D.E. Publicado em 22/08/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, nos termos do voto do Relator.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra GILBERTO LAURIANO JUNIOR e LENY APARECIDA FERREIRA LUZ, qualificados nos autos, nascidos aos 05/06/1978 e 06/10/1960, respectivamente, pela prática do crime do artigo 171, §3º, do Código Penal. Consta da denúncia:
A denuncia foi aditada para que o nome do denunciado passe a constar como GILBERTO LAURIANO JUNIOR (fl. 90).
A denúncia foi rejeitada, pela decisão de fls. 92/94, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Marcio Assad Guardia, com fundamento no artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal.
Recorre o Ministério Público Federal pleiteando o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal, por entender que a revisão da contagem de tempo datada de 27/02/2009 citada na decisão recorrida não foi acolhida pela Gerência Executiva do INSS em SP datado de 20/08/2009, que concluiu que o beneficio foi concedido indevidamente, encontrando-se cessado desde 12/07/2009 (fls. 94/101).
Contrarrazões às fls. 111/116, 117/122 e 123/132.
A decisão foi mantida às fls. 134.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Rose santa Rosa, opinou pelo provimento do recurso (fls. 140/141).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O recurso comporta provimento. O MM. Juiz a quo rejeitou a denúncia nos seguintes termos (fls. 92/94):
É certo que, ainda que o pedido benefício previdenciário tenha sido instruído com documentação irregular, uma vez comprovado que o beneficiário efetivamente fazia jus ao benefício pretendido, a conduta é atípica por ausência de um dos elementos objetivos, qual seja, a obtenção de vantagem patrimonial indevida pelo agente.
No entanto, verifica-se que, no caso em tela, não se afigura como devida a vantagem patrimonial obtida.
Não obstante o ofício da Gerência Executiva São Paulo - CENTRO, de 29/02/2009 (fl. 108 do apenso), no sentido de que "consideramos como atividade especial os períodos 07/05/1979 a 30/11/1982 e 01/09/1984 a 04/09/1995 na Empresa V&M do Brasil S.A., conforme Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial" e "computamos o tempo de contribuição com conversão de tempo especial em 36 anos, 1 mês e 10 dias, suficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 30/01/2008", constato que o benefício foi cessado em 12/07/2009 (fl. 150 do apenso).
A Equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios (21.501.0), por meio do parecer datado de 18/05/2009, concluiu que "na data do requerimento do benefício, o segurado não comprovou o caráter especial da função exercida na empresa V&M DO BRASIL, situação que impossibilita seu enquadramento como tal" e que "naquela ocasião, diante da impossibilidade de se promover a conversão de tempo de serviço, o segurado não preencheu os requisitos mínimos para obtenção do benefício, pois em 30/01/2008, contava com 30 (trinta) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias", facultando assim prazo para o beneficiário apresentar defesa (fls. 110/111 do apenso)
Após o beneficiário prestar declaração/defesa (fls. 146/147 do apenso), o setor de Monitoramento Operacional de Benefícios emitiu parecer datado de 05/08/2009, informando que "o benefício foi mantido indevidamente, causou prejuízos na ordem de R$ 10.130,01"; que foi remetida cópia à APS Brás para instrução de eventual recurso, bem como medidas relacionadas à cobrança administrativa (fl. 153/154 do apenso), comunicando ainda que iria providenciar a suspensão do beneficio (fl. 155 do apenso).
Em 18/08/2009, a Divisão de Benefícios acolheu o parecer e em 20/08/2009, a Gerência Executiva São Paulo Centro tomou ciência (fl. 156 do apenso).
Com efeito, verifica-se do extrato do Sistema DATAPREV de fl. 150 do apenso que o benefício n. 143.994.8752 foi cessado em 12/07/2009 e da Consulta da Situação do Requerimento de Benefício Previdenciário no sitio do Ministério da Previdência, que o benefício permanece com a situação "cessado".
Nesse diapasão, verifica-se que a decisão recorrida tomou por base decisão da Gerência Executiva São Paulo de 29/02/2009, que foi reformada pelo Chefe da Divisão de Benefícios em 18/08/2009, tendo a Gerência Executiva tomado ciência em 20/08/2009.
Assim, resta demonstrado que o benefício foi concedido indevidamente, estando com a situação "cessado", de forma a configurar a obtenção de vantagem patrimonial indevida pelo beneficiário, por meio da documentação apresentada.
Observo ainda que a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
A materialidade restou demonstrada pelo procedimento administrativo conclusivo quanto à obtenção do beneficio previdenciário pelo segurado, com base na documentação apresentada, causando prejuízo ao INSS no valor de R$ 10.130,11 (autos em apenso), bem como pelo laudo pericial que atesta a falsidade da assinatura e rubricas do documento que instruiu o requerimento do beneficio (fls. 56/60).
Os indícios da autoria podem ser extraídos dos depoimentos dos recorridos no sentido de que atuaram no requerimento de beneficio previdenciário, um como procurador e outro como servidor do INSS.
Assim, demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, bem como inexistindo qualquer das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal, há elementos suficientes para a instauração da ação penal.
E nos termos da Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento do recurso interposto contra a rejeição da denúncia resulta no seu recebimento:
Pelo exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
É como voto.
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