Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2014
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0011711-78.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.011711-2/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : GILBERTO LAURIANO JUNIOR
ADVOGADO : SP125402 ALFREDO JOSE GONCALVES RODRIGUES e outro
RECORRIDO(A) : LENY APARECIDA FERREIRA LUZ
ADVOGADO : SP192013B ROSA OLIMPIA MAIA e outro
No. ORIG. : 00117117820114036181 7P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que rejeitou a denúncia pela prática do artigo 171, §3º do Código Penal.
2. É certo que, ainda que o pedido benefício previdenciário tenha sido instruído com documentação irregular, uma vez comprovado que o beneficiário efetivamente fazia jus ao benefício pretendido, a conduta é atípica por ausência de um dos elementos objetivos, qual seja, a obtenção de vantagem patrimonial indevida pelo agente.
3. A decisão recorrida tomou por base decisão da Gerência Executiva São Paulo de 29/02/2009, que foi reformada pelo Chefe da Divisão de Benefícios em 18/08/2009, tendo a Gerência Executiva tomado ciência em 20/08/2009.
4. Resta demonstrado que o benefício foi concedido indevidamente, estando com a situação "cessado", de forma a configurar a obtenção de vantagem patrimonial indevida pelo beneficiário, por meio da documentação apresentada.
5. Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, bem como inexistindo qualquer das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal, há elementos suficientes para a instauração da ação penal.
6. Recurso provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, nos termos do voto do Relator.



São Paulo, 12 de agosto de 2014.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0011711-78.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.011711-2/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : GILBERTO LAURIANO JUNIOR
ADVOGADO : SP125402 ALFREDO JOSE GONCALVES RODRIGUES e outro
RECORRIDO(A) : LENY APARECIDA FERREIRA LUZ
ADVOGADO : SP192013B ROSA OLIMPIA MAIA e outro
No. ORIG. : 00117117820114036181 7P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra GILBERTO LAURIANO JUNIOR e LENY APARECIDA FERREIRA LUZ, qualificados nos autos, nascidos aos 05/06/1978 e 06/10/1960, respectivamente, pela prática do crime do artigo 171, §3º, do Código Penal. Consta da denúncia:


... No dia 30 de janeiro de 2008, GILBERTO LAUDRIANO JUNIOR, na qualidade de procurador do segurado Wacyr Lopes Pereira (fls. 9/10 do apenso I), protocolou em nome do segurado, na Agência da Previdência Social do Brás, nesta capital paulista, requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 4 do apenso I), apresentando os documentos de fls. 05/15 do apenso I.
O requerimento foi analisado e concedido, no dia 06/02/2008, pela então servidora do INSS LENY APARECIDA FERREIRA LUZ, conforme o documento de fls. 33/34 do apenso I. Todavia, em revisão do beneficio, o INSS constatou divergências nas informações constantes nos documentos apresentados. O documento de fl. 7 do apenso I ("Informações sobre atividades exercidas em condições especiais"), supostamente emitido pela empresa V&M do Brasil S/A, informou que Wacyr Lopes Pereira, nos períodos de 07.05.1979 a 30.11.1982 e 01.09.1984 a 04.09.1995, exerceu na empresa a função de forjador, estando exposto ao agente nocivo calor. Contudo, os documentos de fls. 8 e 9 do apenso I ("Laudo Técnico Pericial Individual"), emitidos pela mesma empresa, informaram que o segurado trabalhou no período de 07.05.1979 a 30.11.1982 nas funções de ajudante I e operador de máquina industrial I, em que estava exposto ao agente ruído na intensidade 91 dB(A), e trabalhou no período de 01.09.1984 a 04.09.1995 na função de encarregado de produção, em que estava exposto ao agente ruído na intensidade 91 dB(A).
Portanto, a mesma empresa teria informado que o segurado exercera, no mesmo período, funções diferentes. Em razão disso, o INSS solicitou informações á empresa V&M do Brasil S/A, que confirmou a autenticidade dos documentos de fls. 8 e 9 do apenso I ("Laudo Técnico Pericial Individual"), mas negou tivesse emitido o documento de fl. 7 do apenso 1 ("Informações sobre atividades exercidas em condições especiais"), conforme fl. 63 do apenso I. Ademais, o próprio segurado negou ter exercido a função de forjador naquela empresa (fl. 18), e o laudo grafoscópico concluiu pela falsidade das assinaturas contidas no mesmo (fls. 56/60), confirmando a falsidade do documento de fl. 7 do apenso I .
Em razão das irregularidades, o benefício foi suspenso em setembro de 2008.
Wacyr Lopes Pereira declarou às fls. 18/19 que procurou GILBERTO LAUDRIANO JUNIOR por indicação de conhecidos seus, que, inclusive, teriam comentado que ele conhecia pessoas no INSS que poderiam agilizar a concessão do benefício. Declarou que pagou a quantia de R$ 6.500,00 ao acusado pelos seus serviços e negou ter trabalhado como "forjador" na empresa V&M do Brasil S/A, sendo que desconhecia o conteúdo do documento até comparecer ao INSS em 08 de abril de 2009.
Segundo o INSS, a servidora LENY APARECIDA FERREIRA LUZ não estava autorizada a habilitar e a protocolar o beneficio previdenciário em questão (fl. 153 do apenso I). Além disso, mesmo diante das divergências das informações constantes na documentação submetida à sua apreciação, o que permitia constatar a fraude, ela concedeu o beneficio em conluio com GILBERTO.
O beneficio foi pago indevidamente de fevereiro de 2008 a 07/08/2008 (fl. 152 do apenso I), acarretando um prejuízo ao INSS de R$ 10.130,11, valor corrigido até agosto de 2009 (fl. 151 do apenso I).

A denuncia foi aditada para que o nome do denunciado passe a constar como GILBERTO LAURIANO JUNIOR (fl. 90).

A denúncia foi rejeitada, pela decisão de fls. 92/94, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Marcio Assad Guardia, com fundamento no artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal.

Recorre o Ministério Público Federal pleiteando o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal, por entender que a revisão da contagem de tempo datada de 27/02/2009 citada na decisão recorrida não foi acolhida pela Gerência Executiva do INSS em SP datado de 20/08/2009, que concluiu que o beneficio foi concedido indevidamente, encontrando-se cessado desde 12/07/2009 (fls. 94/101).

Contrarrazões às fls. 111/116, 117/122 e 123/132.

A decisão foi mantida às fls. 134.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Rose santa Rosa, opinou pelo provimento do recurso (fls. 140/141).


É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.



VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O recurso comporta provimento. O MM. Juiz a quo rejeitou a denúncia nos seguintes termos (fls. 92/94):


Vistos, etc.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra GILBERTO LAURIANO JUNIOR E LENY APARECIDA FERREIRA LUZ qualificados nos autos, por considerá-los incursos na sanção do artigo 171, parágrafo 3º, combinado com o artigo 29 ambos do Código Penal.
Segundo a denúncia no dia 30 de janeiro de 2008 GILBERTO, na qualidade de procurador de Wacyr Lopes Pereira protocolou em nome do segurado, na Agência da Previdência Social do Brás, nesta capital paulista, requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição apresentando os documentos de fls. 05/15 do apenso I.
O requerimento foi analisado e concedido no dia 06/02/2008 pela servidora do INSS LENY (fl. 33/34 do apenso I).
Narra a vestibular ainda que o ente autárquico constatou divergências nas informações constantes nos documentos apresentados. O documento de fl. 7 do apenso I (Informações sobre atividades exercidas em condições especiais) supostamente emitido pela empresa V&M do Brasil S/A, informou que Wacyr Lopes Pereira, nos períodos de 07.05.1979 a 30.11.1982 e 01.09.1984 a 04.09.1995, exerceu na empresa a função de forjador, estando exposto ao agente nocivo calor. Contudo os documentos de fls. 8 e 9 do apenso I (Laudo Técnico Pericial Individual), emitidos pela mesma empresa, informaram que o segurado trabalhou no período 07.05.1979 a 30.11.1982 nas funções de ajudante I e operador de máquina industrial I, em que estava exposto ao agente ruído na intensidade de 91 dB(A), e trabalhou no período de 01.09.1984 a 04.09.1995 na função de encarregado de produção, em que estava exposto ao agente ruído intensidade 91 dB(A).
Por fim, o próprio segurado negou ter exercido a função de forjador naquela empresa (fl. 18) e o laudo grafoscópico concluiu pela falsidade do documento de fl. 7 do apenso I.
O benefício foi pago de fevereiro de 2008 a 7 de agosto de 2008 (fl. 152 do apenso I) , acarretando um prejuízo ao INSS no valor de R$ 10.130,11, corrigido até agosto de 2009 (fl. 151 do apenso I).
É a síntese do necessário.
Decido.
A denúncia imputa ao acusado GILBERTO LAURIANO JUNIOR, na condição de procurador do segurado Wacur Lopes Pereira e à acusada LENY APARECIDA FERREIRA LUZ, servidora do INSS, a obtenção, em favor de Wacyr Lopes Pereira, de vantagem ilícita consistente na percepção de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 30 de janeiro de 2008 a 07 de agosto de 2008, induzindo e mantendo o INSS em erro mediante expediente fraudulento consistente na conversão indevida do tempo de serviço.
Reputo que não há comprovação da materialidade do delito de estelionato em detrimento da autarquia federal haja vista que o conjunto probatório amealhado aos autos aponta a inexistência de obtenção de vantagem ilícita, de sorte a evidenciar a falta de um dos elementos objetivos do tipo penal inserto no caput art. 171 do CP. Senão, vejamos.
No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição obtida pelo acusado - NB 42 / 143.994.875-2, com DIB em 30/01/2008, verifico que a Gerência Executiva São Paulo - CENTRO em 29 de fevereiro de 2009 proferiu a seguinte decisão (fl. 108 do apenso I):
"1. Trata-se de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 06/02/2008 com DER e DRD em 30/01/2008 ; e com DCB em 01/01/2009. Os pagamento foram bloqueados em 29/08/2008 - fls. 26 a 32 e 85.
2. Em atendimento a solicitação, constante às folhas 101, procedemos a revisão na contagem de tempo de serviço.
3. Todas as informações referentes ao TS migraram do CNIS e foram consideradas nos termos da IN INSS/PRES n. 36 de 02/01/2009 e orientações específicas do Serviço de Benefícios para análise de direito ao benefício a partir de 02/01/2009 - fls. 103;
4. Consideramos como atividade especial os períodos 07/05/1979 a 30/11/1982 e 01/09/1984 a 04/09/1995 na Empresa V&M do Brasil S.A., conforme Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial, enquadramento pelo Anexo III 1.1.6 do Decreto 53.831/64 - fls. 99;
5. Computamos o tempo de contribuição com conversão de tempo especial em 36 anos, 1 mês e 10 dias, suficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 30/01/2008; nos termos do art 109 da IN INSS/PRES n. 20 de 10/10/2007 - fls. 104 a 107;
6...."
Com efeito, a supracitada decisão administrativa considerou comprovada a efetiva prestação do labor em condições especiais nos interregnos compreendidos entre 07/05/1979 a 30/11/1982 e 01/09/1984 a 04/09/1995 na empresa V&M do BRASIL S.A.
Assevero, por oportuno, que a aposentadoria em questão foi mantida nos exatos termos em que concedida originariamente, não havendo alteração quanto à data de início do benefício - DIB nem tampouco quanto aos valores recebidos.
Nesse contexto, ressalto que o fato de ter havido a concessão inicial do benefício por parte da servidora LENY APARECIDA FERREIRA LUZ baseada em documentos divergentes no que tange ao tipo de agente agressivo a que estava submetido o segurado (calor e ruído), conquanto possa caracterizar negligência funcional por descumprimento de normas administrativas quanto à análise de documentos, em nada modifica a situação de licitude do benefício concedido, haja vista que o exercício de atividade laboral prestada sob condições especiais efetivamente existiram.
Destarte, a vantagem patrimonial percebida pelo segurado Wacyr Lopes Pereira, consubstanciada na percepção de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 30 de janeiro de 2008 a 07 de agosto de 2008 é lícita, razão pela qual não há falar-se em crime de estelionato.
Ante o exposto, REJEITO a denúncia ofertada em face de GILBERTO LAURIANO JUNIOR e LENY APARECIDA FERREIRA LUZ, qualificados nos autos, com fundamento no artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal, em face da ausência de justa causa.

É certo que, ainda que o pedido benefício previdenciário tenha sido instruído com documentação irregular, uma vez comprovado que o beneficiário efetivamente fazia jus ao benefício pretendido, a conduta é atípica por ausência de um dos elementos objetivos, qual seja, a obtenção de vantagem patrimonial indevida pelo agente.

No entanto, verifica-se que, no caso em tela, não se afigura como devida a vantagem patrimonial obtida.

Não obstante o ofício da Gerência Executiva São Paulo - CENTRO, de 29/02/2009 (fl. 108 do apenso), no sentido de que "consideramos como atividade especial os períodos 07/05/1979 a 30/11/1982 e 01/09/1984 a 04/09/1995 na Empresa V&M do Brasil S.A., conforme Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial" e "computamos o tempo de contribuição com conversão de tempo especial em 36 anos, 1 mês e 10 dias, suficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 30/01/2008", constato que o benefício foi cessado em 12/07/2009 (fl. 150 do apenso).

A Equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios (21.501.0), por meio do parecer datado de 18/05/2009, concluiu que "na data do requerimento do benefício, o segurado não comprovou o caráter especial da função exercida na empresa V&M DO BRASIL, situação que impossibilita seu enquadramento como tal" e que "naquela ocasião, diante da impossibilidade de se promover a conversão de tempo de serviço, o segurado não preencheu os requisitos mínimos para obtenção do benefício, pois em 30/01/2008, contava com 30 (trinta) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias", facultando assim prazo para o beneficiário apresentar defesa (fls. 110/111 do apenso)

Após o beneficiário prestar declaração/defesa (fls. 146/147 do apenso), o setor de Monitoramento Operacional de Benefícios emitiu parecer datado de 05/08/2009, informando que "o benefício foi mantido indevidamente, causou prejuízos na ordem de R$ 10.130,01"; que foi remetida cópia à APS Brás para instrução de eventual recurso, bem como medidas relacionadas à cobrança administrativa (fl. 153/154 do apenso), comunicando ainda que iria providenciar a suspensão do beneficio (fl. 155 do apenso).

Em 18/08/2009, a Divisão de Benefícios acolheu o parecer e em 20/08/2009, a Gerência Executiva São Paulo Centro tomou ciência (fl. 156 do apenso).

Com efeito, verifica-se do extrato do Sistema DATAPREV de fl. 150 do apenso que o benefício n. 143.994.8752 foi cessado em 12/07/2009 e da Consulta da Situação do Requerimento de Benefício Previdenciário no sitio do Ministério da Previdência, que o benefício permanece com a situação "cessado".

Nesse diapasão, verifica-se que a decisão recorrida tomou por base decisão da Gerência Executiva São Paulo de 29/02/2009, que foi reformada pelo Chefe da Divisão de Benefícios em 18/08/2009, tendo a Gerência Executiva tomado ciência em 20/08/2009.

Assim, resta demonstrado que o benefício foi concedido indevidamente, estando com a situação "cessado", de forma a configurar a obtenção de vantagem patrimonial indevida pelo beneficiário, por meio da documentação apresentada.

Observo ainda que a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal.

A materialidade restou demonstrada pelo procedimento administrativo conclusivo quanto à obtenção do beneficio previdenciário pelo segurado, com base na documentação apresentada, causando prejuízo ao INSS no valor de R$ 10.130,11 (autos em apenso), bem como pelo laudo pericial que atesta a falsidade da assinatura e rubricas do documento que instruiu o requerimento do beneficio (fls. 56/60).

Os indícios da autoria podem ser extraídos dos depoimentos dos recorridos no sentido de que atuaram no requerimento de beneficio previdenciário, um como procurador e outro como servidor do INSS.

Assim, demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, bem como inexistindo qualquer das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal, há elementos suficientes para a instauração da ação penal.

E nos termos da Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento do recurso interposto contra a rejeição da denúncia resulta no seu recebimento:


Súmula n. 709: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 05/08/2014 19:29:31