D.E. Publicado em 22/08/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO ANTÔNIO NEGRÃO MARTORELLI em face de ato do MM. Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo/SP, consubstanciado na manutenção das medidas cautelares impostas em substituição à prisão preventiva.
Sustenta a parte impetrante que requereu em primeiro grau a invalidação das provas obtidas por meio de interceptação telefônica decretada no Processo n. 002618-91.2011.403.6181, por alegada incompetência daquele Juízo, em razão da matéria, para apreciação do correspondente pedido de quebra de sigilo telefônico (fls. 239/248).
Aduz que, simultaneamente, impetrou o Habeas Corpus n. 0008516-33.2013.403.0000, o qual foi distribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Nelton dos Santos, tendo a Colenda 2ª Turma desta Corte confirmado a denegação da ordem, em razão de a questão veiculada não ter sido submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau (fls. 37/38).
Afirma que, em 11.02.11, foi apresentada notícia da prática de crime por Cyonil da Cunha Borges, o qual exercia a função de auditor de controle externo do Tribunal de Contas da União, perante o Departamento da Polícia Federal em Brasília/DF, cujas informações foram remetidas ao Departamento da Polícia Federal em São Paulo/SP.
Concomitantemente, Cyonil também se apresentou ao Ministério Público Federal de São Paulo, o que deu origem à Peças de Informação n. 1.34.001.000618/2011, distribuído à Divisão de Tutela Coletiva da Instituição. Na Coordenação da Área Criminal da Procuradoria da República em São Paulo foram gerados os autos de Peças de Informação n. 1.34.001.000794/2011-29, os quais foram apensados ao Inquérito Policial n. 0138/2011.
Na sequência, a autoridade policial requereu a decretação de quebra de sigilo telefônico de Cyonil e de Paulo Rodrigues Vieira, então Diretor da Agência Nacional de Águas, objetivando a apuração de crimes de corrupção ativa e corrupção passiva, tráfico de influência e crimes previstos na lei de licitações. Acrescenta que, naquela ocasião, o d. representante do Ministério Público Federal entendeu existirem fundados indícios de crimes de lavagem de dinheiro e de ocultação de bens, tendo-se manifestado pelo compartilhamento da investigação com uma das Varas Especializadas em Crimes de Lavagem de Dinheiro (2ª ou 6ª Varas Criminais de São Paulo/SP.
Relata que foram proferidas diversas decisões judiciais autorizando a prorrogação da decretação de quebra de sigilo telefônico, telemático, bancário e fiscal até que, em maio de 2012, o membro do Ministério Público Federal requereu autorização para compartilhamento integral e digitalizado das provas já produzidas objetivando a instauração de um inquérito policial específico relacionado à apuração de crimes relacionados à lavagem de dinheiro.
Argumenta que tal requerimento não foi apreciado pelo MM. Juízo a quo e que, com a superveniência da Lei n. 12.683/2012, passou-se a entender que o Juízo competente para determinar a unidade da tramitação dos processos relacionados aos crimes antecedentes seria aquele competente para o julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro.
Alega que, por tal razão, com a vigência da aludida lei, não teria o MM. Juízo a quo competência para determinar as medidas cautelares que se seguiram. Acrescenta que, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.296/96, o juízo competente para a decretação de quebra de sigilo é aquele competente para processar e julgar o processo principal.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a anulação das provas produzidas nos autos em curso em primeiro grau, nos quais foi determinada a quebra de sigilo relacionada ao paciente, com a remessa do feito a uma das Varas Especializadas em crimes de lavagem de dinheiro, não havendo justa causa para o processo em curso na 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.
Em despacho inicial, o Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Fernão Pompêo solicitou informações à Autoridade Impetrada, tendo em vista a ausência de formulação de pedido de liminar (fl. 379), o que foi reiterado à fl. 392.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ naquele momento de plantão em que fora distribuído, requerendo a renovação do pedido de informações ao Juízo a quo, a determinação de juntada de documentos especificados na petição, bem como de elementos referentes ao atual estágio da investigação do crime de lavagem e nova concessão de vista para parecer ou, caso seja julgado o mérito da ação, opinou pela denegação da ordem, por ausência de nulidade pleiteada (fls. 384/387 verso).
A parte impetrante prestou esclarecimentos às fls. 388/391.
Às fls. 395/397 a Autoridade Impetrada prestou informações.
À fl. 399 a parte impetrante manifestou interesse na realização de sustentação oral por ocasião do julgamento, oferecendo dados para a sua comunicação, independentemente de eventual publicação por meio da imprensa oficial.
À fl. 400 foi concedida nova vista ao Ministério Público Federal, atendendo ao pedido formulado quando de sua primeira manifestação.
Às fls. 402/405 a Procuradoria Regional da República manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
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VOTO
A parte impetrante pretende a anulação das provas produzidas nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados n. 0002618-91.2011.4.03.6181, denominada "Operação Porto Seguro" por alegada incompetência do Juízo em razão da matéria.
Da análise dos autos, observa-se que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso no art. 333, parágrafo único, por duas vezes e no art. 288 do Código Penal (fls. 40/168).
Alega que, com a superveniência da Lei n. 12.683/12, que alterou a redação do art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.613/98, os autos deveriam ter sido remetidos a uma das Varas Especializadas em crimes de Lavagem de Capitais para que aquele Juízo se manifestasse acerca da unidade de julgamento com os possíveis crimes antecedentes.
Com efeito, no curso da correspondente investigação policial, o membro do Ministério Público Federal, ao verificar elementos indicativos da prática de crimes de lavagem de dinheiro, formulou pedido de compartilhamento integral e digitalizado das provas já produzidas, com o objetivo de que fosse instaurado um inquérito policial específico para investigação de tais delitos (fls. 329/335).
Consta dos autos que tal pedido foi apreciado em 31.05.12 (fls. 337/346), nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados n. 0002618-91.2011.4.03.6181 nos seguintes termos:
Posteriormente, nos autos n. 0002609-32.2011.4.03.6181, em 17.12.12, o MM. Juízo de primeiro grau proferiu decisão relacionada à questão em análise conforme segue (fls. 169/172):
Finalmente, em 16.08.12, portanto, em período intermediário entre as mencionadas decisões, a parte impetrante menciona trecho do Auto Circunstanciado n. 06/2012, em que a autoridade policial afirma que: "Esta autoridade policial subscritora informa que está ciente da r. decisão e que, após a produção e encaminhamento dos relatórios de análise de evidências ao Juízo da 5ª VCF/SP, providenciará a separação do material apto a instruir Inquérito Policial Federal, em momento oportuno - preservando-se o sigilo absoluto das diligências em andamento-, para investigar crime(s) de "matéria afeita a uma das Varas Criminais Especializadas" (fl. 365).
A parte impetrante alega que o descumprimento da determinação judicial ensejaria a nulidade das provas produzidas em face do paciente naqueles autos.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade, na medida em que, quando instaurado o inquérito policial específico para apuração do crime de lavagem de dinheiro, caberá àquele Juízo, se assim entender, a avocação dos processos conexos, nos termos do art. 2º, inciso II da Lei n. 9.613/96, com a redação dada pela Lei n. 12.683/12, tratando-se de verdadeira faculdade do Juízo.
Cumpre trazer a lição de Guilherme de Souza Nucci ao comentar o aludido dispositivo legal:
Com efeito, as decisões proferidas em face do paciente visavam à obtenção de provas relacionadas aos crimes descritos na denúncia em questão.
Assim, a instauração de inquérito policial ou de ação penal na Vara Especializada para apuração dos crimes de lavagem de dinheiro ou, até mesmo, eventual avocação dos autos futuramente, não tem o condão de tornar ilegais as provas produzidas pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de São Paulo.
Neste sentido, registro entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e da 1ª Seção desta Colenda Corte:
Ressalte-se, finalmente, que, conforme consulta ao andamento processual, realizada no site deste Tribunal, verifica-se que, em 24.02.14, foi recebida a denúncia ofertada nos autos da ação penal n. 0002609-32.2011.4.03.6181, decisão na qual foi apreciada a questão ora veiculada nos seguintes termos:
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