Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2014
HABEAS CORPUS Nº 0031862-13.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.031862-4/SP
RELATORA : Juiza Convocada DENISE AVELAR
IMPETRANTE : PAULO SERGIO LEITE FERNANDES
: JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO
: ROGERIO SEGUINS MARTINS JUNIOR
: MAURICIO VASQUES CAMPOS ARAUJO
PACIENTE : MARCO ANTONIO NEGRAO MARTORELLI
ADVOGADO : SP013439 PAULO SERGIO LEITE FERNANDES
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : RUBENS CARLOS VIEIRA
: PAULO RODRIGUES VIEIRA
: MARCELO RODRIGUES VIEIRA
: ROSEMARY NOVOA DE NORONHA
: PATRICIA SANTOS MACIEL DE OLIVEIRA
: LUCAS HENRIQUE BATISTA
: JOSE WEBER HOLANDA ALVES
: ENIO SOARES DIAS
: GLAUCO ALVES CARDOSO MOREIRA
: JAILSON SANTOS SOARES
: JEFFERSON CARLOS CARUS GUEDES
: CYONIL DA CUNHA BORGES DE FARIA JUNIOR
: ESMERALDO MALHEIROS SANTOS
: MAURO HENRIQUE COSTA SOUSA
: EVANGELINA DE ALMEIDA PINHO
: CARLOS CESAR FLORIANO
: GILBERTO MIRANDA BATISTA
: JOSE GONZAGA DA SILVA NETO
: KLEBER EDNALD SILVA
: JOSE CLAUDIO DE NORONHA
: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
: TIAGO PEREIRA LIMA
: MARCIO ALEXANDRE BARBOSA LIMA
No. ORIG. : 00026189120114036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DE PROVAS PRODUZIDAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.683/12. INDÍCIOS DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL ESPECÍFICO.
1. Autorização de compartilhamento de provas para fins de instauração de inquérito policial específico relacionado a apuração de eventual crime de lavagem de dinheiro.
2. Competência do d. Juízo de origem para o julgamento dos crimes descritos na denúncia.
3. Eventual avocação dos autos pela Vara Especializada não tem o condão de tornar ilegal a quebra de sigilo decretada nos autos.
4. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de agosto de 2014.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0031862-13.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.031862-4/SP
RELATORA : Juiza Convocada DENISE AVELAR
IMPETRANTE : PAULO SERGIO LEITE FERNANDES
: JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO
: ROGERIO SEGUINS MARTINS JUNIOR
: MAURICIO VASQUES CAMPOS ARAUJO
PACIENTE : MARCO ANTONIO NEGRAO MARTORELLI
ADVOGADO : SP013439 PAULO SERGIO LEITE FERNANDES
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : RUBENS CARLOS VIEIRA
: PAULO RODRIGUES VIEIRA
: MARCELO RODRIGUES VIEIRA
: ROSEMARY NOVOA DE NORONHA
: PATRICIA SANTOS MACIEL DE OLIVEIRA
: LUCAS HENRIQUE BATISTA
: JOSE WEBER HOLANDA ALVES
: ENIO SOARES DIAS
: GLAUCO ALVES CARDOSO MOREIRA
: JAILSON SANTOS SOARES
: JEFFERSON CARLOS CARUS GUEDES
: CYONIL DA CUNHA BORGES DE FARIA JUNIOR
: ESMERALDO MALHEIROS SANTOS
: MAURO HENRIQUE COSTA SOUSA
: EVANGELINA DE ALMEIDA PINHO
: CARLOS CESAR FLORIANO
: GILBERTO MIRANDA BATISTA
: JOSE GONZAGA DA SILVA NETO
: KLEBER EDNALD SILVA
: JOSE CLAUDIO DE NORONHA
: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
: TIAGO PEREIRA LIMA
: MARCIO ALEXANDRE BARBOSA LIMA
No. ORIG. : 00026189120114036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO ANTÔNIO NEGRÃO MARTORELLI em face de ato do MM. Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo/SP, consubstanciado na manutenção das medidas cautelares impostas em substituição à prisão preventiva.

Sustenta a parte impetrante que requereu em primeiro grau a invalidação das provas obtidas por meio de interceptação telefônica decretada no Processo n. 002618-91.2011.403.6181, por alegada incompetência daquele Juízo, em razão da matéria, para apreciação do correspondente pedido de quebra de sigilo telefônico (fls. 239/248).

Aduz que, simultaneamente, impetrou o Habeas Corpus n. 0008516-33.2013.403.0000, o qual foi distribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Nelton dos Santos, tendo a Colenda 2ª Turma desta Corte confirmado a denegação da ordem, em razão de a questão veiculada não ter sido submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau (fls. 37/38).

Afirma que, em 11.02.11, foi apresentada notícia da prática de crime por Cyonil da Cunha Borges, o qual exercia a função de auditor de controle externo do Tribunal de Contas da União, perante o Departamento da Polícia Federal em Brasília/DF, cujas informações foram remetidas ao Departamento da Polícia Federal em São Paulo/SP.

Concomitantemente, Cyonil também se apresentou ao Ministério Público Federal de São Paulo, o que deu origem à Peças de Informação n. 1.34.001.000618/2011, distribuído à Divisão de Tutela Coletiva da Instituição. Na Coordenação da Área Criminal da Procuradoria da República em São Paulo foram gerados os autos de Peças de Informação n. 1.34.001.000794/2011-29, os quais foram apensados ao Inquérito Policial n. 0138/2011.

Na sequência, a autoridade policial requereu a decretação de quebra de sigilo telefônico de Cyonil e de Paulo Rodrigues Vieira, então Diretor da Agência Nacional de Águas, objetivando a apuração de crimes de corrupção ativa e corrupção passiva, tráfico de influência e crimes previstos na lei de licitações. Acrescenta que, naquela ocasião, o d. representante do Ministério Público Federal entendeu existirem fundados indícios de crimes de lavagem de dinheiro e de ocultação de bens, tendo-se manifestado pelo compartilhamento da investigação com uma das Varas Especializadas em Crimes de Lavagem de Dinheiro (2ª ou 6ª Varas Criminais de São Paulo/SP.

Relata que foram proferidas diversas decisões judiciais autorizando a prorrogação da decretação de quebra de sigilo telefônico, telemático, bancário e fiscal até que, em maio de 2012, o membro do Ministério Público Federal requereu autorização para compartilhamento integral e digitalizado das provas já produzidas objetivando a instauração de um inquérito policial específico relacionado à apuração de crimes relacionados à lavagem de dinheiro.

Argumenta que tal requerimento não foi apreciado pelo MM. Juízo a quo e que, com a superveniência da Lei n. 12.683/2012, passou-se a entender que o Juízo competente para determinar a unidade da tramitação dos processos relacionados aos crimes antecedentes seria aquele competente para o julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro.

Alega que, por tal razão, com a vigência da aludida lei, não teria o MM. Juízo a quo competência para determinar as medidas cautelares que se seguiram. Acrescenta que, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.296/96, o juízo competente para a decretação de quebra de sigilo é aquele competente para processar e julgar o processo principal.

Requer a concessão da ordem para reconhecer a anulação das provas produzidas nos autos em curso em primeiro grau, nos quais foi determinada a quebra de sigilo relacionada ao paciente, com a remessa do feito a uma das Varas Especializadas em crimes de lavagem de dinheiro, não havendo justa causa para o processo em curso na 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.

Em despacho inicial, o Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Fernão Pompêo solicitou informações à Autoridade Impetrada, tendo em vista a ausência de formulação de pedido de liminar (fl. 379), o que foi reiterado à fl. 392.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ naquele momento de plantão em que fora distribuído, requerendo a renovação do pedido de informações ao Juízo a quo, a determinação de juntada de documentos especificados na petição, bem como de elementos referentes ao atual estágio da investigação do crime de lavagem e nova concessão de vista para parecer ou, caso seja julgado o mérito da ação, opinou pela denegação da ordem, por ausência de nulidade pleiteada (fls. 384/387 verso).

A parte impetrante prestou esclarecimentos às fls. 388/391.

Às fls. 395/397 a Autoridade Impetrada prestou informações.

À fl. 399 a parte impetrante manifestou interesse na realização de sustentação oral por ocasião do julgamento, oferecendo dados para a sua comunicação, independentemente de eventual publicação por meio da imprensa oficial.

À fl. 400 foi concedida nova vista ao Ministério Público Federal, atendendo ao pedido formulado quando de sua primeira manifestação.

Às fls. 402/405 a Procuradoria Regional da República manifestou-se pela denegação da ordem.

É o relatório.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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HABEAS CORPUS Nº 0031862-13.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.031862-4/SP
RELATORA : Juiza Convocada DENISE AVELAR
IMPETRANTE : PAULO SERGIO LEITE FERNANDES
: JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO
: ROGERIO SEGUINS MARTINS JUNIOR
: MAURICIO VASQUES CAMPOS ARAUJO
PACIENTE : MARCO ANTONIO NEGRAO MARTORELLI
ADVOGADO : SP013439 PAULO SERGIO LEITE FERNANDES
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : RUBENS CARLOS VIEIRA
: PAULO RODRIGUES VIEIRA
: MARCELO RODRIGUES VIEIRA
: ROSEMARY NOVOA DE NORONHA
: PATRICIA SANTOS MACIEL DE OLIVEIRA
: LUCAS HENRIQUE BATISTA
: JOSE WEBER HOLANDA ALVES
: ENIO SOARES DIAS
: GLAUCO ALVES CARDOSO MOREIRA
: JAILSON SANTOS SOARES
: JEFFERSON CARLOS CARUS GUEDES
: CYONIL DA CUNHA BORGES DE FARIA JUNIOR
: ESMERALDO MALHEIROS SANTOS
: MAURO HENRIQUE COSTA SOUSA
: EVANGELINA DE ALMEIDA PINHO
: CARLOS CESAR FLORIANO
: GILBERTO MIRANDA BATISTA
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: JOSE CLAUDIO DE NORONHA
: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
: TIAGO PEREIRA LIMA
: MARCIO ALEXANDRE BARBOSA LIMA
No. ORIG. : 00026189120114036181 5P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A parte impetrante pretende a anulação das provas produzidas nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados n. 0002618-91.2011.4.03.6181, denominada "Operação Porto Seguro" por alegada incompetência do Juízo em razão da matéria.

Da análise dos autos, observa-se que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso no art. 333, parágrafo único, por duas vezes e no art. 288 do Código Penal (fls. 40/168).

Alega que, com a superveniência da Lei n. 12.683/12, que alterou a redação do art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.613/98, os autos deveriam ter sido remetidos a uma das Varas Especializadas em crimes de Lavagem de Capitais para que aquele Juízo se manifestasse acerca da unidade de julgamento com os possíveis crimes antecedentes.

Com efeito, no curso da correspondente investigação policial, o membro do Ministério Público Federal, ao verificar elementos indicativos da prática de crimes de lavagem de dinheiro, formulou pedido de compartilhamento integral e digitalizado das provas já produzidas, com o objetivo de que fosse instaurado um inquérito policial específico para investigação de tais delitos (fls. 329/335).

Consta dos autos que tal pedido foi apreciado em 31.05.12 (fls. 337/346), nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados n. 0002618-91.2011.4.03.6181 nos seguintes termos:

"(...) Ademais, como ressaltado nas manifestações da autoridade policial e do Ministério Público Federal, há nos autos indícios da prática do delito de lavagem de bens, direitos e valores. Entretanto, as investigações, no que tange a tal suposto crime, não podem ser realizadas no âmbito de inquérito policial que tramite por este Juízo, por se tratar de matéria afeita a uma das Varas Criminais Especializadas desta Subseção Judiciária. Assim sendo, determino o desmembramento da presente investigação no que tange a tal crime, com a instauração de novo inquérito policial que deverá ser oportunamente distribuído a um dos Juízos competentes. Desde já autorizo o compartilhamento das provas obtidas nesta investigação com o novo inquérito policial, tendo em vista que ambos possuem origem comum".

Posteriormente, nos autos n. 0002609-32.2011.4.03.6181, em 17.12.12, o MM. Juízo de primeiro grau proferiu decisão relacionada à questão em análise conforme segue (fls. 169/172):


"(...)
Em relação à presença de indícios de crimes de ocultação de bens, direitos e valores por parte dos investigados, autorizo o compartilhamento integral de provas dos autos, de seus volumes, apensos e mídias, a fim de instruir a investigação criminal específica de tais crimes.
Autorizo também, o compartilhamento de provas aos órgãos públicos que manifestem justificado interesse, tendo em vista a necessidade de instauração e instrução de processos administrativos disciplinares em relação aos denunciados".

Finalmente, em 16.08.12, portanto, em período intermediário entre as mencionadas decisões, a parte impetrante menciona trecho do Auto Circunstanciado n. 06/2012, em que a autoridade policial afirma que: "Esta autoridade policial subscritora informa que está ciente da r. decisão e que, após a produção e encaminhamento dos relatórios de análise de evidências ao Juízo da 5ª VCF/SP, providenciará a separação do material apto a instruir Inquérito Policial Federal, em momento oportuno - preservando-se o sigilo absoluto das diligências em andamento-, para investigar crime(s) de "matéria afeita a uma das Varas Criminais Especializadas" (fl. 365).

A parte impetrante alega que o descumprimento da determinação judicial ensejaria a nulidade das provas produzidas em face do paciente naqueles autos.

Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade, na medida em que, quando instaurado o inquérito policial específico para apuração do crime de lavagem de dinheiro, caberá àquele Juízo, se assim entender, a avocação dos processos conexos, nos termos do art. 2º, inciso II da Lei n. 9.613/96, com a redação dada pela Lei n. 12.683/12, tratando-se de verdadeira faculdade do Juízo.

Cumpre trazer a lição de Guilherme de Souza Nucci ao comentar o aludido dispositivo legal:


"(...) A Lei 12.683/2012 acrescentou, na parte final, a possibilidade de ser determinada a união do processo (conexão) para julgamento conjunto pelo juiz responsável pelo delito de lavagem de capitais. Este é o foro prevalente. Portanto, ilustrando, apurando-se um crime de estelionato, onde se crê tenha havido, em continuidade, a lavagem do dinheiro produto daquele delito, instaurando o feito para apurar a lavagem, pode ser determinada a junção dos processos (estelionato + lavagem) para apreciação e captação conjunta da prova" (Leis penais e processuais penais comentadas, Guilherme de Souza Nucci, Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2013, nota 45, p. 491/492).

Com efeito, as decisões proferidas em face do paciente visavam à obtenção de provas relacionadas aos crimes descritos na denúncia em questão.

Assim, a instauração de inquérito policial ou de ação penal na Vara Especializada para apuração dos crimes de lavagem de dinheiro ou, até mesmo, eventual avocação dos autos futuramente, não tem o condão de tornar ilegais as provas produzidas pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de São Paulo.

Neste sentido, registro entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e da 1ª Seção desta Colenda Corte:


"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. AÇÃO POLICIAL CONTROLADA. LEI Nº 9.034/95. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA. VARA FEDERALESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO Nº 20 DO TRF DA 4ª REGIÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.
I. O trancamento da ação penal, através do presente remédio, é medida excepcional, somente admissível quando patente nos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, hipóteses não evidenciadas no caso em comento.
II. Esta Corte Superior de justiça possui entendimento no sentido da possibilidade de instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos. Precedentes.
III. A motivação para decretação da interceptação e a imprescindibilidade da quebra dos sigilo das comunicações telefônicas foram devidamente fundamentadas, ou seja, foram demonstrados indícios da participação do ora recorrente em vários crimes punidos com reclusão, inexistindo, assim, irregularidades a conduzir a ilicitude da medida.
IV. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas, desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente em relação à necessidade do prosseguimento das investigações.
V. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a ação policial controlada, nos termos da Lei nº 9.034/95, não exige prévia autorização judicial.
VI. Não tendo o argumento de inexistência dos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro sido objeto de debate e decisão na instância ordinária, esta Corte fica impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
VII. Esta Quinta Turma possui entendimento de que a Resolução nº20/2003 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que com base na Resolução nº 314/2003 do Conselho da Justiça Federal, determinou que algumas varas criminais fossem especializadas para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores não viola os arts. 61 à 91 do Código de Processo Penal, tendo em vista que foi autorizada pelo art. 3º da Lei nº 9.664/98.
VIII. O Superior Tribunal de Justiça entende que a reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do Juiz, conforme interpretação a contrario sensu do art. 80 do Código de Processo Penal que possibilita a separação de determinados processos. Precedentes. IX. Recurso desprovido".
(STJ, 5ª Turma, RHC 29658, Rel. Min. Gilson Dipp, DJE 08.02.12)
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS FUNDAMENTADA. LEGALIDADE NA PRORROGAÇÃO DA DILIGÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DE TODO O ÁUDIO OBTIDO COM A DILIGÊNCIA. NÃO-INVALIDAÇÃO DA PROVA COLHIDA PELA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO ESPECIALIZADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/08/2012, DJe de 10/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, DJe de 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. No caso, inexiste ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 4. A decisão que deferiu a interceptação telefônica evidenciou a existência de indícios de participação em infrações penais punidas com reclusão e a necessidade da medida, dada a imprescindibilidade da providência cautelar para o prosseguimento das investigações, porque não se poderia apurar a conduta criminosa de outra maneira, nos exatos termos do art. 2.º Lei n.º 9.296/96. Tais considerações são suficientes para justificar a autorização de escuta telefônica, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 5. Em que pese a integralidade dos inquéritos policiais não ter sido apensada ao pedido de quebra de sigilo telefônico dos indiciados, os procedimentos investigatórios haviam sido distribuídos a mesma Vara Federal, possuindo o Juízo integral conhecimento dos fatos apurados quando concluiu pela necessidade da decretação da medida. Inclusive, o decisum que autorizou a interceptação telefônica se reportou aos elementos de prova colhidos no inquérito policial para evidenciar a necessidade da providência cautelar para o prosseguimento das investigações. 6. Inexiste nulidade na decisão que defere prorrogação da quebra do sigilo telefônico se utilizando, como razão de decidir, dos fundamentos da representação policial ou do parecer do Ministério Público, desde que transcritos e devidamente motivados, mormente porque o Magistrado possui como elementos de convicção apenas o trazidos no requerimento da diligência. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 7. A Lei n° 9.296/96 não limita a diligência a um único período, sendo certo que tal interpretação inviabilizaria investigações complexas, como na espécie. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal: "Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação." (RHC 85.575/SP, 2.ª Turma, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de 16/03/2007.) 8. Não configura cerceamento de defesa a falta de degravação de todas as conversas interceptadas, que é complemente despicienda, especialmente se os diálogos em nada se referem aos fatos investigados. "O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 9.296, de 24 de julho de 1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice." (Inq 2.424/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 25/03/2010). 9. Posterior declinação de competência para Vara Federal Criminal especializada não tem o condão de invalidar a prova colhida mediante interceptação telefônica, deferida por Autoridade Judicial competente até então, de maneira fundamentada e em observância às exigência legais. 10. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - 5ª T, HC n. 201103060350, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 10.10.13) (o grifo não está no original)
"PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DA PRESENÇA DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 34 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO.
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 6ªVara Criminal de São Paulo-SP em relação ao Juízo Federal da 2ª Vara de São José dos Campos-SP, ambos declarando-se incompetentes para presidir inquérito policial instaurado para apuração do crime tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990.
2. O inquérito foi instaurado para apuração de crimes contra a ordem tributária, sequer fazendo menção a crimes de lavagem de dinheiro.
3. Não há elementos concretos, nesta fase da investigação, que comprovem a possibilidade de virem os investigados a ser acusados da prática de crime de lavagem de dinheiro, estando apenas evidenciada a prática de crimes tributários.
4. Para que se dê por caracterizada a competência das varas especializadas em crimes contra o sistema financeiro e lavagem de valores, é necessário que fique inequivocamente demonstrado que a investigação versa sobre esses crimes, o que não ocorre, na espécie.
5. O Juízo Federal da Vara Especializada na matéria não reconheceu a presença de elementos indicativos da prática de delitos da sua competência.
6. O crime contra a ordem tributária tipificado no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990 sequer era apontado como crime antecedente do crime de lavagemou ocultação de bens, direitos ou valores, na redação do artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, anteriormente à alteração da Lei nº 12.683/2012.
7. A declinação de competência é, no momento, prematura. Somente após o aprofundamento das investigações e eventual quebra de sigilo bancário, com a definição do fato jurídico imputado aos agentes, ou mesmo no momento do oferecimento da denúncia, será possível a verificação de eventual conexão entre os delitos praticados. Aí, portanto, poderá cogitar-se novamente da competência do Juízo suscitado.
8. Aplicação da Súmula 34 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
9. Conflito procedente.
(TRF - 3ª Região, 1ª Seção, CC 13814, Rel. Juiz Federal Conv. Márcio Mesquita, e-DJF3 Judicial 1 25.07.12)

Ressalte-se, finalmente, que, conforme consulta ao andamento processual, realizada no site deste Tribunal, verifica-se que, em 24.02.14, foi recebida a denúncia ofertada nos autos da ação penal n. 0002609-32.2011.4.03.6181, decisão na qual foi apreciada a questão ora veiculada nos seguintes termos:


"(...)
Não há competência da vara especializada (lavagem de dinheiro), pois a investigação dos crimes de lavagem se iniciou posteriormente à dos fatos destes autos, sendo que a remessa das informações para que se dessem as respectivas investigações somente foi retardada para fins de preservação do sigilo de medidas ainda em curso; no mais, já houve oferecimento de denúncia e o que há na seara especializada são indícios de elementos para a investigação incipiente.
(...)
b) Alegada competência de Vara Especializada: Rejeito a tese de competência da Vara Especializada em crimes contra o Sistema Financeiro e Lavagem de dinheiro, pois os delitos aqui investigados não descrevem, tampouco imputam condutas relacionadas a crimes contra o Sistema Financeiro. Tais fatos, porventura existentes, serão objeto de investigação própria no âmbito da Vara Especializada, mas tal discussão não está sendo travada no momento. Também não há notícias de instauração de ação penal na Vara Especializada apta a ensejar eventual modificação de competência, já que os fatos são diversos dos aqui narrados. O presente feito apura eventuais crimes de corrupção, tráfico de influência e quadrilha, não se preocupando com origem (i)lícita de recursos e sua aplicação no intuito de se maquilar a internalização do dinheiro. Estes últimos fatos seriam, de fato, atraídos para a Vara Especializada, o que não ocorre, já que não estão sendo aqui apurados (...)".

Diante do exposto, denego a ordem.
É o voto.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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