D.E. Publicado em 22/08/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, nos termos do voto do Relator.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O Ministério Público Federal, nos autos n. 0003218-15.2011.403.6181, em 05/04/2011, denunciou JUAN BAUTISTA GUTIERREZ GOMEZ e ANTONIO CASTILHO, qualificados nos autos, nascidos aos 13/09/1980 e 26/10/1931, respectivamente como incursos no artigo 125, inciso XIII, da Lei 6.815/1980 (fls. 80/82). Consta da denúncia:
Pela decisão de fls. 83/84, da lavra da MM. Juíza Federal Substituta Paula Mantovani Avelino e publicada em 15/04/2011, a denúncia foi recebida apenas em relação ao codenunciado JUAN BAUTISTA GUTIERREZ GOMEZ, sendo rejeitada em relação a ANTONIO CASTILHO, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, considerada a existência de litispendência com os autos do inquérito policial n. 10-0037/2009, distribuído sob n. 2009.61.81.009595-0.
Interpõe o Ministério Público Federal recurso em sentido estrito para que a denúncia também seja recebida em relação ao denunciado ANTONIO CASTILHO (fls. 89/95). Argumenta, em síntese, que: a) o pressuposto básico para induzir a litispendência é a preexistência de ação idêntica em andamento, o que inocorre no caso, pois a processo indicado está na fase de inquérito policial; b) em casos análogos, os juízos das demais varas criminais vêm recebendo integralmente a denúncia, inclusive com relação ao recorrido Antonio Castilho; c) o fato de outro membro do Ministério Público Federal ter deixado de denunciar o recorrido em razão de estar sendo investigado no IPL 10/0037/09 não constitui óbice à apresentação da presente denúncia pelo representante do MPF que subscreve o recurso, pois a atuação ministerial encontra-se respaldada no princípio da independência funcional; d) estão presentes os pressupostos processuais e a justa causa para a ação penal.
A defesa apresentou contra-razões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (fls. 111/112).
A decisão foi mantida (fl. 113).
Em atenção ao requerimento da Procuradoria Regional da República, foi expedido ofício ao Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, solicitando informação atualizada sobre o inquérito policial nº 2009.61.81.009595-0 (fls. 116/118), respondido às fls. 123.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Zélia Luiza Pierdoná opinou pelo provimento do recurso em sentido estrito (fls. 124/125).
É o relatório.
Dispensada da revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O recurso comporta provimento.
O MM. Juiz a quo rejeitou a denúncia sob os seguintes argumentos (fls. 177/180):
Com a devida vênia, entendo não caracterizada a hipótese de litispendência.
Aplicando-se, pela analogia permitida pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, as disposições da lei adjetiva civil, verifico que, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil, ocorre a litispendência quando "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Segundo a lição de Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, Ed.RT, 13a ed., SP, 2014, p.301, para a ocorrência da litispendência, é necessária a coincidência dos acusados e das imputações, bem como o ajuizamento da segunda ação. Confira-se:
No caso em tela, não se verifica a ocorrência de duas ações idênticas, porquanto o processo indicado na ocorrência de litispendência ainda está na fase de inquérito policial (autos n. 0009595-70.2009.403.6181), conforme ofício de fl. 123.
Ainda que assim não se entenda, constato que os autos do inquérito policial nº 2009.61.81.009595-0 (IPL 10-0037/2009-7), indicado como ensejador da litispendência, refere-se ao processo em que foi expedido o mandado de busca e apreensão (cfr. fls. 22/39 e 68/70), que resultou na apreensão de vários documentos, dentre eles duplicatas de venda mercantil, apurando-se que Antonio Castilho, na qualidade de sócio da extinta "Ótica Pestana Ltda", teria fornecido a diversos outros imigrantes bolivianos, a duplicata ideologicamente espúria, o que deu origem a diversos inquéritos policiais autônomos, dentre eles os autos do IPL 0079/2009-7.
E por ocasião do julgamento do conflito de jurisdição n. 0037920-03.2011.4.03.0000, relativo a um dos diversos processos oriundos de documentação apreendida por conta do cumprimento do mandado de busca e apreensão n. 2009.61.81.009595-0, a Primeira Seção deste Tribunal decidiu, na sessão de julgamento de 01/03/2012, pela ausência de "liame delitivo subjetivo ou objetivo a justificar a conexão de que trata o artigo 76 do Código de Processo Penal", "porque os fatos não guardam relação recíproca entre si para serem analisados num só processo e implicar num simultaneus processus", considerando a ocorrência "de diversos crimes, sem liame recíproco entre eles, porquanto um delito não é consectário do anterior, envolvendo diversidade de desígnios, escopos distintos de pessoas distintas, não justificando a conexão e, por via transversa, a prevenção do Juízo suscitante", em acórdão assim ementado:
Como se observa, do pedido de busca e apreensão n. 2009.61.81.009590-0 foram instaurados diversos inquéritos policiais diversos e autônomos, porquanto as condutas, apesar de semelhantes, eram diversas, pois praticadas por pessoas diversas, ainda que um dos co-autores seja o mesmo.
Dessa forma, resta evidente que não se configura a hipótese de litispendência.
Observo ainda que a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
A materialidade restou demonstrada pelo laudo de exame documentoscopico que atesta que o preenchimento da duplicata e a assinatura partiram do punho do recorrido Antonio Castilho.
Os indícios da autoria podem ser extraídos do depoimento do recorrido e da empregada da ótica Pestana, no sentido de que o recorrido fornecia as duplictas aos bolivianos mediante o pagamento de certa quantia, inserindo as informações inverídicas.
Assim, demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, bem como inexistindo qualquer das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal, há elementos suficientes para a instauração da ação penal.
E nos termos da Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento do recurso interposto contra a rejeição da denúncia resulta no seu recebimento:
Por estas razões, dou provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
É como voto.
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