Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/06/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005405-22.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.005405-6/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : ALEXANDER INACIO PINTO
ADVOGADO : MIRELLA MARIE KUDO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00054052220104036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE PASSAPORTE FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL: INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FALSA IDENTIDADE: DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRESENÇA DE DOLO: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de dois anos de reclusão, como incurso no artigo 304 c.c. artigo 297, ambos do Código Penal.
2. A falsificação grosseira, notada pelo homem comum, pode afastar a tipicidade do crime de uso de documento falso, por absoluta ineficácia do meio empregado. Todavia, este não é o caso dos autos. Ressalta-se que a falsificação apenas pode ser considerada grosseira quando não é capaz de iludir o homem de conhecimento médio, pois certamente o homem especializado não é tão facilmente iludido.
3. Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de uso passaporte falso, posto que o bem juridicamente tutelado é a fé pública, e não pode ser quantitativamente valorada. Precedentes.
4. Há que se distinguir o crime de uso de documento falso (art. 304) e o crime de falsa identidade (art. 307). A prática do crime de falsa identidade se perfaz quando, por exemplo, o agente simplesmente se apresenta como sendo alguém que não é, sem que para tanto seja necessária a apresentação de qualquer documento. No caso do crime de uso de documento falso, ao contrário, o agente se utiliza de um documento para se identificar. Ocorre, nesse caso, a apresentação de um documento espúrio. Precedente do STF.
5. Não é crível que o apelante fosse ingênuo o suficiente para pagar tão elevada quantia a uma pessoa desconhecida, da qual não sabia nem o nome completo, sem ao menos desconfiar que a "facilidade" oferecida estaria fundada em fraude documental. Ademais, o apelante declarou que já fora anteriormente deportado dos Estados Unidos, fato esse que reforça o seu conhecimento sobre o modus operandi desse tipo de empreitada.
6. Reduzido o valor da pena de prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo, considerada a situação econômica do réu, que trabalha como vaqueiro, recebendo um salário mínimo mensal.
7. Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

istos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reduzir o valor da prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, para 01 (um) salário mínimo, mantida no mais a r.sentença apelada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de junho de 2014.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005405-22.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.005405-6/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : ALEXANDER INACIO PINTO
ADVOGADO : MIRELLA MARIE KUDO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00054052220104036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 25.06.2010, denunciou ALEXANDER INACIO PINTO, qualificado nos autos, nascido em 27.04.1974, como incurso no artigo 297, c.c. o artigo 304, ambos do Código Penal. Consta da denúncia:


... No dia 12 de junho de 2010, por volta das 9h30, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, ALEXANDER INACIO PINTO foi preso em flagrante delito, por ter feito uso de passaporte brasileiro falso perante funcionária da empresa aérea COPA.
Consta nos autos que, na data e local supramencionados, o denunciado apresentou a Cássia Lúcia do N. Morimasa, funcionária da companhia aérea COPA AIRLINES, o passaporte de nº CV 152668, na ocasião em que realizava o check-in para embarque em vôo internacional com destino à Guatemala, com conexão no Panamá. Desconfiada da falsidade do passaporte, visto que apresentava sinais de adulteração, Cássia acionou a agente da polícia federal Luciana Horta de Antunes, que estava em seu local de trabalho no terminal II, para que verificasse o passaporte apresentado pelo denunciado.
Em face da desconfiança acerca da legitimidade do documento, a policial conduziu o denunciado até a delegacia, onde se procedeu a uma consulta ao SINPA, sendo constatada que a numeração do passaporte apresentado se referia a uma outra pessoa, a saber, SHNEIOR ZALMEN GERENSTADT. Em seguida, o passaporte foi analisado por um perito criminal, que constatou outras adulterações, como a superposição de fotografias e a impressão dos dados pessoais e da numeração feita com jato de tinta.
Em interrogatório, o denunciado alegou primeiramente que não sabia que o passaporte era falso. Disse, no entanto, que pagou uma quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo documento a um indivíduo de nome ALEX, sendo que lhe pagaria mais US$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos dólares) quando estivesse nos Estados Unidos. Afirmou que pretendia ir para Guatemala e depois ir caminhando pela fronteira até o México e finalmente até os Estados Unidos, totalizando dois dias de caminhada. Por fim, declarou que já fora anteriormente deportado dos Estados Unidos, há mais de um ano.
Dessume-se da narrativa dos fatos que o denunciado praticou conduta delituosa prevista pela norma penal incriminadora constante do art. 297 c/c o art. 304, ambos do Código Penal Brasileiro, em virtude de ter feito uso de documento público falso perante funcionário de empresa aérea com o intuito de embarcar em vôo com destino internacional...

A denúncia foi recebida em 28.06.2010 (fls. 48).


Após instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Tiago Bologna Dias, registrada em 30.08.2012 (fls. 218), que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 304 c.c artigo 297, ambos do Código Penal.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos, em benefício da União, e prestação de serviço à comunidade, em instituição a ser determinada pelo Juízo da Execução.

Apela o réu, representado pela DPU - Defensoria Pública da União (fls. 237/243). Pretende édito absolutório, pugnando pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, com a aplicação do principio da insignificância, pela caracterização de crime impossível ou pela ausência de dolo. Postula, ainda, a desclassificação do crime de uso de documento falso para o delito de falsa identidade. Subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado para a pena de prestação pecuniária.

Contrarrazões ministeriais pelo desprovimento do recurso (fls. 245/248).

A Procuradora Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Elaine Cristina de Sá Proença, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 250/255).


É o relatório.

Ao MM. Revisor.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005405-22.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.005405-6/SP
APELANTE : ALEXANDER INACIO PINTO
ADVOGADO : MIRELLA MARIE KUDO (Int.Pessoal)
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APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00054052220104036119 6 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


A materialidade restou comprovada pelo laudo de exame documentoscópico nº 3111/2010, de fls. 80-83, que concluiu pela adulteração do passaporte de fls.84.


Quanto à alegação de crime impossível, não deve prosperar. A falsificação grosseira, notada pelo homem comum, pode afastar a tipicidade do crime de uso de documento falso, por absoluta ineficácia do meio empregado.

Todavia, este não é o caso dos autos.

Em que pese o laudo pericial de fls. 80-83 não esclarecer acerca da qualidade da falsificação do passaporte, certo é que se trata de boa falsificação, capaz de enganar o homem médio, haja vista que para a realização dos exames foram utilizados microscópio binocular, lupas e espectral de vídeo VSC-5000.

De fato, a simples análise do passaporte acostado à fl. 84 não permite concluir pela sua inautenticidade, sendo necessária um exame mais acurado do documento para chegar a essa conclusão.

Ressalta-se que a falsificação apenas pode ser considerada grosseira quando não é capaz de iludir o homem de conhecimento médio, pois certamente o homem especializado não é tão facilmente iludido.

Note-se, que inquirida a testemunha Cássia Lúcia do Nascimento, funcionária da Cia. COPA AIRLINEAS, que conduziu o réu à Polícia Federal para verificação do passaporte, sobre ter recebido algum treinamento da empresa aérea para realizar a conferência de passaportes, respondeu que sim, especialmente em relação a documentos estrangeiros; e se um indivíduo sem treinamento específico poderia identificar alguma falsidade no passaporte, respondeu que não, esclarecendo que a desconfiança que surgiu no momento em que verificou o passaporte é fruto de sua experiência profissional (cfr. mídia de fls.167).

Sendo assim, não há como se concluir que a falsificação do passaporte é grosseira a ponto de afastar o crime.


Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de uso passaporte falso, posto que o bem juridicamente tutelado é a fé pública, e não pode ser quantitativamente valorada. Nesse sentido:


PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE FALSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOLO. CONFIGURAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. SOLICITAÇÃO DA AUTORIDADE. TIPIFICAÇÃO. FALSA IDENTIDADE. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. TRÁFICO. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. DOSIMETRIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. REINCIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. É inaplicável o princípio da insignificância aos delitos de falso, os quais tutelam a fé pública e independem de dano, não sendo possível quantificar o prejuízo suportado pela prática do crime, a exemplo do que ocorre nos delitos de moeda falsa (STF, HC n. 93.251-DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05.08.08; HC n. 97.220-MG, Rel. Min. Ayres Brito, j. 05.04.11)...
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ACR 0002735-16.2011.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 05/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2013)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 304 c.c. 297 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. NÃO CONFIGURADO O DELITO DO ARTIGO 308 E 309 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/95 E DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO JUSTIFICAM O DELITO. DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE NÃO CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES NÃO RECONHECIDAS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. REGIME DE PENA. APELAÇÃO IMPROVIDA...
4. Objeto jurídico do crime de uso de documento público é a fé pública. Impossibilidade de aplicar o princípio da insignificância.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0003173-76.2006.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, julgado em 08/07/2008, DJF3 DATA: 18/08/2008)

O pedido de desclassificação do crime de uso de documento falso para o crime de falsa identidade não comporta acolhimento. Há que se distinguir o crime de uso de documento falso (art. 304) e o crime de falsa identidade (art. 307).

A prática do crime de falsa identidade se perfaz quando, por exemplo, o agente simplesmente se apresenta como sendo alguém que não é, sem que para tanto seja necessária a apresentação de qualquer documento.

No caso do crime de uso de documento falso, ao contrário, o agente se utiliza de um documento para se identificar. Ocorre, nesse caso, a apresentação de um documento espúrio.

O Supremo Tribunal Federal, no HC 1003314, constante do Informativo 628, manifestou-se acerca da diferença entre os dois delitos. Confira-se do acórdão:


HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. AGENTE QUE SE UTILIZA DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR SUA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DELITO DESCRITO NO ART. 304 DO CP. ORDEM DENEGADA. 1. A utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido do agente não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP). 2. Não se confunde o uso de documento falso com o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), posto que neste não há apresentação de qualquer documento, mas tão-só a alegação falsa quanto à identidade...
(STF, HC 103314, 2ª Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 24/05/2011).

No caso dos autos, conforme atesta o laudo de exame documentoscópico de fls. 80-83, o passaporte é falso e foi, efetivamente, apresentado a uma funcionária da empresa aérea COPA. Dessa forma, a conduta do réu se enquadra no tipo do artigo 304 do Código Penal.


A autoria resta comprovada pelo interrogatório do acusado em fase policial (fls.05), confirmado em sede judicial (fls. 189) e pelo depoimento testemunhal na fase policial (fls.04), ratificado na judicial (mídia de fls.167).


Quanto à alegação de ausência de dolo, o apelo não comporta provimento.

O réu confessou haver adquirido o passaporte com objetivo de ir para a Guatemala, caminhar pela fronteira até o México e, assim, entrar nos Estados Unidos, onde pretendia trabalhar, porém alega que desconhecia a sua falsidade.

É certo que o dolo se afere pelos sinais externos reveladores da vontade do agente, uma vez que a sua consciência é impenetrável.

O dolo e a consciência da ilicitude da conduta do réu restaram evidenciados com a clara intenção de ludibriar e manter em erro as autoridades de diversos países, e, dessa forma, entrar clandestinamente nos Estados Unidos.

Confira-se do seu depoimento (fls.05):


QUE não sabe o nome verdadeiro do homem que lhe fez esse passaporte falso, o qual responde pelo nome de ALEX; QUE não sabia que o passaporte é falso; QUE pagou R$200,00 (duzentos reais) pelo passaporte, além de que ALEX cobrou-lhe outros U$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos dólares), que seriam pagos quando o mesmo estivesse nos Estados Unidos; QUE estava na companhia de outros sete companheiros que conseguiram embarcar, mas que não sabe dizer os nomes dos mesmos; QUE pretendia ir para a América para trabalhar de qualquer serviço; foi aliciado em sua cidade natal, em Conselheiro Pena/MG; ... QUE pretendia ir para a Guatemala e depois ir caminhando pela fronteira até o México e depois, para os Estados Unidos ... QUE anteriormente já fora deportado dos Estados Unidos, há mais de um ano; QUE foi convencido a ir novamente, por ALEX...

Não é crível que o apelante fosse ingênuo o suficiente para pagar tão elevada quantia a uma pessoa desconhecida, da qual não sabia nem o nome completo, sem ao menos desconfiar que a "facilidade" oferecida estaria fundada em fraude documental. Ademais, o apelante declarou que já fora anteriormente deportado dos Estados Unidos, fato esse que reforça o seu conhecimento sobre o modus operandi desse tipo de empreitada.

Logo, a condenação é de rigor e fica mantida.


Passo à análise da dosimetria da pena.


A pena do réu foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 304 c.c. artigo 297, ambos do Código Penal.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos, em benefício da União, e prestação de serviço à comunidade, em instituição a ser determinada pelo Juízo da Execução.

Requer a Defesa a redução do quantum fixado para a pena de prestação pecuniária.

Considerada a situação econômica do réu, que trabalha como vaqueiro, recebendo um salário mínimo mensal (fls. 189), reduzo o valor da pena de prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo.


Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação para reduzir o valor da prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, para 01 (um) salário mínimo, mantida no mais a r.sentença apelada.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
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Data e Hora: 06/06/2014 20:40:17