D.E. Publicado em 13/08/2014 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Andre Custodio Nekatschalow:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE |
Data e Hora: | 05/08/2014 16:42:59 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa do acusado Rogério da Conceição Vasconcellos contra a sentença que o condenou a 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, c. c. os arts. 29 e 71, ambos do Código Penal, denegada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 564/575).
Recorre com os seguintes argumentos:
A acusação ofereceu contrarrazões (fls. 602/603).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Maria Iraneide Olinda S. Facchini, manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação (fls. 606/612).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Andre Custodio Nekatschalow:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE |
Data e Hora: | 17/06/2014 12:17:55 |
|
|
VOTO
Imputação. Rogério da Conceição Vasconcellos foi denunciado pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, c. c. os arts. 29 e 71, ambos do Código Penal e André Alves de Araujo foi denunciado pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, c. c. o art. 71 do Código Penal, pelos seguintes fatos:
Do processo. O acusado André Alves de Oliveira foi condenado a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, c. c. os arts. 29 e 71, ambos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (fls. 564/575). Não interpôs recurso de apelação (fl. 592/593). Juntou documentos relacionados ao parcelamento do crédito tributário (fl. 579/583 e 593).
Extinção da punibilidade. Parcelamento. Inadmissibilidade. O parcelamento é modalidade de suspensão do crédito tributário (CTN, art. 151, IV). Não tem a propriedade de ensejar, na esfera penal, a extinção da punibilidade, a qual se subordina ao pagamento da exação (CTN, art. 156, I), conforme decorre da leitura dos dispositivos que versam sobre a matéria:
É razoável a eleição do pagamento, não do parcelamento, para ensejar a extinção da punibilidade, pois não sustenta a extinção desta e a sobrevivência daquele. Ademais, faltaria fundamento legal para a extinção da punibilidade em virtude do parcelamento, o que conspira contra o princípio da legalidade que informa o Direito Penal.
Do caso dos autos. A defesa de Rogério da Conceição Vasconcellos suscita que o crédito tributário foi parcelado pelo corréu André Alves de Oliveira e requer a extinção da punibilidade.
O pleito não merece acolhida.
A defesa do corréu André informou o reparcelamento do crédito tributário e juntou documentos (fls. 579/583 e 593).
Como visto, decorre de lei que apenas o pagamento integral do crédito tributário tem o condão de extinguir a punibilidade do agente.
Preliminar que se rejeita.
Preliminar. Litispendência. A defesa de Rogério da Conceição Vasconcellos alega, genericamente, que o acusado está sendo condenado pelo mesmo fato que já é objeto de outro processo da 1ª Vara Federal, havendo duplicidade de processos e de condenação.
Não lhe assiste razão.
A preliminar foi rejeitada pelo MM. Magistrado a quo:
Não merece reparo a sentença nesse aspecto.
As demais ações penais em curso na Subseção Judiciária de São José dos Campos (SP) referem-se à prática de delito de mesma natureza, imputada a Rogério da Conceição Vasconcellos, em concurso com diversos outros contribuintes, também auxiliados por ele a suprimir/reduzir tributo, o que evidencia a existência de diferentes causas de pedir, relacionadas a diferentes relações tributárias, descabendo cogitar-se em litispendência.
Materialidade. A materialidade do delito encontra-se satisfatoriamente comprovada por intermédio dos seguintes elementos:
Narra o Relatório Fiscal:
Autoria. A autoria delitiva encontra-se suficientemente comprovada.
Ouvido perante a Autoridade Policial, o corréu André Alves de Araújo informou que Rogério da Conceição Vasconcellos foi seu contador e que nenhuma das despesas descritas no relatório fiscal foram realizadas por ele (fl. 12).
Em Juízo, o corréu André disse que deixava as notas fiscais de suas despesas com a secretária de Rogério da Conceição Vasconcellos, contador que elaborou suas declarações de imposto de renda nos anos de 2001 a 2005. Relatou que não lhe entregou nenhuma nota fiscal referente a serviços prestados pela Pró-Odonto, Cedda, Odontoclin, Doutora Maria do Carmo, Dra. Gisele Mazzeo, Samas Assessoria Empresarial, UNIVAP e Hospital Alvorada, acreditando tenha sido Rogério o responsável pela inserção das informações respectivas em suas declarações. Afirmou que apenas soube que tais despesas constaram de suas declarações de IRPF quando foi intimado pela Receita Federal (fls. 326/328).
Interrogado em Juízo, o acusado Rogério da Conceição Vasconcellos negou os fatos narrados na denúncia. Disse que todos os dados incluídos na declaração de imposto de renda eram fornecidos pelo próprio cliente. Não se recordou do corréu André (fls. 434/435).
Ouvido em Juízo, Johnson da Silva, empregado do escritório de contabilidade de Rogério, declarou desconhecer os fatos narrados na denúncia. Disse que, na maioria dos casos, as declarações eram preenchidas na frente do cliente. Afirmou que Rogério conferia as despesas apresentadas pelos contribuintes antes de enviar as declarações. Alegou que apenas o computador de Rogério efetuava entrega de declaração à Receita Federal. Não soube dizer se as despesas constantes da declaração do corréu André foram informadas por ele próprio ou se Rogério inseriu-as livremente para aumentar o valor da restituição a que André teria direito. Referiu que, em alguns casos, os valores dedutíveis fornecidos pelo cliente eram incluídos na declaração, mesmo que desprovidos da documentação correspondente (fls. 466/468).
Ouvido em Juízo, José Messias de Faria e Souza não contribuiu para a elucidação dos fatos narrados na denúncia (fls. 469/470).
Não obstante tenha o acusado Rogério da Conceição Vasconcellos afirmado que se limitava a preencher os dados e a transmití-los à Receita Federal conforme a manifestação de vontade dos seus clientes, é certo que seus conhecimentos técnicos de contador possibilitariam a verificação da incompatibilidade entre os ganhos auferidos por estes e o valor das despesas médicas e de instrução declaradas.
Na Polícia e em Juízo, o corréu André Alves de Araújo declarou não ter realizado nenhuma das despesas descritas no relatório fiscal, desconhecendo as informações correspondentes, relacionadas aos serviços de saúde e de instrução prestados, que constaram de suas declarações de IRPF dos anos de 2001 a 2005, que atribuiu a Rogério, o que se concilia com o relato da testemunha de defesa Johnson da Silva, que afirmou que Rogério preenchia declarações de clientes desprovidas da documentação respectiva e que era o responsável por operar o computador que transmitia as declarações à Receita Federal.
Note-se que a fiscalização identificou 1.219 (mil duzentos e dezenove) contribuintes beneficiados com a fraude fiscal perpetrada por Rogério, consistente na inclusão de despesas dedutíveis fictícias nas declarações do imposto de renda de seus clientes, com alusão a coincidentes prestações de serviço inexistentes, sendo que elevado número encontra-se domiciliado em São José dos Campos (SP) (cfr. fls. 60/67 e 606/612). O elevado número de declarações falsas transmitidas à Receita Federal revela ciência inequívoca da sua conduta.
Foi satisfatoriamente demonstrado que os beneficiários indicados nas declarações de IRPF de André Alves de Araújo dos anos de 2001 a 2005 não prestaram serviço de saúde ou de instrução para ele (fls. 57, 133, 141, 144 e 147).
É incontroverso que Rogério da Conceição Vasconcelos, agindo em comum acordo com André Alves de Araújo, com consciência e livre vontade, omitiu informações e prestou declarações falsas às autoridades fazendárias, mediante a dedução indevida de despesas médicas e de instrução nas declarações de ajuste anual de imposto de renda de André, nos anos-calendário de 2001 a 2005, com o fim de reduzir tributo.
A materialidade, a autoria delitiva e o dolo na prática da conduta prevista no art. 1º, I, da Lei n. 8.137 /90 estão plenamente demonstrados pelo conjunto probatório dos autos, de maneira que a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.
Dosimetria. Considerados os critérios do art. 59 do Código Penal, o MM. Juiz a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Sem atenuantes, agravantes, ou causas de diminuição de pena.
Majorou as penas em 1/3 (um terço) em decorrência da causa de aumento de pena do art. 71 do Código Penal, o que resultou em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, quantum que tornou definitivo.
Fixou o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Estabeleceu o regime inicial semiaberto.
Denegou o direito à substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
O apelante não recorreu da dosimetria das penas, que não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Andre Custodio Nekatschalow:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 6FF489872CB26B896143FFEC7333ABCE |
Data e Hora: | 05/08/2014 16:43:02 |