Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2014
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0007745-10.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.007745-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : ANTONIO CASTILHO
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE ARMBRUST VIRGINELLI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
CO-REU : JUAN BAUTISTA GUTIERREZ GOMEZ
No. ORIG. : 00077451020114036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. LITISPENDÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que recebeu a denúncia apenas em relação ao codenunciado JUAN, rejeitando-a em relação a ANTONIO, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, considerada a existência de litispendência com os autos do inquérito policial 10-0037/2009, distribuído sob nº 2009.61.81.009595-0.
2. Para a ocorrência da litispendência, é necessária a coincidência dos acusados e das imputações, bem como o ajuizamento da segunda ação. No caso em tela, não se verifica a ocorrência de duas ações idênticas, porquanto o processo indicado na ocorrência de litispendência ainda está na fase de inquérito policial.
3. Ainda que assim não se entenda, os autos do inquérito policial 2009.61.81.009595-0 refere-se ao processo em que foi expedido o mandado de busca e apreensão, que resultou na apreensão de vários documentos, dentre eles duplicatas de venda mercantil, apurando-se que Antonio, na qualidade de sócio da extinta "Ótica Pestana Ltda", teria fornecido a diversos outros imigrantes bolivianos, a duplicata ideologicamente espúria, o que deu origem a diversos inquéritos policiais autônomos.
4. E por ocasião do julgamento do conflito de jurisdição 0037920-03.2011.4.03.0000, relativo a um dos diversos processos oriundos de documentação apreendida por conta do cumprimento do mandado de busca e apreensão 2009.61.81.009595-0, a Primeira Seção deste Tribunal decidiu pela ausência de "liame delitivo subjetivo ou objetivo a justificar a conexão de que trata o artigo 76 do Código de Processo Penal".
5. Do pedido de busca e apreensão 2009.61.81.009590-0 foram instaurados diversos inquéritos policiais diversos e autônomos, porquanto as condutas, apesar de semelhantes, eram diversas, pois praticadas por pessoas diversas, ainda que um dos co-autores seja o mesmo. Dessa forma, resta evidente que não se configura a hipótese de litispendência.
6. Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, bem como inexistindo qualquer das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal, há elementos suficientes para a instauração da ação penal.
7. Recurso provido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, nos termos do voto do Relator.



São Paulo, 12 de agosto de 2014.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0007745-10.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.007745-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : ANTONIO CASTILHO
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE ARMBRUST VIRGINELLI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
CO-REU : JUAN BAUTISTA GUTIERREZ GOMEZ
No. ORIG. : 00077451020114036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O Ministério Público Federal, nos autos n. 0003218-15.2011.403.6181, em 05/04/2011, denunciou JUAN BAUTISTA GUTIERREZ GOMEZ e ANTONIO CASTILHO, qualificados nos autos, nascidos aos 13/09/1980 e 26/10/1931, respectivamente como incursos no artigo 125, inciso XIII, da Lei 6.815/1980 (fls. 80/82). Consta da denúncia:


... Consta dos autos que no dia 04 de setembro de 2008, o cidadão boliviano JUAN BAUTISTA GUTIERREZ GOMEZ protocolou pedido de permanência em território nacional com base no acordo feito entre Brasil-Bolívia, apresentando, para tanto, diversos documentos, dentre eles, duplicata de venda mercantil, datada de 10/05/2005, emitida pela "Ótica Pestana", de propriedade de ANTONIO CASTILHO.
No entanto, conforme logrou-se apurar no IPL 10-0037/2009-7 e memo Nº 0085/2009 (fls. 06/07), era ideologicamente falsa a declaração contida no referido documento fiscal.
A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Exame Documentoscópico que constatou que o preenchimento da duplicata e a assinatura do emitente partiu do punho do denunciado ANTONIO CASTILHO (fls.53/56).
Consoante relatório de fls. 04/05 dezenas de duplicatas da referida ótica foram apresentadas com a finalidade de dar entrada em processos de permanência no Brasil, tendo a Polícia Federal instaurado IPL 10-0037/2009-7, e, em 02 de setembro de 2009, executado mandado de busca e apreensão expedido no corpo do processo 2009.61.81.009595-0, e que culminou com a apreensão de objetos relacionados com o Auto de Apreensão de fls. 28.
Declarações prestadas por Vera Lúcia Carnicini, empregada da "Ótica Pestana" (fls. 74/76) e termo de interrogatório de Antonio Castilho (fls. 32/34), de que o último, de fato fornecia duplicatas a imigrantes bolivianos, mediante pagamento de certa quantia, inserindo nestas, informações inverídicas, demonstram que a conduta de ambos os denunciados se amoldam no tipo penal previsto no artigo 125, XIII, da Lei 6815/80.
Fica, dessa maneira, comprovada a existência de suficientes indícios
de autoria delitiva.
Assim, agindo com consciência e vontade, incorram os denunciados na sanção do artigo 125, XIII, da Lei 6815/80.

Pela decisão de fls. 83/84, da lavra da MM. Juíza Federal Substituta Paula Mantovani Avelino e publicada em 15/04/2011, a denúncia foi recebida apenas em relação ao codenunciado JUAN BAUTISTA GUTIERREZ GOMEZ, sendo rejeitada em relação a ANTONIO CASTILHO, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, considerada a existência de litispendência com os autos do inquérito policial n. 10-0037/2009, distribuído sob n. 2009.61.81.009595-0.

Interpõe o Ministério Público Federal recurso em sentido estrito para que a denúncia também seja recebida em relação ao denunciado ANTONIO CASTILHO (fls. 89/95). Argumenta, em síntese, que: a) o pressuposto básico para induzir a litispendência é a preexistência de ação idêntica em andamento, o que inocorre no caso, pois a processo indicado está na fase de inquérito policial; b) em casos análogos, os juízos das demais varas criminais vêm recebendo integralmente a denúncia, inclusive com relação ao recorrido Antonio Castilho; c) o fato de outro membro do Ministério Público Federal ter deixado de denunciar o recorrido em razão de estar sendo investigado no IPL 10/0037/09 não constitui óbice à apresentação da presente denúncia pelo representante do MPF que subscreve o recurso, pois a atuação ministerial encontra-se respaldada no princípio da independência funcional; d) estão presentes os pressupostos processuais e a justa causa para a ação penal.

A defesa apresentou contra-razões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (fls. 111/112).

A decisão foi mantida (fl. 113).

Em atenção ao requerimento da Procuradoria Regional da República, foi expedido ofício ao Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, solicitando informação atualizada sobre o inquérito policial nº 2009.61.81.009595-0 (fls. 116/118), respondido às fls. 123.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Zélia Luiza Pierdoná opinou pelo provimento do recurso em sentido estrito (fls. 124/125).


É o relatório.

Dispensada da revisão, nos termos regimentais.



VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O recurso comporta provimento.


O MM. Juiz a quo rejeitou a denúncia sob os seguintes argumentos (fls. 177/180):


1. Trata-se denúncia, oferecida pelo Ministério Público Federal às fls. 80/82, formulada em face de JUAN BAUTISTA GUTIERREZ GOMEZ e ANTONIO CASTILHO, dando-os como incursos no artigo 125, inciso XIII, da Lei nº 6.815/80, por ter, o primeiro, no dia 04/09/2008, protocolado pedido de permanência em território nacional instruído com documento ideologicamente falso (fls. 11/20).
Tal documento, consistente em duplicata de venda mercantil, datada de 10/05/2005, foi emitida pela Ótica Pestana, de propriedade do segundo denunciado.
Após o breve relatório, verifico que a denúncia, no que se refere a JUAN BAUTISTA GUTIERREZ GOMEZ, está formalmente em ordem, bem como encontram-se presentes a justa causa, as condições e pressupostos da ação, razão pela qual RECEBO-A.
(...)
6. No que se refere a ANTONIO CASTILHO, verifico que falta pressuposto processual de validade para o recebimento da denúncia, em razão da existência de litispendência com os autos do inquérito policial nº 10-0037/2009, distribuído sob o nº 2009.61.81.009595-0, em trâmite na 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo.
De acordo com os documentos constantes de fls. 07 e 22/39, a conduta de Antonio Castilho é objeto de investigação naquele inquérito. Tal circunstância inclusive já foi aventada pelo Ministério Público Federal nos autos nº 0009586-74.2010.403.6181, em trâmite neste Juízo, conforme cópia da cota cuja juntada ora determino.
Pelo exposto, REJEITO a denúncia oferecida em face de ANTONIO CASTILHO, com fundamento no artigo 395, inciso II, do CPP.

Com a devida vênia, entendo não caracterizada a hipótese de litispendência.

Aplicando-se, pela analogia permitida pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, as disposições da lei adjetiva civil, verifico que, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil, ocorre a litispendência quando "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".

Segundo a lição de Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, Ed.RT, 13a ed., SP, 2014, p.301, para a ocorrência da litispendência, é necessária a coincidência dos acusados e das imputações, bem como o ajuizamento da segunda ação. Confira-se:


Art. 110 (...)
54. Exceção de litispendência. (...). Não é cabível que o Estado deduza a pretensão punitiva contra o réu em duas ações penais de igual objeto, fundadas no mesmo fato criminoso. Leva-se em consideração, para verificar a hipótese de litispendência, se o acusado nas duas ou mais ações é o mesmo e se a imputação coincide, pouco importando quem incorpore a acusação. (...) Segundo cremos, a litispendência está caracterizada a partir do ajuizamento da segunda demanda, sendo prescindível a citação do réu, pois o Código de Processo Penal silenciou a esse respeito, sendo admissível supor que, havendo dois processos em trâmite, contra o mesmo réu, um deles deve ser extinto - com ou sem citação válida. Na jurisprudência: TRF-4.a Região: "A litispendência ocorre nas hipóteses em que caracterizada a tríplice identidade entre as ações em trâmite, ou seja, a similitude de partes, causa de pedir e pedido. A descrição de fatos diversos nas denúncias impossibilita a litispendência entre as Ações Penais, ante a ausência de causas de pedir idênticas. A teor do art. 82 do Código de Processo Penal o encerramento de um dos processos criminais em primeira instância impossibilita o reconhecimento da conexão, viabilizando apenas a unificação de penas em caso de eventual condenação" (ACR 2008.71.00.024629-6-RS, 8.a T., rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 06.05.2010, v.u.).

No caso em tela, não se verifica a ocorrência de duas ações idênticas, porquanto o processo indicado na ocorrência de litispendência ainda está na fase de inquérito policial (autos n. 0009595-70.2009.403.6181), conforme ofício de fl. 123.

Ainda que assim não se entenda, constato que os autos do inquérito policial nº 2009.61.81.009595-0 (IPL 10-0037/2009-7), indicado como ensejador da litispendência, refere-se ao processo em que foi expedido o mandado de busca e apreensão (cfr. fls. 22/39 e 68/70), que resultou na apreensão de vários documentos, dentre eles duplicatas de venda mercantil, apurando-se que Antonio Castilho, na qualidade de sócio da extinta "Ótica Pestana Ltda", teria fornecido a diversos outros imigrantes bolivianos, a duplicata ideologicamente espúria, o que deu origem a diversos inquéritos policiais autônomos, dentre eles os autos do IPL 0079/2009-7.

E por ocasião do julgamento do conflito de jurisdição n. 0037920-03.2011.4.03.0000, relativo a um dos diversos processos oriundos de documentação apreendida por conta do cumprimento do mandado de busca e apreensão n. 2009.61.81.009595-0, a Primeira Seção deste Tribunal decidiu, na sessão de julgamento de 01/03/2012, pela ausência de "liame delitivo subjetivo ou objetivo a justificar a conexão de que trata o artigo 76 do Código de Processo Penal", "porque os fatos não guardam relação recíproca entre si para serem analisados num só processo e implicar num simultaneus processus", considerando a ocorrência "de diversos crimes, sem liame recíproco entre eles, porquanto um delito não é consectário do anterior, envolvendo diversidade de desígnios, escopos distintos de pessoas distintas, não justificando a conexão e, por via transversa, a prevenção do Juízo suscitante", em acórdão assim ementado:

PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIMES DESCRITOS NO ARTIGO 125, INCISO XIII, DA LEI Nº 6.815/80 E NOS ARTIGOS 299 E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA REGISTRO DE ESTRANGEIRO EM TERRITÓRIO NACIONAL. BUSCA E APREENSÃO. INQUÉRITOS POLICIAIS INSTAURADOS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE.
1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia pelo cometimento, em tese, dos crimes descritos nos artigos 125, inciso XIII, da Lei nº 6.815/80 e nos artigos 299 e 304, ambos do Código Penal, uma vez que o réu Milo Mendonza Flores fez declaração falsa em processo de requerimento de registro de estrangeiro em território nacional, valendo-se de duplicata falsa fornecida pelo corréu Antonio Castilho, sócio da extinta empresa "Ótica Pestana".
2. No transcorrer das investigações realizadas nos autos do Inquérito Policial nº 2009.61.81.009595-0, perante a 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, foi expedido Mandado de Busca e Apreensão, que resultou na apreensão de vários documentos, dentre eles duplicatas de venda mercantil.
3. Apurou-se que Antonio Castilho, na qualidade de sócio da extinta "Ótica Pestana Ltda", teria fornecido a Milo Mendonza Flores, bem assim a diversos outros imigrantes bolivianos, a duplicata ideologicamente espúria.
4. Foram instaurados inquéritos policiais autônomos para facilitar as apurações, sendo, estes autos, distribuídos ao Juízo Federal da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, o suscitado, o qual declinou da competência ao Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo/SP, o suscitante, afirmando haver conexão entre os fatos nestes apurados e nos autos nº 2009.61.81.009595-0, em trâmite perante o Juízo suscitado.
5. Ao receber os autos o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo/SP suscitou o presente conflito negativo de jurisdição, sob o fundamento de que o presente feito não guarda relação de conexão ou continência com o Inquérito Policial nº 2009.61.81.009595-0, a determinar a reunião dos feitos por prevenção.
6. Ausência de liame delitivo subjetivo ou objetivo a justificar a conexão de que trata o artigo 76 do Código de Processo Penal. Isto porque os fatos não guardam relação recíproca entre si para serem analisados num só processo e implicar num simultaneus processus.
7. Dos elementos coligidos verifica-se que Antonio Castilho teria falseado diversas duplicatas e documentos comerciais com o escopo de beneficiar a indivíduos distintos.
8. Prática, em tese, de diversos crimes, sem liame recíproco entre eles, porquanto um delito não é consectário do anterior, envolvendo diversidade de desígnios, escopos distintos de pessoas distintas, não justificando a conexão e, por via transversa, a prevenção do Juízo suscitante.
9. O só fato de o Juízo suscitante deferir pleito de busca e apreensão dos documentos numa peça indiciária não o torna prevento para as demais instauradas, uma vez que trata-se de decisão incidental que objetiva a colheita de provas acerca de um único fato, não havendo juízo de cognição prévio em relação a nenhum outro fato criminoso que não aquele objeto da medida.
10. Conflito que se julga procedente.

Como se observa, do pedido de busca e apreensão n. 2009.61.81.009590-0 foram instaurados diversos inquéritos policiais diversos e autônomos, porquanto as condutas, apesar de semelhantes, eram diversas, pois praticadas por pessoas diversas, ainda que um dos co-autores seja o mesmo.

Dessa forma, resta evidente que não se configura a hipótese de litispendência.

Observo ainda que a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal.

A materialidade restou demonstrada pelo laudo de exame documentoscopico que atesta que o preenchimento da duplicata e a assinatura partiram do punho do recorrido Antonio Castilho.

Os indícios da autoria podem ser extraídos do depoimento do recorrido e da empregada da ótica Pestana, no sentido de que o recorrido fornecia as duplictas aos bolivianos mediante o pagamento de certa quantia, inserindo as informações inverídicas.

Assim, demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, bem como inexistindo qualquer das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal, há elementos suficientes para a instauração da ação penal.

E nos termos da Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento do recurso interposto contra a rejeição da denúncia resulta no seu recebimento:


Súmula n. 709: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

Por estas razões, dou provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/08/2014 18:19:10