D.E. Publicado em 03/10/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, para conceder a ordem e determinar o trancamento do inquérito policial n.º 0001442-40.2013.4.03.6106 em relação a paciente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo LUCIMAR APARECIDA DE LIMA contra a decisão da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Alexandre Carneiro Lima, que denegou a ordem de habeas corpus e determinou o prosseguimento da investigação nos autos do Inquérito Policial n.º 0001442-40.2013.4.03.6106 (fls. 80/81v). Consta dos autos:
A acusada Lucimar apelou, sob a alegação de insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade delitiva, requerendo o trancamento do inquérito policial (fls. 83/97).
O MM. Juízo de primeiro grau recebeu o recurso interposto como recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 579 do Código de Processo Penal (fls. 89).
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 90/92v.
A Procuradora Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Zélia Luiza Pierdoná, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 94/96v).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Com relação aos cigarros, é preciso distinguir a importação de cigarro produzido no Brasil que se destina exclusivamente à exportação - é dizer, de importação proibida - e a importação de cigarro estrangeiro, sem o pagamento de tributos devidos com a internação.
O primeiro fato - importação de cigarro produzido no Brasil e destinado exclusivamente à exportação - sujeita-se à tipificação legal do artigo 334 do Código Penal, na modalidade contrabando. O segundo fato - importação de cigarro de origem estrangeira, sem o pagamento de tributos devidos com a internação - amolda-se à tipificação legal do artigo 334 do Código Penal, na modalidade descaminho.
No caso dos autos, consoante se infere do laudo pericial de fls. 15/19 e do auto de apreensão de fls. 21, foram apreendidos 05 pacotes contendo 10 maços de cigarros cada um, todos marca EIGHT, têm procedência paraguaia, fabricados pela "Tabacalera Del Este S.A. - TABESA".
É dizer, os fatos amoldam-se à tipificação do crime de descaminho.
Quanto ao valor, é certo que as mercadorias não foram avaliadas. Contudo, no caso dos autos, excepcionalmente é possível concluir pela aplicação do princípio da insignificância, dada a absolutamente inexpressiva quantidade de cigarros apreendida.
Com efeito, foram apreendidos 05 pacotes contendo, cada um, dez maços, ou seja, 50 maços, cada qual com 20 cigarros. Ainda que exageremos o valor do maço para R$ 10,00 teríamos o valor total de R$ 500,00.
O artigo 105, inciso X, do Decreto-lei 37/1966 estabelece que "aplica-se a pena de perda da mercadoria: estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular".
E o artigo 65 da Lei 10.833/2003 dispõe que "a Secretaria da Receita Federal poderá adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração para a aplicação da pena de perdimento, bem como aplicar alíquotas de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo do valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados que seriam devidos na importação, para efeito de controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de processo administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais".
No sentido de que o valor dos tributos sonegados, para fins de aplicação do princípio da insignificância, deve ser determinado na forma do artigo 65 da Lei 10.833/2003 aponto precedente desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Dessa forma, aplicada a alíquota de 50% sobre o valor arbitrado das mercadorias, o montante dos tributos sonegados importa em R$ 250,000 e não alcança, nem de longe, os limites mencionados.
Asssim, com a ressalva do meu ponto de vista pessoal, adoto a orientação jurisprudencial predominante para reconhecer, no presente caso, a ausência de lesividade à bem jurídico relevante e aplicar à espécie o princípio da insignificância.
A Lei 10.522/2002, em seu artigo 20, com a redação dada pela Lei nº 11.033/2004, afastou a execução de débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), demonstrando a falta de interesse fiscal da Administração Publica relativo a tributos que não ultrapassem este limite monetário:
E a Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, majorou o valor anteriormente fixado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais):
Logo, o crime é de bagatela e a incidência do princípio da insignificância leva à atipicidade fática. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Adotava, também com ressalva de meu ponto de vista pessoal, o entendimento jurisprudencial então dominante no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância, independente das circunstâncias de caráter pessoal, como a habitualidade delitiva: STF, 2a Turma, RE 514531/RS, Rel.Min. Joaquim Barbosa, j. 21/10/2008, DJe 05/03/2009; STF, 1a Turma, RE 550761/RS, Rel.Min. Menezes Direito, j. 27/11/2007, DJe 31/01/2008; TRF 3ª Região, 1ª Seção, EIFNU 2002.61.11.002007-6, Rel. Des.Fed. André Nekatschalow, j. 20/05/2010, DJe 12/07/2010.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal alterou recentemente o entendimento anterior, para concluir pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao criminoso contumaz, entendimento também adotado pelo STF, STJ e pela Primeira Turma deste Tribunal, razão pela qual retomo meu posicionamento anterior:
No caso em tela, não há indicação de reiteração criminosa; cumpre observar que, a despeito do apontamento de fls. 54/59 referir-se a apreensão de cigarros no rancho pertencente à recorrente em 19/11/2011, verifica-se da consulta de antecedentes realizada em 23/10/2012 que ela sequer havia sido indicada naquele feito (fls. 36/39).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito, para conceder a ordem e determinar o trancamento do inquérito policial n.º 0001442-40.2013.4.03.6106 em relação a paciente.
É como voto.
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