Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006731-10.2011.4.03.6110/SP
2011.61.10.006731-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : DIRCEU TAVARES FERRAO
ADVOGADO : SP132344 MICHEL STRAUB e outro
APELADO(A) : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : HELIO SIMONI falecido
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : CARLOS HENRIQUE VIEIRA
No. ORIG. : 00067311020114036110 1 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CP, ART. 317, § 1º. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
1. Não se verificam irregularidades quanto ao desmembramento do feito originário e no que concerne às interceptações telefônicas dos indivíduos envolvidos com o recebimento de vantagem indevida para aceleração do trâmite de processo administrativo previdenciário.
2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é desnecessária a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação criminal e em instrução processual penal, ressalvada a necessidade da transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento dos fatos. (STF, AgR no AI n. 685.878, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05.05.09;STJ, HC n. 228.860, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.13 e TRF da 3ª Região, ACR n. 0001335-77.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 15.04.10)
3. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de corrupção passiva mediante prova documental e testemunhal.
4. Preliminares rejeitadas e apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de agosto de 2014.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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