Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/08/2014
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001218-71.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.001218-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : JOSUE DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO : SP126257 RICARDO SEIJI TAKAMUNE e outro
No. ORIG. : 00012187120134036181 4P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DOLO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECEBIMENTO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICABILIDADE. TRIBUNAL. ADMISSIBILIDADE.
1. A denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
2. O juiz, ao apreciar a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Processo penal, 25a ed., São Paulo, Saraiva, 2003, v. 1, p. 530). Em casos duvidosos, a regra geral é de que se instaure a ação penal para, de um lado, não cercear a acusação no exercício de sua função e, de outro, ensejar ao acusado a oportunidade de se defender, mediante a aplicação do princípio in dubio pro societate (TRF da 3a Região, 5ª Turma, RcCr n. 2002.61.81.003874-0-SP, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 20.10.03, DJ 18.11.03, p. 374).
3. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
4. Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela (STF, Súmula n. 709).
5. Recurso em sentido estrito provido e denúncia recebida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de agosto de 2014.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001218-71.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.001218-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : JOSUE DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO : SP126257 RICARDO SEIJI TAKAMUNE e outro
No. ORIG. : 00012187120134036181 4P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a sentença que rejeitou a denúncia que imputou a Josué dos Santos Ferreira o delito do art. 296, § 1º, III, c. c. o art. 71 do Código Penal, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, por entender pela ausência de dolo. Foi decretada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito de desacato (fls. 360/364).

Ao interpor o recurso, o Parquet alegou o quanto segue, requerendo a posterior remessa dos autos para apresentação das razões recursais:

a) conforme a denúncia, nos dias 25.02.03, 15.07.03, 10.05.07, 08.01.08, 28.01.08, 12.02.09, 13.04.09 e 20.10.09, e desde data incerta até a presente, o denunciado fez uso indevido de símbolo público, identificador de órgãos e entidades da Administração Pública, consistente no Brasão da República (CR, art. 13, § 1º);

b) o Brasão foi utilizado indevidamente pelo denunciado quando inseriu tal símbolo em documentos por ele elaborados e apresentados perante Órgãos Públicos e privados em nome do Instituto de Estudos Legislativos Brasileiros - IDELB, dando a tais documentos a aparência de serem oficiais, conforme datas e fatos descritos na denúncia;

c) consta que o denunciado formulou consulta ao Supremo Tribunal Federal para esclarecer se haveria algum impedimento legal em usar o Brasão da República em documentos da entidade mencionada, sendo proferido parecer em 28.07.04, no sentido de que não haveria óbice à utilização, desde que de forma respeitosa;

d) ocorre que, posteriormente ao fato, o denunciado foi condenado pela prática do mesmo delito, cometido em ocasiões diversas, a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão, na Ação Penal n. 0003727-82.2007.4.03.6181, cuja sentença foi proferida em primeiro grau em 02.03.11 (fl. 318);

e) mesmo que se entenda que o acusado teria agido de boa fé, é certo que a denúncia narra a continuidade delitiva até a presente data, visto que o denunciado inseriu o Brasão da República no site do Instituto de Estudos Legislativos Brasileiros na Internet (http://www.idelb.org.br/home.htm), estando o símbolo na parte superior da página, logo acima da sigla IDELB, em todas as seções do lado esquerdo do sítio (fls. 324/341), prática ilícita que ocorre desde data incerta e precisa ser cessada;

f) requer a intimação do denunciado Josué dos Santos Ferreira para que retire o Brasão da República de todas as páginas do sítio eletrônico do Instituto de Estudos Legislativos Brasileiro, no prazo de 3 (três) dias úteis após a intimação, sob pena de efetiva suspensão das atividades do Instituto e de expedição de mandado de prisão;

g) "A intimação aqui pretendida, além de fazer cessar a prática da conduta ilícita, possibilitará que o acusado tenha ciência nestes autos de que poderá ser responsabilizado criminalmente caso persista em utilizar o brasão da república de forma indevida, eis que sua destinação visa trazer aparente oficialidade a atos perpetrados por entidade particular, o que, como já bem demonstrado nos autos, não é conduta lícita e pode trazer consequências em âmbito penal." (fls. 369/372).

O recurso foi recebido, sendo indeferido o pedido de intimação do recorrido para que retire o Brasão da República de todas as páginas do sítio eletrônico do Instituto de Estudos Legislativos Brasileiros (fls. 373/375).

Em suas razões de recurso, o Ministério Público Federal argumentou o seguinte:

a) o Brasão da República, conforme o § 1º do art. 13 da Constituição da República, é um dos quatro símbolos nacionais da República Federativa do Brasil, e, de acordo com a Lei n. 5.700/71, é obrigatório seu uso nas Casas do Congresso Nacional e em outros órgãos públicos, configura símbolo público identificador de órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

b) é crime o uso indevido de símbolo utilizado ou identificador de órgão ou entidade da Administração Pública;

c) o Brasão da República foi utilizado indevidamente pelo denunciado quando inseriu tal símbolo em documentos por ele elaborados e apresentados perante órgãos públicos e privados, em nome do Instituto de Estudos Legislativos Brasileiros, entidade privada, dando a tais documentos a aparência de serem oficiais, conforme datas e fatos descritos na denúncia;

d) ainda que a Lei n. 5.700/71 não contenha restrições explícitas à utilização das Armas Nacionais, é preciso enfatizar que não prospera a interpretação de que tal diploma legal não tenha previsto quaisquer proibições ao seu uso. De fato, a exegese do texto demonstra a clara finalidade de coibir a utilização aleatória dos signos próprios da Administração Pública por particulares;

e) há decisão recente sobre o assunto, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 29.397-SP), reconhecendo que o uso do Brasão da República com propósitos particulares configura o crime de uso indevido de símbolo identificador da Administração Pública (CP, art. 296, § 1º, III);

f) a conduta típica resta caracterizada porque o Brasão da República foi utilizado para conferir aparente oficialidade aos documentos elaborados pelo denunciado em nome do IDELB, presidido pelo acusado, passando a falsa imagem de tratar-se de entidade de natureza pública;

g) a maneira como o símbolo foi inserido, tanto nos documentos citados na denúncia quanto no site do IDELB, tem pleno potencial de induzir o cidadão comum em erro quanto à real natureza jurídica do Instituto, com a intenção de dar maior credibilidade a atos e interesses particulares, visto que o Instituto é de natureza particular;

h) diante das condutas delitivas descritas na denúncia, constata-se que o Brasão da República era usado em atos que objetivavam proveitos particulares da entidade;

i) a última prática delitiva, inserção do Brasão da República no site do Instituto, ocorre até a presenta data, e a potencialidade lesiva é manifesta, dado que o uso indevido do Brasão da República confunde a entidade presidida pelo denunciado com entidades do governo, induzindo em erro a população e trazendo benefícios indevidos ao denunciado e aos demais associados do Instituto;

j) o parecer do Diretor Geral do Supremo Tribunal Federal em consulta realizada pelo denunciado não é vinculante, vez que ele não possui poder regulatório ou normativo;

k) assim, não prospera a tese apresentada na sentença de que o denunciado teria agido com boa fé;

m) requer a intimação do denunciado para que retire o Brasão da República de todas as páginas do sítio eletrônico do IDELB, sob pena de efetiva suspensão das atividades do Instituto, com previsão no art. 581, III, do Código Processo Penal (fls. 378/390).

Contrarrazões às fls. 406/429, com a juntada dos documentos de fls. 430/450.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso em sentido estrito, para o recebimento da denúncia e regular prosseguimento do feito (fls. 458/462).

É o relatório.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 10/06/2014 13:41:30



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001218-71.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.001218-9/SP
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : JOSUE DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO : SP126257 RICARDO SEIJI TAKAMUNE e outro
No. ORIG. : 00012187120134036181 4P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Denúncia. Consta que nos dias 25.02.03, 15.07.03, 10.05.07, 08.01.08, 28.01.08, 12.02.09, 13.04.09 e 20.10.09, e desde data incerta até a presente, Josué dos Santos Ferreira tem feito uso indevido de símbolo público, utilizado e identificador de órgãos e entidades da Administração Pública, consistente no Brasão da República (CR, art. 13, § 1º). O Brasão teria sido utilizado indevidamente quando inserido em documentos elaborados pelo réu e apresentados perante Órgãos Públicos e privados em nome do Instituto de Estudos Legislativos Brasileiros - IDELB, dando a tais documentos a aparência de serem oficiais, conforme datas e circunstâncias descritas na exordial.

O denunciado formulou consulta junto ao Supremo Tribunal Federal para esclarecer a existência de impedimento legal em usar o Brasão da República na entidade mencionada, sendo proferido parecer pelo Diretor-Geral em 28.07.04, no sentido de que não haveria óbice à utilização, desde que de forma respeitosa.

Posteriormente aos fatos, o denunciado foi condenado pela prática de semelhante delito, cometido em ocasiões diversas, a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão, na Ação Penal n. 0003727-82.2007.4.03.6181, cuja sentença foi proferida em primeiro grau em 02.03.11 (fl. 318).

Ainda que se entenda que o acusado teria agido de boa fé, é certo que a denúncia narra a continuidade delitiva até a presente data, visto que o denunciado inseriu o Brasão da República no site do Instituto de Estudos Legislativos Brasileiros na Internet (http://www.idelb.org.br/home.htm), estando o símbolo na parte superior da página, logo acima da sigla IDELB, em todas as seções do lado esquerdo do sítio, prática ilícita que precisa ser cessada e demonstra o dolo do réu.

Josué viu-se denunciado, assim, pelo crime do art. 296, § 1º, III, c. c. o art. 71, todos do Código Penal (fls. 355/358).

Sentença. O Juízo a quo absolveu sumariamente o denunciado com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, ao entendimento de que ausente o dolo da conduta, não havendo previsão legal da modalidade culposa do crime. Salientou que, em virtude da consulta feita ao Supremo Tribunal Federal, o denunciado agiu acreditando estar autorizado a fazer uso dos símbolos oficiais, afastando, portanto, o elemento subjetivo do tipo penal (fls. 360/364).

O Ministério Público Federal recorre da decisão, argumentando, em síntese, que a conduta é típica e que falta boa fé ao denunciado. Alega que o parecer favorável ao uso do Brasão da República em documentos particulares, obtido junto ao Supremo Tribunal Federal, é datado de 28.07.04, sendo que Josué perseverou na prática delitiva mesmo após processado e condenado por delito semelhante (autos n. 0003727-82.1007.4.03.6181); a denúncia nesse feito foi recebida em 12.09 e condenado em 02.03.11 (cfr. fl. 318).

Assiste razão ao Órgão Ministerial.

Há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.

Conforme se constata dos documentos dos autos (fls. 9/13, 14/17, 28, 80 e Anexo I), nos dias 25.02.03, 15.07.03, 10.05.07, 08.01.08, 28.01.08, 12.02.09, 13.04.09 e 20.10.09, e desde data incerta até a presente, por meio de sítio eletrônico (fls. 329/344), Josué dos Santos Ferreira teria feito uso em documentos relacionados com o Instituto de Estudos Legislativos Brasileiros - IDELB, de símbolo da República, identificador de órgãos e entidades da Administração Pública, consistente no Brasão da República (CR, art. 13, § 1º e Lei n. 5.700/71, art. 26, X).

O tipo penal objeto da denúncia é previsto como segue:


Art. 296. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
(...)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio;
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (grifei)

O elemento normativo inserido no tipo penal, qual seja, uso indevido de símbolo, requer valoração casuística para a eventual configuração da ilicitude da conduta.

Em que pese as alegações da defesa e mesmo o entendimento judicial na sentença que rejeitou a denúncia, a circunstância de o denunciado responder a outro processo por fatos semelhantes e perseverar na conduta mesmo após a condenação em primeiro grau, indica que Josué tinha conhecimento da proibição, em tese, de seus atos, a enfraquecer a tese da alegada boa fé em virtude de parecer favorável do Diretor Geral do Supremo Tribunal Federal quanto ao uso de símbolo nacional em documentos particulares da entidade, da qual figura como presidente.

A utilização do Brasão da República é visível, por exemplo, em representação do denunciado contra servidora do INPI (fls. 9/10), em carta à Delegada Regional do INPI e à Diretora de Marcas (fls. 24/25), autarquia federal, a configurar, em tese, o crime, na medida em que atribui caráter oficial às missivas, o qual é apto, em tese, a induzir em erro seus destinatários.

Não é descurado salientar, outrossim, que o juiz, ao apreciar a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis. Em casos duvidosos, a regra geral é de que se instaure a ação penal para, de um lado, não cercear a acusação no exercício de sua função e, de outro, ensejar ao acusado a oportunidade de se defender, mediante a aplicação do princípio in dubio pro societate.

E, no caso, considerando os fatos mencionados, não se mostra clara a falta de dolo do denunciado, a afastar a tipicidade das condutas.

Observo que a denúncia descreve de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal.

Assim, presentes os requisitos legais para o recebimento da denúncia, não sendo caso de absolvição sumária, é caso de prover o recurso e receber a denúncia, com fundamento na Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal.

Por fim, indefiro o pleito da acusação para que o denunciado seja intimado a cessar a prática do crime, retirando do sítio do IDELB na internet o Brasão da República, inserido no canto superior esquerdo da página eletrônica.

Trata-se de questão a ser enfrentada pelo Juízo a quo na condução do feito originário, sob pena de supressão de instância.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito tão somente para RECEBER a denúncia contra Josué dos Santos Ferreira pelo delito do art. 296, § 1º, III, c. c. o art. 71, ambos do Código Penal, e determinar o prosseguimento do feito

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/08/2014 16:43:22