D.E. Publicado em 24/06/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte deste julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de minha lavra que indeferiu o pedido de baixa dos autos à primeira instância para o que Procurador da República lá oficiante apresentasse as contrarrazões de apelação.
Alega o agravante que, não obstante o Ministério Público ser regido pelo princípio da indivisibilidade, "referida indivisibilidade é também pautada por critérios de organização das atribuições legalmente estabelecidas, que atendem às especificidades da função constitucional exercida por esta instituição" e "as atribuições institucionais tomam por base a diversidade da atuação do Ministério Público, ora funcionando como parte, ora como fiscal da ordem jurídico-constitucional".
Aduz que, sempre que ocorre a situação do artigo 600, §4º do CPP, "não havendo risco de prescrição iminente", a Procuradoria Regional da República requer a remessa dos autos à primeira instância para intimação do membro do Ministério Público Federal que atua como parte, o que vem sendo deferido por diversos membros atuantes nesta Corte.
Sustenta a impetrante que o STJ sedimentou entendimento no segundo o qual, "no processo penal, devem ser devidamente distinguidas as intervenções ministeriais a título de parte processual e a título de custos legis, sob pena de subverterem inúmeros pressupostos do devido processo legal". Narra recente decisão do STJ de anulação do julgamento de apelação, por conta do oferecimento de contrarrazões pelo membro do Ministério Público atuante em segunda instância, responsável pela apresentação do parecer (STJ, HC 242.352/SP).
Argumenta que "é imperiosa a remessa dos autos à instância de origem para que o representante ministerial com atribuição para a realização do ato seja devidamente intimado, não podendo prevalecer a determinação de fls. 666 no sentido de que cabe a esta Procuradoria Regional da República 'providenciar a juntada de contrarrazões pelo órgão ministerial em primeiro grau de jurisdição'."
Requer, ao final, caso não seja reconsiderada a decisão de fl. 666 e verso, sejam os autos encaminhados à Turma julgadora para que conheça e dê provimento ao agravo para remeter os autos ao Procurador da República com atribuições no feito, para que seja intimado a oferecer as contrarrazões de apelação.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Não me encontro convencido do desacerto da decisão agravada, razão pela qual retomo seus fundamentos (fl. 666):
" Vistos,
Fls. 650/664. Indefiro o pedido de baixa dos autos para o Ministério Público Federal de primeira instância apresentar as contrarrazões. Dispõe o artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, que "se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial".
Acrescento que, embora comungue do entendimento de que o órgão do Ministério Público oficiante no segundo grau de jurisdição atue na função de custos legis, não vejo como extrair a conclusão pretendida. Com a devida vênia, o entendimento sustentado pela Procuradoria Regional da República implicaria em negar vigência ao disposto no artigo 600, §4º do CPP.
Também com a devida vênia, a interpretação pretendida leva a um paradoxo. Não há sentido lógico em remeter-se os autos à superior instância, para que aí a Defesa apresente suas razões, como requerido, para em seguir determinar novamente a baixa dos autos ao primeiro grau, para colher-se as contrarrazões do órgão do Ministério Público lá oficiante.
Por outro lado, o dispositivo em questão apenas determina que a abertura de vista às partes se dê no Tribunal ad quem. Se a pretensão é preservar os critérios de divisão de atribuições do Ministério Público, não obstante a indivisibilidade, nada impede que a própria instituição, querendo, manifeste-se através dos órgãos atuantes em primeiro e segundo graus. Tal providência, contudo, cabe ao próprio Ministério Público, posto que a norma em questão prevê expressamente que a vista dos autos se dará no Tribunal.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional da República, cabendo a esta, em assim entendendo, providenciar a juntada de contrarrazões pelo órgão ministerial oficiante em primeiro grau de jurisdição."
Acrescente-se que no precedente citado (HC 242352 do Superior Tribunal de Justiça) a nulidade foi reconhecida em razão de ter o Procurador Regional da República oferecido contrarrazões e parecer em uma única peça processual, o que corrobora o entendimento já manifestado, ou seja, de que o órgão do Ministério Público oficiante no segundo grau de jurisdição atua na função de custos legis, e não de parte.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
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