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VOTO CONDUTOR
Importante ressalvar que a paciente poderá impetrar novo habeas corpus com indicação de onde permanecerá em caso de soltura.
Ante o exposto, DENEGO a ordem.
É o voto.
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D.E. Publicado em 06/06/2014 |
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EMENTA
HABEAS CORPUS. PACIENTE GRÁVIDA. DOMICÍLIO NÃO COMPROVADO. ORDEM DENEGADA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus, impetrada pela Defensoria Pública da União, em benefício de FANNY TERESA GONZALEZ MORENO, presa, sob o argumento de que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo - SP.
Consta dos autos que a Paciente foi presa pela suposta prática do delito de tráfico internacional de entorpecentes, após ter sido flagrada transportando 1.521,3 gramas de cocaína no momento em que se dirigia ao Aeroporto Internacional de Guarulhos, na posse de passagens aéreas com destino ao exterior em seu nome.
Aduz a impetrante que a Paciente se encontra no oitavo mês de gestação, razão pela qual a manutenção da prisão preventiva se mostraria irrazoável e danosa ao nascituro.
Afirma que a Autoridade Impetrada indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou medida cautelar diversas sob o fundamento de que a paciente é estrangeira e não possui residência fixa ou vínculos em território nacional.
Alega que a decisão ora impugnada não encontraria respaldo na atual ordem constitucional que asseguraria à paciente todos os direitos sociais e assistenciais vigentes em território nacional.
No que se refere à moradia e alimentação, faz alusão à existência de inúmeras casas assistenciais nesta Capital que poderiam acolher a paciente.
Discorre sobre sua tese e colaciona jurisprudência que entende lhe favorecer.
Pede a concessão de medida liminar, para que seja concedida a prisão domiciliar, com a imediata expedição de alvará de soltura e, ao final, seja concedida a ordem, tornando definitiva a liminar.
Juntou os documentos de fls. 12/81.
O pedido liminar foi indeferido pelo Eminente Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW, em substituição regimental (fls. 84/84verso).
Prestadas as informações (fls. 88/94verso), o Ilustre Representante do Ministério Público Federal perante essa Egrégia Corte Regional manifestou-se pela denegação da ordem.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que a paciente, cidadã equatoriana em avançado período de gestação, foi presa em flagrante delito e está sendo processada pela suposta prática do delito de tráfico internacional de entorpecentes.
No que se refere aos fundamentos da decisão ora impugnada, transcrevo o seguinte excerto:
Em uma primeira análise, o Eminente Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW indeferiu o pedido liminar sob o seguinte fundamento, in verbis:
Vê-se, pois, que em um primeiro momento há que se reconhecer que a paciente preenche os requisitos constantes do inciso IV, do artigo 318, do Código de Processo Penal, pois ao tempo da impetração já contava com oito meses de gestação. Caso a esta altura já tenha dado à luz, também lhe socorre o mesmo artigo, no seu incido III.
Contudo, a paciente não logrou indicar de forma satisfatória a residência onde deverá cumprir a prisão domiciliar. Com efeito, a simples menção à existência de casas assistenciais na cidade não possui o condão de demonstrar que a paciente dispõe de local adequado para que lá cumpra a prisão domiciliar.
Dada a relevância, contudo, da medida solicitada, tanto para a gestante quanto para a criança, entendo ser possível a concessão da ordem, condicionada a colocação da paciente em prisão domiciliar à necessária comprovação já referida.
Diante do exposto, voto pela CONCESSÃO DA ORDEM, para que a prisão preventiva seja convertida em prisão domiciliar, condicionando o cumprimento da medida à comprovação, junto ao Juízo competente, da existência de casa assistencial que se comprometa em acolhê-la para o fiel cumprimento das condições inerentes à prisão domiciliar.
É COMO VOTO.
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