Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/08/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000185-26.2013.4.03.6123/SP
2013.61.23.000185-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : FABIO BERNARDO FERNANDES
ADVOGADO : SP119496 SERGIO RICARDO NADER e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00001852620134036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, I, DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CONDUTAS DELITIVAS PRATICADAS.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. O delito do art. 337-A do Código Penal não exige dolo específico para sua caracterização, sendo suficiente o dolo genérico (STF, AP n. 516, Rel. Min. Ayres Britto, j. 27.09.10; TRF da 3ª Região, ACr n. 0006716-15.2009.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 29.04.13).
3. É formal o concurso entre o crime do art. 337-A, I, do Código Penal e do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90: mediante cada omissão o acusado praticou ambas as atividades delitivas, cujas espécies se diferenciam e desautorizam a incidência da continuidade.
4. Nos termos do art. 70 do Código Penal, ocorre crime formal "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não".
5. Por seu turno, o crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, ocorre "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar maneira de execução e outras semelhantes," devendo "os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro".
6. A doutrina diverge sobre a definição do que seriam crimes da mesma espécie. Porém, a jurisprudência tem reiteradamente decidido que são delitos da mesma espécie somente os que estiverem previstos no mesmo tipo penal (STF, RE n. 96.701, Rel. Min. Firmino Paz, j. 29.06.82; STJ, REsp n. 261.356, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06.05.03; TRF da 3ª Região, RvCr n. 2001.03.00.005563-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.11.03).
7. Não merece reparo o quantum fixado a título de aumento pelo concurso formal em 1/3 (um terço), uma vez que está aquém do limite de 1/2 (metade) previsto no art. 70 do Código Penal.
8. Também correto o acréscimo de 1/4 (um quarto) em decorrência da continuidade delitiva, na medida em que se consumaram 26 (vinte e seis) infrações (janeiro de 2007 a dezembro de 2008, inclusive as gratificações natalinas daqueles anos).
9. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de agosto de 2014.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000185-26.2013.4.03.6123/SP
2013.61.23.000185-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : FABIO BERNARDO FERNANDES
ADVOGADO : SP119496 SERGIO RICARDO NADER e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00001852620134036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Fábio Bernardo Fernandes contra a sentença que o condenou a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 120 (cento e vinte) dias-multa, valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, tipificado no art. 337-A, I, do Código Penal, em concurso formal com o de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, ambos em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal (fls. 139/142v.).

Alega-se o seguinte:

a) ausência de dolo específico;
b) afastamento do aumento da pena pelo concurso formal, pois não pode incidir cumulativamente com o aumento pela continuidade delitiva, ou, subsidiariamente, redução do quantum fixado a esse título de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto);
c) deve ser considerado na dosimetria da pena o fato de o acusado ter sido vítima da situação econômica e que está passando por grandes dificuldades financeiras (fls. 147/155).

Contrarrazões da defesa às fls. 157/160.

O Ilustre Procurador Regional da República Marcelo Moscogliato manifestou pelo não provimento da apelação (fls. 166/170).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000185-26.2013.4.03.6123/SP
2013.61.23.000185-0/SP
APELANTE : FABIO BERNARDO FERNANDES
ADVOGADO : SP119496 SERGIO RICARDO NADER e outro
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No. ORIG. : 00001852620134036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

VOTO

Imputação. Fábio Bernardo Fernandes foi denunciado pela prática dos delitos tipificados no art. 337-A, I, do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, por ter, na condição de administrador da empresa Fercsu Indústria e Comércio de Auto Peças Ltda., suprimido ou reduzido contribuições sociais previdenciárias mediante a conduta de omitir seus fatos geradores, bem como por ter suprimido ou reduzido contribuições sociais devidas a terceiros mediante a omissão de informação às autoridades fazendárias, no período de janeiro de 1997 a dezembro de 2008, tendo sido lavradas, em razão dessas omissões, DEBCAD nos valores de R$ 390.955,72 (trezentos e noventa reais mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), R$ 3.234,24 (três mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos) e R$ 91.073,09 (noventa e um mil e setenta e três reais e nove centavos), atualizados em março de 2012:


FÁBIO, na qualidade de administrador da empresa FERCSU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA., CNPJ n. 05.519.062/001-28, sediada na Rua João Franco de Camargo, 780, Centro, Bom Jesus dos Perdões-SP, de modo consciente, voluntário e reiterado, no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2008, suprimiu ou reduziu contribuições sociais previdenciárias mediante a conduta de omitir seus fatos geradores, bem como suprimiu ou reduziu contribuições sociais devidas a terceiros, mediante omissão de informação às autoridades fazendárias.
Segundo consta da Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) n. 19311.720132/2012-18, em fiscalização realizada pelo auditor-fiscal da Receita Federal, apurou-se que o ora denunciado não informou todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no período já mencionado, visto que houve discrepâncias entre as informações prestadas em GFIP referentes às contribuições previdenciárias e 13º salário, e as prestações ao Ministério Público do Trabalho nas Relação (sic) Anual de Informações Sociais (RAIS). Em função de tais fatos, a empresa foi excluída do Simples Federal e Nacional, com efeitos retroativos a 25/2/2003 e 1/7/2007, respectivamente. Também não foram constatados recolhimentos em Guia de Previdência Social (GPS) no código 2003 (Simples), bem como em DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional (fls. 84 e 85).
As condutas acima elencadas constituem supressão ou redução de contribuições sociais previdenciárias, mediante omissão de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, segurados, empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado e que lhe prestem serviços, amoldando-se ao tipo descrito no artigo 337-A, inciso I, do Código Penal, bem como constituem supressão ou redução de contribuições sociais devidas a terceiros, mediante omissão de informação às autoridades fazendárias, amoldando-se ao tipo descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90.
Em decorrência dessas omissões foram lavrados pela Receita Federal os DEBCAD n. 37.317.056-4, 37.317.055-6 e 37.317.057-2, nos valores consolidados de R$ 390.955,72, R$ 3.234,24 e R$ 91.073,09, respectivamente (fls. 86 e 88). Todos esses valores são de março de 2012.
A Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Jundiaí informou que os DEBCAD supracitados foram inscritos em dívida ativa da União (fls 320 e 321).
Com relação à autoria delitiva, verifica-se que a administração da empresa era exercida única e exclusivamente pelo denunciado, que é filho dos sócios da empresa FERCSU. Tal fato foi constatado pela análise das informações prestadas pelo Ministério Público do Trabalho (fl. 11) e pelos sócios ANTÔNIO BERNARDO FERNANDES e CARMEN IAMUNDO FERNANDES (fls. 305 e 306). Estes informaram que nunca trabalharam na empresa e que constaram como sócios porque o denunciado estaria impedido de abrir uma empresa em seu nome. ANTÔNIO e CARMEN inclusive juntaram ao procedimento a cópia da procuração em instrumento público, registrada no Tabelionato de Notas de Bom Jesus dos Perdões, concedendo ao denunciado amplos, gerais e ilimitados poderes para gerir e administrar ativa e passivamente a empresa FERCSU (fls. 311 a 313).
De sua vez, a materialidade delitiva consiste na omissão de fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias e omissão de informação às autoridades fazendárias, o que caracteriza os crimes de sonegação de contribuição previdenciária contra a ordem tributária. (destaques no original, fls. 3/4)

Materialidade. A materialidade do delito encontra-se satisfatoriamente provada pelos seguintes elementos de convicção:

a) Termo de Início de Procedimento Fiscal (fls. 214/215) e respectivo Aviso de Recebimento (fl. 217);
b) Edital da Receita Federal cientificando a contribuinte Fercsu Ind. e Com. de Auto peças Ltda. do Termo de Início do Procedimento Fiscal, nos termos do art. 23, III e § 1º, do Decreto n. 70.235/11 (fl. 218 do apenso);
c) Autos de Infração n. 37.317.055-6 (fl. 99), 37.317.056-4 (fl. 108) e 37.317.057-2 (fl. 89).

Sonegação de contribuição previdenciária. Dolo específico. Prescindibilidade. O delito do art. 337-A do Código Penal não exige dolo específico para sua caracterização, sendo suficiente o dolo genérico:


AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INCISO I DO § 1º DO ART. 168-A E INCISO III DO ART. 337-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). (...) DOLO ESPECÍFICO. NÃO-EXIGÊNCIA PARA AMBAS AS FIGURAS TÍPICAS. (...)
(...)
3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, basta a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si). Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária.
(STF, AP n. 516, Rel. Min. Ayres Britto, j. 27.09.10)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGISTRO DE REMUNERAÇÃO ABAIXO DAQUELA REALMENTE PAGA. AUTORIA DEMONSTRADA. DOLO GENÉRICO. INEXIGÊNCIA DO ANIMUS REM SIBI HABENDI. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. VEDAÇÃO À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
(...)
4. É irrelevante perquirir sobre a comprovação do elemento subjetivo, porquanto o tipo penal de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza formal, e exige apenas o dolo genérico consistente na conduta omissiva de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária ou qualquer acessório.
5. Não se exige do agente o animus rem sibi habendi dos valores suprimidos ou reduzidos, uma vez que a consumação do delito se dá com a mera ausência de recolhimento da contribuição.
(...)
15. Apelação provida para condenar o réu como incurso nas penas do artigo 337-A, inciso III, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
(TRF da 3ª Região, ACR n. 0006716-15.2009.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 29.04.13)

Autoria. Apela a defesa alegando ausência do elemento subjetivo, uma vez que não houve a intenção de lesar o Fisco, bem como não conhecia nem praticou as condutas descritas na denúncia (fls. 147/155).

Sem razão.

Por serem omissivos próprios os delitos tipificados no art. 337-A, I, do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, não se exige dolo específico para a configuração de ambos, bastando a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo.

Ouvidos na fase extrajudicial como informantes, por serem pais do acusado, Antônio Bernardo Fernandes e Carmen Iamundo Fernandes declararam que, embora constem como sócios da empresa Fercsu Indústria e Comércio de Auto Peças Ltda., desde sua fundação, nunca trabalharam na empresa, que pertenceria ao filho (fls. 305/306v. do apenso). Antônio Bernardo Fernandes acostou aos autos cópia do instrumento público de procuração outorgando ao filho amplos poderes para a administração da empresa Fercsu Indústria e Comércio de Auto Peças Ltda. (fls. 311/313 do apenso). Em Juízo, nada acrescentaram de relevante ao deslinde do feito (mídia, fl. 116).

Em seu interrogatório perante o MM. Juízo, o acusado confirmou os fatos, admitindo ser o administrador da empresa. Entretanto, negou conhecer os débitos, uma vez que delegara a contabilidade da empresa a terceiros (mídia, fl. 124).

Embora o nome do acusado não conste dos instrumentos de contrato social da empresa Fercsu Indústria e Comércio de Auto Peças, sua condição de administrador foi admitida no interrogatório judicial e comprovada mediante a apresentação do instrumento público da procuração outorgada pelos sócios, que lhe confere amplos poderes para o fim especial de gerir e administrar a sociedade (fls. 311/313 do apenso).

A materialidade e a autoria delitiva das condutas previstas no art. 337-A do Código Penal e no art. 1º, V e parágrafo único, da Lei n. 8.137/90 estão plenamente demonstradas pelo conjunto probatório dos autos, de maneira que a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.

Dosimetria. Atento aos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, o Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal, vale dizer, em 2 (dois) anos de reclusão. Considerou, para tanto, que o réu é primário e de bons antecedentes. Em razão do concurso formal entre o delito do art. 337-A do Código Penal e o do art. 1º da Lei n. 8.137/90, aumentou a pena em 1/3 (um terço), resultando em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Considerou, para tanto, a quantidade de infrações cometidas pelo acusado e o elevado valor do crédito suprimido (fl. 141).

Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de diminuição da pena, passou-se à análise da causa de aumento da continuidade delitiva, aumentando-se a pena-base em 1/4 (um quarto), tornando-a definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

A pena pecuniária restou fixada, para cada delito, em 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos.

Estabeleceu-se como regime inicial de cumprimento da pena o aberto.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e a outra de prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos, em favor da União.

Apela a defesa pugnando pelo afastamento do aumento da pena pelo concurso formal, alegando que não pode incidir cumulativamente com o aumento pela continuidade delitiva, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o quantum fixado a esse título de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto). Pleiteia, ainda, a diminuição do quantum correspondente à causa de aumento pela continuidade delitiva (fls. 147/155).

Sem razão.

É formal o concurso entre o crime do art. 337-A, I, do Código Penal e do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90: mediante cada omissão o acusado praticou ambas as atividades delitivas, cujas espécies se diferenciam e desautorizam a incidência da continuidade.

Nos termos do art. 70 do Código Penal, ocorre crime formal "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não".

Por seu turno, o crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, ocorre "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar maneira de execução e outras semelhantes," devendo "os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro".

A doutrina diverge sobre a definição do que seriam crimes da mesma espécie. Porém, a jurisprudência tem reiteradamente decidido que são delitos da mesma espécie somente os que estiverem previstos no mesmo tipo penal (STF, RE n. 96.701, Rel. Min. Firmino Paz, j. 29.06.82; STJ, REsp n. 261.356, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06.05.03; TRF da 3ª Região, RvCr n. 2001.03.00.005563-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.11.03).

Não merece reparo o quantum fixado a título de aumento pelo concurso formal em 1/3 (um terço), uma vez que está aquém do limite de 1/2 (metade) previsto no art. 70 do Código Penal.

Também correto o acréscimo de 1/4 (um quarto) em decorrência da continuidade delitiva, na medida em que se consumaram 26 (vinte e seis) infrações (janeiro de 2007 a dezembro de 2008, inclusive as gratificações natalinas daqueles anos, fls. 91/95 do volume I do apenso).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/08/2014 16:42:56