Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

HABEAS CORPUS Nº 0009285-07.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.009285-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : FANNY TERESA GONZALEZ MORENO reu preso
ADVOGADO : SERGIO MURILO FONSECA MARQUES CASTRO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00003055520144036181 8P Vr SAO PAULO/SP

VOTO CONDUTOR

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Fanny Teresa Gonzalez Moreno para que seja deferida a expedição de alvará de soltura em seu favor, convertendo-se a prisão preventiva em prisão domiciliar (fl. 10).
Alega-se, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante pelo delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, tendo sido convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. No entanto, encontra-se no 8º (oitavo) mês de gestação, razão pela qual a manutenção de sua prisão é desarrazoada e danosa ao nascituro, devendo ser substituída por prisão domiciliar ou outra medida cautelar diversa. Sucedeu que seu pedido restou indeferido pelo MM. Juízo a quo por ser a paciente estrangeira e não ter residência fixa ou qualquer outro vínculo com o território nacional. Faz jus, contudo, ao benefício previsto no inciso IV do art. 318 do Código de Processo Penal (fls. 2/11).
Em substituição regimental, indeferi o pedido liminar (fls. 84/85).
As informações foram prestadas (fls. 88/94v.).
O Ilustre Procurador Regional da República manifesta-se pela denegação da ordem (fls. 97/99).
O Relator, Excelentíssimo Desembargador Federal Paulo Fontes, votou pela "CONCESSÃO DA ORDEM, para que a prisão preventiva seja convertida em prisão domiciliar, condicionando o cumprimento da medida à comprovação, junto ao Juízo competente, da existência de casa assistencial que se comprometa em acolhê-la para o fiel cumprimento das condições inerentes à prisão domiciliar" (fl. 103v.).
Com a devida vênia, divirjo do Excelentíssimo Relator pelas razões a seguir expostas.
No dia 05.12.13, a paciente foi surpreendida ao se dirigir ao Aeroporto Internacional de Guarulhos num veículo conduzido por Wilson Pereira Pontes, também em companhia de Telma de Oliveira Passos. Pretendia embarcar naquela data com destino ao exterior, trazendo consigo, para fins de comércio, 1.521,3g de cocaína (fl. 15).
Noticia a impetração que, malgrado os fatos assim descritos na denúncia, encontra-se a paciente em avançado estado de gravidez, a recomendar a conversão de sua prisão preventiva (na qual foi convertida a prisão em flagrante) em prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, IV, do Código de Processo Penal.
Afora cópias de peças do processo originário e jurisprudência referida, há nos autos tão somente "cartão de gestante", com a identificação da Penitenciária Feminina da Capital (fls. 71). É de se supor, portanto, que a paciente venha sendo acompanhada na evolução da gravidez, como indicam as anotações constantes do cartão de acompanhamento (fl. 72).
É evidente que, do ponto de vista subjetivo, à paciente interessa sua soltura e regular assistência pelo Sistema Único de Saúde, como sugerido pela impetração (fl. 4). Mas não fica claro de que modo a paciente lograria semelhante acompanhamento, sendo possível divisar inconvenientes práticos, dentre os quais não se exclui a própria habitação que eventualmente albergaria a paciente.
Nessa ordem de ideias, a decisão impugnada aponta para a falta de comprovação de domicilio fixo - na realidade, qualquer domicílio - que viabilize o cumprimento da prisão domiciliar e, por extensão, o atendimento médico conveniente à paciente.
Não parece razoável que, sem informações mínimas sobre onde a paciente viria a morar e de que seria efetivamente assistida pelo SUS, seja expedido o pretendido alvará de soltura.

Importante ressalvar que a paciente poderá impetrar novo habeas corpus com indicação de onde permanecerá em caso de soltura.

Ante o exposto, DENEGO a ordem.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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D.E.

Publicado em 06/06/2014
HABEAS CORPUS Nº 0009285-07.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.009285-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : FANNY TERESA GONZALEZ MORENO reu preso
ADVOGADO : SERGIO MURILO FONSECA MARQUES CASTRO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00003055520144036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. PACIENTE GRÁVIDA. DOMICÍLIO NÃO COMPROVADO. ORDEM DENEGADA.
1. No dia 05.12.13, a paciente foi surpreendida ao se dirigir ao Aeroporto Internacional de Guarulhos num veículo conduzido por Wilson Pereira Pontes, também em companhia de Telma de Oliveira Passos. Pretendia embarcar naquela data com destino ao exterior, trazendo consigo, para fins de comércio, 1.521,3g de cocaína (fl. 15).
2. Noticia a impetração que, malgrado os fatos assim descritos na denúncia, encontra-se a paciente em avançado estado de gravidez, a recomendar a conversão de sua prisão preventiva (na qual foi convertida a prisão em flagrante) em prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, IV, do Código de Processo Penal.
3. Afora cópias de peças do processo originário e jurisprudência referida, há nos autos tão somente "cartão de gestante", com a identificação da Penitenciária Feminina da Capital (fls. 71). É de se supor, portanto, que a paciente venha sendo acompanhada na evolução da gravidez, como indicam as anotações constantes do cartão de acompanhamento (fl. 72).
4. É evidente que, do ponto de vista subjetivo, à paciente interessa sua soltura e regular assistência pelo Sistema Único de Saúde, como sugerido pela impetração (fl. 4). Mas não fica claro de que modo a paciente lograria semelhante acompanhamento, sendo possível divisar inconvenientes práticos, dentre os quais não se exclui a própria habitação que eventualmente albergaria a paciente.
5. Nessa ordem de ideias, a decisão impugnada aponta para a falta de comprovação de domicilio fixo - na realidade, qualquer domicílio - que viabilize o cumprimento da prisão domiciliar e, por extensão, o atendimento médico conveniente à paciente.
6. Não parece razoável que, sem informações mínimas sobre onde a paciente viria a morar e de que seria efetivamente assistida pelo SUS, seja expedido o pretendido alvará de soltura.
7. Importante ressalvar que a paciente poderá impetrar novo habeas corpus com indicação de onde permanecerá em caso de soltura.
8. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de maio de 2014.
Andre Nekatschalow
Relator para Acórdão


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HABEAS CORPUS Nº 0009285-07.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.009285-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : FANNY TERESA GONZALEZ MORENO reu preso
ADVOGADO : SERGIO MURILO FONSECA MARQUES CASTRO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00003055520144036181 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus, impetrada pela Defensoria Pública da União, em benefício de FANNY TERESA GONZALEZ MORENO, presa, sob o argumento de que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo - SP.

Consta dos autos que a Paciente foi presa pela suposta prática do delito de tráfico internacional de entorpecentes, após ter sido flagrada transportando 1.521,3 gramas de cocaína no momento em que se dirigia ao Aeroporto Internacional de Guarulhos, na posse de passagens aéreas com destino ao exterior em seu nome.

Aduz a impetrante que a Paciente se encontra no oitavo mês de gestação, razão pela qual a manutenção da prisão preventiva se mostraria irrazoável e danosa ao nascituro.

Afirma que a Autoridade Impetrada indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou medida cautelar diversas sob o fundamento de que a paciente é estrangeira e não possui residência fixa ou vínculos em território nacional.

Alega que a decisão ora impugnada não encontraria respaldo na atual ordem constitucional que asseguraria à paciente todos os direitos sociais e assistenciais vigentes em território nacional.

No que se refere à moradia e alimentação, faz alusão à existência de inúmeras casas assistenciais nesta Capital que poderiam acolher a paciente.

Discorre sobre sua tese e colaciona jurisprudência que entende lhe favorecer.

Pede a concessão de medida liminar, para que seja concedida a prisão domiciliar, com a imediata expedição de alvará de soltura e, ao final, seja concedida a ordem, tornando definitiva a liminar.

Juntou os documentos de fls. 12/81.

O pedido liminar foi indeferido pelo Eminente Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW, em substituição regimental (fls. 84/84verso).

Prestadas as informações (fls. 88/94verso), o Ilustre Representante do Ministério Público Federal perante essa Egrégia Corte Regional manifestou-se pela denegação da ordem.

É O RELATÓRIO.


VOTO

A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.

Consta dos autos que a paciente, cidadã equatoriana em avançado período de gestação, foi presa em flagrante delito e está sendo processada pela suposta prática do delito de tráfico internacional de entorpecentes.

No que se refere aos fundamentos da decisão ora impugnada, transcrevo o seguinte excerto:

"(...)
Ao perscrutar os autos, verifico que se trata de denunciada estrangeira, natural do Equador, sem qualquer vínculo com o país.
Além disso, não houve menção no pedido formulado, tampouco há documentos nos autos informando em qual residência FANNY TERESA GONZALEZ MORENO ficaria abrigada, nem como proveria seu sustento em caso de deferimento da medida, pois não tem nenhuma forma de sustento lícita demonstrada nos autos.
A denunciada, de outro lado, cumpriu o requisito estabelecido no inciso IV, do artigo 318, do CPP, demonstrando que está no 8° (oitavo) mês de gravidez, conforme cópia do cartão da gestante do estabelecimento penitenciário no qual encontra-se recolhida (fis. 155/156). Desta forma, a despeito do cumprimento de requisito necessário, o recolhimento em prisão domiciliar torna-se totalmente inviável, pelos motivos acima mencionados, sendo de rigor o indeferimento do pedido. A Constituição Federal expressamente assegura o direito social à proteção da maternidade e da infancia e o direito das mulheres encarceradas de permanência com seus filhos durante a fase de amamentação, conforme previsão contida nos artigos 5°, inciso L, e 6°, caput:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança eà propriedade, nos termos seguintes: [...]L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação'.
"Art. 6°. São direitos sociais - a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infancia, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".
Em nível infraconstitucional, os artigos 83, § 2° e 89 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.942/2009, asseguram, expressamente, às mulheres presas o direito de cuidar e amamentar seus filhos por, no mínimo, 6 (seis) meses, prevendo ainda que as penitenciárias de mulheres deverão obrigatoriamente dispor de espaços adequados ao acolhimento de gestantes e parturientes:
"Art. 83.
§ 2º. Os estabelecimentos destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.'
"Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.
Desta forma, incumbe à penitenciária em que se encontra a denunciada recolhida providenciar todo o aparato necessário para acompanhamento medico adequado às gestantes e parturientes, com seções próprias para tal finalidade, condição esta que, à míngua de outros elementos, restou demonstrada pelo cartão da gestante carreado às fls. 155/156. Consigno ainda que em caso de descumprimento das medidas protetivas à presa mãe gestante, em respeito aos dispostos constitucionais e legais mencionados, este magistrado tomará as providencias necessárias para a efetivação da medida.(...)" (fls. 92/93verso).

Em uma primeira análise, o Eminente Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW indeferiu o pedido liminar sob o seguinte fundamento, in verbis:

"(...)
Afora peças do processo originário e jurisprudência referida, há nos autos tão somente 'cartão de gestante', com a identificação da Penitenciária Feminina da Capital (fls. 71). É de se supor, portanto, que a paciente venha sendo acompanhada na evolução da gravidez, como indicam as anotações constantes do cartão de acompanhamento (fl. 72).
É evidente que, do ponto de vista subjetivo, à paciente interesa a sua soltura e regular assistência pelo Sistema Único de Saúde, como sugerido pela impetração (fl. 4) Mas não fica claro de que modo a paciente lograria semelhante acompanhamento, sendo possível divisar inconvenientes práticos, dentre os quais não se exclui a própria habitação que eventualmente albergaria a paciente.
Nessa ordem de idéias, a decisão impugnada aponta para a falta de comprovação de domicílio fixo - na realidade, qualquer domicilio - que viabilize o cumprimento da prisão domiciliar e, por extensão, o atendimento médico conveniente à paciente. (...)" (fls. 84/84verso)

Vê-se, pois, que em um primeiro momento há que se reconhecer que a paciente preenche os requisitos constantes do inciso IV, do artigo 318, do Código de Processo Penal, pois ao tempo da impetração já contava com oito meses de gestação. Caso a esta altura já tenha dado à luz, também lhe socorre o mesmo artigo, no seu incido III.

Contudo, a paciente não logrou indicar de forma satisfatória a residência onde deverá cumprir a prisão domiciliar. Com efeito, a simples menção à existência de casas assistenciais na cidade não possui o condão de demonstrar que a paciente dispõe de local adequado para que lá cumpra a prisão domiciliar.

Dada a relevância, contudo, da medida solicitada, tanto para a gestante quanto para a criança, entendo ser possível a concessão da ordem, condicionada a colocação da paciente em prisão domiciliar à necessária comprovação já referida.


Diante do exposto, voto pela CONCESSÃO DA ORDEM, para que a prisão preventiva seja convertida em prisão domiciliar, condicionando o cumprimento da medida à comprovação, junto ao Juízo competente, da existência de casa assistencial que se comprometa em acolhê-la para o fiel cumprimento das condições inerentes à prisão domiciliar.

É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/05/2014 16:10:40