D.E. Publicado em 22/08/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, nos termos do voto do Relator.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra WILSON LUIS GIACOIA e FABIO RICARDO CORREIA BRITO, qualificados nos autos, nascidos aos 06/12/1972 e 01/07/1975, respectivamente, pela prática do crime do artigo 342 do Código Penal. Consta da denúncia que:
A denúncia foi rejeitada, pela decisão de fls. 142/143, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Fabio Rubem David Müzel, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Recorre o Ministério Público Federal pleiteando o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal, ao argumento que: a) há justa causa para a ação penal, pois a materialidade e autoria delitiva restaram demonstradas e restou configurada a potencialidade lesiva das informações falsas para incluir no julgamento da reclamação trabalhista; b) a exigência da declaração expressa da ocorrência do crime de falso testemunho na sentença trabalhista cria condição objetiva de punibilidade não prevista em lei, transferindo-se indevidamente para a justiça trabalhista a competência para determinar o que é fato típico e o que não é; c) a providência assinalada no artigo 211 do CPP não configura condição para o ajuizamento da ação penal; d) o crime do artigo 312 é crime formal que se consuma com o depoimento falso, não sendo necessário o efetivo dano à Administração Pública, mas apenas a potencialidade lesiva da falsa declaração (fls. 147/156)
Contrarrazões às fls. 166/171.
A decisão foi mantida à fl. 173.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Rose Santa Rosa, opinou pelo provimento do recurso (fls. 175/177).
É o relatório.
Dispensada da revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O recurso comporta provimento.
O Juízo trabalhista reconheceu o vínculo trabalhista do reclamante, ponderando os depoimentos das testemunhas da reclamante e reclamada, ora recorridos, a documentação apresentada e o depoimento da reclamada, vislumbrando ainda a necessidade de expedição de ofício à Polícia Federal, nos seguintes termos:
Interposto recurso de apelação pela reclamada e recurso adesivo pela reclamante, o Tribunal Regional do Trabalho decidiu pelo afastamento do vínculo de emprego entre reclamante e reclamada, e reformou a decisão que determinou a expedição de ofício à Polícia Federal, pelos seguintes fundamentos:
O MM. Juiz a quo rejeitou a denúncia, considerando que a própria autoridade judicial destinatária da prova oral não declarou expressamente a falsidade do depoimento, reputando assim não restar caracterizado o delito de falso testemunho, nos seguintes termos (fls. 177/180):
Com a devida vênia, entendo caracterizada a justa causa para a ação penal.
Inicialmente, verifico que o crime de falso testemunho é de natureza formal e se consuma com a simples prestação do depoimento falso, independente da produção do resultado lesivo, bastando a potencialidade deste. Nesse sentido anota Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, Ed.RT, a ed., pg.1093:
No sentido de que o crime de falso testemunho é de natureza formal, não exigindo o efetivo prejuízo, mas a sua simples potencialidade, situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Ademais, registro a desnecessidade de o juízo trabalhista taxar a declaração da testemunha como falsa na sentença para que seja determinada a instauração de inquérito policial, por não ter competência para tanto. Nesse sentido:
Com efeito, dispõe o artigo 40 do CPP que "quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia".
Assim, cabe ao Juízo do Trabalho remeter as cópias do processo ao Ministério Público Federal para que, assim entendendo, ofereça a denúncia. E compete ao juízo criminal ponderar se o depoimento tido como falso é suficiente para caracterizar a ocorrência de crime.
No caso dos autos, embora na Justiça do Trabalho, em grau de recurso, não tenha sido acolhido o depoimento prestado pelas testemunhas como fundamento da sentença, é certo que as declarações das testemunhas eram potencialmente danosas, visto que relacionadas diretamente com a pretensão deduzida em juízo, qual seja, o reconhecimento do vínculo trabalhista, tanto que este foi reconhecido na sentença de primeira instância, reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho.
Dessa forma, irrelevante que o Tribunal Regional do Trabalho tenha reformado a sentença no ponto em que determinou a expedição de ofício à Polícia Federal para apuração de crime de falso testemunho (cfr. fl. 44).
Em razão da independência das instâncias, o fato de o Juízo trabalhista comunicar possível ocorrência de crime, não implica necessariamente em oferecimento de denúncia pelo MPF, nem tampouco, caso oferecida, na condenação pelo Juízo criminal. Da mesma forma, o fato de o TRT não ter vislumbrado a ocorrência de crime, não vincula o MPF, nem tampouco o Juízo criminal.
Observo ainda que a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
A materialidade e autoria restaram demonstrada nos depoimentos dos recorridos perante o juízo trabalhista e em sede policial.
Assim, demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, bem como inexistindo qualquer das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal, há elementos suficientes para a instauração da ação penal.
E nos termos da Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento do recurso interposto contra a rejeição da denúncia resulta no seu recebimento:
Pelo exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
É como voto.
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