D.E. Publicado em 22/08/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reduzir a pena-base, fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantida no mais a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO
Materialidade e autoria. Inexigibilidade de conduta diversa.
Não há controvérsia quanto a materialidade e autoria do delito.
A ré alega, inicialmente, inexigibilidade de conduta diversa, requerendo sua absolvição.
A alegação é incabível, pois a apelante não comprovou situação que ensejasse a aplicação da excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, porquanto, o fato de a ré ter uma vida simples e o sonho de viver em outro país com novas oportunidades não justifica o cometimento do crime de uso de documento falso.
Ademais, a argüição está desprovida de fundamentação jurídica e de comprovação nos autos, que seriam autorizadores para a aplicação da excludente de culpabilidade alegada. Nesse sentido, há julgados dessa e. Corte:
Dosimetria da pena. Pena-base. Desconstituição da pena de multa.
A defesa pede, alternativamente, a redução da pena-base ao mínimo legal.
Confira-se o trecho da sentença quanto à dosimetria da pena:
Na dosimetria da pena, na primeira fase, o Juiz a quo entendeu desfavorável à ré a culpabilidade, considerando o fato de ter contribuído na falsificação do documento ao fornecer sua fotografia, bem como efetuado pagamento pelo falso.
Entretanto, deve ser considerada a aplicação do princípio da consunção ao fazer-se uma avaliação detalhada do nexo de dependência das condutas perpetradas. No presente caso, o Juiz a quo afastou o concurso de crimes, deixando claro ter sido a falsificação efetuada por terceiro, mediante pagamento, unicamente como meio para a prática da conduta do uso de documento falso (passaporte).
Nesta esteira, ainda que restasse configurada a participação da ré na falsificação do passaporte e em seguida fizesse o uso do documento, pelo princípio da absorção responderia apenas pela falsificação. Nesse sentido, a sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade:
Desse modo, deve ser afastada a circunstância autorizadora da fixação da pena-base acima do mínimo legal, fazendo jus a apelante à redução da pena-base uma vez que a ré é primária e possui bons antecedentes.
No tocante ao pedido de desconsideração da pena de multa, este não merece acolhimento, uma vez que não restou configurada a situação financeira precária da ré, bem como tal cominação estar prevista, pela conduta praticada pela apelante, nos artigos 297 e 304 do Código Penal. O seu afastamento implicaria em decisão contra legem. Nesse sentido:
Ademais, o Juiz sentenciante estabeleceu o valor de cada dia-multa no mínimo legal.
Portanto, resta fixada a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantida no mais a r. sentença.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para reduzir a pena-base, fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantida no mais a r. sentença.
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