Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2014
HABEAS CORPUS Nº 0011371-48.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.011371-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
IMPETRANTE : ADRIANO PEREIRA
PACIENTE : DEA MARIA CANHETTI DE SOUZA
ADVOGADO : SP244787 ADRIANO PEREIRA
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG. : 00081694920124036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ORDEM DENEGADA.
1. Reconhecida a divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da pretensão executória, temos que a expressão "trânsito em julgado para a acusação" ou para a defesa deve ser utilizada cum grano salis. Com efeito, não se pode entender, por exemplo, que a decisão transitou em julgado para a acusação porque ela deixou de recorrer da sentença condenatória, até porque não podia fazê-lo por falta de interesse. Não há aí propriamente trânsito em julgado, pois se a apelação defensiva tiver provimento, reabrem-se para a acusação as vias recursais.
2 - A expressão tornou-se comum, porém, em matéria de prescrição retroativa. Aqui, fala-se em "trânsito em julgado para a acusação", não num sentido absoluto, mas naquele de que, havendo recurso exclusivo da defesa, não será possível o agravamento da pena em sede recursal, em razão do princípio non reformatio in pejus. Contudo, como se vê, tal raciocínio é restrito à aferição da definitividade da pena in concreto, para fins de reconhecimento da prescrição retroativa, não havendo sentido em aplicá-lo à pretensão executória.
3 - O Supremo Tribunal Federal, interpretando o alcance do princípio constitucional da presunção da inocência, vedou toda e qualquer execução provisória (HC 84.078/MG, rel. Min. Eros Grau, 05.02.2009, Informativo STF nº 534), estando o Ministério Público impedido de pleitear a execução da pena enquanto o feito não transitar em julgado para ambas as partes. Seria um contra-senso reconhecer a prescrição da pretensão executória pelo transcurso de um lapso temporal durante o qual o Estado-acusação não pode agir e que escoa em benefício exclusivo das postulações recursais da defesa.
4 - Com a devida vênia, o pensamento em contrário parece-nos ensejar impunidade e pecar por dar ao art. 112, I, já referido, interpretação que não subsiste, por adequar-se apenas ao contexto legislativo anterior. Assim, porque a Justiça Pública ainda não podia pretender que se iniciasse a execução da sanção penal cominada ao acusado, o que só passou a ser possível a partir de 04 de julho de 2012, quando a condenação e a sanção penal restaram confirmadas por decisão transitada em julgado. Não se pode, portanto, concluir que houve a prescrição da pretensão executória do Estado, uma vez que o prazo prescricional de 08 (quatro) anos não se ultimou até a data do início da execução penal.
5. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de junho de 2014.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0011371-48.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.011371-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
IMPETRANTE : ADRIANO PEREIRA
PACIENTE : DEA MARIA CANHETTI DE SOUZA
ADVOGADO : SP244787 ADRIANO PEREIRA
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG. : 00081694920124036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO CONDUTOR

A par do respeito e admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele ouso divergir acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executória do Estado no caso concreto.

Os impetrantes argumentam que a prescrição da pretensão executória tem início a partir do trânsito em julgado para a acusação, conforme expressamente previsto pelos artigos 112, I e 110, § 1º, ambos do Código Penal e, diante disso, pretendem seja declara extinta a execução penal pelo integral decurso do prazo prescricional de 08 (oito) anos entre a data do trânsito em julgado para o Ministério Público Federal (02/07/2004 - fls. 22verso) e a data do julgamento da presente impetração (16/06/2014).

Reconhecida a divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da pretensão executória, temos que a expressão "trânsito em julgado para a acusação" ou para a defesa deve ser utilizada cum grano salis. Com efeito, não se pode entender, por exemplo, que a decisão transitou em julgado para a acusação porque ela deixou de recorrer da sentença condenatória, até porque não podia fazê-lo por falta de interesse. Não há aí propriamente trânsito em julgado, pois se a apelação defensiva tiver provimento, reabrem-se para a acusação as vias recursais.

A expressão tornou-se comum, porém, em matéria de prescrição retroativa. Aqui, fala-se em "trânsito em julgado para a acusação", não num sentido absoluto, mas naquele de que, havendo recurso exclusivo da defesa, não será possível o agravamento da pena em sede recursal, em razão do princípio non reformatio in pejus. Contudo, como se vê, tal raciocínio é restrito à aferição da definitividade da pena in concreto, para fins de reconhecimento da prescrição retroativa, não havendo sentido em aplicá-lo à pretensão executória.

A menção do art. 112, I, do Código Penal só fazia sentido quando se admitia a execução provisória da pena, o que, aliás, era a regra no Código de Processo Penal, na sua redação original. Com efeito, o art. 597 dispõe que:

"A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393 (...)

O art. 393, na sua redação original, por sua vez, dispunha:


"São efeitos da sentença condenatória recorrível:
I - Ser o réu preso ou conservado na prisão (...)
II - Ser o nome do réu lançado no rol dos culpados."

A chamada Lei Fleury (Lei 5.941/73), que alterou o art. 594 do CPP, reafirma essa regra originária da execução provisória, ao tempo em que cria uma primeira exceção, quando se tratar de réu primário e de bons antecedentes.

Vê-se, assim, que a sentença condenatória era desde logo executável, razão pela qual a prescrição da pretensão executória começava de logo a correr, caso o Ministério Público não interpusesse recurso, na forma do citado art. 112, I, do CP.

Contudo, hoje, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o alcance do princípio constitucional da presunção da inocência, vedou toda e qualquer execução provisória (HC 84.078/MG, rel. Min. Eros Grau, 05.02.2009, Informativo STF nº 534), estando o Ministério Público impedido de pleitear a execução da pena enquanto o feito não transitar em julgado para ambas as partes. Seria um contra-senso reconhecer a prescrição da pretensão executória pelo transcurso de um lapso temporal durante o qual o Estado-acusação não pode agir e que escoa em benefício exclusivo das postulações recursais da defesa.

Com a devida vênia, o pensamento em contrário parece-nos ensejar impunidade e pecar por dar ao art. 112, I, já referido, interpretação que não subsiste, por adequar-se apenas ao contexto legislativo anterior. Assim, porque a Justiça Pública ainda não podia pretender que se iniciasse a execução da sanção penal cominada ao acusado, o que só passou a ser possível a partir de 04 de julho de 2012, quando a condenação e a sanção penal restaram confirmadas por decisão transitada em julgado. Não se pode, portanto, concluir que houve a prescrição da pretensão executória do Estado, uma vez que o prazo prescricional de 08 (quatro) anos não se ultimou até a data do início da execução penal.

A corroborar o entendimento adotado, trago à colação recente decisão proferida pela Colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, cuja ementa possui o seguinte teor, in verbis:


"E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SÚMULA 699/STF. AGR AVO INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo para a interposição de agravo contra decisão denegatória de seguimento de recurso extraordinário em matéria criminal é de cinco dias (Súmula 69 9/STF). 2. Manejado o agravo após o quinquídio legal, consideradas as datas de publicação do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário e do protocolo da petição respectiva, manifesta sua intempestividade. 3. Não ocorre a prescrição da pretensão punitiva estatal nos casos em que o trânsito em julgado da condenação se consuma em data anterior ao manejo de recurso intempestivo. Recurso a destempo não previne o trânsito em julgado. 4. A pretensão executória surge somente com trânsito em julgado da condenação criminal, conforme precedente do Plenário desta Suprema Corte no HC 84.078 ( Rel. Min. Eros Grau, Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, j. 05.02.2 009), não se iniciando o prazo prescricional respectivo antes deste termo, consoante princípio da actio nata. 5. Agravo regimental conhecido e não provido."(ARE-AgR 682013, ROSA WEBER, STF.)

Cumpre destacar o seguinte excerto das razões de decidir adotadas no voto proferido pela Eminente Ministra Rosa Weber no julgamento do ARE-AgR 682013, publicado no DJE em 06/02/2013, in verbis:

"(...)
Quanto à pretensão executória , estando condicionada ao trânsito em julgado da condenação criminal, conforme precedente do Plenário desta Suprema Corte no HC 84.078 (Rel. Min. Eros Grau, Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, j. 05.02.2009), o prazo iniciou o seu curso, pelo princípio da actio nata, somente em abril de 2011. Vedada a execução provisória da pena não é suficiente, para o início do prazo da pretensão executória , o trânsito em julgado para a Acusação. É necessário reinterpretar o art. 112, I, do Código Penal, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no HC 84.078, em relação ao princípio constitucional da presunção de inocência.(...)"

Nesse mesmo sentido vem se posicionando o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes:


"HABEAS CORPUS. ART. 1º, P. ÚNICO, C/C ART. 11, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA . MARCO INTERRUPTIVO. EFETIVO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Desta forma, não há como se falar em início da prescrição a partir do trânsito em julgado para a acusação, tendo em vista a impossibilidade de se dar início à execução da pena, já que ainda não haveria uma condenação definitiva, em respeito ao disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. (...)."(HC 127266/SP - 5ª Turma - rel. Min. JORGE MUSSI, j. 26/10/2010, v.u., DJe 13/12/2010)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PACIENTE CONDENADO A 2 ANOS E 4 MESES DE DETENÇÃO, POR DUPLO HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (2 ANOS PELO CRIME, ACRESCIDOS DE 4 MESES PELO CONCURSO FORMAL). NÃO OCORRÊNCIA DA prescrição DA PRETENSÃO executória. MARCO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO, PARA A ACUSAÇÃO (E, NO CASO EM EXAME, TAMBÉM PARA A DEFESA), DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, OCORRIDO EM 25.06.07. ART. 112, I DO CPB. prescrição EM 4 ANOS (ART. 109, V DO CPB). PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Infere-se do acórdão objurgado que a sentença, publicada em 30.07.2003, transitou em julgado para ambas as partes em 25.06.2007, quando, então, o direito de punir do Estado transmudou-se em direito de impor concretamente a sanção restritiva de liberdade. (...)." (RHC 25918/RS - 5ª Turma - rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 28/09/2010, v.u., DJe 03/11/2010)

Assim sendo, considerando que o trânsito em julgado para ambas as partes deu-se em 04/07/2012 (fls. 22verso), conclui-se que os fatos delituosos em tela não foram atingidos pelo fenômeno da prescrição executória, subsistindo, em favor do Estado, o direito de executar a pena cominada à paciente.

Diante do exposto, DENEGO A ORDEM, revogando a liminar anteriormente concedida.

É COMO VOTO.

PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0011371-48.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.011371-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
IMPETRANTE : ADRIANO PEREIRA
PACIENTE : DEA MARIA CANHETTI DE SOUZA
ADVOGADO : SP244787 ADRIANO PEREIRA
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG. : 00081694920124036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Trata-se de habeas corpus, substitutivo de agravo em execução, impetrado em favor de DEA MARIA CANHETTI DE SOUZA, alegando coação proveniente do Juízo Federal da 1ª Vara de Federal de São José do Rio Preto/SP, que, nos autos nº 0008169-49.2012.4.03.6106, que indeferiu pedido de suspensão temporária da execução e do prazo prescricional, até a data do julgamento do agravo de execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória do Estado.


O impetrante requer, em síntese, seja concedida a liminar para suspender a execução da pena da paciente até o julgamento definitivo do recurso de agravo à execução por esta Corte. Requer, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus, confirmando a liminar.


A medida liminar restou deferida, cancelando a audiência admonitória, bem como para suspendendo a execução da pena do paciente até o julgamento definitivo do writ. (fls. 122/127).


Informações foram prestadas pela autoridade coatora às fls. 132/134.



A Procuradoria Regional da República opinou pelo não conhecimento da presente impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 136/140).


É o relatório.




VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


A paciente foi denunciada pelo crime previsto no artigo 312, § 1º, c.c artigo 71, ambos do Código Penal.


Após regular instrução, foi proferida sentença que julgou procedente a denúncia, condenando a paciente à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, acima do mínimo legal em razão da culpabilidade, motivos e circunstância do crime. Aplicada a continuidade delitiva, a pena foi aumentada em 1/6 (um sexto), restando fixada definitivamente em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.


A r. sentença condenatória foi tornada pública em 26.06.2004 (fl. 22vº).


A condenação transitou em julgado para a acusação em 02.07.2004 (fl. 22vº).


A paciente, irresignada com a condenação, apelou da r. sentença, tendo esta E. Quinta Turma negado provimento ao recurso em 12.03.2012 (fls. 41/43).


O v. acórdão confirmatório transitou em julgado para as partes em 04.07.2012, conforme certidão de fl. 44.


O Ministério Público Federal opinou favoravelmente ao reconhecimento da prescrição executória do paciente (fl. 52).


Em decisão datada de 08.02.2013 o MM. Juiz subjacente decidiu pelo não reconhecimento da prescrição da pretensão executória e determinou a intimação da paciente para cumprir as penas impostas.


A paciente interpôs agravo a execução, com pedido de efeito suspensivo, com vistas a combater a decisão que não reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória do Estado.


O pedido de suspensão foi negado pelo Juízo a quo (fl. 117), motivando o presente writ.


Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser analisada em qualquer grau de jurisdição, passo a analisar a matéria.


O artigo 110, caput, do Código Penal dispõe que a prescrição, depois do trânsito em julgado da condenação, regula-se pela pena concretamente fixada na sentença.


Analisando-se isoladamente referido dispositivo, concluir-se-ia que a prescrição da pretensão executória começaria a correr somente após o trânsito em julgado para ambas as partes, momento em que, de fato, a decisão se torna imutável.


Contudo, o artigo 112, inciso I, 1ª parte, do Código Penal, estabelece que a prescrição, no caso do artigo 110, do Código Penal, começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.


Assim, embora ainda não se possa falar em pretensão executória, já que não se pode executar a sentença em razão de princípio da presunção de inocência, a lei penal é imperativa em determinar que, com o trânsito em julgado para ambas as partes, o termo inicial da pretensão executória retroage ao dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação, sendo que proferida sentença ou acórdão condenatórios e havendo recurso exclusivo da defesa, a prescrição já é regulada pela pena em concreto.


Porém, no interregno entre a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis e o trânsito em julgado da condenação para a defesa, ainda corre a prescrição da pretensão punitiva estatal. Mas, transitada em julgado a condenação para ambas as partes, por força de lei (art. 112, I, 1ª parte, CP), o início da prescrição da pretensão executória retroage à data do trânsito em julgado para a acusação.


O Pretório Excelso, em recente julgado, entendeu ser a data do trânsito em julgado a sentença condenatória para a acusação o termo inicial da prescrição executória, verbis:


"PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DA PENA NÃO INICIADO E AUSÊNCIA DE NOVOS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A prescrição regula-se pela pena aplicada depois de proferida a sentença condenatória, sendo que, cuidando-se de execução da pena, o lapso prescricional flui do dia em que transita em julgado para a acusação, conforme previsto no artigo 112, combinado com o artigo 110 do Código Penal. 2. In casu, o agente foi condenado à pena de sete meses de detenção e, decorridos mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença para a acusação e defesa, não se deu início à execução da pena nem se apontou a existência de causa interruptiva da prescrição executória da pena. Extinção da punibilidade em virtude da superveniente prescrição da pretensão executória do Estado, nos termos do artigo 112, inciso I, do Código Penal. 3. Ordem de habeas corpus concedida."
(HC 110133, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 18-04-2012 PUBLIC 19-04-2012)(grifos nossos)

A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça também é nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL.
1. De acordo com o art. 112, inciso I, do Código Penal, tido por constitucional no julgamento do HC nº 232.031/DF, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 214.170/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 19/09/2012)
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
1. O termo inicial da prescrição após a sentença condenatória é contado do dia em que transitou em julgado a sentença condenatória para a acusação (art. 112, I, do CP). Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC 238.700/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 22/08/2012)
"CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL.TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO 112 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. De acordo com a redação do artigo 112, I, do Código Penal, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedentes do STJ e STF.
II. Não obstante o posicionamento anterior deste Relator - termo inicial do prazo prescricional quando do trânsito em julgado para ambas as partes - o entendimento deve ser modificado para acompanhar a jurisprudência que se consolidou no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
III. Agravo interno desprovido."
(AgRg no REsp 1328546/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012)
"HABEAS CORPUS. PENAL. ARTS. 12 E 14 DA LEI N.º 6.368/76. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A contagem do prazo necessário à prescrição da pretensão executória começa a fluir a partir da data do trânsito em julgado para a acusação. É a execução da pena privativa de liberdade que depende da existência de uma condenação definitiva, que só ocorre após o trânsito em julgado para a Defesa. Inteligência do art. 112, inciso I, c.c. art. 110 do Código Penal. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
2. Não havendo transcorrido o lapso temporal exigido que, em face da pena aplicada, é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, entre o dia em que transitou em julgado a sentença condenatória para a acusação e o início do cumprimento da reprimenda, não há como reconhecer a prescrição da pretensão executória.
3. Habeas Corpus denegado."
(HC 239.554/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012)(grifos nossos)
"CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A CONDENAÇÃO. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO 112 DO CÓDIGO PENAL. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES DO STJ E STF. ORDEM CONCEDIDA.
I. De acordo com a redação do artigo 112, I, do Código Penal, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedentes do STJ e STF.
II. Estabelecendo a sentença que o termo inicial ocorreu em 4.4.2005, data do trânsito em julgado para a acusação, não havendo notícia do início da execução penal, e estando o respectivo mandado de prisão ainda sem cumprimento, deve ser declarada a prescrição da pretensão executória da pena do paciente, condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, sendo, à época do fato, menor de 21 anos.
III. Não obstante o posicionamento anterior deste Relator - termo inicial do prazo prescricional quando do trânsito em julgado para ambas as partes - o entendimento deve ser modificado para acompanhar a jurisprudência que se consolidou no mesmo sentido daquele adotado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do DF.
IV. Deve ser restabelecida a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do DF.
V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator."
(HC 236.236/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)

Por fim, esta C. Quinta Turma já teve oportunidade de adotar tal entendimento:

"PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL - ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TIPICIDADE E DA ESTRITA LEGALIDADE DA NORMA PENAL - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO
1. Nos termos do previsto no artigo 112, inciso I, do Código Penal, o curso da prescrição da pretensão executória inicia-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, e não do trânsito em julgado para as partes, pois assim concluindo, estar-se-ia ferindo princípios basilares relacionados a direitos individuais do cidadão, como o da tipicidade e o da estrita legalidade, vigentes em matéria penal, não sendo cabível, nesta seara, interpretações ampliativas que retirem do conteúdo da norma a segurança jurídica que deve ser resguardada a todos os seus destinatários.
2.- Assim, resta efetivamente extinta a punibilidade do réu, eis que entre a data do trânsito em julgado da r. sentença condenatória para a acusação, em 25/08/2000 (fl. 31) até a data da r. decisão recorrida, em 06/05/2010, passaram-se mais de oito anos, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição da pretensão executória estatal.
3.- Recurso ministerial a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AGEXPE 0004786-37.2009.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2012)(grifos nossos)

Dessa forma, apesar da análise da ocorrência da prescrição da pretensão executória ser possível apenas após o trânsito em julgado da condenação, em que se confere executividade e imutabilidade à condenação, é na data do trânsito em julgado para a acusação que se inicia a contagem do respectivo prazo prescricional.


A Lei nº 11.596/07 alterou a redação do inciso IV do artigo 117 do Código Penal para considerar que o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, sendo que o acórdão meramente confirmatório, ainda que apto para contagem de prazo recursal, não é hábil para interromper a prescrição, pois caso fosse assim interpretado "seria uma interpretação extensiva desnecessária e contrária aos interesses do réu" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2012. p. 611)


O entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação não é marco interruptivo da prescrição:


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I - "O acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição." (AgRg no REsp 710552/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 01/02/2010). Na mesma linha: HC 143.594/MT, Quinta Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe de 02/08/2010.
II - In casu, após provimento ao recurso especial nesta Corte, a pena dos agravados foi redimensionada para 4 (quatro) anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 312, § 1º, do CP.
Por outro lado, apenas um deles foi apenado, em primeiro grau de jurisdição, a 2 (dois) anos de detenção pela prática do delito previsto no art. 92, parágrafo único, da Lei 8.666/93, sentença, nesta parte, mantida tanto no julgamento da apelação, quanto no do recurso especial.
II - A sentença condenatória foi tornada pública em 17/07/2003.
Ademais, verifica-se no Sistema Integrado da Atividade Judiciária do STJ que, intimado da publicação do v. acórdão de fls. 573/580 em 08/09/2011, o Ministério Público não recorreu. Sobreveio, portanto, o trânsito em julgado para a acusação em 11/10/2011.
III - Desse modo, ex vi dos artigos 107, inciso IV, 109, incisos IV e V, e 110, § 1º, do Código Penal, verifica-se o advento da prescrição da pretensão punitiva, porquanto entre a data da publicação da sentença e a decisão ora atacada transcorreram mais de oito anos.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1276131/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/04/2012, DJe 09/05/2012)
"CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DESCAMINHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PENA CONCRETAMENTE APLICADA. LEI. N.º 11.596/2007 POSTERIOR À CONDENAÇÃO. RETROAÇÃO PREJUDICIAL AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO CONFIGURA MARCO INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
I. Se a condenação do paciente ocorreu no ano de 2001, antes, portanto, da vigência da Lei n.º 11.596, de 29/11/2007, a qual possui conteúdo penal, não há que se falar em aplicação da alteração legislativa em prejuízo do réu.
II. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, mesmo após o advento da nova legislação, o acórdão que confirma a sentença condenatória, diversamente do julgado colegiado que, após sentença absolutória, condena o réu, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Precedentes desta Corte.
III. Hipótese na qual o paciente foi condenado, em sentença transitada em julgado, à pena de 02 anos de reclusão pela prática do delito descrito no art. 1º, inciso IV, da Lei n.º 8.137/90 e a 01 ano de reclusão, pelo crime previsto no art. 334, § 1º, alínea 'c', do Código Penal.
IV. Levando-se em consideração a pena concretamente estabelecida, o prazo a ser observado para efeitos de prescrição é de 04 anos, nos termos do art. 109, inciso V, e art. 110, § 1º, ambos do Código Penal.
V. Transcorridos mais de 04 anos entre as datas da sentença condenatória e do trânsito em julgado da condenação, levando-se em conta a pena concretamente imposta ao réu, declara-se extinta sua punibilidade, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição.
VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator."
(HC 165.546/ES, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012)

Nesse sentido também é o entendimento deste E. Tribunal:

"PENAL - PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES - DELITO DESCLASSIFICADO PARA VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL, PREVISTO NO ARTIGO 325 DO CÓDIGO PENAL - PENA FIXADA EM 01 ANO DE DETENÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO IN CONCRETO.
1. O acórdão desclassificou o delito para violação de sigilo funcional, com a pena fixada em 01 (um) ano de detenção.
2. Como ensina Damásio E. de Jesus: "O prazo prescricional superveniente à condenação não é interrompido pelo acórdão confirmatório, nem pela interposição de embargos infringentes, de maneira que a prescrição da pretensão punitiva, na ausência de recurso da acusação, pode ser declarada quando decorrido o prazo respectivo entre a data da publicação da sentença condenatória e o termo ad quem, não se interrompendo pelo acórdão que julga a apelação ou os embargos infringentes, nem pela interposição de recurso extraordinário ou especial pela acusação"(Prescrição Penal, Ed. Saraiva, 20ª edição, p. 61).
3. Pela regra do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional, in casu, é de 04 (quatro) anos. O Parquet Federal teve vista dos autos para intimação do acórdão, em 19.04.2011 (fl. 1816) e não recorreu. Entre a data da publicação da sentença condenatória (18.12.2006) e o presente momento, já transcorreu o prazo de 04 (quatro) anos, devendo ser decretada a extinção da punibilidade pela prescrição in concreto (art. 110, § 1º, do Código Penal), uma vez que a decisão de 2º grau não obstou o fluxo de prescrição.
4. Embargos infringentes providos. Prejudicadas as demais questões aventadas pelo embargante."
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, EIFNU 0000707-15.2006.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 20/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2012)
"PROCESSUAL PENAL: EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRAZO PRESCRICIONAL.
I - Os delitos foram praticados no período de 04/93 a 03/94. A denúncia foi recebida em 05/06/95. Sobreveio sentença condenatória, publicada em 31/10/96. Contra ela, apenas o réu apelou. O apelo foi julgado improvido em 31/10/2000 por unanimidade e por maioria, restou rejeitada a substituição da pena corporal por prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa.
II - O Acórdão que confirma a condenação não interrompe a contagem do prazo prescricional.
III - No caso dos autos, o Acórdão confirmou a sentença condenatória, havendo divergência apenas em relação à substituição da pena corporal por prestação de serviços à comunidade e multa.
IV - Transcorrido o lapso prescricional desde a publicação da sentença condenatória, o reconhecimento da prescrição é de rigor, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública.
V -Reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Prejudicada a análise do mérito dos embargos."
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, EIFNU 0101614-86.1995.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 03/12/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2010 PÁGINA: 55)

No caso dos autos, a paciente foi condenado a pena 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, como incursa no artigo 312, § 1º, c.c artigo 71, ambos do Código Penal, devendo ser considerado, para fins de cálculo de prescrição, a pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, sem o acréscimo da continuidade.


Portanto, a prescrição verifica-se em 08 (oito anos) anos, nos termos dos artigos 109, inciso IV e 110, caput, do Código Penal, transcorridos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público Federal (02.07.2004) e a presente data (15.05.2014), sem que tenha se dado início ao cumprimento da pena da paciente, bem como ausentes causas de interrupção ou suspensão da prescrição, nos termos dos artigos 110, caput, 112, inciso I e 117, todos do Código Penal.


Assim, ultrapassou-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos, sem que tivesse havido início da pretensão executória.


Diante do exposto, confirmo a liminar, e concedo a ordem de habeas corpus para decretar a extinção da punibilidade da paciente DEA MARIA CANHETTI DE SOUZA pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 1ª parte, 109, inciso IV, 110, §1º e 112, inciso I, todos do Código Penal.


É o voto.



Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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