Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2014
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004935-91.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.004935-8/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : WILSON LUIS GIACOIA
: FABIO RICARDO CORREIA BRITO
ADVOGADO : ANTONIO ROVERSI JUNIOR (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00049359120134036181 7P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. COMUNICAÇÃO FEITA POR JUIZ DO TRABALHO. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. JUSTA CAUSA. POTENCIALIDADE LESIVA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que rejeitou a denúncia pela prática do crime do artigo 342 do Código Penal.
2. O crime de falso testemunho é de natureza formal e se consuma com a simples prestação do depoimento falso, independente da produção do resultado lesivo, bastando a potencialidade deste. Precedentes.
3. Desnecessidade de o juízo trabalhista taxar a declaração da testemunha como falsa na sentença para que seja determinada a instauração de inquérito policial, por não ter competência para tanto. Precedentes.
4. Como dispõe o artigo 40 do CPP, cabe ao Juízo do Trabalho remeter as cópias do processo ao Ministério Público Federal para que, assim entendendo, ofereça a denúncia. E compete ao juízo criminal ponderar se o depoimento tido como falso é suficiente para caracterizar a ocorrência de crime.
5. Embora na Justiça do Trabalho, em grau de recurso, não tenha sido acolhido o depoimento prestado pelas testemunhas como fundamento da sentença, é certo que as declarações das testemunhas eram potencialmente danosas, visto que relacionadas diretamente com a pretensão deduzida em juízo, qual seja, o reconhecimento do vínculo trabalhista, tanto que este foi reconhecido na sentença de primeira instância, reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho.
6. Irrelevante que o Tribunal Regional do Trabalho tenha reformado a sentença no ponto em que determinou a expedição de ofício à Polícia Federal para apuração de crime de falso testemunho.
7. Em razão da independência das instâncias, o fato de o Juízo trabalhista comunicar possível ocorrência de crime, não implica necessariamente em oferecimento de denúncia pelo MPF, nem tampouco, caso oferecida, na condenação pelo Juízo criminal. Da mesma forma, o fato de o TRT não ter vislumbrado a ocorrência de crime, não vincula o MPF, nem tampouco o Juízo criminal.
8. Recurso provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, nos termos do voto do Relator.



São Paulo, 12 de agosto de 2014.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004935-91.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.004935-8/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : WILSON LUIS GIACOIA
: FABIO RICARDO CORREIA BRITO
ADVOGADO : ANTONIO ROVERSI JUNIOR (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00049359120134036181 7P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra WILSON LUIS GIACOIA e FABIO RICARDO CORREIA BRITO, qualificados nos autos, nascidos aos 06/12/1972 e 01/07/1975, respectivamente, pela prática do crime do artigo 342 do Código Penal. Consta da denúncia que:


... Consta do incluso inquérito policial que os denunciados, na qualidade de testemunhas do reclamante e reclamada, respectivamente, fizeram afirmações falsas, em audiência ocorrida na 34a Vara do Trabalho de São Paulo/SP, no dia 10 de maio de 2011, nos autos da reclamação trabalhista de n° 0120400-13.2010.5.02.0034, promovida por Richard Cesar de Souza de Araújo em face de E. Manssini Transporte e Logística Ltda.
Segundo consta, na data dos fatos, WILSON afirmou que trabalhou para a empresa E. Manssini, em conjunto com o reclamante, entre 26/10/2009 e 15/05/2010, recebendo sua remuneração das mãos do administrador da empresa, de nome Eugênio. Disse ainda que ele e o reclamante trabalhavam em todos os feriados e que ambos foram demitidos por Eugênio (fl. 05).
FABIO RICARDO, por seu turno, aduziu que os motoristas agregados contratados pela E. Massini não trabalhavam todos os dias da semana, que estes não tinham horário certo para entrar em serviço e que a empresa funcionava até às 19 (dezenove) horas e 30 (trinta) minutos, no máximo (fls. 04/05).
Entretanto, em frontal contradição ao que afirmou no Juízo Trabalhista, WILSON disse, em sede policial, na data de 05 de abril de 2012, que não trabalhava na E. Manssini e sim fez "bicos" com Richard durante "uns três ou quatro meses". Afirmou também que a pessoa que sempre pagou o denunciado, em dinheiro, foi o reclamante, nunca tendo recebido pagamentos de Eugênio. Por fim, aduziu que não se recordava de ter trabalhado em feriados com Richard (fls. 25/27).
FABIO RICARDO, também ouvido pelo DPF na mesma data, afirmou que os motoristas agregados trabalhavam todos os dias, que havia horário certo para estes chegarem na empresa, qual seja, 08 (oito) horas da manhã, e que era muito comum os motoristas retornarem à empresa depois das 20 (vinte) horas (fls. 31/33).
Coadunando-se os relatos prestados pelos denunciados em Juízo e em sede policial, percebe-se uma total disparidade entre eles, restando, portanto, certo que ambos falsearam com a verdade perante a Vara do Trabalho.
Note-se que os próprios acusados, interrogados no decorrer do inquérito policial, confessaram que, de fato, prestaram depoimentos não condizentes com a realidade. Alegaram que isso deu-se em razão da orientação dos advogados do reclamante e da reclamada, bem como, no caso de FABIO RICARDO, pelo suposto temor em perder seu emprego.
Do contexto fático narrado, exsurgem provas da materialidade e indícios suficientes de autoria. A materialidade resta consubstanciada nos depoimentos prestados por ambos perante o Juízo da 34a Vara do Trabalho de São Paulo, e em sede policial que, cotejados, denotam o dolo em prejudicar a correta distribuição da justiça.
A autoria também encontra-se comprovada, posto que os depoimentos foram prestados pelos denunciados e estes admitiram, em sede policial, que falsearam com a verdade perante o Juízo Trabalhista.
Ressalte-se que os fatos relatados pelos denunciados eram juridicamente relevantes, pois as afirmações tinham potencialidade de influir no deslinde da ação trabalhista, já que capazes de macular o entendimento dos Magistrados (de primeira e segunda instâncias) acerca da realidade fática.
Ademais, não há que se falar na causa de extinção de punibilidade prevista no §2° do artigo 342 do CP, em razão de não ter havido retratação dos denunciados no processo em que ocorreu o ilícito.

A denúncia foi rejeitada, pela decisão de fls. 142/143, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Fabio Rubem David Müzel, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.

Recorre o Ministério Público Federal pleiteando o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal, ao argumento que: a) há justa causa para a ação penal, pois a materialidade e autoria delitiva restaram demonstradas e restou configurada a potencialidade lesiva das informações falsas para incluir no julgamento da reclamação trabalhista; b) a exigência da declaração expressa da ocorrência do crime de falso testemunho na sentença trabalhista cria condição objetiva de punibilidade não prevista em lei, transferindo-se indevidamente para a justiça trabalhista a competência para determinar o que é fato típico e o que não é; c) a providência assinalada no artigo 211 do CPP não configura condição para o ajuizamento da ação penal; d) o crime do artigo 312 é crime formal que se consuma com o depoimento falso, não sendo necessário o efetivo dano à Administração Pública, mas apenas a potencialidade lesiva da falsa declaração (fls. 147/156)

Contrarrazões às fls. 166/171.

A decisão foi mantida à fl. 173.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Rose Santa Rosa, opinou pelo provimento do recurso (fls. 175/177).


É o relatório.

Dispensada da revisão, nos termos regimentais.



VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O recurso comporta provimento.


O Juízo trabalhista reconheceu o vínculo trabalhista do reclamante, ponderando os depoimentos das testemunhas da reclamante e reclamada, ora recorridos, a documentação apresentada e o depoimento da reclamada, vislumbrando ainda a necessidade de expedição de ofício à Polícia Federal, nos seguintes termos:


"Considerando as flagrantes contradições entre os depoimentos das testemunhas das partes (Sr(a) Wilson Luiz Giacoia - reclamante e Sr(a) Fabio Ricardo Correia - reclamada), máxime no tocante à controvérsia envolvendo o vínculo de empregatício, determino a expedição de ofício à Polícia Federal, para as providências cabíeis, independente do trânsito em julgado." (fl. 15)

Interposto recurso de apelação pela reclamada e recurso adesivo pela reclamante, o Tribunal Regional do Trabalho decidiu pelo afastamento do vínculo de emprego entre reclamante e reclamada, e reformou a decisão que determinou a expedição de ofício à Polícia Federal, pelos seguintes fundamentos:


"1.4. Do falso testemunho. Merece provimento o recurso nesta parte. O crime de falso testemunho, de acordo com as normas do processo penal, deve ser declarado pelo juiz na sentença, seguido de ofício ao Ministério Público, e não simplesmente oficiar às autoridades para apurar a ocorrência do crime. O juiz não declarou a ocorrência do crime, afirmando apenas que: considerando as flagrantes contradições entre os depoimentos das testemunhas das partes (...), máxime no tocante à controvérsia envolvendo o vínculo de emprego... (fl. 85). Não é o caso, pois, de expedição de ofício à Polícia Federal. Reformo a decisão" (fls. 48/49).

O MM. Juiz a quo rejeitou a denúncia, considerando que a própria autoridade judicial destinatária da prova oral não declarou expressamente a falsidade do depoimento, reputando assim não restar caracterizado o delito de falso testemunho, nos seguintes termos (fls. 177/180):


Trata-se de denúncia ofertada, aos 23.04.2013 (folha 134), pelo Ministério Público Federal em face de Wilson Luis Giacoia e Fabio Ricardo Correia Brito pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 342 do Código Penal.
De acordo com a exordial, os denunciados, na qualidade, respectivamente, de testemunhas do reclamante e da reclamada, fizeram afirmações falsas, na audiência ocorrida na 34ª Vara do Trabalho de São Paulo, SP, no dia 10 de maio de 2011, nos autos da reclamação trabalhista de n. 0120400-13.2010.5.02.0034 que tramitou perante a 34ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital.
Segundo a inicial, na data dos fatos, Wilson afirmou que trabalhou para a empresa E. Manssini, em conjunto com o reclamante, entre 26.10.2009 e 15.05.2010, recebendo sua remuneração das mãos do administrador da empresa, Sr. Eugênio, bem como que trabalhavam em todos os feriados e que ambos foram demitidos por Eugênio.
Conforme a peça acusatória, o denunciado Fabio Ricardo aduziu que os motoristas agregados contratados pela E. Manssini não trabalhavam todos os dias da semana, que estes não tinham horário certo para entrar em serviço e que a empresa funcionava até as 19 (dezenove) horas e 30 (trinta) minutos, no máximo.
Relata a peça acusatória, por fim, que os próprios acusados, quando interrogados no decorrer do inquérito policial, confessaram que, de fato, prestaram depoimentos não condizentes com a realidade. Alegaram que isso se deu em razão da orientação dos advogados do reclamante e da reclamada, bem como, no caso de Fabio Ricardo, pelo suposto temor em perder seu emprego.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
A vestibular não descreve uma informação essencial para a precisa compreensão dos fatos.
Com efeito, observa-se que o magistrado trabalhista ao proferir sentença, nos autos n. 01204001320105020034, determinou: "considerando as flagrantes contradições entre os depoimentos das testemunhas das partes [Sr(a). Wilson Luis Giacoia - reclamante e Sr(a). Fábio Ricardo Correia - reclamada], máxime no tocante à controvérsia envolvendo o vínculo empregatício, determino a expedição de ofício à Polícia Federal para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado" (folha 15).
Entretanto - e esse é o fato não mencionado na exordial -, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença do magistrado trabalhista de primeira instância e explicitamente consignou que "1.4. Do falso testemunho. Merece provimento o recurso nesta parte. O crime de falso testemunho, de acordo com as normas do processo penal, deve ser declarado pelo juiz na sentença, seguido de ofício ao Ministério Público, e não simplesmente oficiar às autoridades para apurar a ocorrência do crime. O juiz não declarou a ocorrência do crime, afirmando apenas que: considerando as flagrantes contradições entre os depoimentos das testemunhas das partes (...), máxime no tocante à controvérsia envolvendo o vínculo de emprego... (fl. 85). Não é o caso, pois, de expedição de ofício à Polícia Federal. Reformo a decisão" - foi grifado e colocado em negrito (fls. 47/50).
Como se observa no extrato anexo, obtido no sítio do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a precitada decisão transitou em julgado.
Nesse passo, deve ser dito que o objeto jurídico do tipo previsto no artigo 342 do Código Penal é a Administração da Justiça, que "pode ficar comprometida diante das falsidades aventadas". In NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 13 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.267.
Assim, no caso concreto, se a própria autoridade judicial destinatária da prova oral (fls. 47/49 e 63/66), cuja decisão transitou em julgado, reputou não restar caracterizado o delito de falso testemunho, sendo prescindível a expedição de ofício para a Polícia Federal, é evidente que não se pode cogitar da prática do fato típico previsto no artigo 342 do Código Penal, à míngua de justa causa.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
"Depoimento que não foi taxado de falso na sentença: atipicidade - TJSP: É causa suficiente para impedir o prosseguimento de inquérito policial, instaurado para a apuração do crime previsto no art. 342 do CP, por atipicidade de conduta, se o depoimento do réu, prestado em processo-crime, não foi taxado pelo magistrado que sentenciou o feito de falso, mas tão-somente de suspeito (RT 800/606)".In MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Código penal interpretado. 8. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2013, p. 2.170.
Em face do expendido, REJEITO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Federal, em face da ausência de justa causa, de acordo com o inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso em face desta decisão façam-se as comunicações de estilo e arquivem-se os autos.

Com a devida vênia, entendo caracterizada a justa causa para a ação penal.

Inicialmente, verifico que o crime de falso testemunho é de natureza formal e se consuma com a simples prestação do depoimento falso, independente da produção do resultado lesivo, bastando a potencialidade deste. Nesse sentido anota Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, Ed.RT, a ed., pg.1093:


Art.342...
65. Classificação: trata-se de crime próprio (aquele que somente pode ser cometido pro sujeito ativo qualificado ou especial). Aliás, é delito de mão-própria - que necessita ser cometido diretamente pelo agente. É crime formal (que não exige, para sua consumação, resultado naturalístico), consumando-se ao final do depoimento. Nessa linha: STF: HC 69.047-RJ, 1a T., rel. Sepúlveda Pertence, 10.03.1993, v.u., DJ 24.04.1992, p. 5.377; STJ: RHC 4.343-PR, 6ª T., rel. Adhemar Maciel, 13.06.1995, m.v., DJ 03.03.1997, p. 4.707.

No sentido de que o crime de falso testemunho é de natureza formal, não exigindo o efetivo prejuízo, mas a sua simples potencialidade, situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL. HC. FALSO TESTEMUNHO. CONFIGURAÇÃO. DELITO FORMAL. POTENCIAL RISCO A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA. Pretensão de reconhecimento de atipicidade da conduta de falso testemunho imputada aos pacientes, sob o argumento de não ter ocorrido efetivo prejuízo à administração de justiça. O crime de falso testemunho é de cunho formal, bastando, para sua concretização, o potencial risco à administração da justiça. Não é necessário para a tipificação do delito, que o teor do testemunho influa concretamente na decisão judicial, mas apenas que exista a possibilidade desta influência. Ordem denegada.
STJ - 5ª Turma - HC 36017-RS - Rel.Min. Min. Gilson Dipp - DJ 20.09.2004 p. 319
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POTENCIALIDADE DE DANO. 1. Esta Corte tem entendido que para a caracterização do crime de falso testemunho basta a potencialidade de dano à administração da Justiça, independentemente de qualquer resultado posterior que o depoimento venha ou não a produzir, cuidando-se, pois, de delito formal. 2. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 3. Recurso especial não conhecido.
STJ - 6ª Turma - REsp 248809-SP - Rel.Min. Min. Paulo Galotti - DJ 18.02.2002 p. 524

Ademais, registro a desnecessidade de o juízo trabalhista taxar a declaração da testemunha como falsa na sentença para que seja determinada a instauração de inquérito policial, por não ter competência para tanto. Nesse sentido:


"HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇAO DO CRIME. PRECEDENTES. 1. O crime de falso testemunho, de natureza formal, se consuma com a afirmação falsa sobre fatos relevantes. 2. A ação penal com relação ao crime de falso testemunho independe da sentença que o reconheceu - e, conseqüentemente - da confirmação ou não de tal sentença pelo Tribunal a que está vinculado o juiz prolator da sentença. 3. Não é o Tribunal Regional do Trabalho competente para afastar - em acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso e confirmou parcialmente a sentença trabalhista - a prática do crime de falso testemunho em processo trabalhista, devidamente reconhecida na sentença ad quem. (...)" (do opinativo minsiterial - fl. 182 e v). 4. Ordem denegada.
(HC 200801000345740, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:02/09/2008 PAGINA:462.)

Com efeito, dispõe o artigo 40 do CPP que "quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia".

Assim, cabe ao Juízo do Trabalho remeter as cópias do processo ao Ministério Público Federal para que, assim entendendo, ofereça a denúncia. E compete ao juízo criminal ponderar se o depoimento tido como falso é suficiente para caracterizar a ocorrência de crime.

No caso dos autos, embora na Justiça do Trabalho, em grau de recurso, não tenha sido acolhido o depoimento prestado pelas testemunhas como fundamento da sentença, é certo que as declarações das testemunhas eram potencialmente danosas, visto que relacionadas diretamente com a pretensão deduzida em juízo, qual seja, o reconhecimento do vínculo trabalhista, tanto que este foi reconhecido na sentença de primeira instância, reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Dessa forma, irrelevante que o Tribunal Regional do Trabalho tenha reformado a sentença no ponto em que determinou a expedição de ofício à Polícia Federal para apuração de crime de falso testemunho (cfr. fl. 44).

Em razão da independência das instâncias, o fato de o Juízo trabalhista comunicar possível ocorrência de crime, não implica necessariamente em oferecimento de denúncia pelo MPF, nem tampouco, caso oferecida, na condenação pelo Juízo criminal. Da mesma forma, o fato de o TRT não ter vislumbrado a ocorrência de crime, não vincula o MPF, nem tampouco o Juízo criminal.

Observo ainda que a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal.

A materialidade e autoria restaram demonstrada nos depoimentos dos recorridos perante o juízo trabalhista e em sede policial.

Assim, demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, bem como inexistindo qualquer das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal, há elementos suficientes para a instauração da ação penal.

E nos termos da Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento do recurso interposto contra a rejeição da denúncia resulta no seu recebimento:


Súmula n. 709: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 05/08/2014 19:05:04