Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/06/2014
HABEAS CORPUS Nº 0011097-84.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.011097-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : DANIEL ALVES DA SILVA BUENO
PACIENTE : JEFERSON DA SILVA ROSSI reu preso
ADVOGADO : SP276287 DANIEL ALVES DA SILVA BUENO e outro
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
No. ORIG. : 00007757320124036111 1 Vr MARILIA/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESGOTADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. PACIENTE DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DA OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO, SOB PENA DE REGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE. DECISÃO DE REGRESSÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
Embora haja previsão expressa acerca do cabimento do agravo em execução, resta admissível a impetração uma vez que a matéria posta não demanda exame aprofundado do contexto fático-probatório, bem assim o constrangimento ao direito de locomoção do paciente.
O paciente foi condenado como incurso no artigo 289, §1º do Código Penal, à pena de 03 (anos) de reclusão, tendo sido fixado o regime aberto, e multa. A reprimenda corporal foi substituída por uma pena de prestação de serviços à comunidade e atribuição de 02 (duas) cestas básicas, no valor de um salário mínimo cada, à entidade beneficente.
Designou-se o dia 11.04.2012 para realização de audiência admonitória, todavia, sem a efetivação do ato, uma vez que o executado não foi localizado no endereço constante dos autos.
Esgotados os meios de localização do paciente, procedeu-se à intimação por edital.
A decisão de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade no regime aberto foi precedida de diversas diligências visando à localização do paciente, as quais restaram infrutíferas.
Realizada audiência admonitória, o paciente foi cientificado das condições do regime aberto e foi devidamente advertido sobre a possibilidade de regressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade na hipótese de descumprimento. Mesmo assim, o paciente mudou-se e não informou ao juízo onde poderia ser encontrado (fl.208), além de ter informado endereço inexistente (fl.206).
A decisão que determinou a regressão de regime está devidamente justificada, porquanto a oitiva prevista no artigo 118, §2º da LEP não se realizou por ato de vontade do paciente, que, embora formalmente ciente das conseqüências, optou por descumprir as condições do regime aberto que lhe foram impostas.
Constrangimento ilegal não configurado.
Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de junho de 2014.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0011097-84.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.011097-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : DANIEL ALVES DA SILVA BUENO
PACIENTE : JEFERSON DA SILVA ROSSI reu preso
ADVOGADO : SP276287 DANIEL ALVES DA SILVA BUENO e outro
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
No. ORIG. : 00007757320124036111 1 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON DA SILVA ROSSI contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara de Marília/SP, que nos autos do processo de execução penal nº 0000775-73.2012.403.6111, converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e, posteriormente, determinou a regressão do regime aberto (fixado inicialmente na sentença) para o semiaberto.

Sustenta o impetrante que as decisões impugnadas encontram-se eivadas de nulidade, por ofensa ao devido processo legal, uma vez que não houve audiência prévia do paciente, em inobservância ao artigo 118, §2º da LEP.

Aduz que a autoridade coatora teve oportunidade de intimar o condenado e o seu defensor acerca da audiência admonitória.

Requer a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente.

Requisitadas, vieram as informações da autoridade impetrada (fls. 240/242).

Nesta Corte, o parecer da Procuradoria Regional da República é pela denegação da ordem (fls. 244/249).

É o relatório.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0011097-84.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.011097-5/SP
IMPETRANTE : DANIEL ALVES DA SILVA BUENO
PACIENTE : JEFERSON DA SILVA ROSSI reu preso
ADVOGADO : SP276287 DANIEL ALVES DA SILVA BUENO e outro
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
No. ORIG. : 00007757320124036111 1 Vr MARILIA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI

Inicialmente, anoto que embora haja previsão expressa acerca do cabimento do agravo em execução, resta admissível a impetração uma vez que a matéria posta não demanda exame aprofundado do contexto fático-probatório, bem assim o constrangimento ao direito de locomoção do paciente.

Nesse sentido:

"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO APÓS O CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DO EXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VIABILIDADE DO WRIT ORIGINÁRIO.
1 - Cristalizou-se na jurisprudência desta Corte que, apesar de existir recurso próprio, a ação de habeas corpus pode substituir o agravo em execução desde que para a sua apreciação não seja necessário o revolvimento de provas e que a controvérsia se limite à matéria de direito.
2 - Ordem concedida para determinar que o Tribunal examine o mérito do writ originário, como entender de direito.
(HC 255.405-SP. Rel.Min. Campos Marques, Desembargador Convocado do TJ/PR. DJe 20/11/2012).

A impetração não prospera.

Na espécie, consta que o paciente foi condenado como incurso no artigo 289, §1º do Código Penal, à pena de 03 (anos) de reclusão, tendo sido fixado o regime aberto, e multa. A reprimenda corporal foi substituída por uma pena de prestação de serviços à comunidade e atribuição de 02 (duas) cestas básicas, no valor de um salário mínimo cada, à entidade beneficente.

Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada:


"Designou-se o dia 11.04.2012 para realização de audiência admonitória, todavia, sem a efetivação do ato, uma vez que não localizado o executado.
Diante da negativa na tentativa de intimação do apenado, o MPF postulou a conversão da pena em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, §4º, c.c. artigo 33, §2º, alínea "c", ambos do Código Penal. Por meio do despacho de 11.04.2012, foi determinada a realização de diligências a fim de encontrar novo endereço para intimação do apenado, bem como a intimação do defensor do apenado para manifestação acerca do pedido de conversão do MPF.
Restando-se infrutíferas as diligências para localização de novo endereço do apenado, designou-se nova data para realização da audiência (17.10.2012), tendo o apenado sido intimado pela via editalícia, restando novamente infrutífera. Instado a se manifestar, o MPF reiterou o pedido de conversão para o regime aberto.
Através da decisão de fls. 119/125, foi convertida a pena restritiva imposta em pena privativa de liberdade, em regime inicial aberto, e determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado.
Na data de 25 de abril de 2013, foi comunicado a este Juízo que o apenado foi recolhido na carceragem do 2º Distrito Policial - Bom Retiro - da Capital de São Paulo-SP, motivo pelo qual, na mesma data, foi proferida decisão determinando a soltura do apenado, sua cientificação, mediante termo de compromisso, acerca das condições do regime aberto, bem assim a expedição de precatória para fiscalização do cumprimento da pena - fl. 146.
Na oportunidade de sua soltura o réu prestou compromisso de comparecer, no prazo de 24 horas, na Secretaria da 1ª Vara Criminal de São Paulo, a fim de ser realizada audiência admonitória, bem assim, de comparecer a todos os atos do processo e informar ao juízo seu endereço atualizado, em que possa ser localizado, bem como qualquer mudança de seu endereço, sob pena de conversão para o regime semiaberto. Na ocasião, ele declinou seu endereço - fls. 157/159.
No prazo concedido, o apenado compareceu na Secretaria da 1ª Vara Criminal de São Paulo, tendo sido intimado para efetuar o pagamento da pena de multa, bem como das condições do regime aberto (art. 115, LEP). Na ocasião, ele declinou endereço diverso do informado no dia anterior - fls. 179/180.
Considerando o endereço informado, o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo remeteu a precatória à Vara de Execuções Criminais da Comarca de Praia Grande-SP para cumprimento. No entanto, foi constatado que um dos endereços indicados pelo réu não existe - fl. 193. Em relação ao outro endereço, constatou-se que o réu mudara-se em junho de 2013, não deixando endereço onde pudesse ser encontrado - fls. 194/195.
O MPF se manifestou requerendo a regressão do regime aberto para o semiaberto e a expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado. Foi oportunizado prazo para a defesa se manifestar acerca do pedido de regressão do regime do MPF, tendo se mantida inerte.
Por meio da decisão de fls. 201/204, datada de 05.02.2014, constatando-se que o apenado teve a intenção de frustrar os fins da execução, uma vez que indicou endereço inexistente, bem assim não comunicou ao Juízo a mudança de seu endereço, embora tenha sido intimado para tanto, foi determinada a regressão do regime para o semiaberto, nos termos do art. 118 da Lei n. 7.210/84 (LEP), com a conseqüente expedição de mandado de prisão em seu desfavor.
Pela defesa do apenado, na data de 06.05.2014, foi comunicado a este Juízo a prisão do apenado, ocasião em que foi determinada a solicitação oficial acerca do cumprimento do mandado de prisão, uma vez que, até aquela data, não havia notícia de seu cumprimento - fl. 235.
É importante ressaltar que, com a notícia oficial do cumprimento do mandado de prisão; bem assim, com a informação sobre a requisição ao Setor de Assuntos Prisionais - SAP de vaga no regime semiaberto - fls. 239/241, em 07.05.2014, foi proferida decisão declinando da competência para a execução da pena, considerando que este Juízo se tornou incompetente, eis que o apenado encontra-se recolhido em estabelecimento sujeito à administração do Estado, nos termos da Súmula n. 192 do STJ - fls. 242/vs". grifei


No tocante à conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, dispõe o artigo 181 da Lei nº 7.210/84:

Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.
§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:
a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;
b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;
c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;
d) praticar falta grave;
e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa. (grifei)


Por sua vez, o §4º do artigo 44 do Código Penal prescreve:


§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.


A decisão proferida em 06.12.2012, à fl. 134/140, converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, no regime aberto, conforme estabelecido na sentença.

Primeiramente, consigno que o Juízo da Execução agiu acertadamente ao determinar a conversão e fixar o regime aberto, conforme imposto pelo magistrado na sentença condenatória, retornando a pena ao seu patamar primário.

Observo que referida decisão foi precedida de diversas diligências visando à localização do paciente, as quais restaram infrutíferas.

Houve tentativa de intimação pessoal, ocasião em que se constatou que o paciente havia se mudado, conforme informações do morador do imóvel (fl.108). Posteriormente, o Juízo diligenciou junto ao banco de dados do Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, INFOJUD e INFOSEG, a fim de obter novo endereço do paciente, sem, contudo, obter êxito (fl. 113). Assim, nos termos do despacho de fl. 124, o defensor foi intimado para fornecer a localização do paciente, bem como para manifestar-se acerca do pedido de conversão formulado pela acusação; no entanto, manteve-se inerte. Esgotados os meios de localização do paciente, procedeu-se à intimação por edital (fl. 125).

Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal, por tratar-se de apenado que não foi localizado no endereço constante dos autos e não compareceu à audiência admonitória, em que pese intimado por edital, nos exatos termos do artigo 181, §1º, a, da LEP.

Da mesma forma, não há constrangimento ilegal a ser sanado por este writ quanto à decisão posterior que determinou a regressão do regime para o semiaberto.

Em 25 de abril de 2013, foi proferida a seguinte decisão pelo Juízo da Execução (fl. 161):

"Expeça-se com urgência alvará de soltura clausulado em favor do apenado, considerando o mesmo estar recolhido em carceragem (fl.143), devendo o mesmo ser cientificado das condições do regime aberto fixadas na decisão de fls. 119/125 e da necessidade de comparecimento em até 24 horas de sua soltura na Secretaria da 1ª Vara Criminal de São Paulo - Vara de Execuções Penais da Capital, com endereço à Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, São Paulo, SP, mediante Termo de Compromisso, sob pena de regressão para o regime semiaberto (...)".

No prazo determinado, o paciente assinou o Termo do Compromisso de Comparecimento à fl.164, oportunidade em que foi cientificado da obrigação de informar ao juízo seu endereço atualizado, em que possa ser localizado, bem como qualquer mudança de seu endereço, sob pena de conversão para o regime semiaberto.

O paciente informou dois endereços diferentes, quais sejam, Rua Tomé de Souza nº35 e Rua Tomé de Souza nº 269, todavia, não foi encontrado em nenhum deles, conforme certidões às fls. 206/208.

Diante da manifestação do Parquet Federal pela regressão do regime, o juízo determinou a intimação do defensor, o qual não se manifestou (fls. 211/212).

Como bem fundamentou a autoridade impetrada:

"Deflui do exposto que o apenado tem a intenção de frustar os fins da execução. Conforme relatado, ele indicou endereço inexistente, bem assim, não comunicou ao juízo a mudança de seu endereço, embora tenha sido intimado, sob pena de regressão para o regime semiaberto.
O comportamento do apenado mostra-se incompatível com a finalidade precípua do regime fixado (permitir a ressocialização sem os efeitos deletérios da segregação).
Esse estado de coisas fez com que a presente execução penal tramitasse durante quase dois anos, sem perspectiva de alcançar seu objetivo.
Assim, restando cabalmente demonstrado que o apenado reluta em honrar o compromisso assumido perante o Juízo, impõe-se a aplicação das sanções previstas em lei, conforme consignado no Termo de Compromisso por ele subscrito (...)".


Verifico que o paciente cometeu falta grave ao descumprir, no regime aberto, as condições que lhe foram impostas, nos termos do que dispõe o artigo 50, inciso V, da Lei 7.210/84.

Por conseguinte, a execução da pena privativa de liberdade fica sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer regime mais gravoso, in casu, o semiaberto, consoante o artigo 118 da LEP, que prescreve:

Art. 118: A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (grifei);
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
No tocante à exigência contida no parágrafo 2º, sobre a necessidade de prévia oitiva do apenado, ficou evidente a impossibilidade de localização do paciente, não obstante as diversas diligências empreendidas.

O paciente foi devidamente advertido na audiência admonitória sobre a possibilidade de regressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade na hipótese de descumprimento das condições impostas. Mesmo assim, o paciente mudou-se e não informou ao juízo onde poderia ser encontrado (fl.208), além de ter informado endereço inexistente (fl.206).

A decisão proferida pela autoridade impetrada está devidamente justificada, porquanto a oitiva prevista no artigo 118, §2º da LEP não se realizou por ato de vontade do paciente, que, embora formalmente ciente das conseqüências, optou por descumprir as condições do regime aberto que lhe foram impostas.

Não obstante a oitiva prévia do apenado seja imprescindível para que haja a regressão do regime, é certo que aquele que intencionalmente descumpre as obrigações impostas pelo Juízo, ciente das conseqüências desse ato, não pode ser beneficiado por tal dispositivo. O Juízo da Execução exauriu as possibilidades de localização do paciente, o qual preferiu desonrar o compromisso assumido.

Nesse sentido:


EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA SEM APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. REVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGRESSÃO DO REGIME ABERTO PARA O SEMIABERTO. OITIVA DO REEDUCANDO EM JUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE. ARTIGO 118, PARÁGRAFO 2º, DA LEP. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em execução penal que pretende a reforma da r. decisão de primeiro grau que, após a ausência injustificada do paciente à audiência admonitória para a qual foi regularmente intimado, determinou a reversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade e, no mesmo ato, a regressão de regime de cumprimento da pena do aberto para o semiaberto, sem a prévia oitiva do condenado, o que viola a previsão legal disposta no artigo 118, parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal.
2. A parte impetrante alega que o paciente não foi advertido, quando intimado pessoalmente para o comparecimento em audiência admonitória, que na hipótese de ausência à audiência poderia ocorrer a regressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade.
3. Analisando os autos é possível constatar que o mandado de intimação para comparecimento à referida audiência admonitória contém uma omissão que obsta a efetiva implementação da r. decisão judicial. Não constou do mandado judicial a advertência de que a ausência do condenado poderia ensejar a regressão do regime.
4. Consoante disposto no parágrafo 2° do artigo 118 da Lei n° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), para que ocorra a regressão do regime o condenado deve ser ouvido previamente.
5. É cediço que a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade decorrente do descumprimento injustificado da restrição imposta ao apenado encontra fundamento no artigo 44, parágrafo 4°, do Código Penal. Porém, não obstante a autorização prevista no artigo 44 do Código Penal, a formalidade mostra-se essencial para que se atenda à determinação legal prevista na Lei de Execução Penal. Precedente do e. STJ.
6. Se, após devidamente advertido pelo oficial de justiça quando do cumprimento do mandado, mesmo assim o condenado não comparecer em juízo, aí sim estará justificada a decisão de regressão do regime, posto que a oitiva prevista no parágrafo 2º do artigo 118 não se realizará por ato de vontade do próprio reeducando, que estará formalmente ciente das conseqüências de sua ausência ao ato.
7. Agravo à execução penal provido.
(AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0010013-66.2013.4.03.6181/SP. Juiz Convocado FERNÃO POMPÊO. 07.01.2014)grifei

Concluo, portanto, que foram esgotados os meios de localização do sentenciado, a fim de que fosse previamente ouvido sobre a regressão do regime.

Ressalto que o defensor foi intimado sobre todos os atos processuais, deixando de se manifestar em tais oportunidades.

Com tais considerações, denego a ordem.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 11/06/2014 19:15:44