Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/08/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002135-43.2007.4.03.6103/SP
2007.61.03.002135-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : ROGERIO DA CONCEICAO VASCONCELOS
ADVOGADO : SP121354 PATRICIA DA CONCEICAO VASCONCELLOS e outro
APELADO(A) : Justica Publica
CONDENADO : ANDRE ALVES DE ARAUJO
No. ORIG. : 00021354320074036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1º, I, LEI N. 8.137/90. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PARCELAMENTO. LITISPENDÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA.
1. Preliminares rejeitadas.
2. O parcelamento, uma vez que não extingue o tributo, também não extingue a pretensão punitiva.
3. As demais ações penais em curso na Subseção Judiciária de São José dos Campos (SP) referem-se à prática de delito de mesma natureza, imputada a Rogério da Conceição Vasconcellos, em concurso com diversos outros contribuintes, também auxiliados por ele a suprimir/reduzir tributo, o que evidencia a existência de diferentes causas de pedir, relacionadas a diferentes relações tributárias, descabendo cogitar-se em litispendência.
4. Materialidade e autoria delitiva comprovadas.
5. É incontroverso que Rogério da Conceição Vasconcelos, agindo em comum acordo com André Alves de Araújo, com consciência e livre vontade, omitiu informações e prestou declarações falsas às autoridades fazendárias, mediante a dedução indevida de despesas médicas e de instrução nas declarações de ajuste anual de imposto de renda de André, nos anos-calendário de 2001 a 2005, com o fim de reduzir tributo.
6. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de agosto de 2014.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002135-43.2007.4.03.6103/SP
2007.61.03.002135-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : ROGERIO DA CONCEICAO VASCONCELOS
ADVOGADO : SP121354 PATRICIA DA CONCEICAO VASCONCELLOS e outro
APELADO(A) : Justica Publica
CONDENADO : ANDRE ALVES DE ARAUJO
No. ORIG. : 00021354320074036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa do acusado Rogério da Conceição Vasconcellos contra a sentença que o condenou a 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, c. c. os arts. 29 e 71, ambos do Código Penal, denegada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 564/575).

Recorre com os seguintes argumentos:

- Preliminarmente:
a) o crédito tributário foi parcelado pelo corréu André Alves de Oliveira, o que enseja a extinção da punibilidade;
b) o apelante está sendo condenado pelo mesmo fato que já é objeto de outro processo da 1ª Vara Federal, havendo duplicidade de processos e de condenação;
- No mérito:
c) a materialidade e a autoria delitiva não foram comprovadas;
d) a acusação não demonstrou, de forma cabal, a participação do acusado no delito e veio amparada em especulações e nos depoimentos de contribuintes em outros processos, que alegam, em seu favor, a própria ignorância;
e) não há de se cogitar que o apelante deveria desconfiar da coincidência de prestadores de serviços, já que havia coincidência de local de trabalho entre os contribuintes que atendia;
f) a testemunha de defesa Rogério Johnson Duarte da Silva confirmou que os contribuintes recebiam a via impressa da declaração de imposto de renda elaborada pelo apelante, para conferência;
g) apenas os contribuintes recebiam vantagens por tais declarações, sendo certo que o apelante não auferiu lucro;
h) impõe-se a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, V e VI, do Código de Processo Penal (fls. 584 e 594/600).

A acusação ofereceu contrarrazões (fls. 602/603).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Maria Iraneide Olinda S. Facchini, manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação (fls. 606/612).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002135-43.2007.4.03.6103/SP
2007.61.03.002135-9/SP
APELANTE : ROGERIO DA CONCEICAO VASCONCELOS
ADVOGADO : SP121354 PATRICIA DA CONCEICAO VASCONCELLOS e outro
APELADO(A) : Justica Publica
CONDENADO : ANDRE ALVES DE ARAUJO
No. ORIG. : 00021354320074036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

Imputação. Rogério da Conceição Vasconcellos foi denunciado pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, c. c. os arts. 29 e 71, ambos do Código Penal e André Alves de Araujo foi denunciado pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, c. c. o art. 71 do Código Penal, pelos seguintes fatos:


Consta dos autos que com a participação do contabilista ROGÉRIO DA CONCEIÇÃO VASCONCELLOS, o denunciado ANDRÉ ALVES DE ARAUJO, consciente e com livre vontade de realizar a conduta proibida, prestou declarações falsas às autoridades fazendárias nas declarações do Imposto de Renda Pessoa Física relativas aos anos-calendários 2001 a 2005, reduzindo e suprimindo o montante do tributo devido.
A fraude foi descoberta em uma operação de busca e apreensão, nos dias 30 de abril de 2003 e 01 de maio de 2003, no escritório do aludido contador, com apreensão de documentos, tais como recibos de prestação de serviços médicos falsos e CPU's de microcomputadores. Como resultado dos trabalhos de pesquisa junto às cópias back-ups foram identificados mais de 1.000 declarantes de IRPF beneficiados com essa metodologia de fraude fiscal, entre eles o primeiro denunciado.
As declarações falsas prestadas perante as autoridades fazendárias consistiram na inserção, na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, de despesas médicas e educacionais fictícias, conforme descrito no Auto de Infração de fls. 120/123 e em outros documentos encartados aos autos, gerando um crédito tributário de R$ 21.842,82 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), referente aos exercícios fiscais de 2002 a 2006.
Ouvido a fls. 07/08, André Alves de Araújo afirmou que é funcionário da GM e que Rogério da Conceição Vasconcelos foi o responsável por suas declarações de Imposto de Renda nos últimos cinco anos. Por fim, reconheceu que as despesas médicas e educacionais constantes do relatório fiscal (fls. 05, autos em apenso) não eram verdadeiras.
O contador ROGÉRIO DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS induziu o denunciado a praticar os crimes e prestou auxílio material, elaborando as Declarações de Imposto de Renda do denunciado e entregando as mesmas à Receita Federal. Contudo, não restam dúvidas quanto ao dolo do contribuinte, que aderiu às fraudes sugeridas pelo contador, com consciência do ilícito, efetuando pagamento pelo serviço.
Até o momento não há notícia de pagamento ou parcelamento do crédito tributário nos autos (...) (fls. 3/4)

Do processo. O acusado André Alves de Oliveira foi condenado a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, c. c. os arts. 29 e 71, ambos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (fls. 564/575). Não interpôs recurso de apelação (fl. 592/593). Juntou documentos relacionados ao parcelamento do crédito tributário (fl. 579/583 e 593).

Extinção da punibilidade. Parcelamento. Inadmissibilidade. O parcelamento é modalidade de suspensão do crédito tributário (CTN, art. 151, IV). Não tem a propriedade de ensejar, na esfera penal, a extinção da punibilidade, a qual se subordina ao pagamento da exação (CTN, art. 156, I), conforme decorre da leitura dos dispositivos que versam sobre a matéria:


Lei n. 9.249, de 26.12.95, art. 34, caput:
Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei n. 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes de recebimento da denúncia.
Lei n. 9.964, de 10.04.00, art. 15, § 3º:
§ 3º. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.
Lei n. 10.684, de 30.05.03, art. 9º, § 2º:
§ 2º. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições, inclusive acessórios.
Lei n. 11.941, de 27.05.09, art. 69, caput e parágrafo único:
Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1º  desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.
Lei n. 12.382, de 25.02.11, art. 6º, que alterou o art. 83 da Lei n. 9.430, de 27.12.96:
Art. 83....
§ 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

É razoável a eleição do pagamento, não do parcelamento, para ensejar a extinção da punibilidade, pois não sustenta a extinção desta e a sobrevivência daquele. Ademais, faltaria fundamento legal para a extinção da punibilidade em virtude do parcelamento, o que conspira contra o princípio da legalidade que informa o Direito Penal.

Do caso dos autos. A defesa de Rogério da Conceição Vasconcellos suscita que o crédito tributário foi parcelado pelo corréu André Alves de Oliveira e requer a extinção da punibilidade.

O pleito não merece acolhida.

A defesa do corréu André informou o reparcelamento do crédito tributário e juntou documentos (fls. 579/583 e 593).

Como visto, decorre de lei que apenas o pagamento integral do crédito tributário tem o condão de extinguir a punibilidade do agente.

Preliminar que se rejeita.

Preliminar. Litispendência. A defesa de Rogério da Conceição Vasconcellos alega, genericamente, que o acusado está sendo condenado pelo mesmo fato que já é objeto de outro processo da 1ª Vara Federal, havendo duplicidade de processos e de condenação.

Não lhe assiste razão.

A preliminar foi rejeitada pelo MM. Magistrado a quo:


As certidões de fls. 230/262, 277/312, 335/337, 339/377 e 381/420 demonstram a existência de diversas ações penais movidas contra o acusado ROGÉRIO DA CONCEIÇÃO VASCONCELLOS, que se encontram em curso nas 1ª, 2ª e 3ª Varas Federais desta Subseção Judiciária, imputando-o a prática, dentre outros, do mesmo tipo penal previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90 - crime contra a ordem tributária -, que, no entanto, referem-se a fatos diversos (competências tributárias distintas) e crimes praticados em concurso de pessoas com outros corréus, razão pela qual não há que se falar em litispendência.
Impende destacar que esta mesma questão preliminar ventilada pela defesa do corréu ROGÉRIO DA CONCEIÇÃO VASCONCELLOS tem sido, reiteradamente, oposta nas ações penais movidas pelo Ministério Público Federal em face do ora acusado. Deve a defesa atentar-se para a situação de que há mais de trinta ações penais em curso nesta Subseção Judiciária ajuizadas contra o corréu ROGÉRIO, tendo ainda no pólo passivo diferentes contribuintes, a maioria deles pessoas físicas, imputando-os a prática de fatos delituosos diversos, ou seja, conquanto grande parte dos fatos delituosos incidam na mesma figura típica (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90), a causa petendi envolve relações jurídicas tributárias distintas, e conexão concursal também distinta.
Dessarte, rejeito a preliminar. (fl.566/566v.)

Não merece reparo a sentença nesse aspecto.

As demais ações penais em curso na Subseção Judiciária de São José dos Campos (SP) referem-se à prática de delito de mesma natureza, imputada a Rogério da Conceição Vasconcellos, em concurso com diversos outros contribuintes, também auxiliados por ele a suprimir/reduzir tributo, o que evidencia a existência de diferentes causas de pedir, relacionadas a diferentes relações tributárias, descabendo cogitar-se em litispendência.

Preliminar que se rejeita.

Materialidade. A materialidade do delito encontra-se satisfatoriamente comprovada por intermédio dos seguintes elementos:

a) Relatórios fiscais (fls. 50/56 e 74/84);
b) Auto de apreensão de diversos equipamentos de informática e documentos fiscais no escritório de contabilidade de Rogério da Conceição Vasconcellos (fls. 68/69);
c) Declarações de ajuste anual do IRPF em nome do corréu André Alves de Araújo, dos anos de 2002 a 2005 (fls. 87/102 e 108/115);
d) comunicados de prestadores de serviço de saúde e de instrução sobre a não realização de serviço para André Alves de Araújo (fls. 133, 141, 144 e 147);
e) Termo de constatação fiscal (fls. 148/149);
f) Termo de verificação fiscal (fls. 159/163);
g) Auto de infração, apurado o crédito tributário de R$ 21.842,82 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos) (fls. 169/172), que, atualizado em 23.07.09, perfazia R$ 24.450,34 (vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos) (fl. 515);
h) Termo de encerramento da ação fiscal, com data de 06.09.06 (fl. 181);
i) Ofício n. 44/2007, com data de 02.02.07, que informa que o débito tributário está inscrito em Dívida Ativa da União desde 29.01.07 (fl. 191).

Narra o Relatório Fiscal:


DA AUTUAÇÃO FISCAL
1. Sob a égide do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF nº 08.1.20.00-2006-00155-0, foi desenvolvida ação fiscalizatória em face do contribuinte ANDRÉ ALVES DE ARAÚJO, CPF nº 505.469.296-72, relativamente aos anos-calendário de 2001 a 2005, com o objetivo de verificação de sua regularidade fiscal perante o Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, em especial quanto às deduções lançadas em suas declarações IRPF do citado período.
2. Ao final da atividade fiscal referenciada, restou comprovado que o declarante fiscalizado e acima identificado, valeu-se, indubitavelmente, de DEDUÇÕES médicas e de instrução INIDÔNEAS, com majoração do valor e de origens fictícias por serem totalmente desprovidas de fundamentação fática - por anos consecutivos - conforme se depreende das análises do ANEXO I (com a situação de cobrança dos respectivos débitos tributários), em apenso.
3. Os supostos contribuintes beneficiários de pagamentos por serviços prestados, constantes do referido ANEXO I, devidamente circularizados, NEGARAM a percepção de quaisquer valores a esse título, à exceção da própria fonte pagadora, que apontou um valor expressivamente a menor, portanto, caracterizando-se o evidente intuito de fraude, sem prejuízo de outras irregularidades fiscais constatadas e adiante descritas.
(...)
5. Com referência à principal dedução irregularmente lançada, oriunda da fonte pagadora General Motors do Brasil (GMB), é de se esclarecer que quando da realização da mencionada operação judicial de busca e apreensão foi constatado a ocorrência desse novo modus operandi, em que a fraude fiscal se consistia na majoração do efetivo desconto a título de despesas "médica/hospitalar" de R$ 897,86 para R$ 9.897,86, a partir do ano de 2005.
(...)
6. Com a extensão dos trabalhos fiscais em relação aos exercícios anteriores, verifica-se que esse contribuinte apresentou várias deduções de expressivos valores, inclusive em nome de PRO-ODONTO, CEDDA e HOSPITAL ALVORADA (sem prejuízo de outros novos), cujos nomes das beneficiárias são conhecidos desta repartição fiscal, por também terem sido utilizados reiteradamente e de forma indevida, por aquele contabilista (...).
(...)
DA ORIGEM DA OPERAÇÃO FISCAL
9. Por ocasião da operação de busca e apreensão realizada no dia 19.04.2006, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos do IPL nº 2006.61.03.002346-7 pelo Juiz da 1ª Vara Federal de São José dos Campos, em face do escritório do contabilista ROGÉRIO DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS (...), que teve a sua Prisão Preventiva decretada, houve a arrecadação de vários equipamentos de informática e de diversos documentos de natureza fiscal (...).
(...) a operação de busca e apreensão ocorrida em 19.04.2006, em face ao Contabilista ROGÉRIO DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS (...) consignou-se na 3ª ação policial e fiscal da espécie (as anteriores foram em Abril de 2003 e de 2005), em vista desse contabilista apresentar de forma sistemática e reiteradamente, centralização no preenchimento e transmissão eletrônica via internet à Secretaria da Receita Federal - SRF de milhares de Declarações IRPF de seus clientes, todas contendo informações fiscais fraudulentas (...).
(...)
(...) vislumbra-se determinada alteração na tática do Contabilista para ludibriar o Fisco Federal para o preenchimento das Declarações IRPF, a partir do exercício 2006 (ano-calendário 2005), no sentido de que, ao invés de se incluir inúmeros supostos beneficiários "comuns", a principal fraude praticada e detectada desta feita, é a MAJORAÇÃO das contribuições pagas a título de despesas médicas, hospitalares e odontológicas ao próprio empregador, uma vez que os contribuintes são empregados de empresas de grande porte desta localidade - em tese, relativos a planos de saúde corporativos - em que os valores originais e efetivamente pagos pelos declarantes tinham seus valores acrescentados com dígitos de milhares de reais. Assim, um valor real de R$ 756,00 por exemplo, transformava-se em R$ 8.756,00 ou em até R$ 20.756,00.
13.1. Quanto a despesas com instrução, a fraude fiscal persiste na linha de ação anteriormente constatada (...) (destaques originais, fls. 50/54)

Autoria. A autoria delitiva encontra-se suficientemente comprovada.

Ouvido perante a Autoridade Policial, o corréu André Alves de Araújo informou que Rogério da Conceição Vasconcellos foi seu contador e que nenhuma das despesas descritas no relatório fiscal foram realizadas por ele (fl. 12).

Em Juízo, o corréu André disse que deixava as notas fiscais de suas despesas com a secretária de Rogério da Conceição Vasconcellos, contador que elaborou suas declarações de imposto de renda nos anos de 2001 a 2005. Relatou que não lhe entregou nenhuma nota fiscal referente a serviços prestados pela Pró-Odonto, Cedda, Odontoclin, Doutora Maria do Carmo, Dra. Gisele Mazzeo, Samas Assessoria Empresarial, UNIVAP e Hospital Alvorada, acreditando tenha sido Rogério o responsável pela inserção das informações respectivas em suas declarações. Afirmou que apenas soube que tais despesas constaram de suas declarações de IRPF quando foi intimado pela Receita Federal (fls. 326/328).

Interrogado em Juízo, o acusado Rogério da Conceição Vasconcellos negou os fatos narrados na denúncia. Disse que todos os dados incluídos na declaração de imposto de renda eram fornecidos pelo próprio cliente. Não se recordou do corréu André (fls. 434/435).

Ouvido em Juízo, Johnson da Silva, empregado do escritório de contabilidade de Rogério, declarou desconhecer os fatos narrados na denúncia. Disse que, na maioria dos casos, as declarações eram preenchidas na frente do cliente. Afirmou que Rogério conferia as despesas apresentadas pelos contribuintes antes de enviar as declarações. Alegou que apenas o computador de Rogério efetuava entrega de declaração à Receita Federal. Não soube dizer se as despesas constantes da declaração do corréu André foram informadas por ele próprio ou se Rogério inseriu-as livremente para aumentar o valor da restituição a que André teria direito. Referiu que, em alguns casos, os valores dedutíveis fornecidos pelo cliente eram incluídos na declaração, mesmo que desprovidos da documentação correspondente (fls. 466/468).

Ouvido em Juízo, José Messias de Faria e Souza não contribuiu para a elucidação dos fatos narrados na denúncia (fls. 469/470).

Não obstante tenha o acusado Rogério da Conceição Vasconcellos afirmado que se limitava a preencher os dados e a transmití-los à Receita Federal conforme a manifestação de vontade dos seus clientes, é certo que seus conhecimentos técnicos de contador possibilitariam a verificação da incompatibilidade entre os ganhos auferidos por estes e o valor das despesas médicas e de instrução declaradas.

Na Polícia e em Juízo, o corréu André Alves de Araújo declarou não ter realizado nenhuma das despesas descritas no relatório fiscal, desconhecendo as informações correspondentes, relacionadas aos serviços de saúde e de instrução prestados, que constaram de suas declarações de IRPF dos anos de 2001 a 2005, que atribuiu a Rogério, o que se concilia com o relato da testemunha de defesa Johnson da Silva, que afirmou que Rogério preenchia declarações de clientes desprovidas da documentação respectiva e que era o responsável por operar o computador que transmitia as declarações à Receita Federal.

Note-se que a fiscalização identificou 1.219 (mil duzentos e dezenove) contribuintes beneficiados com a fraude fiscal perpetrada por Rogério, consistente na inclusão de despesas dedutíveis fictícias nas declarações do imposto de renda de seus clientes, com alusão a coincidentes prestações de serviço inexistentes, sendo que elevado número encontra-se domiciliado em São José dos Campos (SP) (cfr. fls. 60/67 e 606/612). O elevado número de declarações falsas transmitidas à Receita Federal revela ciência inequívoca da sua conduta.

Foi satisfatoriamente demonstrado que os beneficiários indicados nas declarações de IRPF de André Alves de Araújo dos anos de 2001 a 2005 não prestaram serviço de saúde ou de instrução para ele (fls. 57, 133, 141, 144 e 147).

É incontroverso que Rogério da Conceição Vasconcelos, agindo em comum acordo com André Alves de Araújo, com consciência e livre vontade, omitiu informações e prestou declarações falsas às autoridades fazendárias, mediante a dedução indevida de despesas médicas e de instrução nas declarações de ajuste anual de imposto de renda de André, nos anos-calendário de 2001 a 2005, com o fim de reduzir tributo.

A materialidade, a autoria delitiva e o dolo na prática da conduta prevista no art. 1º, I, da Lei n. 8.137 /90 estão plenamente demonstrados pelo conjunto probatório dos autos, de maneira que a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.

Dosimetria. Considerados os critérios do art. 59 do Código Penal, o MM. Juiz a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

Sem atenuantes, agravantes, ou causas de diminuição de pena.

Majorou as penas em 1/3 (um terço) em decorrência da causa de aumento de pena do art. 71 do Código Penal, o que resultou em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, quantum que tornou definitivo.

Fixou o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Estabeleceu o regime inicial semiaberto.

Denegou o direito à substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.

O apelante não recorreu da dosimetria das penas, que não merece qualquer reparo.

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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