Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/10/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0101114-25.1992.4.03.6181/SP
2007.03.99.050485-6/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : NELSON ALMEIDA TABOADA
ADVOGADO : SP024509 ROBERTO LOPES TELHADA e outro
: SP243232 GUILHERME SAN JUAN ARAUJO
APELANTE : JARBAS FERREIRA LIRA
ADVOGADO : BA011558 MARCELO AUGUSTO OLIVA
APELADO(A) : Justica Publica
CO-REU : MARIA DE VASCONCELOS TAVARES
: CARLOS AUGUSTO BARRETO MESQUITA
: FRANCISCO JOSE GOMES TORO OVIDIO
: INNOCENTE VERGINIO CHIARADIA
: EVANDRO ALBERTO DE OLIVEIRA BONINI
: VALDELICE GONCALVES MARTINS
: LAUDELINO JESUS DIAS
: ROBERTO PHAELANTE DA CAMARA
EXTINTA A PUNIBILIDADE : CRISTIANO LIMA VASCONCELOS falecido
ADVOGADO : SP028167 FLAVIO CORREIA DE PINHO e outro
No. ORIG. : 92.01.01114-8 3P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DA DEFESA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGOS 4º E 5º DA LEI 7.492/86. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 5º DA LEI 7492/86 PARA O RÉU JARBAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE DEFESA TÉCNICA AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AO ARGUMENTO DE DESIGUALDADE NO TRATAMENTO DAS PARTES NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REJEITADA. MATERIALIDADES DOS DELITOS COMPROVADAS. AUTORIAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. INTELECÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, I, DO CP. AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA O CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. PENA DE MULTA: PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO: NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Apelações interpostas pelos réus contra sentença que deu aos fatos definição jurídica parcialmente diversa da que constou da denúncia para absolver os réus MARIA e CARLOS com fundamento no artigo 386, IV, do CPP; condenar o réu NELSON à pena de 21 anos e 09 meses de reclusão; o réu CRISTIANO à pena de 12 anos e 09 meses de reclusão; o réu JARBAS à pena de 11 anos e 03meses de reclusão; e a ré VALDELICE à pena de 08 anos de reclusão, todos como incursos nos artigos 4º, caput, e 5º da Lei n° 7.492/1986, c/c 29, 69 e 71, do Código Penal.
2. Homologado o pedido de desistência do agravo regimental interposto pelo réu, ora apelante, NELSON, interposto contra decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento a prescrição da pretensão punitiva estatal,
3. A materialidade do delito de gestão fraudulenta do consórcio Realbrás e de desvio de recursos dos consorciados sob sua posse em proveito próprio e da empresa coligada Exportbrás encontra suporte no conjunto probatório.
4. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo por falta de defesa técnica, arguida pela Defesa do réu NELSON ao argumento de que a defesa técnica, exercida pelo primeiro advogado constituído, foi materialmente inexistente. Não é cabível alegar ausência de defesa técnica simplesmente porque a estratégia adotada pelo anterior patrono para refutar as acusações imputadas ao réu não são as mesmas que pretende adotar o atual advogado. A alegação de que houve prejuízo ao acusado, porque não se considerou os requerimentos formulados na defesa prévia, é descabida, uma vez que a defesa não justificou a necessidade de oitiva das testemunhas, bem como porque poderia trazer aos autos a prova pericial pretendida. O réu foi devidamente representado e que o seu direito à defesa foi garantido, não havendo qualquer nulidade a ser sanada.
5. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, arguida pelo réu ao argumento de desigualdade de tratamento entre partes no reconhecimento da intempestividade da defesa prévia não é de ser conhecida. Tais questões já foram apreciadas por esta Primeira Turma, por ocasião do julgamento do HC 2000.03.00.049048-7, ocasião em que a ordem foi denegada, no sentido de se considerar intempestiva a defesa prévia apresentada por via postal e por não restar configurada a alegada ofensa ao princípio da isonomia processual. A defesa impetrou o HC 18.902/SP perante o Superior Tribunal de Justiça e o HC 81.847 no Supremo Tribunal Federal questionando a matéria, os quais foram denegados.
6. Rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de perícia contábil. O pedido foi formulado na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal (em sua redação original, hoje equivalente ao artigo 402 do referido código, na redação da Lei 11.719/2008), que se presta para que as partes requeiram "as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução". Precedentes. O réu teria condição, independentemente da intervenção do Juízo, de produzir, por sua própria iniciativa, a prova se reputasse a mesma essencial. A prova pericial era desnecessária para a demonstração que o acusado não praticava atos de gestão na empresa, mesmo após ter se desligado formalmente da mesma, tendo em vista os depoimentos das testemunhas e dos demais acusados.
7. A autoria delitiva em relação ao réu NELSON restou devidamente comprovada nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. A alegada transferência do controle societário da Realbrás para Evandro, Inocente e Francisco restou superada com o julgamento da ação anulatória de alteração contratual (processo 919/94 da 7ª Vara Cível da Justiça Estadual da Comarca de São Paulo/SP), com o trancamento da ação falimentar da Realbrás em relação a eles (RHC 8518 e RHC 8559 do Superior Tribunal de Justiça) e em especial pelo julgamento do RHC 10.495/SP pelo STJ, que determinou o trancamento da presente ação penal em relação a Inocente, sendo a ordem estendida para Francisco e Evandro.
8. Não havendo aditamento na denúncia para incluir fatos indicadores da responsabilidade do réu NELSON até a data da liquidação da empresa, não há como manter sua condenação por todo o período, devendo se limitar sua responsabilidade até 23/11/1992.
9. O depoimento prestado pelo auditor tem valor probatório igual ao de qualquer outra testemunha. Idôneo o referido depoimento e, porque coerente e não desmentido pelo restante da prova, são suficientes para embasar o decreto condenatório.
10. Quanto à alegação da defesa de que quando do desligamento de Nelson fez a cessão da empresa com ativos suficientes para cumprir as obrigações, cedendo ao consórcio bens para cobrir eventual prejuízo, foi trazido aos autos apenas e tão somente instrumento da cessão, não havendo nenhuma comprovação de que os bens foram efetivamente transferidos. Mesmo que restasse comprovada a alegada cessão de bens, tal fato não excluiria a tipicidade da conduta, podendo servir, quando muito, de causa de diminuição de pena. E para a configuração de arrependimento posterior, a restituição deveria ser que ser para as vítimas (consorciados) e não para o consórcio.
11. Consoante Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Desta forma, processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, conduta social reprovável e personalidade perniciosa do agente. Precedentes.
12. O fato de ter sido apontado "como o principal responsável pela gestão social fraudulenta e principal beneficiário dos desvios de recursos em verdade à agravante do artigo 62, I, do CP. A circunstância de o acusado ter enriquecido indevidamente, constitui circunstância elementar dos crimes praticados. Por outro lado, as consequências provocadas pelo delito são de grande vulto. Pena-base reduzida.
13. Incide a agravante do artigo 62, I, do Código Penal, tendo em vista a comprovação de que o acusado organizou e dirigiu a atividade dos demais agentes, dando ordens verbais e escritas e procurações para os demais acusados, além de ser o principal beneficiário dos valores desviados. Ademais, a organização e direção do réu NELSON com relação demais agentes está implicitamente mencionada na denúncia. Não fere o princípio da congruência entre a imputação e a sentença, a inclusão na sentença de agravante legal não descrita na denúncia, por força do artigo 385 do CPP. Precedentes.
14. Deve ser afastada a continuidade delitiva em relação ao crime de gestão fraudulenta, uma vez que a conduta "gerir" denota a ocorrência de crime habitual. Precedentes. Mantida a causa de aumento do artigo 71 do Código Penal ao crime do artigo 5º da Lei 7.492/1986, uma vez que demonstrado nos autos que o acusado se apropriou dos valores desviados dos consorciados no período de 1989 a 1992.
15. É de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime do artigo 5º da Lei 7.492/1986. O réu JARBAS foi condenado à pena de três anos de reclusão pelo crime do artigo 5º da Lei 7.492/1986, descontado o aumento decorrente da continuidade delitiva (Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal). Haja vista a ausência de causa interruptiva ou suspensiva, operou-se a prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a da prolação da sentença condenatória.
16. Quanto ao delito de gestão fraudulenta, a autoria delitiva em relação ao réu JARBAS restou comprovada nos autos. O réu foi inicialmente um dos procuradores da Realbrás e depois se tornou sócio-cotista da empresa. Descabida a alegação de que não houve proveito econômico com o crime, tendo em vista que o crime de gestão fraudulenta independe da obtenção de vantagem por parte do agente.
17. O fato de ter sido apontado "um dos principais executores das ordens ilegais de NELSON"... na perpetração da gestão social fraudulenta e também como beneficiário de parte dos recursos desviados verifica-se se tratar de circunstância elementar do tipo. Por outro lado, as consequências provocadas pelo delito são de grande vulto. Pena-base reduzida.
18. Preliminares rejeitadas. Apelações parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares; reconhecer a extinção da punibilidade do réu JARBAS pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime do artigo 5º da Lei nº 7.492/1986, na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso IV e 110, § 1º, todos do Código Penal, combinados com o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, restando prejudicada a análise do recurso de apelação quanto ao ponto; e, por maioria, dar parcial provimento às apelações dos réus NELSON e JARBAS reduzir as penas-base e afastar a continuidade delitiva do crime de gestão fraudulenta, fixando a pena do réu NELSON em 04 anos e 06 meses de reclusão e 15 dias-multa para o crime do artigo 5º, e de 04 anos de reclusão para o crime do artigo 4º da Lei 7.492/1986, resultando em concurso material a pena de 08 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 35 dias-multa; e fixando a pena do réu JARBAS para o crime do artigo 4º da Lei 7.492/1986 em 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa; sendo que o Desembargador Federal Paulo Fontes fixava a pena em relação ao réu Nelson, no artigo 4º da Lei 7492/1986, em 06 anos e 05 meses de reclusão, no artigo 5º da mesma lei fixava a pena em 05 anos e 05 meses de reclusão; em relação ao réu Jarbas, no artigo 4º do mesmo diploma legal, fixava a pena definitiva em 04 anos e 02 meses de reclusão, mantendo a pena de multa fixada pelo Relator.



São Paulo, 23 de setembro de 2014.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0101114-25.1992.4.03.6181/SP
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: FRANCISCO JOSE GOMES TORO OVIDIO
: INNOCENTE VERGINIO CHIARADIA
: EVANDRO ALBERTO DE OLIVEIRA BONINI
: VALDELICE GONCALVES MARTINS
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DECLARAÇÃO DE VOTO

Inicialmente, registro o apreço e admiração que nutro pelo E. Juiz Federal Márcio Mesquita, Relator do presente feito. Acompanho o brilhante voto de Sua Excelência em todos os aspectos, à exceção do quantum das penas cominadas aos réus apelantes.

Com efeito, apesar de considerar razoável a redução das penas proposta pelo E. Relator, reputo que a culpabilidade dos réus, a gravidade dos crimes e suas consequências aconselham o apenamento em patamar superior.

Assim, em relação a NELSON, pelo crime do art. 4º da Lei 7492/86, fixo a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal e majoro a reprimenda em 1/6, chegando à pena de 6 anos e 5 meses, que torno definitiva, à falta de causas de aumento e diminuição.

Pelo crime do art. 5º da mesma Lei, fixo a pena base em 3 anos e 6 meses de reclusão, acrescendo-a de 1/6 na segunda fase (art. 65, I), chegando a 4 anos e 1 mês e, na terceira, fazendo incidir a causa de aumento do art. 71 (continuidade delitiva) no patamar de 1/3 fixado pelo E. Relator e chegando à pena definitiva de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão.

Com relação a JARBAS, pelo crime do art. 4º da mesma Lei, fixo a pena-base em 4 anos e 8 meses de reclusão. Reconheço a atenuante prevista no art. 66 do Código Penal, reduzindo-a de 6(seis) meses e chegando à pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão, por não reconhecer, ainda em consonância com o Relator, a causa de aumento da continuidade delitiva.

Mantenho as penas de multa como estipuladas pelo E. Relator e estabeleço o concurso material (art. 69) entre as penas, que devem, outrossim, ser cumpridas em regime fechado, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis.

É como voto.


PAULO FONTES
Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0101114-25.1992.4.03.6181/SP
2007.03.99.050485-6/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : NELSON ALMEIDA TABOADA
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EXTINTA A PUNIBILIDADE : CRISTIANO LIMA VASCONCELOS falecido
ADVOGADO : FLAVIO CORREIA DE PINHO e outro
No. ORIG. : 92.01.01114-8 3P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 14/09/1995, denunciou NELSON ALMEIDA TABOADA, nascido aos 17/05/1941, MARIA DE VASCONCELOS TAVARES TABOADA, nascida aos 20/01/1944, JARBAS FERREIRA LIRA, nascido aos 23/05/1973, CRISTIANO LIMA VASCONCELOS, nascido aos 23/07/1959, CARLOS AUGUSTO BARRETO MESQUITA, nascido aos 24/10/1950, FRANCISCO JOSÉ GOMES TORO OVÍDIO, nascido aos 27/05/1948, INNOCENTE VERGÍNIO CHIARADIA, nascido aos 08/03/1930, EVANDRO ALBERTO DE OLIVEIRA BONINI, nascido aos 20/07/1947, ROBERTO PHAELANTE DA CÂMARA, nascido aos 08/04/1937, VALDELICE GONÇALVES MARTINS, nascida aos 01/01/1952, e LAUDELINO JEUS DIAS, nascido aos 07/03/193, todos qualificados nos autos, como incursos nos artigos 4º, caput e parágrafo único, 5º, caput, ambos c/c o artigo 25, da Lei nº 7.492/1986, todos c/c os artigos 29 e 71, do CP - Código Penal. Consta da denúncia (fls.02-17):


... O presente inquérito policial foi instaurado através de Portaria em 07 de fevereiro de 1992, tendo em vista Ofício T.A.C. nº 19.137, oriundo do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, dando notícia de inquérito policial instaurado pela Polícia Civil de São Paulo para apurar a conduta dos administradores do consórcio "Realbrás - Administradora Brasileira de Serviços S/C", inscrita no CGC/MF sob n° 55.648.893/0001-78, com endereço na Av. Nove de Julho, n° 2901, 4° andar, nesta Capital.
Em 17 de janeiro de 1994, o Banco Central do Brasil, verificando a ocorrência dos pressupostos estabelecidos na Lei n° 6.024/74, decretou a liquidação do consórcio Realbrás, nomeando como liquidante Darcy Thomas. Em 21 de junho de 1994, foi nomeado liquidante, em substituição, Wilson Januário Ieno, subscritor da notícia-crime de fls. 65/130, protocolada neste órgão ministerial juntamente com os demais documentos que seguem em anexo à denúncia.
DA GERÊNCIA DO CONSÓRCIO REALBRÁS
O denunciado NELSON TABOADA foi sócio-gerente da Realbrás no período de 17/01/1989 a 15/01/1992, retornando ao cargo no período de 27/01/1992 a 16/11/1992; a denunciada MARIA DE VASCONCELOS foi sócia-gerente no período de 17/01/1989 a 03/03/1991; o denunciado JARBAS FERREIRA foi sócio-gerente no período de 15/01/1992 a 23/11/1992 e novamente entre 22/04/1993 a 17/01/1994; o denunciado CRISTIANO foi sócio-gerente no período de 15/01/1992 a 27/01/1992 e de 08/07/1992 a 17/01/1994; o denunciado CARLOS AUGUSTO foi sócio-gerente no período de 08/07/1992 a 16/11/1992; o denunciado FRANCISCO JOSÉ foi sócio-gerente no período de 23/11/1992 a 17/01/1994; o denunciado INNOCENTE VERGNIO foi sócio-gerente no período de 23/11/1992 a 22/04/1993 e o denunciado EVANDRO ALBERTO BONINI, Diretor-Presidente da empresa "Brasil Grande S/A", detentora, desde 23/11/1992, de 94% do capital social da Realbrás, exerceu o cargo de sócio-gerente da Realbrás no período de 22/04/1993 a 17/01/1994.
DOS PROCURADORES COM PODERES DE GESTÃO
O denunciado ROBERTO PHAELANTE DA CAMARA foi nomeado pelo denunciado NELSON TABOADA, em 22.02.1989, através de procuração lavrada no 19° Cartório de Notas de São Paulo (doc. 4, fls. 134), procurador do consórcio, com amplos poderes de gerência e administração, bem como para abrir, encerrar e movimentar contas bancárias do consórcio em conjunto com outro procurador, até 30.04.91.
Os denunciados JARBAS FERREIRA LIRA, VALDELICE GONÇALVES MARTINS e CRISTIANO LIMA VASCONCELOS também detinham poderes, outorgados por NELSON TABOADA, para abrir, movimentar e encerrar contas bancárias da Realbrás, bem como para emitir, endossar e receber cheques e ordens de pagamento. A procuração, lavrada também no 19° Cartório de Notas de São Paulo, foi válida de 23.01.1990 até 18.01.1992 (doc. 06, fls. 136).
Em 15.01.1992, através de procuração lavrada no 15° Cartório de Notas da Capital, o denunciado NELSON, então sócio-diretor da Realbrás, outorgou poderes aos denunciados JARBAS FERREIRA LIRA, VALDELICE GONCALVES MARTINS e CRISTIANO LIMA VASCONCELOS para abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, emitir, endossar e receber cheques e praticar, enfim, todos os demais atos, mesmo os mais especiais, até a data de 14.01.1994 (doc. n° 07, fls. 137). Em 15.04.91 eles também foram nomeados procuradores da Exportbrás, empresa que servia de fachada para facilitar a apropriação e desvio de recursos dos consorciados em benefício dos denunciados.
Em data de 22.05.1992, o denunciado NELSON, então administrador da Realbrás, através de procuração lavrada no 15° Cartório de Notas da Capital, nomeou e constituiu como seu procurador o denunciado JARBAS FERREIRA LIRA, a quem conferiu os poderes inerentes sua posição de gerente estatutário da Realbrás, pelo prazo de dois anos a contar de 22.05.1992 (doc. n° 08, fls. 138).
Em data de 28.06.1993, através de procuração lavrada no Cartório de Notas de Ribeirão Preto/SP, o então administrador da REALBRÁS e ora denunciado FRANCISCO JOSE GOMES TORO OVÍDIO nomeou e constituiu procurador o denunciado LAUDELINO JESUS DIAS, a quem conferiu poderes amplos e gerais de administração do consórcio, podendo este praticar todos os atos necessários de gestão, até o dia 31.07.1993 (doc. n° 10, fls. 140).
Consta ainda que em 26.07.1993, através de procuração lavrada no Cartório de Registro das Pessoas Naturais e Anexo, do Distrito de Cândida, Município de Pontal, Comarca de Sertãozinho, Estado de São Paulo, a então sócia majoritária da Realbrás, empresa Brasil Grande S.A., representada pelo seu Diretor-Presidente e denunciado EVANDRO ALBERTO DE OLIVEIRA BONINI, e pelo Diretor Executivo Electro Bonini, nomeou e constituiu seu bastante procurador o denunciado CRISTIANO LIMA VASCONCELOS, a quem conferiu os mais amplos, gerais e ilimitados poderes para o fim único e especial de gerir e administrar os negócios da Realbrás, podendo para esse fim, praticar todos os atos de gerência e administração pelo prazo de noventa dias, a contar de 26.07.1993 (doc. n°11, fls. 142).
DA PRÁTICA DO CRIME DE DESVIO DE RECURSOS DOS CONSORCIADOS EM BENEFÍCIO DOS DENUNCIADOS E DA EMPRESA LIGADA EXPORTBRAS.
O consórcio Realbrás tinha como ligada a empresa "Exportbrás Comércio Importação e Exportação Ltda.", CGC/MF n° 61.410.221/0001-22, ex-Realbrás Informática Ltda., a qual era na verdade uma empresa fictícia, com o mesmo endereço social do consórcio.
A Exportbrás, que foi criada para facilitar o desvio de recursos dos consorciados da Realbrás, como adiante ficará demonstrado, tinha como sócios os denunciados NELSON ALMEIDA TABOADA e MARIA DE VASCONCELOS TAVARES TABOADA. Em 1992, foi alterado seu quadro societário, nele tendo ingressado o denunciado EVANDRO ALBERTO DE OLIVEIRA BONINI.
Desde 29/02/92 a Exportbrás teve sua inscrição estadual bloqueada pela Secretaria da Fazenda, que certificou através do ofício constante a fls. 158 que "no período de junho a dezembro de 1991, a empresa apresentou Guias de Informação e Apuração do ICMS sem movimento ou com saldo credor. Não consta apresentação dos referidos documentos para janeiro de 1.992, em diante".
Consta da "notitia criminis" trazida ao Ministério Público Federal pelo liquidante do consórcio Realbrás que os denunciados, administradores do consórcio liquidando, mantinham diversas contas correntes bancárias em várias agências bancárias desta Capital (fls. 79 dos autos), nas quais os consorciados faziam depósito das prestações do consórcio (fls. 80/88 dos autos).
Após recebidos os valores, os denunciados transferiam o dinheiro para as diversas contas, aglutinando os valores em algumas delas. Feita essa operação, ora usavam os recursos dos grupos de consórcio para pagamento de despesas estranhas às finalidades do consórcio, ora transferiam o numerário para contas correntes da coligada Exportbrás, e daí para seus próprios bolsos, ora utilizavam-se do dinheiro para pagamentos de suas despesas pessoais, TUDO EM FLAGRANTE APROPRIAÇÃO DOS RECURSOS DOS CONSORCIADOS.
Adiante, passa-se a descrever as ilegalidades cometidas com o dinheiro arrecadado nas diversas contas abertas em nome da Realbrás.
Conforme consta na notícia crime (fls. 106/113) e documentos nºs. 653 a 791, no período de 03/01/1989 a 13/01/1993, os denunciados promoveram o desvio de enorme quantia da conta corrente n° 32.451-5, aberta no Banco Bradesco, agência 0449, para pagamentos de despesas estranhas à finalidade do consórcio, bem como para pagamento de despesas particulares dos seus administradores, tais como aluguéis e despesas condominiais dos imóveis ocupados pelos denunciados CRISTIANO, sito à Rua Jesuíno Arruda, 308 (docs. nos 653, 658, 680, 698 e 701) e do denunciado JARBAS, situado na Av. Washington Luís, 1527, apto. 122, (docs. nºs. 656, 678 679, 691).
A conta corrente arrecadadora n° 25364-10, mantida pelos denunciados em nome da Realbrás no Banco Bamerindus S/A, Ag. 0478, recebeu os depósitos dos consorciados no período de 13/12/1989 e 07/04/1992 (fls. 81/84 dos autos, docs. nºs 23 a 87).
Tais valores foram utilizados para pagamentos de despesas estranhas ao consórcio (fls. 89), ou transferidos para a c/c n° 252.808-8, Banco Bradesco, Ag. 099-P, também da Realbrás, conforme consta nos comprovantes de depósitos bancários juntados através dos docs. nºs 460 a 551. Após essa operação, os recursos foram utilizados para pagamentos de faturas referentes a despesas da empresa Exportbrás (fls. 106 dos autos e docs. 648 a 651).
Da conta 252.808-8 - Bradesco também foram desviados recursos dos grupos de consórcio, para pagamentos de Cartões de Crédito Diner's e American Express, despesas com aluguéis e condomínio do Flat Victoria Place, apto. 197, residência do denunciado NELSON TABOADA em São Paulo, bem como pagamentos de alugueres devidos pelos denunciados CRISTIANO e JARBAS, residentes nos imóveis acima referidos (fls. 100/105, doc. n° 552 a 608).
O mesmo procedimento delituoso foi perpetrado pelos acusados com os recursos dos consorciados depositados na conta corrente n° 24.846-81, Banco Bamerindus S/A, Ag. 0478, no período de 08/06/90 a 08/01/1991 (fls. 117/120 dos autos e docs. n°s 873 a 948).
Dessa conta os denunciados também desviaram recursos para cobrir a conta corrente do denunciado NELSON ALMEIDA TABOADA, mantida junto ao Citibank, agência Salvador, bem como para pagamento de despesas por ele efetuadas com cartão de crédito American Express conforme consta dos docs. nºs 918, 930, 939, e 944. Com o dinheiro dos consorciados também foram pagas despesas com estabulagem e treinamento de cavalos (docs. nºs 919 e 935), bem como o Iate Clube da Bahia (doc. n° 926).
Os denunciados também se apropriaram do numerário arrecadado dos consorciados através de depósitos efetuados na conta corrente n° 43.999-1, Banco Bradesco S/A, Ag. 0449, no período de 17/01/91 a 08/05/91, conforme consta a fls. 120/122 dos autos e docs. nºs 949 a 981.
Os recursos dos grupos de consórcio serviram para comprar peças de avião (doc. 960), gastos com barco (doc. 971), instalações da Exportbrás (doc. 970), compra de dólares para o denunciado NELSON TABOADA (doc. 972), etc.
A conta n° 24.845-09, mantida pelos denunciados em nome do consórcio Realbrás no Banco Bamerindus S/A, Ag. 0478, também recebeu transferências de numerário de várias outras contas, conforme consta a fls. 94 dos autos e doc. nºs. 409 a 419.
Os recursos transferidos foram utilizados para finalidades que nada tinham a ver com as do consórcio, beneficiando a Exportbrás que, como já dito, não operava, comprovadamente, desde 1992 (fls. 94/96 dos autos e doc. n°420 a 454).
Da conta corrente arrecadadora n° 43.9999-1, mantida pelos denunciados junto ao Banco Bradesco S/A, saíram recursos dos grupos de consórcio para depósito na conta do denunciado NELSON TABOADA junto ao Citibank, para compra de material de construção para a Exportbrás, despesas com banco, compra de dólar pelo denunciado referido, bem como para a compra de peças e despesas com avião. É de se esclarecer que o consórcio jamais possuiu aviões, conforme esclarecido pelo liquidante a fls. 121 e 127.
Outros desvios de valores arrecadados dos consorciados ocorreram na c/c n°49.403-8, Banco Bradesco S/A, Ag. 0449, no período de 06/12/1991 a 24/01/1992, conforme comprovado a fls. 113/115 dos autos e docs. nºs 792 a 847. Tais valores foram desviados principalmente para a c/c n° 32.451-5, Banco Bradesco, Ag. 449-9, já citada, após o que eram utilizados para pagamentos de despesas estranhas às finalidades do consórcio.
Da conta corrente n° 934.986, Banco BCN, Ag. 001, no período de 10/08/1992 a 26/10/1993, os denunciados desviaram vultoso numerário dos consorciados para a coligada Exportbrás bem como para outros fins estranhos ao consórcio, conforme comprovado a fls. 115/117 dos autos e docs. nºs 848 a 872 (comprovantes de depósitos bancários da c/c citada para a c/c da coligada Exportbrás n° 259.143- 3, Banco Bradesco, Ag. 099-P, docs. nºs 864 a 868).
No período de 25/11/1992 a 10/08/1993, os denunciados promoveram a transferência de vultoso numerário dos consorciados depositados na c/c n° 934.997- 7, mantida junto ao banco BCN S/A, Ag. 001, para a coligada Exportbrás, conforme comprovam os documentos de n°s 864 a 872.
No período de 18/12/1992 a 22/12/1992, os denunciados utilizaram a coligada Exportbrás para arrecadar diretamente as contribuições dos consorciados da Realbrás, sem que tenha havido qualquer repasse do numerário arrecadado à Administradora Realbrás, conforme discriminado a fls. 124.
Todas essas apropriações, fraudes e desvios de recursos dos grupos de consórcio foram feitos de maneira intencionalmente prejudicial aos interesses dos consorciados e sempre em favor dos denunciados e da Exportbrás, a qual era, como já dito, empresa de fachada.
Tais condutas foram praticadas reiteradamente até 17 de janeiro de 1994, quando foi decretada a liquidação extrajudicial da Realbrás pelo Banco Central.
DA PRÁTICA DO CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA E FRAUDLENTA DO CONSÓRCIO REALBRÁS
Durante o processo de liquidação extrajudicial do consórcio foi apurado o pagamento, em 20/08/1991, da contemplação do consorciado Milton José Pires, ex-funcionário da Realbrás, cujo crédito, liberado, referente ao grupo 07007, cota 077, no valor de Cr$ 2.626.471,31, foi desviado para a c/c n° 0478-26964/76, mantida no Bamerindus pelo denunciado CRISTIANO LIMA, na época procurador da Realbrás. Na conta corrente de Milton Pires não houve lançamento de quaisquer contribuições ao grupo/cota, revelando que a premiação foi fictícia, vindo a beneficiar efetivamente aquele denunciado.
Essa prática foi largamente utilizada pelos denunciados, que promoveram a contemplação fictícia de grande número de consorciados que jamais recolheram qualquer parcela referente ao consórcio, de modo que os verdadeiros contemplados foram os próprios denunciados (fls. 123).
Tais fatos evidenciam fraude na gestão do consórcio, visando, como sempre, a beneficiar ilegalmente os denunciados em detrimento dos grupos de consórcios.
A fiscalização realizada pelo Banco Central em 30.11.92 constatou que havia na época 201 bens pendentes de entrega, já quitados pelos consorciados, totalizando o valor de C$ 18.149.555,00 (doc. em anexo).
O referido Relatório de Fiscalização concluiu ser necessária a injeção de recursos no consórcio, da ordem de Cr$ 41.096.178,00, dado o grande furo de caixa existente.
Nova fiscalização foi realizada pelo Banco Central em 31.03.93, constatando que o número dos bens já quitados pendentes de entrega crescera para 268, totalizando a importância de Cr$ 58.996.325,00.
O citado Relatório de Fiscalização concluiu que a deficiência total do Consórcio Realbrás era de Cr$ 86.208.054,00, sendo necessária a injeção de recursos financeiros para cobrir o rombo (doc. em anexo).
Finalmente, em 05/01/1994, mais uma fiscalização do Banco Central concluiu pela inviabilidade econômica do consórcio Realbrás, pelo fato de que "foram dadas todas as chances para que a REALBRÁS ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE SERVIÇOS S/C LTDA. regularizasse sua situação econômico-financeira, não nos restando outra alternativa senão endossar a proposta de Liquidação Extrajudicial da empresa REALBRÁS", fato que culminou com a efetiva liquidação em 17/01/1994.
Durante o processo de liquidação, após a publicação dos editais, apresentou-se grande número de credores do consórcio, cujos créditos totalizaram R$ 9.883.109,82 (nove milhões, oitocentos e oitenta e três mil, cento e nove reais e oitenta e dois centavos). No entanto, o ativo do consórcio não chega a 14,68% do passivo, restando sem qualquer cobertura um passivo da ordem de R$ 8.813.013,17 (oito milhões, oitocentos e treze mil, treze reais e dezessete centavos) e um passivo inscrito de R$ 10.330.011,79 (dez milhões, trezentos e trinta mil, onze reais e setenta e nove centavos).
Tem-se que a conduta reiterada, conscientemente expropriatória do patrimônio dos grupos de consórcio, abusiva, fraudulenta e ilegal dos denunciados na administração do consórcio Relabrás, onde não se fazia distinção entre os valores pertencentes aos grupos de consórcios e às parcelas devidas à administradora, bem como já demonstrado, entre o patrimônio do consórcio e o dos seus administradores, levou à sua liquidação extrajudicial.
A empresa "Marions Hohz S/A", contratada pelos denunciados em 13/01/1992 (docs. nºs. 982 a 994), para prestar serviços de Consultoria Especializada na área de organização e sistema de consórcios, elaborou o Relatório de Diagnóstico, constante dos docs. 983 a 993, atestando irregularidades que caracterizam desvio de recursos dos consorciados, bem como gestão temerária da empresa.
Assim é que o referido Relatório consignou, "in verbis":
"A administradora enfrenta atualmente, diversos problemas de ordem operacional e financeiro, onde as suas receitas próprias são incapazes de cobrir suas despesas...: A folha de pagamento é complementada 'por fora' ... a relação de pendências é de 385 bens, cujo montante, sem os últimos aumentos considerados em 31.12.91 é de CR$ 4.845.694.494,65 ...
Da quantia de pendências, aproximadamente 50% é composto de consorciados com o grupo encerrado, motivo de muitas reclamações telefônicas e dos órgãos de Defesa de Consumidor...
Esses dados acima, comprovam a insuficiência da empresa de gerir financeiramente e economicamente os recursos, necessitando de recursos de terceiros, via empréstimos.
Os valores descritos como investimentos, são na verdade as retiradas do sócio-presidente Dr. Nelson Taboada para gerir recursos estranhos à sociedade...
Mas a contabilidade espelha somente o dispêndio do mês... , onde as despesas restantes são contabilizadas na Exportbrás, ligada a Realbrás, com o intuito de esconder as despesas.
Existem 17 (dezessete) funcionários que trabalham na Realbrás, registrados na Exportbrás. A contabilidade dessa empresa não está sendo efetuada... O ativo permanente é formado por uma fazenda,...; por um veículo de corrida que não conseguem, segundo informações do contador, saber o paradeiro; ... há entregas de bens sem as respectivas notas fiscais de entrega.
Os principais diretores e o contador, têm o benefício de moradia, pagos pela empresa...
O número de funcionários na área de consórcio está além das suas reais necessidades,...
O número de filiais existentes, somente para o atendimento aos consorciados não tem razão de existirem, visto que os problemas são resolvidos pela matriz. ...
A contabilidade da empresa sempre trabalhou com um ou mais meses de atraso. A mesma sempre foi feita para o fisco, perdendo totalmente o sentido de sua existência, pois além de ter todos os seus dados distorcidos, nunca foi utilizada como instrumento gerencial, ou de análise.
Os números dos grupos de consórcios demonstram a incapacidade de gerenciamento que eles sofreram, onde nunca foram administrados individualmente, e sim pelo `bolão',...
Os grupos, que já passaram por diversos reagrupamentos, nunca terminam.
A alocação de consorciados em grupos em andamento é feita sem critérios,..., o que se pratica..., são verdadeiras distorções, onde a empresa não consegue gerar recursos próprios na administração dos grupos e faz verdadeiros saques nos mesmos para o pagamento de despesas.
Atrelado a isso, o sócio faz retiradas elevadíssimas de numerários para fins estranhos a sociedade que nunca são repostos ou prestadas as suas devidas conta.
A prática de contabilizar as despesas da Realbrás na Exportbrás, pode aparentemente 'camuflar' o rombo financeiro... Isto não resolve o problema, visto que a fonte dos recursos da Exportbrás, é a mesma Realbrás. Dentre a exorbitância vista, os altos custos de aluguéis pagos, seguros, pró labore e serviços de terceiros, são os que mais se destacam....
As informações dentro da empresa são totalmente desencontradas...., tornando-se necessária a realização de uma auditoria mais profunda, acompanhada de uma sindicância para apuração dos ilícitos, comprovadamente existentes...."
Diante do exposto, tendo restado demonstrado que os acusados, consciente e voluntariamente, enquanto administradores do consórcio Realbrás Administradora Brasileira de Serviços S/C Ltda., apropriaram-se, em larga escala, de forma reiterada, de vultosos recursos dos consorciados, em proveito próprio e alheio, bem como geriram de maneira fraudulenta e temerária a referida instituição financeira, por tudo isso conduzindo-a à liquidação extrajudicial, com incontáveis prejuízos para os consorciados, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia NELSON ALMEIDA TABOADA, MARIA DE VASCONCELOS TAVARES TABOADA, JARBAS FERREIRA LIRA, CRISTIANO LIMA VASCONCELOS, CARLOS AUGUSTO BARRETO MESQUITA, FRANCISCO JOSÉ GOMES TORO OVÍDIO, INNOCENTE VERGÍNIO CHIARADIA, EVANDO ALBERTO DE OLIVEIRA BONINI, ROBERTOPHAELANTE DA CAMARA, VALDELICE GONÇALVES MARTINS E LAUDELINO JESUS DIAS como incursos nas penas dos artigos 40 "caput" e parágrafo único, 5°, "caput", ambos combinados com o artigo 25, todos da Lei nº 7.492/86, c.c os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal...

A denúncia foi recebida em 19/09/1995 (fls.241).

Determinado o desmembramento do feito em relação aos réus NELSO e JARBAS (fls. 1032).

Determinada a reunião deste processo com feito o desmembrado (1999.61.81.001274-9) em relação ao acusado NELSON, porém mantido o desmembramento em relação ao réu JARBAS (fls. 1131).

Determinada a reunião deste processo com o desmembrado (1999.61.81.001274-9) em relação ao réu JARBAS (fl. 1362).

Declarada extinta a punibilidade do réu LAUDELINO (fls.1616) e do réu ROBERTO (fls. 2596-2597), com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal e artigo 62 do Código de Processo Penal.

O E. Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem no Recurso em Habeas Corpus nº 10495, determinando o trancamento da ação penal em relação ao réu INNOCENTE (fls.2715/2767/2804-2808/2906-2926), com efeitos estendidos ao réu FRANCISCO (fls. 2847/2849/2860/2906-2926) e ao réu EVANDRO (fls. 2933-2934).

Esta ação penal prosseguiu então em relação aos corréus NELSON, MARIA, CRISTIANO, CARLOS, JARBAS e VALDELICE.

Processado o feito, sobreveio sentença da lavra do MM. Juiz Federal Toru Yamamoto, publicada em 14/03/2007 (fls. 3098-3193 e 3194), que, com fundamento no artigo 383 do CPP - Código de Processo Penal, deu aos fatos definição jurídica parcialmente diversa da que constou da denúncia para:

a) absolver os réus MARIA e CARLOS das imputações feitas na denúncia, com fundamento no artigo 386, IV, do CPP;

b) condenar o réu NELSON à pena de 21 (vinte e um) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 170 dias-multa, à razão de 30 (trinta) salários mínimos mensais cada um, como incurso nos artigos 4º, caput, e 5º da Lei n° 7.492/1986, c/c 29, 69 e 71, do CP, sendo 13 anos e 06 meses de reclusão (dos quais 4 anos e 6 meses decorrentes da continuidade delitiva) e 100 dias-multa pela primeira imputação e 08 anos e 03 meses de reclusão (dos quais 02 anos e 09 meses decorrentes da continuidade delitiva) e 70 dias-multa pela segunda;

c) condenar o réu CRISTIANO à pena de 12 (doze) anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 85 (oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/2 salário mínimo mensal cada um, como incurso nos artigos 4º, caput, e 5º da Lei n° 7.492/1986, c/c 29, 69 e 71, do CP, sendo 07 anos e 06 meses de reclusão (dos quais 02 anos e 06 meses decorrentes da continuidade delitiva) e 50 dias-multa pela primeira imputação e 05 anos e 03 meses de reclusão (dos quais 01 ano e 09 meses decorrentes da continuidade delitiva) e 35 (trinta e cinco) dias-multa pela segunda;

d) condenar o réu JARBAS à pena de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/2 salário mínimo mensal cada um, como incurso nos artigos 4º, caput, e 5º da Lei n° 7.492/1986, c/c 29, 69 e 71, do CP, sendo 06 anos e 09 meses de reclusão (dos quais 02 anos e 03 meses decorrentes da continuidade delitiva) e 45 dias-multa pela primeira imputação e 04 anos e 06 meses de reclusão (dos quais 01 ano e 06 meses decorrentes da continuidade delitiva) e 25 dias-multa pela segunda;

d) condenar a ré VALDELICE à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo mensal cada um, como incursa nos artigos 4º, caput, e 5º da Lei n° 7.492/1986, c/c 29, 69 e 71, do CP, sendo 04 anos e 08 meses de reclusão (dos quais 01 ano e 02 meses decorrentes da continuidade delitiva) e 25 dias-multa pela primeira imputação e 03 anos e 04 meses de reclusão (dos quais 10 meses decorrentes da continuidade delitiva) e 15 dias-multa pela segunda.

A r. sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 30/03/2007 (fls.3195).

Pela sentença de fls. 3200-3201, foi decretada a extinção da punibilidade da ré VALDELICE em relação aos crimes pelos quais foi condenada nestes autos, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, III e IV, 1109, § 1º e 119, todos do CP e artigo 61 do CPP.

Opostos embargos de declaração pela Defesa do réu NELSON (fls. 3232-3243 e 3247-3258), sendo posteriormente requerida a desistência dos embargos (fls.3272), haja vista a interposição do Recurso de Apelação. A desistência dos embargos foi homologada às fls. 3299.

Apelam os réus CRISTIANO e JARBAS (fls.3260/3261/3303-3313), sustentando: a) negativa de autoria delitiva, pois os acusados não estavam autorizados a administrar a Realbrás, por ausência de expressa autorização do BACEN acerca da alteração do quadro societário da empresa administradora de consórcios; b) os acusados não eram administradores de fato da empresa, pois tinham obrigação legal de obediência às ordens de Nelson Taboada; c) inexistência de proveito econômico com os crimes. Subsidiariamente, postula a redução das penas impostas, em razão da ausência de antecedentes criminais.

Apela o réu NELSON (fls.3263-3264/3269/3355-3404), alegando, preliminarmente: a) nulidade por falta de defesa técnica; b) nulidade por ofensa ao princípio da isonomia na contagem do prazo processual entre as partes; c) nulidade por afronta ao princípio da isonomia na negativa de produção de provas, devendo ser o julgamento convertido em diligência para oitiva das testemunhas e reinterrogatório do réu, bem como revalorados os documentos juntados.

No mérito: a) negativa de responsabilidade pela empresa no período apurado; b) cessão da empresa com ativos suficientes para cumprir as obrigações; c) negativa de desvio de recursos; d) imputação de responsabilidade a terceiros.

Subsidiariamente, pleiteia: a) a redução de pena-base por ausência de antecedentes; b) o afastamento da agravante do artigo 62, I do CP, por não ter sido imputado na denúncia nem requerido em alegações finais pela Acusação, por ausência da necessária fundamentação e por já ter sido considerado na primeira fase da dosimetria da pena, a configurar indevido bis in idem; d) o número de vítimas lesadas foi considerado na primeira e terceira fase da dosimetria da pena, caracterizando bis in idem. (fls. 3406-3438).

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Marcelo Moscogliato, opinou pelo desprovimento da apelação, mantendo-se, na íntegra, a r. sentença recorrida (fls.3613-3636).

Por meio da petição de fls. 3719-3731, o réu NELSON requereu o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no art. 115 do Código Penal, sendo o pedido indeferido às fls. 3889-3890. Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental (fls. 3894-3919).

A decisão agravada foi mantida (fl. 4083).

A Procuradoria Regional da República, em manifestação da lavra da Dra. Mônica Nicida Garcia, opinou em sentido contrário à pretensão de extinção da punibilidade (fl. 4090).

Pela decisão de fls.4186 foi decretada a extinção da punibilidade do réu CRISTIANO, com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal, c.c. artigos 61, caput, e 62 do Código de Processo Penal, conforme decisão de fls. 4186.


É o relatório.

Ao MM. Revisor.




MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 03/05/2014 17:16:12



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0101114-25.1992.4.03.6181/SP
2007.03.99.050485-6/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : NELSON ALMEIDA TABOADA
ADVOGADO : SP024509 ROBERTO LOPES TELHADA e outro
: SP243232 GUILHERME SAN JUAN ARAUJO
APELANTE : JARBAS FERREIRA LIRA
ADVOGADO : BA011558 MARCELO AUGUSTO OLIVA
APELADO(A) : Justica Publica
CO-REU : MARIA DE VASCONCELOS TAVARES
: CARLOS AUGUSTO BARRETO MESQUITA
: FRANCISCO JOSE GOMES TORO OVIDIO
: INNOCENTE VERGINIO CHIARADIA
: EVANDRO ALBERTO DE OLIVEIRA BONINI
: VALDELICE GONCALVES MARTINS
: LAUDELINO JESUS DIAS
: ROBERTO PHAELANTE DA CAMARA
EXTINTA A PUNIBILIDADE : CRISTIANO LIMA VASCONCELOS falecido
ADVOGADO : SP028167 FLAVIO CORREIA DE PINHO e outro
No. ORIG. : 92.01.01114-8 3P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Inicialmente, homologo, nos termos do artigo 33, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, o pedido de desistência do agravo regimental interposto pelo réu, ora apelante, NELSON TABOADA interposto contra decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento a prescrição da pretensão punitiva estatal, feito com fundamento no artigo 115 do Código Penal, ao argumento de que o dispositivo aplica-se àquele que completa 70 anos entre a data da sentença de primeiro grau e o julgamento do recurso de apelação.


Antes da análise de cada uma das apelações, anoto que a materialidade do delito de gestão fraudulenta do consórcio Realbrás e de desvio de recursos dos consorciados sob sua posse em proveito próprio e da empresa coligada Exportbrás encontra suporte no conjunto probatório.

A empresa enquadra-se no conceito de instituição financeira por equiparação, a teor do que dispõe a o artigo 1º da Lei nº 7492/1986.

A conduta imputada aos apelantes pode ser aferida pelo relatório do Banco Central do Brasil (fls. 218/240), pela notitia criminis do liquidante da empresa Wilson Januário Ieno (fls. 82/14) e pelo relatório da auditoria elaborado pela empresa Marins Holtz S/A (fls. 1226/1237) em comparação com os documentos anexados aos autos e aos inquéritos policiais em apenso.

Extrai-se da noticia criminis os atos caracterizadores de ilícitos cometidos pelos gestores da empresa (fl. 146):


a) desvios, para finalidades diversas e sob as mais variadas formas, de recursos dos consorciados;
b) gestão inidônea dos negócios, onde se destacam os vários pagamentos de despesas, depósitos em conta-correntes e/ou simplesmente remessas de numerários, para empresas ligadas a ex-administradores;
c) utilização dos recursos depositados nas contas arrecadadoras de contribuições dos consorciados, para pagamentos e mais pagamento que se beneficiaram ex-administradores;
d) pagamentos de bens a consorciados, em cujas contas-correntes não se constatou nenhum lançamento das parcelas devidas, aos respectivos grupos/cota;
e) arrecadação de contribuições dos consorciados, diretamente pela coligada Exportbrás.

O liquidante ainda mencionou que a empresa Exportbrás foi criada para captar os recursos do consórcio:


"Na realidade, a Exportbrás era uma empresa constituída apenas no contrato, tendo como endereço social o mesmo da Realbrás, e com recursos provindo, em sua grande parte, dos grupos de consórcios da Realbrás, mediante simples 'aditamentos ao fornecedor', para pagamentos de futuras 'aquisições' de bens; aliás, referida 'empresa' se caracterizou, principalmente, como 'fornecedora de bens' para a Liquidanda (...)" (fl. 94)

Em juízo, a testemunha Wilson Januário Ieno, segundo liquidante nomeado pelo BACEN, afirmou que a Exportbrás era empresa de fachada, que recebia mensalidades, entregava veículos, e realizava busca e apreensão, o que era vedado pelo BACEN (fls. 1657/1659):


"O depoente foi o segundo liquidante nomeado pelo Banco Central. Exerceu a função de 22.06.94 a 20.10.94, ocasião em que foi pedida a falência. Depois, houve uma reversão em razão de liminar concedida pelo tribunal e o depoente voltou de 07.04.95 a 06.11.95. No primeiro estágio, de janeiro a junho de 94, houve outro liquidante e foi a fase principal de apuração de irregularidades. Perguntado sobre as irregularidades, afirma que as mesmas se encontram no relatório, que foi elaborado pelo primeiro liquidante, Darcy Thomaz. Ao nomear o liquidante, o Banco Central nomeia também uma comissão de sindicância, que também apresenta o seu relatório. (...) Perguntado se sabe que a Exportbrás era uma empresa de "fachada", afirma que o que sabe é que a mesma fazia as vezes dos consórcio, ou seja, recebia as mensalidades, entregava veículos, fazia busca e apreensão, sendo que isso é vedado pelo Banco Central. Perguntado sobre o documento que está a partir da fls. 82, afirma que é a comunicação que o liquidante faz ao Ministério Público, é quase uma repetição do relatório de liquidante, mas dirigida ao Ministério Público. Perguntado o que sabe a respeito de desvio de recursos de consorciados, afirma que tem que se reportar ao relatório, e a Realbrás adotava o critério de caixa único, era um caixa só, e foi detectado o pagamento de despesas feitas pela Exportbrás com recursos do consórcio. Perguntado se sabe se a Brasil Grande comprou a Realbrás, afirma que no relatório há uma ordem cronológica dos sócios das empresas; mas de fato, nada se lembra a respeito disso. (...) O depoente sabe que foi penhorada uma fazenda no interior da Bahia ou Pernambuco, para pagamento de débitos trabalhistas; afirma que se lembra porque a fazenda serviu de asilo para um major ligado ao escândalo da mandioca. Desconhece se o acusado Nelson Taboada vendeu alguma coisa para pagar débito da Realbrás. Foi em 17.01.94 que foi decretada a liquidação extrajudicial. Não sabe quem administrava a empresa na época. (...) No caso de consórcio, a transferência de controle de administração de empresa depende de autorização do Banco Central, pois, em caso contrário, há nulidade. O depoente não tem como dizer se houve a autorização para a transferência da administração para o Grupo Brasil Grande. (...)".

O relatório de auditoria elaborado pela Marins Holtz S/A em 18.02.1992 demonstra os atos praticados que ensejam a gestão fraudulenta e relata dos desvios dos valores dos consorciados (fls. 1226/1237):


PRÉ-DIAGNÓSTICO
A Administradora enfrenta atualmente, diversos problemas de ordem operacional e financeiro, onde as suas receitas próprias são incapazes de cobrir suas despesas.
(...)
OS RECURSOS HUMANOS EXISTENTES
Salários: A folha de pagamento é complementada "por fora" (...)
OS GRUPOS DE CONSÓRCIOS (...)
Da quantia de pendências, aproximadamente 50% é composto de consorciados com o grupo encerrado, motivo de muitas reclamações telefônicas, pessoais e dos órgãos de Defesa do Consumidor.
O procedimento adotado nas últimas 03 (três) assembléias é não efetuar nenhuma contemplação, por insuficiência de saldo financeiro.
(...)
A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA
(...)
Esses dados acima, comprovam a insuficiência da empresa de gerir financeiramente e economicamente os recursos, necessitando de recursos de terceiros, via empréstimos e recursos de consorciados para gerir seus negócios sociais.
Os valores descritos como investimentos, são, na verdade as retiradas do sócio-presidente Dr. Nelson Taboada para gerir recursos estranhos a sociedade.
(...)
Mas a Contabilidade espelha somente o dispêndio do mês, no valor de R$ 48.402.078,45 (quarenta e oito milhões, quatrocentos e dois mil, setenta e oito cruzeiros e quarenta e cinco centavos), onde as despesas restantes são contabilizadas na Exportbrás, ligada a Realbrás, com o intuito de esconder as despesas.
Existem 17 (dezessete) funcionários que trabalham na Realbrás, registrados na Exportbrás. A contabilidade dessa empresa não está sendo efetuada.
(...)
O ativo permanente é formado por uma fazenda, no Estado da Bahia; por um veículo de corrida que não conseguem, segundo informação do Contador, saber o paradeiro; de móveis e utensílios, instalações e equipamentos de processamento de dados.
Na verificação de documentos e cheques de entrega dos bens, há entregas de bens sem as respectivas notas Fiscais de Entrega.
Os principais diretores e o contador, têm o beneficio de moradia, pagos pela empresa.
(...)
OS DADOS ENCONTRADOS
Os dados demonstram que a Realbrás não evoluiu de acordo com o sistema de consórcio e as conseqüências disto. (...)
O número de funcionários na área de consórcio está além da suas reais necessidades, se as tarefas estivessem sido normalizadas. (...)
O número de filiais existentes, somente para o atendimento aos consorciados não tem razão de existirem, visto que os problemas são resolvidos pela matriz. (...)
A contabilidade da empresa sempre trabalhou com um ou mais meses de atraso. A mesma sempre foi feita para o fisco, perdendo totalmente o sentido de sua existência, pois além de ter todos os seus dados distorcidos, nunca foi utilizado como instrumento gerencial ou de análise.
Os números dos grupos de consórcios demonstram a incapacidade de gerenciamento que eles sofreram, onde nunca foram administrados individualmente, e sim pelo "bolão", ferindo todos os conceitos administrativos
Essa má gestão causa enormes prejuízos aos consorciados, atrelando a falta de contemplação, de receita financeira aos mesmos, e consequentemente, insatisfação de toda ordem.
Os grupos, que já passaram por diversos reagrupamentos, numa terminam. A alocação de consorciados em grupos em andamento feita sem critérios, a falta de atendimento adequado e a falta de entrega de bens é prática rotineira na empresa.
A postergação na contemplação e entrega, somente causa efeito paliativo da situação. Esses problemas, com certeza, "estouram" no final dos grupos.
(...)
A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA
Pelos dados levantados, o que se pratica, na realidade, são verdadeiras distorções, onde a empresa não consegue gerar recursos próprios na administração dos grupos e faz verdadeiros saques nos mesmos para o pagamento das despesas.
Atrelado a isso, o sócio faz retiradas elevadíssimas de numerários para fins estranhos a sociedade que nunca são respostos ou prestadas as suas devidas contas.
A prática de contabilizar as despesas da Realbrás na Exportbrás, pode aparentemente "camuflar"o rombo financeiro que a mesma atravessa. Isto não resolve o problema, visto que a fonte dos recursos da Exportbrás, é a mesma da Realbrás.
O ativo permanente da empresa não assegura os compromissos assumidos com todos os consorciados.
As margens de dispêndios chegaram a aproximadamente 50% da sua arrecadação, estando atualmente na proporção de 2,3:1 da sua receita própria.
Dentre a exorbitância vista, os altos custos de aluguéis pagos, seguros, pró-labore e serviços de terceiros, são os que mais se destacam.
O FUTURO DA REALBRÁS
Se nenhuma atitude for tomada, a situação da empresa tende a piorar e num curto espaço de tempo e, por conseqüência, ter as suas operações, em liquidação pelo Bacen.
A explicação da conclusão é:
a) o aumento contínuo das despesas com pessoal, em conseqüência do aumento do salário mínimo e dissídios de sindicato da classe;
b) o encerramento de mais grupos de consórcios, aumentando o compromisso de entrega e consequentemente, aumento das reclamações;
c) a diminuição das receitas operacionais, pelos motivos descritos no item b;
d) aumento das despesas operacionais, principalmente com o reajuste de alugueis e serviços de terceiros;
e) incapacidade de gerenciamento, face a essa nova situação e advindas destas;
f) perdas de ações judiciais e trabalhistas, que provavelmente podem acontecer;
g) trabalho maciço da opinião publica sobre as empresas que estiverem na mesma situação.
(...)
PARA REVERTER A SITUAÇÃO
Numa sociedade empresarial, onde o objetivo da empresa é o lucro, onde a mesma usa recursos de terceiros para gerir os seus negócios, o remédio é o aporte de dinheiro para honrar os comprissmissos assumidos.
Atrelado a isso, faz-se necessário também, o corte das "gorduras" existentes, com aumento de produtividade e dos recursos, quer sejam materiais ou financeiros existentes.
As informações dentro da empresa são, totalmente, desencontradas. Cada elemento ou departamento apresenta dados e informações que não se coincidem, criando falsas impressões sobre a real situação da empresa.
Assim sendo, para estabelecer parâmetros e normas para reverter a situação, torna-se necessária a realização de uma auditoria mais profunda, acompanhada de uma sindicância para apuração dos ilícitos, comprovadamente existentes.

Depreende-se da vasta documentação e dos depoimentos testemunhais a comprovação que os consorciados depositavam os numerários nas contas da empresa "Realbrás Administradora Brasileira de Serviços S/C" e da empresa coligada "Exportbrás Comércio Importação e Exportação Ltda" e que referidos valores eram desviados para as contas particulares dos denunciados, bem como para pagamento de despesas diversas a da atividade do consórcio.

Verifica-se ainda a prática fraudulenta de contemplação fictícia de integrantes dos consórcios em benefício dos próprios acusados.

Assentada a questão da materialidade, passo à análise específica de cada recurso interposto.


DA APELAÇÃO DO RÉU NELSON


Rejeito a preliminar de nulidade do processo por falta de defesa técnica, arguída pela Defesa do réu NELSON ao argumento de que a defesa técnica, exercida pelo primeiro advogado constituído, foi materialmente inexistente.

Argumenta que o Defensor deixou de apresentar defesa prévia no prazo legal, sendo reconhecida a intempestividade, e somente dois anos após impetrou habeas corpus questionando o ato, que foi denegado por este Tribunal em razão da instrução deficitária do writ. Aduz ainda que o defensor deixou de comparecer à audiência de instrução em inúmeros depoimentos de testemunha de acusação e defesa, sendo nomeado defensor ad hoc.

Argumenta ainda que o Defensor deixou de apresentar documento que estava em seu poder, essencial ao julgamento do incidente de falsidade ("Instrumento Particular de Cessão de Direitos sobre Bens Imóveis e Móveis e outras Avenças"), o qual seria decisivo para fixar o período em que o apelante administrou o consórcio e limites de eventual responsabilidade.

O enunciado da Súmula 523 do STF dispõe o seguinte: "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

Todavia, no caso em análise, verifico que a defesa não foi deficiente e tampouco prejudicou o réu.

Com efeito, embora a ausência de intimação do defensor para que apresente a defesa prévia constitua nulidade absoluta, é certo que a defesa prévia constitui peça facultativa. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. NULIDADE. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DO PACIENTE. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, embora a apresentação da defesa prévia não seja imprescindível para a validade do processo penal, a intimação do defensor do réu para o oferecimento da referida peça defensiva é obrigatória e a sua inobservância constitui nulidade absoluta. 2. Por esse motivo, torna-se imperativa a declaração de nulidade dos atos processuais a partir do momento processual em que deveria ter sido intimado o defensor para apresentar a defesa prévia, observando-se a sua regular intimação (...).
STJ - 5a Turma - HC 84919-SP - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJ 07.04.2008 p. 1
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DEFESA PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO POPULAR SUPERVENIENTE. 1. A jurisprudência dos tribunais superiores, incluidamente do Pretório Excelso, é pacífica no sentido da prescindibilidade da apresentação da defesa prévia do acusado, sendo obrigatória, apenas, a respectiva intimação para tanto (...).
STJ - 6a Turma - HC 16376-SP - Rel. Min. Hamilton Carvalhido- DJ 12.12.2002 p. 437
CRIMINAL. HC. NULIDADE. DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CUSTÓDIA MANTIDA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Reconhece-se a ocorrência de nulidade absoluta, se o defensor do paciente não foi regularmente intimado para a apresentação de defesa prévia (...).
STJ - 5a Turma - RHC 11916-SP - Rel. Min. Gilson Dipp - DJ 07.04.2008 p. 421

Observo, primeiramente, que, no que tange ao aspecto formal da defesa técnica, o advogado Sergio Habib agiu de maneira correta e efetiva, ou seja, quando da audiência de interrogatório do acusado, o defensor então constituído foi pessoalmente intimado para apresentação da defesa prévia (cfr. fl. 1131), apresentou defesa prévia, esteve presente na audiência de interrogatório do réu e oitiva de testemunhas, além de ter se manifestado na fase do artigo 499 do CPP e apresentado as alegações finais tempestivamente.

A intempestividade da defesa prévia foi justificada pelo defensor, que afirmou ter sido tempestivamente postada no correio e juntada tardiamente por conta do recesso na Justiça Federal. Assim, o defensor anteriormente constituído pelo acusado cumpriu com os deveres que lhe cabiam, apresentando-se sempre que era necessário fazê-lo, não tendo sido negligente, nesse ponto. Não se pode concluir pela negligência apenas e tão somente porque a justificativa para apresentação extemporânea da defesa prévia não tenha sido acolhida.

Quanto ao aspecto material, noto também que não houve qualquer descuido por parte do advogado.

O habeas corpus impetrado não foi denegado por conta da instrução deficitária, tendo se baseado nas informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 2551/2560).

Constato ainda que, mesmo não tendo sido conhecida a defesa preliminar, a defesa foi intimada para esclarecer acerca da necessidade da oitiva das testemunhas arroladas residentes no exterior (fl. 1367), tendo apenas reafirmado "o seu interesse na oitiva das testemunhas arroladas na vestibular, as que residem fora do país, inclusive, como sendo indispensáveis na busca da verdade real", sem explicar adequadamente o motivo (fls. 1665/1667).

Relativamente à falta de apresentação de documento original nos autos do incidente de falsidade, não restou comprovada qualquer negligência do anterior defensor constituído. Em primeiro lugar, observo que o mencionado documento original não foi apresentado até o momento, mas apenas uma ata notarial dando conta de sua apresentação perante o tabelião. Em segundo lugar e principalmente, não se logrou comprovar que o anterior defensor constituído pelo réu dispunha do documento para apresentação na ocasião mencionada. E, em último lugar mas não menos importante, porque a questão da efetiva gestão do réu restou comprovada também por outros meios além dos documentais.

Constato, ainda, que o conteúdo das alegações finais apresentadas pelo defensor objetiva corroborar a estratégia aparentemente adotada no interrogatório no sentido de que o réu não administrava a empresa à época dos fatos. Ademais, da leitura da mencionada peça processual, vê-se que suscita nulidades processuais por cerceamento de defesa e há pedido de absolvição do acusado.

Ressalto que não é cabível alegar ausência de defesa técnica simplesmente porque a estratégia adotada pelo anterior patrono para refutar as acusações imputadas ao réu não são as mesmas que pretende adotar o atual advogado. A alegação de que houve prejuízo ao acusado, porque não se considerou os requerimentos formulados na defesa prévia, é descabida, uma vez que a defesa não justificou a necessidade de oitiva das testemunhas, bem como porque poderia trazer aos autos a prova pericial pretendida.

Dessa forma, é de se concluir que o réu foi devidamente representado e que o seu direito à defesa foi garantido, não havendo qualquer nulidade a ser sanada.

Acrescente-se, como razões de decidir que adoto, as bem lançadas as ponderações da Procuradoria Regional da República, em seu parecer de fls. 3619/3621:


17. Compulsando os autos, verifica-se que a defesa do réu Nelson Almeida Taboada não foi omissa em qualquer momento ou instância. Na verdade, ela foi livremente escolhida pelo próprio réu (fls. 854/860) e atuou guiada por uma estratégia que, ao final, deu errado sob a ótica do próprio réu, o qual restou condenado porque, de fato, era culpado dos fatos que lhe foram imputados. Isto não é novidade nesta corte e não constitui, como de fato não poderia constituir, nulidade por ausência de defesa.
18. A defesa foi amplamente exercida, porque o apelante sempre teve recursos para contratar excelentes profissionais do direito, como os que já passaram e continuam a passar pelos autos. Graças ao contraditório e aos percalços processuais, estes autos tramitaram por 15 anos, um mês e 7 dias em 1° grau, considerada a diferença entre a data da instauração do inquérito policial (07.02.1992 - fl. 19) e a data da publicação da r. sentença condenatória (14.03.2007 - fl. 3194). É muito tempo e para isto também contribuiu a defesa, efetivamente exercida por vários advogados simultaneamente. A produção de provas foi acompanhada e impugnada e os atos postulatórios, salvo a sua defesa prévia, foram exercidos a contento. E mesmo com relação à defesa prévia, a impugnação foi levada à mais alta corte do país. Confira-se, por exemplo, que no STF o apelante Nelson Almeida Taboada impetrou o HC sob n. 81.847-1/SP (anexo), seguido de embargos de declaração, para questionar o prazo para a defesa prévia. No STJ, o apelante Nelson Almeida Taboada formulou o agravo de instrumento n. 490.170/SP (anexo), impetrou o HC n. 18.902/SO e o HC 16.235/SP.
19. A novidade do argumento, pois, não encontra respaldo nos fatos. O questionamento do trabalho dos advogados que o representaram somente passou a servir ao apelante quando a sua condenação foi prolatada e, além do Prof. Dr. Sérgio Habib (o primeiro advogado - fl. 1126) e seus associados, juntaram substabelecimento ou procuração nos autos o presidente da seccional da OAB-SP, Dr. Luiz Flávio Borges D'urso (fls. 3203, 3220) e seus associados e o Dr. Roberto Telhada (fls. 3263, 3269) e seus associados.
20. A preliminar não merece acolhimento e, de fato, o descontentamento do apelante com os seus advogados deve ser resolvido em outra instância, onde a alegada má prática da advocacia pode ser adequadamente tratada. Nestes autos, a questão não se confirma e, de fato, não é o caso de aplicar-se a súmula 523 do STF porque o réu foi muito bem defendido.

A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, arguída pelo réu ao argumento de desigualdade de tratamento entre partes no reconhecimento da intempestividade da defesa prévia não é de ser conhecida.

Com efeito, tais questões já foram apreciadas por esta Primeira Turma, por ocasião do julgamento do HC 2000.03.00.049048-7, na sessão de julgamento de 12/12/2000, ocasião em que a ordem foi denegada, no sentido de se considerar intempestiva a defesa prévia apresentada por via postal e por não restar configurada a alegada ofensa ao princípio da isonomia processual, em acórdão assim ementado (fls. 2550/2561):


EMENTA HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA E TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFESA PRÉVIA. INTEMPESTIVIDADE, REMESSA PELOS CORREIOS. PREVALÊNCIA DA DATA DO RECEBIMENTO NO JUÍZO DESTINATÁRIO SOBRE A DA POSTAGEM. PRECEDENTES NO PRETÓRIO EXCELSO. OFENSA À ISONOMIA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I- É intempestiva defesa prévia postada pelos correios durante o curso do prazo e que é recebida pela secretaria do Juízo após o término do prazo. Firme orientação do Pretório Excelso. II - Constatada a omissão do paciente nas cautelas minimamente exigíveis para ver assegurado seu direito defesa no processo, sem a remessa via SEDEX ou por correspondência com aviso de recebimento (AR), que lhe permitisse certificar-se da data da efetiva entrega no Juízo destinatário, além de ter se quedado inerte no questionamento da decisão ora arrostada, vindo a fazê-lo somente dois anos após, quando já finda a instrução, utilizando-se da via do habeas corpos para argüir nulidade e imputá-la à serventia do Juízo, em manifesto intento procrastinatório. III - Afastado o alegado cerceamento de defesa na hipótese, mesmo porque não demonstrado pelo impetrante qualquer motivo de força maior que justificasse o atraso na postagem ou a dispensa das cautelas já referidas, incidindo na hipótese a regra do artigo 565 do Código de Processo Penal, segundo a qual é defeso às partes argüir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido IV - Afastada a alegada ofensa ao princípio da isonomia, considerando a ausência do pressuposto lógico de sua ocorrência, qual seja, a paridade das situações sujeitas ao discrimen, considerando que houve a nomeação de defensor dativo ao co-réu supostamente beneficiado após o seu interrogatório, ao contrário do ocorrido com o defensor do ora paciente, que compareceu à audiência de seu interrogatório e dela saiu regularmente intimado para a apresentação da defesa prévia de seu constituinte. V - Ordem denegada

Ademais, a defesa do apelante impetrou o HC 18.902/SP perante o Superior Tribunal de Justiça e o HC 81.847 no Supremo Tribunal Federal questionando a matéria, os quais foram denegados, em acórdãos assim ementados:


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEFESA PRÉVIA. OFERECIMENTO A DESTEMPO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se erige em causa de nulidade a ausência da defesa prévia do art. 395, do Código de Processo Penal, resultante do oferecimento a destempo e, também, a falta de arrolamento de testemunhas, providências que, segundo o entendimento pretoriano, retratam uma opção e não uma obrigação. A verificação mais se acentua quando do indeferimento da juntada a parte não recorre e nem reitera o pedido na fase do art. 499 do CPP.
2. Ordem denegada.
(STJ, HC 18902/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2002, DJ 24/06/2002, p. 346)
EMENTA: I. Defesa prévia: intempestividade, que se verifica pela data do recebimento da peça no protocolo do juízo competente, sendo irrelevante a postagem no Correio se haja feita no prazo. II. Defesa: intempestividade: inquirição das testemunhas não requerida na fase do art. 499: preclusão. Em tese, pode o Juiz - não obstante a falta da defesa prévia ou sua intempestividade - decidir pela inquirição de testemunhas que entenda útil à instrução da causa: mas a parte que não a tenha requerido na oportunidade do art. 499, C.Pr.Penal, não pode se insurgir se o magistrado não a determinou de ofício.
(STF, HC 81847, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 03/02/2004, DJ 23-04-2004 PP-00024 EMENT VOL-02148-04 PP-00760)

Rejeito preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de perícia contábil, arguída pela Defesa ao argumento de que a prova pericial poderia demonstrar que os desvios ocorreram após a saída definitiva do réu NELSON do quadro societário, restando caracterizado o prejuízo à defesa.

O pedido de realização de perícia contábil, formulado na fase do artigo 499 do CPP, foi indeferido pelo MM. Juízo a quo ao argumento de ser meramente procrastinatório.

A fase do artigo 499 do Código de Processo Penal (em sua redação original, hoje equivalente ao artigo 402 do referido código, na redação da Lei nº 11.719/2008), que se presta para que as partes requeiram "as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução". Nesse sentido anota Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, Ed.RT, 5a ed., pg833:


Não se deve deixar para a fase final uma diligência que poderia ter sido pleiteada durante a instrução, pois o art.499 é claro, ao referir-se à complementação da prova resultante de "circunstâncias ou de fatos apurados na instrução". Logo, requerimentos extemporâneos de prova podem ser indeferidos pelo magistrado, inclusive se for percebida a intenção de procrastinar o término do processo.

Também nesse sentido situa-se a orientação do Supremo Tribunal Federal e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:


HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELO CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. Na fase do art. 499 não se tem a renovação da instrução criminal. Pelo que ao juiz do processo é conferido o poder de decidir sobre a conveniência e a imprescindibilidade da produção de outras provas, a par das que já foram coletadas. Decisão regularmente fundamentada. Habeas corpus indeferido.
STF - 1a Turma - HC 87728-RJ - Rel.Min. Carlos Britto - DJ 22/09/2006 p.38
PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ARTIGOS 297, § 3º, II, 288 e 171, § 3º DO CÓDIGO PENAL - INDEFERIMENTO DE ROL DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA FASE PROCESSUAL DO ARTIGO 499 DO CÓDIGO PENAL - INTUITO MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ORDEM DENEGADA 1. Habeas corpus destinado a combater decisão do MM. Juiz a quo que indeferiu um rol de diligências requeridas pela defesa do paciente no momento processual do artigo 499 do Código de Processo Penal. Sustenta a impetração que o resultado das diligências solicitadas ao Juízo pode influir na resolução da causa, de modo que o réu restará prejudicado se for condenado, sem que as mesmas tenham sido realizadas; afirma, mais, que ao contrário da assertiva do d. Juízo, era-lhe impossível obter pelos próprios meios as medidas que solicitou fossem apuradas pelo Judiciário. 2. O paciente é técnico em contabilidade e como tal tem pleno conhecimento de que por seus próprios meios poderia obter o que deseja lançar sobre os ombros do Judiciário. 3. No momento do artigo 499 do Código de Processo Penal só podem ser requeridas as diligências que se reputarem necessárias diante do que foi apurado na instrução criminal, ficando seu deferimento ou não subordinado a discricionaridade do Juiz. Se o réu desejava demonstrar que não enriqueceu a custa dos logros perpetrados contra a Previdência Social, esse tema evidentemente não nasceu do conteúdo da instrução criminal, sendo crível que tenha sido agitado pelo réu muito antes, quiçá em interrogatório ou defesa prévia, mas isso não se pode afirmar porque a impetração sonegou deste Tribunal cópias dessas peças processuais...
TRF-3a Região - 1a Turma - HC 2007.03.00.087251-2 - Rel. Des.Fed. Johonsom di Salvo - DJ 27/11/2007 p.519

Acresce-se que o réu teria condição, independentemente da intervenção do Juízo, de produzir, por sua própria iniciativa, a prova requerida, se reputassem a mesma essencial.

Por último, a prova pericial requerida pela defesa era desnecessária para a demonstração que o acusado não praticava atos de gestão na empresa, mesmo após ter se desligado formalmente da mesma, tendo em vista que os depoimentos das testemunhas e dos demais acusados são no sentido contrário, daí porque prescindível a prova pretendida.


Rejeitadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.


A autoria delitiva em relação ao réu NELSON restou devidamente comprovada nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

Em suas razões de apelação, o acusado NELSON nega responsabilidade pela empresa no período apurado. Alega a defesa que, por meio da 29ª Alteração do Contrato Social, datada de 23.11.1992, registrada no Cartório de Registros, o réu NELSON teria transferido o controle societário da Realbrás para a empresa Brasil Grande, representada por Evandro Bonini, e para os sócios cotistas Inocente Vergínio Chiaradia e Francisco Gomes Toro Ovídio, os quais ficaram responsáveis pela administração e gerência do consórcio até sua liquidação, em 17/01/1994. Aduz ainda que os relatórios apontam que a conduta delituosa teria sido perpetrada após a sua saída da empresa.

Interrogado judicialmente, Nelson confessou ter sido sócio-gerente da empresa Realbrás no período de 14/01/1989 a 15/01/1992 e 30/04/1992 a 08/07/1992 (fls. 1126/1130).

A alegada transferência do controle societário da Realbrás para Evandro Bonini, Inocente Vergínio e Francisco Ovídio restou superada com o julgamento da ação anulatória de alteração contratual (processo 919/94 da 7ª Vara Cível da Justiça Estadual da Comarca de São Paulo/SP, fls. 1947/1956), com o trancamento da ação falimentar da Realbrás em relação a eles (RHC 8518 e RHC 8559 do Superior Tribunal de Justiça) e em especial pelo julgamento do RHC 10.495/SP pelo STJ, que determinou o trancamento da presente ação penal em relação a Inocente Verginio, sendo a ordem estendida para Francisco Ovídio e Evandro Bonini (fls. 2805/2808, 2847, 2559/2860, 29096/2926, 3031/3053).

Restou consignado no referido habeas corpus que "não havendo o paciente, sem qualquer tipo de investigação probatória aprofundada, assumido a posição de sócio e, em decorrência, muito menos, a função de administrador ou gerente, pela anulação judicial, com efeitos ex tunc, de alteração contratual pela qual teria ingresso na sociedade, carece de justa causa a ação penal contra ele instaurada para apuração da prática de delito contra o Sistema Financeiro Nacional".

No entanto, não obstante a transferência do controle acionário do consórcio Realbrás ter sido anulado na via cível e a ação penal trancada em relação a Evandro Bonini, Inocente Vergínio e Francisco Ovídio, não há como o acusado NELSON ser responsabilizado pela imputada gestão fraudulenta e apropriação de valores ou desvio em proveito próprio até a data da liquidação da empresa. Com efeito, a denúncia é explícita em apontar o período que o acusado réu NELSON teria sido responsável pela administração e gerência da Realbrás:


O denunciado NELSON TABOADA foi sócio-gerente da Realbrás no período de 17/01/1989 a 15/01/1992, retornando ao cargo no período de 27/01/1992 a 16/11/1992;

A denúncia também indica que as procurações outorgadas por Nelson foram emitidas na época que exercia poderes de gestão, quais sejam, 22.02.1989, 23.01.1990, 15.01.1992 e 22.05.1992.

Destarte, não havendo aditamento na denúncia para incluir fatos indicadores da responsabilidade do réu NELSON até a data da liquidação da empresa, não há como manter sua condenação por todo o período, devendo se limitar sua responsabilidade até 23/11/1992.

Não procede o argumento da defesa do réu NELSON de que a empresa Realbrás celebrou contrato de gestão com a empresa Marins Holtz, dirigida por Sérgio Holtz, que geriu o consórcio no período de 17/01/1989 a 13/01/1992, e que Sérgio elaborou relatórios e pareceres com o fim de incriminar o apelante, tornando-se testemunha suspeita.

O depoimento prestado pelo auditor tem valor probatório igual ao de qualquer outra testemunha. Verifica-se, in casu, quão coesa e uníssona são as declarações da testemunha, especialmente porque em conformidade com o depoimento dos liquidantes da empresa e do relatório do Banco Central. Idôneo o referido depoimento e, porque coerente e não desmentido pelo restante da prova, são suficientes para embasar o decreto condenatório.

Se suspeição houvesse em relação a ele, deveria a defesa ter oferecido contradita quando da oitiva em audiência, que é a forma processual adequada para argüir a suspeição ou inidoneidade de uma testemunha, consoante dispõe o artigo 214, do Código de Processo Penal. Todavia, nada foi requerido a esse respeito.

Em segundo lugar, embora a empresa Realbrás tenha celebrado o contrato de gestão da empresa, nesse período o acusado NELSON continuou fazendo inúmeras retiradas de pró-labore e teve diversas contas particulares pagas pela Realbrás, como flat, aluguel, água, luz, telefone, aluguel de carro, condomínio, despesas com barco, avião, fazenda (fls. 124/141).

Ademais, extrai-se dos depoimentos constantes dos autos que o acusado NELSON nunca deixou de administrar a empresa, beneficiando-se dos desvios dos recursos dos consorciados.

Interrogado judicialmente, o acusado CRISTIANO afirmou que NELSON efetuava constantes retiradas de dinheiro da empresa, fato esse que contribuiu para a insolvência da empresa. Relatou ainda que NELSON determinou o depósito de cheques da empresa em sua própria conta bancária, para que depois o dinheiro fosse sacado para pagamento de suas contas pessoais, tendo NELSON justificado a transação sob a alegação de não ter conta bancária em São Paulo (fls. 807/810).

Já o acusado JARBAS afirmou em seu interrogatório que "quem administrava a empresa era o acusado Nelson Taboada", "o poder de decisão sempre foi o acusado Nelson Taboada" e "o acusado Nelson Taboada que administrou a empresa até a liquidação". Disse ainda "que havia retiradas exorbitantes por parte do acusado Nelson Taboada, que chegavam até 50% da arrecadação dos grupos dos consorciados, e isso era usado para comprar fazenda, barco, avião" (fl. 1652). Esclareceu ainda:


A EXPORTBRAS é uma outra empresa dos acusados Nelson Taboada e Maria de Vasconcelos. Houve desvio para tal empresa também. O desvio era para três empresas, a VALE SUL S.A., BARRA VELHA DESTILARIA LTDA. e a EXPORTBRÁS. Todos os bens que eram incorporados pelo acusado Nelson Taboada ficavam em nome da Vale Sul S.A., nunca no nome dele. Perguntado sobre o que consta na denúncia a respeito de desvio de recursos para pagamento de cartões de crédito Dinners e Americam Express, bem como aluguéis e condomínios do Flat Victória Place, afirma que as despesas eram pagas pela empresa Realbrás, inclusive despesas de viagens internacionais. Sempre havia depósitos feitos na agência de Salvador do Cíti Bank. O acusado Nelson Taboada criava cavalos de raça e colocava as despesas para a Realbrás pagar. O acusado Nelson Taboada era sócio do Iate Club da Bahia e colocava as mensalidades para a Realbrás pagar. Havia também depósitos no Banco Bamerindus, com a utilização de recursos dos grupos de consórcios. A Realbrás tinha uma série de contas bancárias. No caso, eram contas da própria Realbrás. A Realbrás nunca teve avião ou barco. Perguntado sobre transferência de conta do BCN para a Exportbrás, afirma que às vezes o desvio era para o acusado Nelson Taboada, às vezes, era para adquirir bens para os consorciados. Houve alguns meses em que a cobrança dos consorciados foi feita através da Exportbrás. Perguntado se os recursos arrecadados pela Exportbrás foram transferidos para a Realbrás, afirma que parte sim e, parte, não; reafirma que até 50% eram desviados para o acusado Nelson Taboada. Perguntado se as condutas aconteceram sempre assim, até que houve a liquidação extrajudicial, afirma que "exatamente, desde 92, quando cheguei, existem relatórios de auditoria com esses fatos". O interrogando não tinha relação com consorciados. O acusado Cristiano Lima era o diretor de operações; as contemplações passavam primeiro pelas mãos dele. Houve várias fiscalizações do Banco Central e havia a promessa do acusado Nelson Taboada de vender bens e realizar o passivo, mas isso nunca aconteceu. Nunca aconteceu de tal acusado vender bens próprios para pagar o passivo da Realbrás, embora tivesse comprado bens utilizando-se do ativo da Realbrás. A empresa "Marions Holtz S.A." foi contratada para dar assessoria e fazer auditoria. Desde o primeiro relatório, tal empresa de auditoria já acusava a situação precária da Realbrás. Perguntado sobre sua participação, afirma o interrogando que, como funcionário da empresa, obedecia as ordens esperando que ele, o acusado Nelson Taboada, cumprisse aquele promessa de sanear a empresa, fato que ele nunca realizou. Perguntado se havia mais alguém que decidia sobre o destino dos recursos da Realbrás, afirma que era só o acusado Nelson Taboada. (fls. 1653/1654)

A testemunha Sergio Viera Holtz, especialista em consórcio que efetuou o levantamento situação do consórcio a pedido do réu NELSON afirmou em Juízo ter a ele apresentado o relatório da auditoria em fevereiro de 1992, relatando que a situação da empresa era caótica, decorrente da má gestão da empresa, desvio de verbas e má administração dos grupos de consórcio (fls. 1478/1482):


Que é especialista em consórcios. Que no ano de 1991 foi chamado pelo Dr. Nelson Taboada, dono do Consórcio Realbrás, em São Paulo para fazer um levantamento da situação do consórcio e apresentar soluções. Que ao final desse levantamento apresentou um relatório ao Dr. Nelson, em fevereiro de 1992, relatório este que se encontra às fls. 41 a 52 dos autos desta Carta Precatória. Que à época eram sócios do consórcio Nelson Taboada e sua mulher, Maria, cujo sobrenome não se recorda com precisão. Que nesse levantamento verificou que havia folha de pagamento de valores que eram completamente 'por fora' aos funcionários, além dos funcionários que não eram registrados. Que essa folha de pagamentos não era registrada na contabilidade da empresa. Que o Consórcio Realbrás desde o ano de 1986 tinha um problema sério de mercado, causado desde vendas de baixa qualidade, ou seja, de vendas de produtos que não podia oferecer até a situação financeira da empresa, por falta de entrega de bens. Que em 1989 já havia feito um levantamento na empresa e havia verificado que a situação já era difícil. Que nesse ano o Consórcio fez um acordo com a Receita Federal para saneamento. Que em 1991 Roberto Phaelante deixou a administração, que foi assumida pelo próprio dono, Nelson Taboada. Que até então não havia melhorado a situação do Consórcio, persistindo ainda muitos problemas, com reclamações dos consorciados, reportagens na imprensa, o que já estava causando uma certa instabilidade no mercado de consórcios. Que para o sistema não era interessante essa situação, razão pela qual aceitou o encargo de definir a situação. Que verificou que vários eram os motivos para aquela situação caótica, desde má gestão, desvio de verbas e má administração dos grupos de consórcio; que a conclusão foi no sentido de que não havia viabilidade na continuidade desse consórcio. Que valores eram desviados para uma empresa de Nelson Taboada chamada Exportbrás, com finalidade absolutamente diversa do objetivo do consórcio. Que além desse desvio para a Exportbrás havia ainda pagamento de despesas absolutamente dissociadas do objetivo do consórcio, tais como despesas com avião, barco e fazenda. Que o consórcio não tinha avião, nem barco. Tinha um terreno rural, mas não era uma fazenda. Que esses bens eram de propriedade do próprio Nelson Taboada. Que a Exportbrás era uma 'empresa de fachada', pois não operava em qualquer ramo embora fosse regularmente constituída. Que servia basicamente como uma conta-corrente. Que verificou também a existência de várias cotas com entregas pendentes. Que o regramento dos consórcios estipulava o prazo de trinta dias para a entrega dos bens sorteados, a partir de quando eram considerados pendentes. Que na contabilidade dos consórcios deve existir uma conta chamada 'de investimentos', destinada ao registro das aplicações de recursos da própria administradora. Que os recursos dos consorciados devem ficar registrados na chamada 'conta vinculada', que é uma parte da contabilidade destinada especificamente ao registro de valores dos grupos de consórcios. Que na 'conta investimentos' havia registros relativos a retiradas de valores pelo próprio dono, Nelson Taboada. Que esses registros eram contrapartida da retirada dos valores através de outras contas, tais como contas-correntes bancárias. Que este expediente era utilizado para fraudar o registro, porquanto não seria possível fazer a retirada sem contrapartida. Que se tratava de uma conta de valores que deveriam ser relativos a créditos do consórcio, cujos créditos, em realidade, não existiam. (...) que a legislação tributária e de consórcios vedava a concessão de benefícios aos sócios das empresas de consórcio. Que todas as despesas de Nelson Taboada e de seu filho, cujo nome não se recorda no momento, eram pagas pela própria empresa, inclusive as despesas de aluguel (...) que isso possibilitava o registro de contemplações fictícias, como de fato ocorria na Realbrás, constando contemplações de pessoas que sequer existiam. Que o dinheiro dessas contemplações era transferido para a Exportbrás.

A testemunha Darcy Thomas, primeiro liquidante nomeado pelo BACEN, confirmou que o réu NELSON era o sócio principal na administração da empresa e que nunca deixou de gerir a empresa (fls. 1660/1662):


O depoente foi o primeiro liquidante no caso Realbrás. O depoente foi nomeado em 17.01.94 e terminou o relatório em 20 ou 21.06.94. Perguntado sobre quem eram sócios ou quem administrava a Realbrás, afirma que o nome de Taboada era o que estava em evidência, ele era o presidente. Desde que o depoente assumiu como liquidante, a empresa cessou suas atividades; não sabe quem a administrava diariamente antes. No final do período do depoente, foi feito um relatório com tudo o que foi apurado. Qualquer ato irregular foi anotado e constou do relatório. Recorda-se de ter visto pessoalmente, na época da liquidação, dos acusados Nelson Taboada e Francisco José Gomes Toro Ovídio. Foram muito poucas vezes. O depoente acha que viu Nelson Taboada uma só vez. (...) Perguntado se se lembra de ter sido constatado desvio de recursos para contas particulares dos acusados, afirma que isso consta do relatório. Perguntado sobre a Exportbrás, afirma que tal empresa fazia parte do grupo, mas não tinha autorização para consórcio; se não se engana, ela fazia cobrança e apreensão de veículos, mas isso só poderia ser feito se tivesse autorização do Banco Central. Perguntado sobre a empresa Brasil Grande, afirma que a mesma figurava como sócio, mas o depoente não sabe o que ela fez. No início, não sabe se o nome de tal empresa constava como sócio, mas depois apareceu no trato com os papéis. (...) pelo que o depoente sabe, o acusado Nelson Almeida Taboada nunca deixou a empresa. Afirma que havia pessoas que tinham procuração, porque tinham que ter. Afirma que havia assinaturas deles em papéis, por ordem do acusado Taboada. Perguntado se sabe quem estava gerindo a empresa, no momento do decreto de liquidação, afirma que no conceito do depoente, era o acusado Taboada. Não se lembra da pessoa que o recebeu, quando iniciou a intervenção, pois a mesma é feita de pronto. (...) Perguntado sobre os valores que consta como responsabilidade dos acusados no relatório, afirma que não se recorda de memória, mas se consta do relatório é porque foi baseado em documentos, nada é subjetivo. Perguntado sobre os critérios utilizados, afirma que isso se baseia em documentos e que não há outra maneira.

Os depoimentos das vítimas demonstram que o consórcio captava recursos dos consorciados, sendo que apenas alguns foram contemplados após denunciar a inadimplência da empresa no PROCON e na Delegacia do Consumidor (fls. 1669/1679).

O depoimento da testemunha Josefa Ednéia Guedes Nascimento, encarregada do setor financeiro da Realbrás de 1990 a janeiro de 1994, relatou a manobra do réu NELSON de contabilizar as despesas pessoais dos diretores no passivo da empresa, com o intuito de responsabilizá-los quando da liquidação da empresa:


A depoente trabalhou na Realbrás de 90 até a liquidação, que ocorreu em janeiro de 94, exercendo a função de encarregada financeira. (...) Examinando os documentos apresentados pelo Dr. Defensor, cuja juntada aos autos foi determinada, informa que a folha retrata três documentos distintos, sendo que o que está acima é cópia de um cheque, o do meio, controle de pagamento, esclarecendo que quem elaborava o controle de pagamento era a encarregada financeira, e o de baixo, uma folha de discriminação de despesas, com comprovantes, diretores, mas não pela empresa. Mas a depoente emitiu o controle de pagamento em nome da empresa por determinação superior. A depoente prestou depoimento nos autos da ação cautelar e declarou que "reconhece os documentos de fls. 168/170 que ora lhe são exibidos, e que foram pela depoente emitidos; que esses documentos fazem referencia a cheques para pagamentos de despesas do autos com a intermediação dos imóveis; que esses pagamentos foram prometidos pelos diretores enquanto pessoas físicas, mas foram 'jogados' na Realbrás, para comprometer o autor, porque NELSON ALMEIDA TABOADA entendia que quanto mais gente estivesse envolvida na liquidação da empresa, maiores seriam suas chances de se livrar da responsabilidade; que os imóveis que o autor estava vendendo não pertenciam a Realbrás, vez que esta não tinha imóveis em seu nome. (...) Algumas vezes, as prestações dos consorciados eram cobradas pela Exportbrás. Havia muitas ações trabalhistas na Realbrás, com bloqueio de contas determinado pelo Juiz. A fim de que o consorciado não ficasse sem bem, a Exportbrás emitia boleto e pagava o bem. Esse dinheiro, pago pela Exportbrás, voltava para a Realbrás. Sempre voltava para a Realbrás. Algumas contas da Exportbrás eram contabilizadas na Exportbrás. Dando um exemplo, as despesas com empregado não registrado ou prestadores de serviços, como era o caso da depoente, eram pagas pela Exportbrás (...) (fls. 2063/2065)

Quanto à alegação da defesa de que quando do desligamento de Nelson da empresa, por meio da 29ª alteração contratual, fez a cessão da empresa com ativos suficientes para cumprir as obrigações, cedendo ao consórcio 73 bilhões de cruzeiros em bens para cobrir eventual prejuízo, registro que foi trazido aos autos apenas e tão somente instrumento da cessão, não havendo nenhuma comprovação de que os bens foram efetivamente transferidos. Não cuidou a Defesa de trazer aos autos as matrículas de bens imóveis e demais registros, como o relativo ao barco, para comprovar a efetiva transferência.

Ademais, ainda que assim não fosse, e mesmo que restasse comprovada a alegada cessão de bens, tal fato não excluiria a tipicidade da conduta, podendo servir, quando muito, de causa de diminuição de pena.

E para a configuração de arrependimento posterior, a restituição deveria ser que ser para as vítimas (consorciados) e não para o consórcio.

Tampouco procede a alegação da defesa de que não houve desvio de recursos dos consorciados, sob o argumento de que o réu NELSON não fazia retirada de pró-labore, pois a pagava contas pessoais, sendo os valores pagos "fruto de seus direitos como sócios". Depreende-se dos depoimentos acima mencionados e a documentação apresentada (fls. 85/146), que além do pagamento de despesas pessoais com barco, avião e cavalos, o réu NELSON fazia constantes retiradas de pró-labore.

De igual forma, não procede a alegação de que a denúncia aponta que a transferência de vultoso numerário foi promovida no período que o réu já havia se desligado da empresa. A denúncia reporta desvios em favor do réu NELSON no período de 1989 a 1992, sendo a prática confirmada pelas testemunhas.

Por fim, não procede a negativa de autoria delitiva. Não obstante a alegação do réu NELSON DE outorgou procurações com poderes de gerência a pessoas de confiança, depreende-se dos depoimentos acima que, mesmo à distância, Nelson administrava a empresa e recebia em diversas contas bancárias os valores desviados dos consorciados.


Desse modo, a condenação é de rigor e fica mantida.

Passo à análise da dosimetria da pena.


Quanto à pena-base, o MM. Juiz a quo fixou-a em 08 anos de reclusão para o crime do artigo 4º, caput, da Lei 7.492/1986 e em 04 anos e 06 meses de reclusão para o crime do artigo 5º da mesma lei, nos seguintes termos:


NELSON TABOADA registra vários antecedentes; gravíssimas as conseqüências dos seus crimes, pois ele causou graves danos ao sistema financeiro nacional, em particular no sistema de consórcios, corno enfatizou a testemunha Sérgio Vieira Holtz, bem como aos inúmeros consorciados que deixaram de receber bens, apesar de pagos; a sua culpabilidade é muito acima da média, como o principal responsável pela gestão social fraudulenta e também como o principal beneficiário dos desvios de recursos dos consorciados; enriqueceu-se comprando fazenda, barco e avião à custa dos consorciados; a sua conduta social parece refletir a sua má índole, como declarou a sua ex-esposa MARIA DE VASCONCELOS; ao que tudo indica, possui personalidade voltada à criminalidade habitual, dada a sua total irresponsabilidade em administrar recursos alheios, demonstrada ao longo de vários anos de inescrupulosos saques de recursos dos consorciados para seu deleite pessoal; diante dessas considerações desfavoráveis, fixo a pena-base de ambos os crimes acima do mínimo legal.
Assim, com relação ao crime do art. 4°, caput, da Lei n° 7.492/86 (gestão fraudulenta de instituição financeira), a pena-base é fixada em 8 (oito) anos de reclusão (...).
Com relação ao crime do art. 5°, da mesma Lei, mantendo, por idênticas as circunstâncias judiciais, a mesma proporção do crime anterior, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão (...).

O apelo da Defesa merece provimento quanto ao ponto.

Em primeiro lugar, observo que dos registros criminais a ausência de condenação judicial definitiva. Consoante Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Desta forma, processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, conduta social reprovável e personalidade perniciosa do agente. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/90). DIVERGÊNCIA QUE SE RESTRINGE AO QUANTUM DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. II - Não é possível agravar a pena com alusão ao desajuste na personalidade e na conduta social do acusado se tal avaliação se funda no registro de inquéritos e ações penais em andamento, ou seja, sem que haja prova da existência de trânsito em julgado, como é o caso dos autos, visto que tal juízo choca-se com o princípio da presunção de inocência. Súmula 444 do STJ. II - A avaliação da personalidade do acusado e também da sua conduta social devem estar assentadas em elementos idôneos e devidamente demonstrados nos autos, não servindo para tal fim os registros supracitados. Precedentes do STJ. III - Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, nos termos do art. 59 do Código Penal, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal. IV - Embargos Infringentes providos para fazer prevalecer integralmente o voto vencido
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, EINFNU 0000679-55.2008.4.03.6125, Rel. Des.Fed. José Lunardelli, j. 04/10/2012, DJe 16/10/2012)

Em segundo lugar, com relação à culpabilidade, o fato de ter sido apontado "como o principal responsável pela gestão social fraudulenta e também como o principal beneficiário dos desvios de recursos dos consorciados", verifico que a circunstância refere-se em verdade à agravante do artigo 62, I, do CP.

A circunstância de o acusado ter enriquecido indevidamente, comprando fazenda, barco e avião à custa dos consorciados, constitui circunstância elementar dos crimes praticados.

Por outro lado, as conseqüências provocadas pelo delito são de grande vulto, uma vez que, conforme apontado na r. sentença, o apelante "causou graves danos ao sistema financeiro nacional, em particular no sistema de consórcios", "bem como aos inúmeros consorciados que deixaram de receber bens, apesar de pagos", registrando-se que a fiscalização do Banco Central apurou que em 30.11.92 havia 201 bens pendentes de entrega, já quitados pelos consorciados, totalizando o valor de C$ 18.149.555,00.

Assim, entendo ser suficiente a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão para o crime do artigo 4º, caput, da Lei 7.492/1986 e em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão para o delito do artigo 5º.


Na segunda fase, não foram verificadas circunstâncias atenuantes, tendo sido considerada a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, majorando as penas em 01 ano de reclusão.

Com efeito, incide a agravante do artigo 62, I, do Código Penal, tendo em vista a comprovação de que o acusado organizou e dirigiu a atividade dos demais agentes, dando ordens verbais e escritas e procurações para os demais acusados, além de ser o principal beneficiário dos valores desviados.

E a teor do disposto no artigo 385 do Código de Processo Penal, que prevê que "nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada".

Ademais, a organização e direção do réu NELSON com relação demais agentes está implicitamente mencionada na denúncia, ao apontar que o mesmo outorgou procurações para os demais acusados gerenciar, administrar e movimentar as contas bancárias do consórcio Realbrás e da empresa Exportbrás, e ao apontar que foram efetuados pagamentos das contas pessoais do apelante, diversas da atividade-fim da empresa.

No sentido de que não fere o princípio da congruência entre a imputação e a sentença, a inclusão na sentença de agravante legal não descrita na denúncia, por força do artigo 385 do CPP, situam-se os precedentes do STJ:


PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 16 E 22 DA LEI 7.492/86. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE AGRAVANTE GENÉRICA NÃO CONTIDA NA CAPITULAÇÃO DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO IMPLÍCITA NA NARRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS PRÓPRIAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Não se verifica deficiência na defesa técnica quando há defensor constituído, que apresentou defesa prévia, alegações finais e apelação (Súmula 523 do STF).
II - O reconhecimento de agravante não envolve a questão da quebra de congruência entre a imputação e a sentença, por força do art.
385, do CPP (Precedentes).
III - No caso concreto, inclusive, a agravante consistente na organização e direção da conduta dos demais agentes (art. 62, I, do CP) aparece implicitamente na exordial acusatória.
V - Não há nulidade do acórdão, por falta de fundamentação, se este adota como razões de decidir o parecer do Ministério Público, transcrevendo-o no corpo do voto (Precedentes).
IV - Em respeito ao princípio da presunção de inocência, inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes para exacerbação da pena-base (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Ordem parcialmente concedida.
(STJ, HC 89.124/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 418)

Ademais, não há que se falar em ausência de fundamentação para a aplicação da agravante do artigo 62, I, do Código Penal. A sentença é explícita no sentido de que o réu NELSON era o "personagem central da trama criminosa", que "sempre administrou a Realbrás", que "os procuradores nada mais eram que executores das ordens emanadas por NELSON TABOADA", "o poder de decisão sempre foi dele" e "NELSON sempre foi beneficiário dos recursos originários dos consorciados" (fls. 3174/3175):


Com efeito, a notitia criminis do Banco Central que deu origem a este processo é rica em retratá-lo como o personagem central da trama criminosa por ele engendrada, gerindo mal a Realbrás e apropriando-se, inescrupulosamente, por um longo período, enquanto exerceu o poder (de direito e de fato) de controle sobre a empresa, de recursos dos consorciados mediante retiradas exorbitantes e para fins alheios às finalidades do consórcio, bem como mediante artifícios fraudulentos, como a utilização de empresa de fachada, só existente no papel, corno é o caso da Exportbrás (fls. 175/176) e contemplações fictícias.
A propósito, recorde-se que NELSON TABOADA sempre foi sócio da Realbrás de 17/01/89 a 15107/92, voltando a sê-lo, por urna semana, em novembro de 1992. Também figurou como administrador da Realbrás de 17/01/89 até 15/01/92 e de 27/01/92 a 08/07/92, exceto no período 15/01/92 a 27/01/92. Mas, mesmo após, NELSON TABOADA continuou a ser verdadeiro "dono" da Realbrás, consoante informou JARBAS FERREIRA, quando interrogado em Juízo, como adiante se verá. A alegação de NELSON TABOADA de que não administrava diretamente a Realbrás, já que nomeava e constituía procuradores para geri-la, por residir em Salvador/BA, é de ser rechaçada, porque, apesar de alegar não administrá-la diretamente, continuou a usufruir das vantagens que decorriam da sua condição como o principal sócio da Realbrás, o que demonstra que era NELSON TABOADA o "dono" e, corno tal, sempre administrou a Realbrás. Nesse contexto, os procuradores nada mais que eram que executores de ordens emanadas de NELSON TABOADA. E nesse sentido o teor do interrogatório de JARBAS FERREIRA (fls. 1651/1654), que, em resumo, declarou que quem administrou a Realbrás até a sua liquidação foi NELSON TABOADA, pois o poder de decisão sempre foi dele, NELSON TABOADA. Além disso, consoante ofícios do Bradesco, datados de 06/06/94, NELSON TABOADA podia movimentar várias contas da Realbrás mantidas nesse banco, por 3razo indeterminado e não consta ter a Realbrás informado o Bradesco, oficializando o desligamento de NELSON TABOADA da empresa (fls. 165, 167, 168, 169, 170). Aliás, corroborando tal afirmação de JARBAS FERREIRA, é de se observar que NELSON sempre foi beneficiário dos recursos originários dos consorciados, apesar da grave e constante crise financeira por que passava a Realbrás, como se verifica de inúmeros lançamentos contábeis a favor de NELSON TABOADA, constantes da notitia criminis.

Destarte, é de ser mantida a agravante do artigo 62, inciso I, do CP. Registro que a pena é de ser aumentada na mesma proporção estabelecida da sentença, sob pena de incorrer em reformatio in pejus, considerada ainda a ausência de recurso da acusação. Dessa forma, majoro a pena em 1/8 (um oitavo), resultando em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o crime de gestão fraudulenta e em 03 (três) anos de reclusão para o crime do artigo 5º da Lei 7.492/1986.


Na terceira fase da dosimetria da pena, as penas dos delitos foram majoradas em 1/2 (metade), "haja vista o longo período de mais de 5 (cinco) anos que persistiu na realização dos crimes".

Com a devida vênia, entendo que deve ser afastada a continuidade delitiva em relação ao crime de gestão fraudulenta, uma vez que a conduta "gerir" denota a ocorrência de crime habitual.

Sobre a habitualidade do crime de gestão fraudulenta, anota Rodolfo Tigre Maia, in Dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional, Ed. Malheiros, 1a ed., pg 58:


55. Delito de perigo concreto e formal, consuma-se com a simples realização da ação típica, independentemente de qualquer resultado fenomênico ou da causação de efetivo prejuízo às vítimas que, por sua vez, podem ser indeterminadas. Trata-se de crime habitual impróprio, ou acidentalmente habitual, em que uma única ação tem relevância para configurar o tipo, inobstante sua reiteração não configure pluralidade de crimes.

No mesmo sentido, aponto precedente deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


PROCESSUAL PENAL E PENAL: ART.4º, CAPUT, DA LEI 7.492/86, C.C. ART. 29 E ART. 62, INCISO I, DO CP E ART.5º, CAPUT, DA LEI 7.492/86, C.C. ARTS. 29, 62, INCISO I E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE DINHEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. BIS IN IDEM. COISA JULGADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONSÓRCIO. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR. BACEN. DOSIMETRIA DA PENA...
X - Não resta dúvida que a denúncia descreveu suficientemente a conduta da apelante ao configurá-la como autora da gestão fraudulenta ao efetuar, durante anos, e entre outras, irregularidades, uma série de desvios de numerários sob sua tutela e em nome da instituição financeira de molde a vulnerar o sistema financeiro como um todo.
XI - A doutrina e jurisprudência pátrias classificam a gestão fraudulenta como crime habitual impróprio, ou acidentalmente habitual.
XII - Na hipótese de gestão fraudulenta uma única conduta é suficiente para configurar o crime, o que, de outro lado, importa afirmar que a sucessividade de ações não implica em pluralidade de crimes...
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ACR 0103388-88.1994.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 26/06/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2012)

Por outro lado, é de ser mantida a causa de aumento do artigo 71 do Código Penal ao crime do artigo 5º da Lei 7.492/1986, uma vez que demonstrado nos autos que o acusado se apropriou dos valores desviados dos consorciados no período de 1989 a 1992. Considerada a redução do período em que o acusado praticou o delito, reduzo a majorante para o patamar de 1/3 (um terço).

Destarte, a pena resulta definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o artigo 4º, caput, da Lei 7.492/1986 e em 04 (quatro) anos de reclusão para o artigo 5º da mesma lei.


Com relação à pena de multa, assinalo que a sua fixação deve seguir os mesmos critérios utilizados para a pena privativa de liberdade.

Assim, considerando que a pena de multa deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade, fixo de multa do crime do artigo 4º da Lei 7.492/1986 em 15 (quinze) dias-multa e a pena de multa do artigo 5º da mesma lei em 20 (vinte) dias-multa.

Mantenho o valor de cada dia-multa em 30 (trinta) salários mínimos vigente ao tempo da liquidação da empresa, nos termos da sentença (fl. 3186):


Para determinação do valor de dia-multa, considero, além da condição econômica abonada de NELSON TABOADA, com fundamento no art. 33 da Lei n° 7.492/86, (1) retiradas exorbitantes de NELSON TABOADA corno sócio; (2) aquisição de fazenda, avião e barco, com o dinheiro dos consorciados; (3) a grave lesão causada ao sistema de consórcios; e (4) a magnitude de lesões causadas aos consorciados, para estabelecê-lo em 30 (trinta) salários mínimos mensais vigentes à época da liquidação extrajudicial da Realbrás, cada dia-multa.

Considerado o concurso material de crimes, as penas devem ser somadas, de acordo com o disposto no artigo 69 do Código Penal, perfazendo o total de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, que torno definitiva.


O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, nos termos do artigo 33, §2º, 'a', do Código Penal.


Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito por não preenchimento dos requisitos do artigo 44, I, do Código Penal.


Por fim, anoto que eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em razão da pena concretamente aplicada, somente se afigura possível após o trânsito em julgado para a Acusação.


DA APELAÇÃO DO RÉU JARBAS


Da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime do artigo 5º, da lei 7.492/1986: não obstante tenha constado à fl. 4193 do relatório que o acusado JARBAS é nascido aos 23/05/1973, informação extraída do interrogatório do acusado (cfr. fl. 1651), verifica-se do ofício da Receita Federal que o acusado Jarbas, registrado no CPF sob n. 021.676.114-04, filho de Maria Estelita Gomes Lira, é nascido aos 25/10/1946.

Destarte, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime do artigo 5º da Lei 7.492/1986.

O réu JARBAS foi condenado à pena de 3 (três) de reclusão pelo crime do artigo 5º da Lei 7.492/1986 (cfr. fl. 3190), descontado o aumento decorrente da continuidade delitiva (Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal), tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, pelo que o prazo prescricional regula-se pela regra do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, pelo período de oito anos.

Haja vista a ausência de causa interruptiva ou suspensiva, operou-se a prescrição entre a data do recebimento da denúncia (19/09/1995, fl.241) e a da prolação da sentença condenatória (14/03/2007, fl. 3194), vez que decorridos mais de 8 (oito) anos nos interstícios, razão pela qual extinta se encontra a punibilidade do réu JARBAS em relação ao crime do artigo 5º da Lei 7.492/1986.

Por estas razões, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do réu JARBAS pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime do artigo 5º da Lei nº 7.492/86, na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso IV e 110, § 1º, todos do Código Penal, combinados com o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, restando prejudicada a análise do recurso de apelação quanto ao ponto.


Passo à análise do recurso quanto ao delito de gestão fraudulenta.


A autoria delitiva em relação ao réu JARBAS restou comprovada nos autos. O réu foi inicialmente um dos procuradores da Realbrás e depois se tornou sócio-cotista da empresa.

O réu NELSON outorgou poderes ao réu JARBAS para abrir, movimentar e encerrar contas bancárias da Realbrás, bem como para emitir, endossar e receber cheques e ordens de pagamento de 23.01.1990 até 18.01.1992 (fl. 153), de 15.01.1992 a 14.01.1994 (fl. 154) e de 22.05.1992 a 22.05.1994 (155). JARBAS ainda constou como sócio cotista da empresa no período de 15/01/1992 a 23/11/1992 e novamente entre 22/04/1993 a 17/01/1994.

Em 15.04.91 o réu JARBAS também foi nomeado um dos procuradores da Exportbrás, empresa que servia de fachada para facilitar a apropriação e desvio de recursos dos consorciados em benefício dos denunciados.

A documentação bancária de fls. 998/1018, 1061/1067 e 1068/1073 aponta o réu JARBAS como uma das pessoas com poderes de movimentar a conta bancária da Realbrás.

Interrogado judicialmente, o réu JARBAS confirmou ter ingressado na empresa como sócio a pedido do réu NELSON, alegando que este tinha o poder de decisão, mesmo após a transferência para do controle acionário para a Brasil Grande, que a "atuação dos procuradores da empresa era para movimentar contas bancárias e exercer a representação junto a órgãos públicos" e que "como funcionário da empresa, obedecia as ordens" (fls. 1652/1654).

A denunciada VALDELICE confirmou em seu interrogatório judicial que assinava cheques, juntamente com os sócios-gerentes JARBAS e CRISTIANO (fl. 418).

Não procede a alegação da Defesa que o acusado não estava autorizado a administrar a Realbrás, dada a ausência de expressa autorização do Banco Central acerca da alteração do quadro societário da empresa administradora de consórcios. Depreende-se da sentença proferida na ação de nulidade de alteração contratual que o Banco Central não homologou as 24ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª e 29ª alterações contratuais (cfr. fl. 1548). No entanto, verifica-se que o acusado constou como sócio desde a 23ª alteração contratual de 15/01/1992 (fls. 2313/2315). Ademais, o acusado JARBAS praticou diversos atos de gestão na qualidade de procurador do consórcio Realbrás.

De igual forma, não procede a alegação de que o réu JARBAS não era administrador de fato da empresa, pois tinha obrigação legal de obediência às ordens do réu NELSON. Depreende-se do próprio interrogatório de JARBAS que ele gerenciava a empresa, representando-a junto aos órgãos público, bem como cuidava do setor financeiro da Realbrás e da coligada Exportbrás (fls. 1652/1654).

Por fim, descabida a alegação de que não houve proveito econômico com o crime, tendo em vista que o crime de gestão fraudulenta independe da obtenção de vantagem por parte do agente. Confira-se a lição de Rodolfo Tigre Maia quanto ao ponto, in Dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional, Ed. Malheiros, 1a ed., pg 57:


53. Crime doloso, a gestão fraudulenta não exige nenhum especial fim de agir (v. g., "obtenção de vantagem indevida") e, ao contrário do artigo citado da Lei de Economia Popular, não prescinde de nenhum outro elemento do tipo à guisa de resultado (v. g., "levando-as à falência ou à insolvência", erroneamente - data maxima venia - definida por alguns como condição objetiva de punibilidade) ou a necessidade de existência de prejuízo patrimonial da empresa ou acionistas/investidores.

Destarte, a prova coligida aos autos é no sentido de que o réu JARBAS, na qualidade de procurador, participou da gestão da empresa Realbrás, ciente da irregularidades praticadas, e aderindo à conduta dirigida pelo réu NELSON.


Passo à análise da dosimetria da pena.


A pena-base do crime de gestão fraudulenta foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, considerada as conseqüências do crime e a culpabilidade acima da média (fl. 3188):


JARBAS FERREIRA não registra antecedentes; gravíssimas as conseqüências dos seus crimes, pois ele causou graves danos ao sistema financeiro nacional, em particular no sistema de consórcios, corno enfatizou a testemunha Sérgio Vieira Holtz, bem corno aos inúmeros consorciados que deixaram de receber bens, apesar de pagos; a sua culpabilidade é acima da média, como um dos principais executores das ordens ilegais de NELSON TABOADA, na perpetração da gestão social fraudulenta e também como beneficiário de parte dos recursos desviados dos consorciados; auxiliou NELSON TABOADA a se enriquecer em detrimento dos consorciados; sem maiores dados sobre a sua conduta social, nem sobre a sua personalidade, se voltada à criminalidade habitual; diante dessas considerações desfavoráveis, fixo a pena-base de ambos os crimes acima do mínimo legal.
Assim, com relação ao crime do art. 4°, caput, da Lei n° 7.492/86 (gestão fraudulenta de instituição financeira), a pena-base é fixada em 5 (cinco) anos de reclusão (...)

No tocante à culpabilidade, o fato de ter sido apontado "um dos principais executores das ordens ilegais de NELSON TABOADA, na perpetração da gestão social fraudulenta e também como beneficiário de parte dos recursos desviados dos consorciados; auxiliou NELSON TABOADA a se enriquecer em detrimento dos consorciados", verifico tratar-se de circunstância elementar do tipo.

Por outro lado, as conseqüências provocadas pelo delito são de grande vulto, uma vez que, conforme apontado na r. sentença, o apelante "causou graves danos ao sistema financeiro nacional, em particular no sistema de consórcios", "bem corno aos inúmeros consorciados que deixaram de receber bens, apesar de pagos", registrando-se que a fiscalização do Banco Central apurou que o acusado Jarbas atuou como sócio gerente da empresa no período de 15/01/92 a 23/11/92 e de 22/04/93 a 17/01/94 e que tinha poderes de gerência no período de 23/01/90 a 18/01/92 e de 15/01/92 a 14/01/94, sendo que em 31.03.93 havia 268 bens dos consorciados já quitados pendentes de entrega, totalizando o valor de C$ 58.996.325,00.

Assim, reputo adequado e suficiente a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.


Na segunda fase da dosimetria da pena, foi considerada a atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal, "por sua colaboração com a Justiça, denunciando NELSON TABOADA, quando interrogado, como o verdadeiro 'dono' da Realbrás, mesmo após o seu formal desligamento dela", sendo a pena reduzida em 06 (seis) meses de reclusão, que deve ser mantida, à míngua de recurso da Acusação.

Dessa forma, a pena resulta em 03 anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.


Na terceira fase, foi considerada a causa de aumento da continuidade delitiva, que deve ser afastada pelos motivos acima expostos.

Assim, a pena resulta definitiva em 03 anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.


Mantenho o valor do dia-multa em 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época da liquidação, consoante fundamentação da sentença (fl. 3189):


Para determinação do valor de dia-multa, considero, além da condição econômica de JARBAS FERREIRA, que presumo ser favorável por ter sido sócio de uma sociedade empresária por longos anos e é agriculto e técnico em contabilidade, com fundamento no art. 33 da Lei n° 7.492/86, (1) a grave lesão causada ao sistema de consórcios; e (2) a magnitude de lesões causadas aos consorciados, para estabelecê-lo em 1/2 (meio) salário mínimo mensal vigente à época da liquidação extrajudicial da Realbrás, cada dia-multa.

Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, apesar de ser estabelecido, a princípio, em função da quantidade da pena, nos termos do §2º do artigo 33 do Código Penal, o §3º do citado dispositivo estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".

No caso dos autos, foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias do artigo 59 do CP, em relação às conseqüências do crime, fixando-se a pena-base em patamar superior ao mínimo legal.

Dessa forma, não obstante a pena final em patamar inferior a quatro anos, fixo o regime inicial semi-aberto para o início do cumprimento da pena, a teor do artigo 33, §3º, do Código Penal.


O réu não faz jus à substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direitos, uma vez que, como visto acima, foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias do artigo 59 do CP, em relação às conseqüências do crime. Destarte, o apelante não preenche o requisito do artigo 44, inciso III, do Código Penal, porquanto a substituição da pena não se revela suficiente para a prevenção e a repressão do crime cometido.


Por fim, eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em razão da pena concretamente aplicada, somente se afigura possível após o trânsito em julgado para a Acusação.


Pelo exposto, rejeito as preliminares; reconheço a extinção da punibilidade do réu JARBAS pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime do artigo 5º da Lei nº 7.492/1986, na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso IV e 110, § 1º, todos do Código Penal, combinados com o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, restando prejudicada a análise do recurso de apelação quanto ao ponto; e dou parcial provimento às apelações dos réus NELSON e JARBAS reduzir as penas-base e afastar a continuidade delitiva do crime de gestão fraudulenta, fixando a pena do réu NELSON em 04 anos e 06 meses de reclusão e 15 dias-multa para o crime do artigo 5º, e de 04 anos de reclusão para o crime do artigo 4º da Lei 7.492/1986, resultando em concurso material a pena de 08 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 35 dias-multa; e fixando a pena do réu JARBAS para o crime do artigo 4º da Lei 7.492/1986 em 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, mantida no mais a r.sentença apelada.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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