE : RESTOM SIMON
PACIENTE : RESTOM SIMON reu preso
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
CO-REU : EDILSON MONTEIRO DE SOUZA
: LETICIA PESSOA DE ALMEIDA
: ANDRE LUIZ DOS SANTOS FEITOSA
No. ORIG. : 00061512120094036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Restom Simon, em seu próprio favor, em face de alegado constrangimento ilegal perpetrado pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP.

Sustenta o impetrante, em síntese, que está preso sem ter uma sentença condenatória transitada em julgado, o que configura constrangimento ilegal.

Alega, ainda, que é primário, motivo pelo qual preenche os requisitos para responder ao processo em liberdade.

Requer a diminuição da pena no patamar máximo, bem como a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança.

O pedido de liminar foi indeferido (fls. 56/56).

A Defensoria Pública da União foi intimada da decisão à fl. 71.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 73/77).

Não foram solicitadas informações à Autoridade Coatora tendo em vista que os autos da apelação já foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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HABEAS CORPUS Nº 0033610-17.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.033610-5/SP
RELATORA : Juiza Convocada DENISE AVELAR
IMPETRANTE : RESTOM SIMON
PACIENTE : RESTOM SIMON reu preso
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
CO-REU : EDILSON MONTEIRO DE SOUZA
: LETICIA PESSOA DE ALMEIDA
: ANDRE LUIZ DOS SANTOS FEITOSA
No. ORIG. : 00061512120094036119 1 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O presente habeas corpus visa afastar suposto constrangimento ilegal consistente no excesso de prazo da prisão preventiva, ante a ausência de julgamento do recurso de apelação por ele interposto.

Da análise dos autos da Apelação Criminal n. 0006151-21.2009.403.6119, distribuídos à minha relatoria, observa-se que o paciente interpôs o aludido recurso em face da sentença que o condenou à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias multa pelo crime descrito no art. 304 c/c o art. 297, caput, ambos do Código Penal; 1(um) ano e 6 (seis) meses de reclusão pelo crime descrito no art. 288 do Código Penal; 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, pelo crime descrito no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, totalizando a pena de 11 (onze) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias multa.

Observa-se que o presente habeas corpus, por sua vez, foi distribuído por prevenção ao Habeas Corpus n. 2011.03.00.009862-7, impetrado pela Defensoria Pública da União em face do ora paciente em outro momento processual.

A liminar foi denegada pelo Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Fernão Pompêo nos seguintes termos:


"É o relato do necessário. Passo a decidir.
Registro, inicialmente, que a c. Segunda Turma desta e. Corte Regional, em julgamento realizado em 30/11/2011, denegou a ordem no Habeas Corpus nº 2011.03.00.009862-7, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Restom Simon, nos seguintes termos:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO.
1. Concorrendo os requisitos para a prisão preventiva, é de rigor indeferir-se o pedido de liberdade provisória.
2. Restando demonstrado que o trâmite processual encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, não há falar na ocorrência de excesso de prazo.
3. Ordem denegada."
Para melhor elucidação, peço vênia para transcrever o voto proferido pelo e. Desembargador Federal Nelton dos Santos:
"Por ocasião do exame do pedido de liminar, teci uma série de considerações que me levaram a indeferir aquele pleito. Não vejo razão para modificar aquela decisão e, por isso, reproduzo, na sequência deste voto, a fundamentação lá expendida.
'Alega a impetrante que não pode subsistir o decreto de prisão preventiva, porquanto escorado em mera repetição dos termos legais.
Lendo-se, porém, a aludida decisão, verifica-se que, diversamente do que sustenta a impetrante, há fundamentação concreta a justificar a custódia cautelar. Vale destacar, nesse ponto, que, a par da prova da materialidade e dos indícios de autoria - que conduziram ao recebimento da denúncia -, foram indicadas razões concretas demonstradoras da necessidade da prisão preventiva. Veja-se:
'Observo que RESTON SIMON, mesmo depois de ser preso em flagrante em posse de documento falso nos autos nº 2009.61.19.2193-0, e estar em gozo do benefício da liberdade provisória, continua com atividades delitivas, o que demonstra sua periculosidade. Desta forma, o fato de possuir residência fixa em São Paulo não milita a seu favor, já que ele permanece a exercer atividades ilícitas.' (f. 111)
Como se percebe, o risco à ordem pública avulta a partir de indícios de que o paciente faz do crime seu modo de vida, não se tratando, destarte, de fato isolado. Em tais condições, perde relevo a alegação de que o réu possui residência fixa e mesmo a eventual existência de outros atributos pessoais.
De outra parte, as informações prestadas pela impetrada demonstram que não há flagrante ilegalidade a reparar no tocante ao alegado 'excesso de prazo', uma vez que: a) parte da demora deve ser debitada ao paciente, cujo advogado constituído renunciou ao mandato; b) o feito não é singelo, tratando de diversos crimes, atribuídos, ademais, a várias pessoas; c) a instrução depende de oitivas por meio de cartas precatórias.
Além disso, o paciente acha-se cautelarmente preso também por força da ação penal n.º 2009.61.19.002193-0, processo em que teria descumprido obrigações inerentes ao benefício da liberdade provisória. Esse quadro não apenas reforça o risco à ordem pública como demonstra não haver urgência a exigir, nos presentes autos, o deferimento liminar da medida, uma vez que ela não propiciaria a efetiva libertação do paciente.
Por fim, destaque-se que a MM. Juíza de primeiro grau determinou, recentemente, o desmembramento do feito, de sorte a possibilitar a célere tramitação em relação ao paciente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.'
Saliente-se, em acréscimo, que a apelação criminal n.º 2009.61.19.002193-0, na qual o paciente figura como réu - também como incurso nas disposições do art. 304 do Código Penal -, esta Segunda Turma, em sessão realizada no último 19 de julho, decidiu, à unanimidade, negar provimento ao apelo defensivo e dar parcial provimento ao recurso ministerial, somente para elevar as penas para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, estabelecendo, de ofício, o regime semiaberto para o início do cumprimento, afastando, ainda, a substituição da reprimenda por restritivas de direitos.
Ante o exposto, DENEGO a ordem.
É como voto."
Feito o intróito necessário, observo que a impetração (formulada de próprio punho pelo paciente) está instruída de forma deficiente, não tendo sido juntados documentos mínimos que permitam aferir a completa dinâmica dos fatos narrados, com o que não restou demonstrado o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar".

Nesse contexto, mostram-se presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal considerados no momento da prolação da sentença, não se vislumbrando o alegado excesso de prazo tendo em vista tratar-se de ação complexa, com diversos réus.

Assim, não restou demonstrada ilegalidade a ensejar, por si só, a revogação da prisão preventiva.

Consoante acima relatado, embora o paciente seja primário e possua residência fixa, cometeu os delitos em questão quando se encontrava em liberdade provisória concedida nos autos da Ação Penal n. 2009.61.19.002193-0, o que demonstra que tem como meio de vida a prática de atividades ilícitas.

De tal forma a prisão preventiva deve ser mantida, com fundamento, especialmente, na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do aludido dispositivo legal.

Diante do exposto, ratifico a liminar e denego a ordem.

Proceda-se à juntada de cópia da sentença proferida na Ação Penal n. 0006151-21.2009.403.6119.

É como voto.




DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 15/08/2014 18:45:50