D.E. Publicado em 24/06/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
istos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reduzir o valor da prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, para 01 (um) salário mínimo, mantida no mais a r.sentença apelada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O Ministério Público Federal, em 25.06.2010, denunciou ALEXANDER INACIO PINTO, qualificado nos autos, nascido em 27.04.1974, como incurso no artigo 297, c.c. o artigo 304, ambos do Código Penal. Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida em 28.06.2010 (fls. 48).
Após instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Tiago Bologna Dias, registrada em 30.08.2012 (fls. 218), que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 304 c.c artigo 297, ambos do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos, em benefício da União, e prestação de serviço à comunidade, em instituição a ser determinada pelo Juízo da Execução.
Apela o réu, representado pela DPU - Defensoria Pública da União (fls. 237/243). Pretende édito absolutório, pugnando pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, com a aplicação do principio da insignificância, pela caracterização de crime impossível ou pela ausência de dolo. Postula, ainda, a desclassificação do crime de uso de documento falso para o delito de falsa identidade. Subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado para a pena de prestação pecuniária.
Contrarrazões ministeriais pelo desprovimento do recurso (fls. 245/248).
A Procuradora Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Elaine Cristina de Sá Proença, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 250/255).
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
A materialidade restou comprovada pelo laudo de exame documentoscópico nº 3111/2010, de fls. 80-83, que concluiu pela adulteração do passaporte de fls.84.
Quanto à alegação de crime impossível, não deve prosperar. A falsificação grosseira, notada pelo homem comum, pode afastar a tipicidade do crime de uso de documento falso, por absoluta ineficácia do meio empregado.
Todavia, este não é o caso dos autos.
Em que pese o laudo pericial de fls. 80-83 não esclarecer acerca da qualidade da falsificação do passaporte, certo é que se trata de boa falsificação, capaz de enganar o homem médio, haja vista que para a realização dos exames foram utilizados microscópio binocular, lupas e espectral de vídeo VSC-5000.
De fato, a simples análise do passaporte acostado à fl. 84 não permite concluir pela sua inautenticidade, sendo necessária um exame mais acurado do documento para chegar a essa conclusão.
Ressalta-se que a falsificação apenas pode ser considerada grosseira quando não é capaz de iludir o homem de conhecimento médio, pois certamente o homem especializado não é tão facilmente iludido.
Note-se, que inquirida a testemunha Cássia Lúcia do Nascimento, funcionária da Cia. COPA AIRLINEAS, que conduziu o réu à Polícia Federal para verificação do passaporte, sobre ter recebido algum treinamento da empresa aérea para realizar a conferência de passaportes, respondeu que sim, especialmente em relação a documentos estrangeiros; e se um indivíduo sem treinamento específico poderia identificar alguma falsidade no passaporte, respondeu que não, esclarecendo que a desconfiança que surgiu no momento em que verificou o passaporte é fruto de sua experiência profissional (cfr. mídia de fls.167).
Sendo assim, não há como se concluir que a falsificação do passaporte é grosseira a ponto de afastar o crime.
Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de uso passaporte falso, posto que o bem juridicamente tutelado é a fé pública, e não pode ser quantitativamente valorada. Nesse sentido:
O pedido de desclassificação do crime de uso de documento falso para o crime de falsa identidade não comporta acolhimento. Há que se distinguir o crime de uso de documento falso (art. 304) e o crime de falsa identidade (art. 307).
A prática do crime de falsa identidade se perfaz quando, por exemplo, o agente simplesmente se apresenta como sendo alguém que não é, sem que para tanto seja necessária a apresentação de qualquer documento.
No caso do crime de uso de documento falso, ao contrário, o agente se utiliza de um documento para se identificar. Ocorre, nesse caso, a apresentação de um documento espúrio.
O Supremo Tribunal Federal, no HC 1003314, constante do Informativo 628, manifestou-se acerca da diferença entre os dois delitos. Confira-se do acórdão:
No caso dos autos, conforme atesta o laudo de exame documentoscópico de fls. 80-83, o passaporte é falso e foi, efetivamente, apresentado a uma funcionária da empresa aérea COPA. Dessa forma, a conduta do réu se enquadra no tipo do artigo 304 do Código Penal.
A autoria resta comprovada pelo interrogatório do acusado em fase policial (fls.05), confirmado em sede judicial (fls. 189) e pelo depoimento testemunhal na fase policial (fls.04), ratificado na judicial (mídia de fls.167).
Quanto à alegação de ausência de dolo, o apelo não comporta provimento.
O réu confessou haver adquirido o passaporte com objetivo de ir para a Guatemala, caminhar pela fronteira até o México e, assim, entrar nos Estados Unidos, onde pretendia trabalhar, porém alega que desconhecia a sua falsidade.
É certo que o dolo se afere pelos sinais externos reveladores da vontade do agente, uma vez que a sua consciência é impenetrável.
O dolo e a consciência da ilicitude da conduta do réu restaram evidenciados com a clara intenção de ludibriar e manter em erro as autoridades de diversos países, e, dessa forma, entrar clandestinamente nos Estados Unidos.
Confira-se do seu depoimento (fls.05):
Não é crível que o apelante fosse ingênuo o suficiente para pagar tão elevada quantia a uma pessoa desconhecida, da qual não sabia nem o nome completo, sem ao menos desconfiar que a "facilidade" oferecida estaria fundada em fraude documental. Ademais, o apelante declarou que já fora anteriormente deportado dos Estados Unidos, fato esse que reforça o seu conhecimento sobre o modus operandi desse tipo de empreitada.
Logo, a condenação é de rigor e fica mantida.
Passo à análise da dosimetria da pena.
A pena do réu foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 304 c.c. artigo 297, ambos do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos, em benefício da União, e prestação de serviço à comunidade, em instituição a ser determinada pelo Juízo da Execução.
Requer a Defesa a redução do quantum fixado para a pena de prestação pecuniária.
Considerada a situação econômica do réu, que trabalha como vaqueiro, recebendo um salário mínimo mensal (fls. 189), reduzo o valor da pena de prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo.
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação para reduzir o valor da prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, para 01 (um) salário mínimo, mantida no mais a r.sentença apelada.
É como voto.
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