Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2014
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001440-70.2013.4.03.6106/SP
2013.61.06.001440-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
RECORRENTE : LUCIMAR APARECIDA DE LIMA
ADVOGADO : SP148314 JOAO ROBERTO ALVES BERTTI e outro
RECORRIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00014407020134036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPORTAÇÃO DE CIGARROS ESTRANGEIROS SEM PAGAMENTO DE TRIBUTOS DEVIDOS: TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESCAMINHO. VALOR DOS TRIBUTOS DEVIDOS INFERIOR A VINTE MIL REAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CRIMINOSO HABITUAL. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e determinou o prosseguimento da investigação nos autos do Inquérito Policial n.º 0001442-40.2013.4.03.6106.
2. Com relação aos cigarros, é preciso distinguir a importação de cigarro produzido no Brasil que se destina exclusivamente à exportação - é dizer, de importação proibida - e a importação de cigarro estrangeiro, sem o pagamento de tributos devidos com a internação. O primeiro fato - importação de cigarro produzido no Brasil e destinado exclusivamente à exportação - sujeita-se à tipificação legal do artigo 334 do Código Penal, na modalidade contrabando. O segundo fato - importação de cigarro de origem estrangeira, sem o pagamento de tributos devidos com a internação - amolda-se à tipificação legal do artigo 334 do Código Penal, na modalidade descaminho.
3. É certo que as mercadorias não foram avaliadas. Contudo, no caso dos autos, excepcionalmente é possível concluir pela aplicação do princípio da insignificância, dada a absolutamente inexpressiva quantidade de cigarros apreendida. Foram apreendidos 05 pacotes contendo, cada um, 10 maços, ou seja, 50 maços, cada qual com 20 cigarros. Ainda que exageremos o valor do maço para R$ 10,00 teríamos o valor total de R$ 500,00.
4. O valor dos tributos sonegados, para fins de aplicação do princípio da insignificância, deve ser determinado na forma do artigo 65 da Lei 10.833/2003. Precedentes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. A Lei 10.522/2002, em seu artigo 20, com a redação dada pela Lei nº 11.033/2004, afastou a execução de débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, demonstrando a falta de interesse fiscal da Administração Pública relativo a tributos que não ultrapassem este limite monetário. E a Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, majorou o valor anteriormente fixado para R$ 20.000,00.
6. O crime é de bagatela e a incidência do princípio da insignificância leva à atipicidade fática. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
7. O Supremo Tribunal Federal alterou recentemente o entendimento anterior, para concluir pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao criminoso contumaz, entendimento também adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Primeira Turma deste Tribunal. No caso em tela, não há indicação de reiteração criminosa.
8. Recurso provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, para conceder a ordem e determinar o trancamento do inquérito policial n.º 0001442-40.2013.4.03.6106 em relação a paciente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de setembro de 2014.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
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Data e Hora: 29/09/2014 18:28:15



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001440-70.2013.4.03.6106/SP
2013.61.06.001440-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
RECORRENTE : LUCIMAR APARECIDA DE LIMA
ADVOGADO : SP148314 JOAO ROBERTO ALVES BERTTI e outro
RECORRIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00014407020134036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo LUCIMAR APARECIDA DE LIMA contra a decisão da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Alexandre Carneiro Lima, que denegou a ordem de habeas corpus e determinou o prosseguimento da investigação nos autos do Inquérito Policial n.º 0001442-40.2013.4.03.6106 (fls. 80/81v). Consta dos autos:


... que em 31 de julho de 2012 foi instaurado inquérito policial pelo Delegado de Polícia de Cardoso para apurar suposta ocorrência de crime previsto no art. 334 do Código Penal, em razão de terem sido encontrados no interior do estabelecimento comercial "Bar do Donizete" cinco pacotes de cigarros da marca "Eight", contendo dez maços cada, com 20 cigarros em cada maço, perfazendo um total de 200 cigarros por pacote, de origem paraguaia e sem a respectiva nota fiscal, os quais teriam sido adquiridos de LUCIMAR APARECIDA LIMA, conhecida como a "mulher do Bim".

A acusada Lucimar apelou, sob a alegação de insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade delitiva, requerendo o trancamento do inquérito policial (fls. 83/97).

O MM. Juízo de primeiro grau recebeu o recurso interposto como recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 579 do Código de Processo Penal (fls. 89).

Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 90/92v.

A Procuradora Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Zélia Luiza Pierdoná, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 94/96v).


É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.



VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Com relação aos cigarros, é preciso distinguir a importação de cigarro produzido no Brasil que se destina exclusivamente à exportação - é dizer, de importação proibida - e a importação de cigarro estrangeiro, sem o pagamento de tributos devidos com a internação.

O primeiro fato - importação de cigarro produzido no Brasil e destinado exclusivamente à exportação - sujeita-se à tipificação legal do artigo 334 do Código Penal, na modalidade contrabando. O segundo fato - importação de cigarro de origem estrangeira, sem o pagamento de tributos devidos com a internação - amolda-se à tipificação legal do artigo 334 do Código Penal, na modalidade descaminho.

No caso dos autos, consoante se infere do laudo pericial de fls. 15/19 e do auto de apreensão de fls. 21, foram apreendidos 05 pacotes contendo 10 maços de cigarros cada um, todos marca EIGHT, têm procedência paraguaia, fabricados pela "Tabacalera Del Este S.A. - TABESA".

É dizer, os fatos amoldam-se à tipificação do crime de descaminho.

Quanto ao valor, é certo que as mercadorias não foram avaliadas. Contudo, no caso dos autos, excepcionalmente é possível concluir pela aplicação do princípio da insignificância, dada a absolutamente inexpressiva quantidade de cigarros apreendida.

Com efeito, foram apreendidos 05 pacotes contendo, cada um, dez maços, ou seja, 50 maços, cada qual com 20 cigarros. Ainda que exageremos o valor do maço para R$ 10,00 teríamos o valor total de R$ 500,00.

O artigo 105, inciso X, do Decreto-lei 37/1966 estabelece que "aplica-se a pena de perda da mercadoria: estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular".

E o artigo 65 da Lei 10.833/2003 dispõe que "a Secretaria da Receita Federal poderá adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração para a aplicação da pena de perdimento, bem como aplicar alíquotas de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo do valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados que seriam devidos na importação, para efeito de controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de processo administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais".

No sentido de que o valor dos tributos sonegados, para fins de aplicação do princípio da insignificância, deve ser determinado na forma do artigo 65 da Lei 10.833/2003 aponto precedente desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MPF. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA PENAL. CARGA TRIBUTÁRIA SONEGADA. LEI Nº 10.865/2004. LEI Nº 10.833/2003. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS, CONFINS E ICMS. IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO. VALOR INFERIOR AO PASSÍVEL DE EXIGÊNCIA JUDICIAL. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da acusação contra sentença que desconsiderou o valor do ICMS, tomando por base o valor dos tributos federais sonegados, II, IPI, PIS e COFINS, para absolver sumariamente o réu do crime de descaminho, pela aplicação do princípio da insignificância. 2. O artigo 334 do Código Penal - que não admite interpretação extensiva nem analógica, senão in bonam partem - estabelece que seja punida a sonegação de imposto devido pela entrada clandestina de mercadoria de procedência estrangeira. Tratando-se de introdução de mercadoria alienígena não proibida, a carga tributária devida à União é composta pelo Imposto de Importação (II), cujo fato gerador é a entrada do produto estrangeiro no território nacional (artigo 19 do CTN); e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), derivado do desembaraço aduaneiro do artigo de origem estrangeira (artigo 46, I, do CTN). 3. O COFINS/importação e o PIS/importação, instituídos pela Lei nº 10.865/2004, além de pertencerem à classe das contribuições, são indiferentes no âmbito criminal para se estimar o valor dos tributos evadidos no descaminho, considerando que o discurso do artigo 334 do Código Penal criminaliza somente a sonegação de ...imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo da mercadoria... Acrescente-se que consoante a Lei nº 10.865/2004 - que rege as estruturas tributárias do COFINS/importação e do PIS/importação - tais contribuições não incidem sobre ...bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento... (artigo 2°, III). Sucede que no crime de descaminho a regra é o decreto de perdimento, de modo que a estimativa fiscal da carga tributária para fins de representação criminal não pode levar em conta aquelas contribuições, sob pena de infração ao princípio da estrita legalidade. 4. Ainda, no caso de perdimento, o artigo 65 da Lei nº 10.833/2003 estabelece que a Receita Federal pode aplicar alíquota de 50% sobre o valor arbitrado das mercadorias apreendidas, para o cálculo do valor estimado dos impostos de importação (II) e sobre produtos industrializados (IPI), que seriam devidos na internação regular, para efeitos de controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de processo administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais. 5. O ICMS não incide no cálculo porque o fato gerador desse imposto estadual é o desembaraço aduaneiro (STF, Súmula n° 661), inexistente quando a introdução é irregular e a mercadoria é apreendida e submissa a perdimento. 6. A tese defendida pela acusação, acerca do cálculo do tributo sonegado pelo réu, não possui validação jurídica. Saliente-se que nem mesmo a sentença de primeiro grau tomou por base a estimativa adequada, uma vez que incorporou ao quantum os valores do PIS e do COFINS. 7. Levando-se em conta - apenas - o valor do II (R$ 2.692,80) e do IPI (R$ 3.516,40), verifica-se que a carga tributária sonegada pelo réu equivale a R$ 6.209,20 e, portanto, é inferior à expressão monetária que as autoridades tributárias entendem como passível de exigência pela via judicial, R$ 10.000,00. 8. Conduta do réu materialmente atípica pela insignificância da lesão ao bem jurídico tutelado 9. Recurso a que se nega provimento.
TRF 3ª Região, 1ª Turma, ACR 2010.61.81.008369-9, Rel Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 27/09/2011, DJe 04/10/2011 p.47

Dessa forma, aplicada a alíquota de 50% sobre o valor arbitrado das mercadorias, o montante dos tributos sonegados importa em R$ 250,000 e não alcança, nem de longe, os limites mencionados.

Asssim, com a ressalva do meu ponto de vista pessoal, adoto a orientação jurisprudencial predominante para reconhecer, no presente caso, a ausência de lesividade à bem jurídico relevante e aplicar à espécie o princípio da insignificância.

A Lei 10.522/2002, em seu artigo 20, com a redação dada pela Lei nº 11.033/2004, afastou a execução de débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), demonstrando a falta de interesse fiscal da Administração Publica relativo a tributos que não ultrapassem este limite monetário:


Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos de execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

E a Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, majorou o valor anteriormente fixado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais):


Art.1º. Determinar:
I- a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor contra a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
II- o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 ( vinte mil reais ).

Logo, o crime é de bagatela e a incidência do princípio da insignificância leva à atipicidade fática. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE PROCESSADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (DESCAMINHO). ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. O descaminho praticado pelo Paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico reclamado pelo princípio da ofensividade. Tal fato não tem importância relevante na seara penal, pois, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal, incide, na espécie, o princípio da insignificância, que reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato denunciado. 2. A análise quanto à incidência, ou não, do princípio da insignificância na espécie deve considerar o valor objetivamente fixado pela Administração Pública para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União (art. 20 da Lei n. 10.522/02), que hoje equivale à quantia de R$ 10.000,00, e não o valor relativo ao cancelamento do crédito fiscal (art. 18 da Lei n. 10.522/02), equivalente a R$ 100,00. 3. É manifesta a ausência de justa causa para a propositura da ação penal contra o ora Paciente. Não há se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. 4. Ordem concedida.
STF, 1a Turma, HC 96309/RS, Rel.Min. Cármen Lúcia, j. 24/03/2009, DJe 24/03/2009
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pela paciente com base no princípio da insignificância. 2. No caso concreto, a paciente foi denunciada por transportar mercadorias de procedência estrangeira sem pagar quaisquer impostos, o que acarretou a sonegação de tributos no valor de R$ 1.715,99 (mil setecentos e quinze reais e noventa e nove centavos). 3. O art. 20 da Lei nº 10.522/02 determina o arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição, quando os débitos inscritos como dívida ativa da União forem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (valor modificado pela Lei nº 11.033/04). 4. Esta colenda Segunda Turma tem precedentes no sentido de que falta justa causa para a ação penal por crime de descaminho quando a quantia sonegada não ultrapassar o valor previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/02. 5. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus.
STF, 2a Turma, HC 96374/PR, Rel.Min. Ellen Gracie, j. 31/03/2009, DJe 23.04.2009
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 105, III, A E C DA CF/88. PENAL. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS C E D, DOCÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. I - Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Pretório Excelso - 1ª e 2ª Turmas - incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02. II - Muito embora esta não seja a orientação majoritária desta Corte (vide EREsp 966077/GO, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 20/08/2009), mas em prol da otimização do sistema, e buscando evitar uma sucessiva interposição de recursos ao c. Supremo Tribunal Federal, em sintonia com os objetivos da Lei nº 11.672/08, é de ser seguido, na matéria, o escólio jurisprudencial da Suprema Corte. Recurso especial desprovido.
STJ, 3ª Seção, REsp 1112748/TO, Rel.Min. Felix Fischer, j. 09/09/2009, DJe 13/10/2009
PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 1°, INCISOS I E IV, DA LEI Nº. 8.137/90. VALOR DO TRIBUTO SONEGADO. LEI 10522/02 E PORTARIA MF 75, DE 22/03/2012. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. RECURSOS PROVIDOS SOB FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Apelantes condenados pela prática do crime descrito no artigo 1º, incisos I e IV, da Lei nº 8.137/90 c.c. o artigo 29 do Código Penal. 2. De acordo com a denúncia a fraude empregada resultou no lançamento tributário no valor de R$11.061,80 ( onze mil, sessenta e um reais, oitenta centavos). 3. O princípio da insignificância , como corolário do princípio da pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto ( de minimis non curat praetor). 4. Para fins de aplicação da teoria da bagatela, o artigo 20, caput, da Lei n.º 10.522/2002, com a redação dada pela Lei n.º 11.033/2004, autoriza o arquivamento dos autos da execução fiscal, sem baixa na distribuição, quando o valor devido for de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Mais recentemente foi publicada no D.O.U de 29 de março de 2012, a Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, que elevou o patamar outrora estabelecido para R$ 20.000,00 ( vinte mil reais). 6. O valor do crédito tributário, como consignado na denúncia, perfaz a cifra de R$ R$11.061,80 ( onze mil, sessenta e um reais, oitenta centavos), sendo plenamente aplicável o princípio da insignificância . 7. Se é admissível aplicar o princípio da insignificância ao descaminho, e se o valor de paradigma é exatamente esse, com mais forte razão se deve considerar penalmente irrelevante a conduta da sonegação, eis que, naquela outra, à supressão do tributo se soma a introdução clandestina da mercadoria em território nacional, de maneira que o crime não aconteceria apenas contra o patrimônio do fisco, mas também contra a administração fiscalizadora. 8. Recursos providos para, embora sob fundamento diverso, absolver os réus com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
TRF 3ª Região, 1ª Turma, ACR 0012528-69.2003.4.03.6102, Rel. Des.Fed. José Lunardelli, j. 07/08/2012, DJFe 15/08/2012

Adotava, também com ressalva de meu ponto de vista pessoal, o entendimento jurisprudencial então dominante no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância, independente das circunstâncias de caráter pessoal, como a habitualidade delitiva: STF, 2a Turma, RE 514531/RS, Rel.Min. Joaquim Barbosa, j. 21/10/2008, DJe 05/03/2009; STF, 1a Turma, RE 550761/RS, Rel.Min. Menezes Direito, j. 27/11/2007, DJe 31/01/2008; TRF 3ª Região, 1ª Seção, EIFNU 2002.61.11.002007-6, Rel. Des.Fed. André Nekatschalow, j. 20/05/2010, DJe 12/07/2010.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal alterou recentemente o entendimento anterior, para concluir pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao criminoso contumaz, entendimento também adotado pelo STF, STJ e pela Primeira Turma deste Tribunal, razão pela qual retomo meu posicionamento anterior:


Habeas corpus. Processual Penal. Descaminho (CP, art. 334, § 1º, d). Trancamento da ação penal. Pretensão à aplicação do princípio da insignificância. Contumácia na conduta. Não cabimento. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. 1. Embora seja reduzida a expressividade financeira do tributo omitido ou sonegado pelo paciente, não é possível acatar a tese de irrelevância material da conduta por ele praticada, tendo em vista ser ela uma prática habitual na sua vida pregressa, o que demonstra ser ele um infrator contumaz e com personalidade voltada à prática delitiva, ainda que, formalmente, não se possa reconhecer, na espécie, a existência da reincidência. 2. Conforme a jurisprudência da Corte, "o reconhecimento da insignificância material da conduta increpada ao paciente serviria muito mais como um deletério incentivo ao cometimento de novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilização do Poder Judiciário" (HC nº 96.202/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 28/5/10). 3. Ordem denegada.
STF, 1ª Turma, HC 115869, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 09/04/2013, DJe-06/05/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SONEGADO SUPERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.033/2004. DELITO PRATICADO EM COAUTORIA. DIVISÃO DOS TRIBUTOS SONEGADOS. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004. II - No caso sob exame, a soma dos tributos não recolhidos perfaz o total de R$ 14.409,19, valor muito superior ao estabelecido para o arquivamento dos autos das execuções fiscais. III - A circunstância de o delito ter sido praticado em coautoria não autoriza o rateio dos tributos sonegados. IV - Os autos dão conta da reiteração delitiva, o que impede a aplicação do princípio da insignificância em favor do paciente em razão do alto grau de reprovabilidade do seu comportamento. V - Ordem denegada.
STF, 2ª Turma, HC 115514, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19/03/2013, DJe 09/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. EVIDENCIADA A REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE, EM RAZÃO DA HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)4. Embora o princípio da insignificância seja aplicável ao delito de descaminho quando o valor do tributo não recolhido mostrar-se irrelevante, ou seja, quando for inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a reiteração criminosa da prática daquele delito constitui óbice intransponível ao reconhecimento da insignificância, em razão do alto grau de reprovabilidade do comportamento do agente, bem como da efetiva periculosidade ao bem jurídico que se almeja proteger. 5. Agravo regimental improvido.
STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 200.705/PR, Rel. Des. Conv. Campos Marques, j. 19/03/2013, DJe 22/03/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, "CAPUT" DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE. APLICABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE. JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apelante condenado pelo cometimento do crime descrito no artigo 334, "caput", do Código Penal. 2. Os elementos de cognição demonstram que as mercadorias apreendidas são cigarros produzidos no estrangeiro. A conduta de importar fraudulentamente cigarros produzidos no exterior subsume-se ao tipo penal de descaminho (artigo 334, "caput", segunda parte, do Código Penal). 3. Configuraria o crime de contrabando (artigo 334, "caput", primeira parte), fosse importação de cigarro produzido no Brasil e destinado exclusivamente à exportação e, portanto, de internação proibida. 4. Para fins de aplicação do princípio da insignificância, deve ser considerado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), instituído pela Lei 11.033/2004, que alterou o artigo 20, da Lei 10.522/2002 (STF, HC nº 92.438-7/PR e STJ, Resp 112.478-TO). 5. A Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, publicada em 26 de março de 2012, em seu artigo 1º, determina o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais. 6. Valor inferior ao patamar normativo. 7. A aplicação do princípio da insignificância tem tornado inócua a reprimenda penal, contribuindo sobremodo para a sensação de impunidade e ineficácia do sistema jurídico vigente, já que o réu reiteradamente volta a delinqüir, cônscio da impunidade de seus atos. 8. A existência de registros criminais contra o réu, havendo indícios de habitualidade delitiva, obsta o reconhecimento do princípio da insignificância, consoante jurisprudência colacionada do STF e STJ, ante a reprovabilidade da conduta. 9. Autoria e materialidade fortemente demonstradas pelo conjunto probatório, como auto de apreensão, laudo de exame mercealógico e prova testemunhal. 10. O argumento de que se destinava a uso próprio e de familiares não convence, a começar pela quantidade apreendida, 112 pacotes de cigarros, de diversas marcas, contendo 10 maços cada um, bem como pelo relato das testemunhas de acusação, que ressaltam que o apelante já era conhecido na região como distribuidor de cigarros estrangeiros, o que vem corroborado através dos antecedentes do réu. 12. Apelação a que se nega provimento.
TRF 3ª Região, 1ª Turma, ACR 0000646-26.2007.4.03.6117, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 05/03/2013, DJe:18/03/2013

No caso em tela, não há indicação de reiteração criminosa; cumpre observar que, a despeito do apontamento de fls. 54/59 referir-se a apreensão de cigarros no rancho pertencente à recorrente em 19/11/2011, verifica-se da consulta de antecedentes realizada em 23/10/2012 que ela sequer havia sido indicada naquele feito (fls. 36/39).


Pelo exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito, para conceder a ordem e determinar o trancamento do inquérito policial n.º 0001442-40.2013.4.03.6106 em relação a paciente.

É como voto.




MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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