D.E. Publicado em 03/10/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que denegou o habeas corpus impetrado em favor de MIGUEL ABBUD PRADO GARCIA com o objetivo de trancar o inquérito policial n. 0058/2010, instaurado para apurar o crime de extração ilegal de areia pela empresa "Porto de Areia Branca Ltda."
Consta dos autos que o impetrante Francisco Lobo da Costa Ruiz impetrou ordem de habeas corpus visando o trancamento do inquérito policial em relação ao paciente Miguel Abbud ao argumento que ele não exercia a administração da empresa na época dos fatos.
Por sentença da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Antonio André Muniz Mascarenhas de Souza e publicada em 07/02/2013, a ordem foi denegada, ao fundamento que os elementos de investigação colhidos eram suficientes para indiciar o paciente, na medida que o relacionavam a atos de administração da empresa ao tempo dos crimes investigados (fls. 155/156).
Recorre o investigado MIGUEL ABBUDPRADO GARCIA pleiteando a reforma da decisão e o consequente trancamento do inquérito policial, sob os seguintes argumentos: a) inadmissibilidade da responsabilidade penal objetiva; b) à época dos fatos, seu genitor era o administrador da empresa; c) a relação de parentesco ou mesmo uma "ajuda" nos negócios não tem o condão de vincular o recorrente a qualquer ilícito penal na administração da empresa; d) depoimentos de terceiros não servem para formação de uma vinculação, até porque há litígio entre os herdeiros (fls. 158/159).
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 164/166.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Elton Venturi, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 170/171).
É o relatório.
Dispensada da revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O recurso não comporta provimento.
A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls.155/166):
Pretende o recorrente atribuir a autoria do crime a João Batista Prado Garcia, já falecido, ao argumento que, na época dos fatos, este constava no contrato social como sócio da empresa "Porto de Areia Branca Ltda" e exercia atos de administração.
No entanto, conforme apurado pelo Delegado de Polícia Federal, o funcionário do DNPM e a servidora do MPF constataram que em 07/10/2010, a empresa estava extraindo areia sem autorização ambiental e sem a emissão de nota fiscal, incorrendo nos artigos 55 da Lei 9.605/1998 e 2º da Lei 8.176/1991.
Depreende-se das informações da DD. Autoridade impetrada, que foi apurado por meio de depoimentos de funcionários da empresa, motorista de caminhão, clientes que o recorrente Miguel era um dos administradores da empresa:
a) Ronaldo Moreira de Sousa, motorista de caminhão que transportava areia, afirmou ter adquirido a areia da empresa Porto de Areia Branca por intermédio de Miguel, que seria um dos donos do negócio (fl. 139);
b) o recorrente Miguel afirmou que era sócio da empresa desde 2008 e que seu sócio João Batista Prado havia falecido em agosto de 2010, "razão pela qual encontrou sozinho na gestão da empresa", bem como confirmou ter vendido areia para Ronaldo Moreira de Sousa (fls. 68/69, 127/129)
c) Salvador Panza Filho, cliente da empresa Porto de Areia Branca, confirmou que seu motorista foi abordado pela equipe fiscal em 09/02/2011 quando transportava areia comprada da Porto de Areia e disse que após o falecimento de João Batista, a empresa Porto de Areia era administrada por Miguel Abbud (fl. 80);
d) João Prado Garcia Neto, disse que após o falecimento de João Batista, o sócio remanescente Miguel Abbud ficou como responsável pela empresa. Disse ainda que Miguel às vezes comparecia na empresa e que Eurico Lazaro Prado Garcia era mais presente, mas não tinha poderes para assinar. Aduziu que Miguel efetuou a venda de areia e que os preços dos produtos vendidos eram definidos por Miguel; reinquirido, disse que em 2008 Miguel já era sócio a empresa, trabalhava e agia como sócio (fls. 19/20, 83/84 e 133/134);
e) Gerson Pimenta, funcionário da empresa Construtora Mistral Engenharia, que comprava areia da Porto de Areia, disse que Miguel era responsável pela Porto de Areia e orientava o serviço até a chegada do Guarda Ambiental (fls. 21/22);
f) Eurico Lazaro Prado Garcia afirmou que seu filho Miguel, ora recorrente, comparecia esporadicamente na empresa para supervisionar os trabalhos e verificar se a extração estava extrapolando a área autorizada (fls. 25/26, 124/126);
g) Ana Lucia Prado Garcia afirmou que em 2002 seu pai João Batista sofreu um derrame, época em que seu tio Eurico Lazaro assumiu a administração da Poeto e Miguel também gerenciava a empresa. Disse que após o falecimento de seu pai, Miguel passou a atuar como se único sócio fosse da empresa, realizando todos os atos de administração e gerencia (fls. 130/132);
h) Naildo Magno Batista, auxiliar administrativo da Porto de Areia Branca, disse que na época que entrou na empresa, em abril de 2008, João Batista estava muito debilitado e não comparecia diariamente na empresa, sendo que Miguel Abbud e Eurico Lazaro tomavam decisões na empresa e agiam como donos da empresa (fl. 148).
Dessa forma, há indícios suficientes de que o recorrente efetivamente atuava como administrador da empresa.
Acrescente-se que alegações referentes à inocência do recorrente devem ser debatidas de forma exaustiva no curso da ação penal, mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa, porque esta via não se presta à dilação probatória.
Por fim, não há que se falar em responsabilidade penal objetiva, considerado que o recorrente não foi indiciado apenas por ser sócio da empresa, mas sim considerados os demais elementos colhidos na fase investigativa, em especial os depoimentos colhidos, no sentido de que atuava na administração da Porto de Areia Branca Ltda na época dos fatos.
Eventual questão relativa à suspeição de testemunhas deverá ser argüida na fase processual adequada.
O inquérito é procedimento administrativo-inquisitivo e tem por finalidade viabilizar a atividade persecutória do Estado, destinando-se à colheita de elementos para a elucidação de fato revestido de aparência de ilícito penal, suas circunstâncias e os indícios de autoria.
Trata-se, pois, de atividade informativa preliminar e embasadora da opinio delicti para a propositura da ação penal, sem implicar em exercício do jus acusationis estatal.
A instauração do inquérito constitui munus público da polícia judiciária e dever da autoridade policial diante de requisição do órgão ministerial ou da autoridade judiciária.
É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de não constituir constrangimento ilegal o mero indiciamento em inquérito policial, quando se tratar de fato que configure crime em tese.
Da análise das informações da autoridade policial (fls. 138/149), pode-se depreender a narrativa de crime do artigo 55 da Lei 9.605/98 e artigo 2º da Lei 8.176/1991 atribuído ao recorrente.
Dessa forma, depreende-se das declarações elencadas nos autos que há indícios de que o recorrente efetivamente praticava atos de gerência na empresa Porto de Areia Branca desde 2008.
Assim, revela-se bastante prematura o trancamento do inquérito policial, porque inadmissível, na via estreita do habeas corpus, análise aprofundada do conjunto probatório.
Não há ilegalidade flagrante capaz de ensejar o trancamento do inquérito policial. Com efeito, em sede de habeas corpus só é cabível o trancamento do inquérito policial se demonstrada cabalmente a atipicidade fática das condutas imputadas, situação inocorrente no presente caso concreto, à luz dos documentos apresentados e declarações dos envolvidos.
De fato, de acordo com orientação jurisprudencial pacífica, o trancamento da ação penal ou inquérito policial em sede de habeas corpus somente se justifica diante de manifesta ilegalidade da situação, o que não se verifica no caso dos autos. Nesse sentido:
Assim, não se verifica, na hipótese, qualquer excepcionalidade a justificar o trancamento do inquérito pela via eleita, como busca o recorrente, pois, como explicado, somente se admite tal medida nos casos em que é evidente a falta de tipicidade dos fatos ou quando se denota a total impossibilidade de o indiciado ser o autor dos fatos investigados, o que não ocorre no caso em exame.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito.
É como voto.
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