Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/08/2014
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0005117-11.2013.4.03.6106/SP
2013.61.06.005117-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGRAVANTE : ROOSEVELT DE SOUZA BORMANN
ADVOGADO : SP023156 ROOSEVELT DE SOUZA BORMANN e outro
AGRAVADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00051171120134036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS COM A FAZENDA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Insurge-se contra o indeferimento de compensação do valor resultante da pena de prestação pecuniária com valores que o agravante seria credor da Fazenda Estadual.
2. Não há prova de liquidez e certeza dos alegados créditos do agravante para o efeito da compensação pretendida, com suporte no art. 368 do Código Civil.
3. Há necessidade do trânsito em julgado das ações judiciais para o pagamento dos honorários do defensor dativo (Resolução n. 558/07 do Conselho da Justiça Federal, art. 2º, § 4º), os quais, ademais, pelo caráter alimentar, devem ser pagos por precatório (CR, art. 100).
4. Agravo regimental desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de agosto de 2014.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/08/2014 16:44:04



AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0005117-11.2013.4.03.6106/SP
2013.61.06.005117-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGRAVANTE : ROOSEVELT DE SOUZA BORMANN
ADVOGADO : SP023156 ROOSEVELT DE SOUZA BORMANN e outro
AGRAVADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00051171120134036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto por Roosevelt de Souza Bormann contra a decisão que indeferiu o pedido de compensação dos valores devidos pela pena de prestação pecuniária, com valores que o agravante seria credor a título de serviços prestados como advogado dativo perante a Justiça Federal e Estadual do Estado de São Paulo, bem como com valores de precatório proveniente de ação judicial.

Aduziu o recorrente que: "Está comprovado, nos autos, de que a União Federal, e o Estado de São Paulo (Fazenda Pública do Estado de São Paulo), são credores do recorrente, Dr. Roosevelt de Souza Bormann, devido ao exercício da Advocacia Dativa; e de um precatório proveniente de uma Ação Judicial, já julgada procedente, cujo pagamento deverá ser priorizado devido aos 69 (sessenta e nove) anos de idade do peticionário, 02 anexo".

Alega-se que há liquidez e certeza quanto ao pedido, conforme especificado às fls. 54/56.

O pleito foi fundamentado no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e no art. 368 do Código Civil, no que concerne à compensação de débitos (fls. 2/8).

O agravante foi condenado nos autos da Ação Penal n. 2004.61.06.005615-6 a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 12 (doze) dias-multa pelo delito do art. 339, c. c. o art. 29, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, prestação pecuniária consistente no pagamento de 28 salários mínimos, em prestações mensais de 1 (um) salário mínimo, e prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação (fl. 14).

Foram juntados os documentos de fls. 9/61.

Contrarrazões às fls. 64/65.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 68/70).

É o relatório.



VOTO

Roosevelt de Souza Bormann foi condenado nos autos da Ação Penal n. 2004.61.06.005615-6 a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa pelo delito do art. 339, c. c. o art. 29, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, prestação pecuniária consistente no pagamento de 28 salários mínimos, em prestações mensais de 1 (um) salário mínimo, e prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação (guia de recolhimento à fl. 14).

O feito transitou em julgado para as partes (fl. 14v.).

Em sede de execução penal, o recorrente se insurgiu contra a pena de prestação pecuniária e, por meio do presente recurso, impugna a seguinte decisão que indeferiu o pleito da parte de compensação entre débitos e créditos:


Vistos,
É desprovida de amparo jurídico a pretensão do condenado de compensar o remanescente da pena de prestação pecuniária com valores a serem recebidos por ele como defensor dativo nomeado nas causas penais em trâmite nesta Subseção Judiciária, porquanto não há liquidez, certeza e exigibilidade da verba honorária. E, por outro lado, também não há como compensar crédito dele com a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objeto de pagamento por meio de precatório, pois, caso contrário, como ressaltou o MPF no seu parecer, estaria sendo burlado o sistema de precatórios.
Indefiro, assim, aludida pretensão do condenado. (fl. 61)

Ao contrário do que alega a defesa, não há prova nos autos de liquidez e certeza dos alegados créditos do agravante para o efeito da compensação pretendida, com suporte no art. 368 do Código Civil.

Com efeito, faz-se simplesmente referência a processos em que o agravante teria atuado como defensor dativo perante a Justiça Estadual de São José do Rio Preto, bem como que seria credor do Estado de São Paulo em razão de vencimentos a que teria direito pelo exercício do cargo de Delegado de Polícia.

Não cuidou a parte sequer de especificar os eventuais valores a que faria jus como credor da Fazenda do Estado de São Paulo.

Nesse particular, registro, conforme parecer ministerial, a necessidade do trânsito em julgado das ações judiciais para o pagamento dos honorários do defensor dativo (Resolução n. 558/07 do Conselho da Justiça Federal, art. 2º, § 4º), os quais, ademais, pelo caráter alimentar, devem ser pagos por precatório (CR, art. 100). Tal informação, outrossim, não consta nos autos.

O pedido mostra-se, ademais, incabível, justamente porque eventual deferimento ofenderia a ordem cronológica dos precatórios (CR, art. 100).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 05/08/2014 16:44:08