D.E. Publicado em 13/08/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 05/08/2014 16:44:04 |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por Roosevelt de Souza Bormann contra a decisão que indeferiu o pedido de compensação dos valores devidos pela pena de prestação pecuniária, com valores que o agravante seria credor a título de serviços prestados como advogado dativo perante a Justiça Federal e Estadual do Estado de São Paulo, bem como com valores de precatório proveniente de ação judicial.
Aduziu o recorrente que: "Está comprovado, nos autos, de que a União Federal, e o Estado de São Paulo (Fazenda Pública do Estado de São Paulo), são credores do recorrente, Dr. Roosevelt de Souza Bormann, devido ao exercício da Advocacia Dativa; e de um precatório proveniente de uma Ação Judicial, já julgada procedente, cujo pagamento deverá ser priorizado devido aos 69 (sessenta e nove) anos de idade do peticionário, 02 anexo".
Alega-se que há liquidez e certeza quanto ao pedido, conforme especificado às fls. 54/56.
O pleito foi fundamentado no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e no art. 368 do Código Civil, no que concerne à compensação de débitos (fls. 2/8).
O agravante foi condenado nos autos da Ação Penal n. 2004.61.06.005615-6 a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 12 (doze) dias-multa pelo delito do art. 339, c. c. o art. 29, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, prestação pecuniária consistente no pagamento de 28 salários mínimos, em prestações mensais de 1 (um) salário mínimo, e prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação (fl. 14).
Foram juntados os documentos de fls. 9/61.
Contrarrazões às fls. 64/65.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 68/70).
É o relatório.
VOTO
Roosevelt de Souza Bormann foi condenado nos autos da Ação Penal n. 2004.61.06.005615-6 a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa pelo delito do art. 339, c. c. o art. 29, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, prestação pecuniária consistente no pagamento de 28 salários mínimos, em prestações mensais de 1 (um) salário mínimo, e prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação (guia de recolhimento à fl. 14).
O feito transitou em julgado para as partes (fl. 14v.).
Em sede de execução penal, o recorrente se insurgiu contra a pena de prestação pecuniária e, por meio do presente recurso, impugna a seguinte decisão que indeferiu o pleito da parte de compensação entre débitos e créditos:
Ao contrário do que alega a defesa, não há prova nos autos de liquidez e certeza dos alegados créditos do agravante para o efeito da compensação pretendida, com suporte no art. 368 do Código Civil.
Com efeito, faz-se simplesmente referência a processos em que o agravante teria atuado como defensor dativo perante a Justiça Estadual de São José do Rio Preto, bem como que seria credor do Estado de São Paulo em razão de vencimentos a que teria direito pelo exercício do cargo de Delegado de Polícia.
Não cuidou a parte sequer de especificar os eventuais valores a que faria jus como credor da Fazenda do Estado de São Paulo.
Nesse particular, registro, conforme parecer ministerial, a necessidade do trânsito em julgado das ações judiciais para o pagamento dos honorários do defensor dativo (Resolução n. 558/07 do Conselho da Justiça Federal, art. 2º, § 4º), os quais, ademais, pelo caráter alimentar, devem ser pagos por precatório (CR, art. 100). Tal informação, outrossim, não consta nos autos.
O pedido mostra-se, ademais, incabível, justamente porque eventual deferimento ofenderia a ordem cronológica dos precatórios (CR, art. 100).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
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