Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2014
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0008370-17.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.008370-7/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
RECORRENTE : MIGUEL ABBUD PRADO GARCIA
ADVOGADO : SP051188 FRANCISCO LOBO DA COSTA RUIZ e outro
RECORRIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00083701720124036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTRAÇÃO DE AREIA. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que negou ordem de habeas corpus, impetrado contra ato do Delegado de Polícia Federal visando o trancamento do inquérito policial em relação ao recorrente.
2. Há indícios suficientes de que o recorrente efetivamente atuava como administrador da empresa. Alegações referentes à inocência do recorrente devem ser debatidas de forma exaustiva no curso da ação penal, mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa, porque esta via não se presta à dilação probatória.
3. Não há que se falar em responsabilidade penal objetiva, considerado que o recorrente não foi indiciado apenas por ser sócio da empresa, mas sim considerados os demais elementos colhidos na fase investigativa, em especial os depoimentos colhidos, no sentido de que atuava na administração da Porto de Areia Branca Ltda na época dos fatos.
4. O inquérito é procedimento administrativo-inquisitivo e tem por finalidade viabilizar a atividade persecutória do Estado, destinando-se à colheita de elementos para a elucidação de fato revestido de aparência de ilícito penal, suas circunstâncias e os indícios de autoria. Trata-se de atividade informativa preliminar e embasadora da opinio delicti para a propositura da ação penal, sem implicar em exercício do jus acusationis estatal.
5. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não constituir constrangimento ilegal o mero indiciamento em inquérito policial, quando se tratar de fato que configure crime em tese.
6. Da análise das informações da Autoridade policial, pode-se depreender a narrativa de crime do artigo 55 da Lei 9.605/1998 e artigo 2º da Lei 8.176/1991 atribuído ao recorrente.Depreende-se das declarações elencadas nos autos que há indícios de que o recorrente efetivamente praticava atos de gerência na empresa Porto de Areia Branca desde 2008.
7. Em sede de habeas corpus só é cabível o trancamento do inquérito policial se demonstrada cabalmente a atipicidade fática das condutas imputadas, situação inocorrente no presente caso concreto. Precedentes.
8. Recurso improvido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante deste julgado.



São Paulo, 23 de setembro de 2014.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0008370-17.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.008370-7/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
RECORRENTE : MIGUEL ABBUD PRADO GARCIA
ADVOGADO : SP051188 FRANCISCO LOBO DA COSTA RUIZ e outro
RECORRIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00083701720124036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que denegou o habeas corpus impetrado em favor de MIGUEL ABBUD PRADO GARCIA com o objetivo de trancar o inquérito policial n. 0058/2010, instaurado para apurar o crime de extração ilegal de areia pela empresa "Porto de Areia Branca Ltda."

Consta dos autos que o impetrante Francisco Lobo da Costa Ruiz impetrou ordem de habeas corpus visando o trancamento do inquérito policial em relação ao paciente Miguel Abbud ao argumento que ele não exercia a administração da empresa na época dos fatos.

Por sentença da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Antonio André Muniz Mascarenhas de Souza e publicada em 07/02/2013, a ordem foi denegada, ao fundamento que os elementos de investigação colhidos eram suficientes para indiciar o paciente, na medida que o relacionavam a atos de administração da empresa ao tempo dos crimes investigados (fls. 155/156).

Recorre o investigado MIGUEL ABBUDPRADO GARCIA pleiteando a reforma da decisão e o consequente trancamento do inquérito policial, sob os seguintes argumentos: a) inadmissibilidade da responsabilidade penal objetiva; b) à época dos fatos, seu genitor era o administrador da empresa; c) a relação de parentesco ou mesmo uma "ajuda" nos negócios não tem o condão de vincular o recorrente a qualquer ilícito penal na administração da empresa; d) depoimentos de terceiros não servem para formação de uma vinculação, até porque há litígio entre os herdeiros (fls. 158/159).

Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 164/166.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Elton Venturi, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 170/171).


É o relatório.

Dispensada da revisão, nos termos regimentais.



VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O recurso não comporta provimento.


A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls.155/166):


(...)
No mérito, a ordem deve ser denegada.
Conforme detalhou a autoridade policial às fls. 139/149, os elementos de investigação colhidos eram suficientes para indiciar o paciente, na medida em que o relacionavam a atos de administração da empresa ao tempo dos crimes investigados, considerando as declarações específicas e circunstanciadas prestadas por JOÃO PRADO GARCIA, RONALDO MOREIRA DE SOUSA, SALVADOR PANZA FILHO, WALDIR BRAZ FERREIRA e EURICO LÁZARO PRADO GARCIA, bem como considerando que "diversos informaram que MIGUEL ABBUD PRAZO GARCIA trabalhava na PORTO DE AREIA, antes mesmo do falecimento de JOÃO BATISTA, realizando vendas e atos de gestão como a fixação de preços dos produtos e a supervisão das atividades e verificação da área de extração de minério (conforme declarações do próprio pai)".
Logo, verifico que o ato impugnado encontra-se devidamente fundamentado, dele não derivando qualquer coação ilegal que obstaculize o prosseguimento das investigações contra o paciente.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A ORDEM.

Pretende o recorrente atribuir a autoria do crime a João Batista Prado Garcia, já falecido, ao argumento que, na época dos fatos, este constava no contrato social como sócio da empresa "Porto de Areia Branca Ltda" e exercia atos de administração.

No entanto, conforme apurado pelo Delegado de Polícia Federal, o funcionário do DNPM e a servidora do MPF constataram que em 07/10/2010, a empresa estava extraindo areia sem autorização ambiental e sem a emissão de nota fiscal, incorrendo nos artigos 55 da Lei 9.605/1998 e 2º da Lei 8.176/1991.

Depreende-se das informações da DD. Autoridade impetrada, que foi apurado por meio de depoimentos de funcionários da empresa, motorista de caminhão, clientes que o recorrente Miguel era um dos administradores da empresa:

a) Ronaldo Moreira de Sousa, motorista de caminhão que transportava areia, afirmou ter adquirido a areia da empresa Porto de Areia Branca por intermédio de Miguel, que seria um dos donos do negócio (fl. 139);

b) o recorrente Miguel afirmou que era sócio da empresa desde 2008 e que seu sócio João Batista Prado havia falecido em agosto de 2010, "razão pela qual encontrou sozinho na gestão da empresa", bem como confirmou ter vendido areia para Ronaldo Moreira de Sousa (fls. 68/69, 127/129)

c) Salvador Panza Filho, cliente da empresa Porto de Areia Branca, confirmou que seu motorista foi abordado pela equipe fiscal em 09/02/2011 quando transportava areia comprada da Porto de Areia e disse que após o falecimento de João Batista, a empresa Porto de Areia era administrada por Miguel Abbud (fl. 80);

d) João Prado Garcia Neto, disse que após o falecimento de João Batista, o sócio remanescente Miguel Abbud ficou como responsável pela empresa. Disse ainda que Miguel às vezes comparecia na empresa e que Eurico Lazaro Prado Garcia era mais presente, mas não tinha poderes para assinar. Aduziu que Miguel efetuou a venda de areia e que os preços dos produtos vendidos eram definidos por Miguel; reinquirido, disse que em 2008 Miguel já era sócio a empresa, trabalhava e agia como sócio (fls. 19/20, 83/84 e 133/134);

e) Gerson Pimenta, funcionário da empresa Construtora Mistral Engenharia, que comprava areia da Porto de Areia, disse que Miguel era responsável pela Porto de Areia e orientava o serviço até a chegada do Guarda Ambiental (fls. 21/22);

f) Eurico Lazaro Prado Garcia afirmou que seu filho Miguel, ora recorrente, comparecia esporadicamente na empresa para supervisionar os trabalhos e verificar se a extração estava extrapolando a área autorizada (fls. 25/26, 124/126);

g) Ana Lucia Prado Garcia afirmou que em 2002 seu pai João Batista sofreu um derrame, época em que seu tio Eurico Lazaro assumiu a administração da Poeto e Miguel também gerenciava a empresa. Disse que após o falecimento de seu pai, Miguel passou a atuar como se único sócio fosse da empresa, realizando todos os atos de administração e gerencia (fls. 130/132);

h) Naildo Magno Batista, auxiliar administrativo da Porto de Areia Branca, disse que na época que entrou na empresa, em abril de 2008, João Batista estava muito debilitado e não comparecia diariamente na empresa, sendo que Miguel Abbud e Eurico Lazaro tomavam decisões na empresa e agiam como donos da empresa (fl. 148).

Dessa forma, há indícios suficientes de que o recorrente efetivamente atuava como administrador da empresa.

Acrescente-se que alegações referentes à inocência do recorrente devem ser debatidas de forma exaustiva no curso da ação penal, mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa, porque esta via não se presta à dilação probatória.

Por fim, não há que se falar em responsabilidade penal objetiva, considerado que o recorrente não foi indiciado apenas por ser sócio da empresa, mas sim considerados os demais elementos colhidos na fase investigativa, em especial os depoimentos colhidos, no sentido de que atuava na administração da Porto de Areia Branca Ltda na época dos fatos.

Eventual questão relativa à suspeição de testemunhas deverá ser argüida na fase processual adequada.

O inquérito é procedimento administrativo-inquisitivo e tem por finalidade viabilizar a atividade persecutória do Estado, destinando-se à colheita de elementos para a elucidação de fato revestido de aparência de ilícito penal, suas circunstâncias e os indícios de autoria.

Trata-se, pois, de atividade informativa preliminar e embasadora da opinio delicti para a propositura da ação penal, sem implicar em exercício do jus acusationis estatal.

A instauração do inquérito constitui munus público da polícia judiciária e dever da autoridade policial diante de requisição do órgão ministerial ou da autoridade judiciária.

É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de não constituir constrangimento ilegal o mero indiciamento em inquérito policial, quando se tratar de fato que configure crime em tese.

Da análise das informações da autoridade policial (fls. 138/149), pode-se depreender a narrativa de crime do artigo 55 da Lei 9.605/98 e artigo 2º da Lei 8.176/1991 atribuído ao recorrente.

Dessa forma, depreende-se das declarações elencadas nos autos que há indícios de que o recorrente efetivamente praticava atos de gerência na empresa Porto de Areia Branca desde 2008.

Assim, revela-se bastante prematura o trancamento do inquérito policial, porque inadmissível, na via estreita do habeas corpus, análise aprofundada do conjunto probatório.

Não há ilegalidade flagrante capaz de ensejar o trancamento do inquérito policial. Com efeito, em sede de habeas corpus só é cabível o trancamento do inquérito policial se demonstrada cabalmente a atipicidade fática das condutas imputadas, situação inocorrente no presente caso concreto, à luz dos documentos apresentados e declarações dos envolvidos.

De fato, de acordo com orientação jurisprudencial pacífica, o trancamento da ação penal ou inquérito policial em sede de habeas corpus somente se justifica diante de manifesta ilegalidade da situação, o que não se verifica no caso dos autos. Nesse sentido:


"HABEAS CORPUS" - PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" - PEDIDO INDEFERIDO. - A extinção anômala do processo penal condenatório, em sede de "habeas corpus", embora excepcional, revela-se possível, desde que se evidencie - com base em situações revestidas de liquidez - a ausência de justa causa. O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de "habeas corpus", reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal. - Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração da "persecutio criminis", eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada. Precedentes. - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o remédio processual do "habeas corpus" não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova. Precedentes.
(STF, 2ª Turma, HC 94592, Rel. Min. Celso de Mello, j. 10/02/2009, DJe 02/04/2009)
INQUÉRITO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PARLAMENTAR. NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O CARGO EM COMISSÃO OCUPADO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE PECULATO DESVIO (ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO DE OFÍCIO, SEM OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. DOUTRINA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O sistema processual penal acusatório, mormente na fase pré-processual, reclama deva ser o juiz apenas um "magistrado de garantias", mercê da inércia que se exige do Judiciário enquanto ainda não formada a opinio delicti do Ministério Público.2. A doutrina do tema é uníssona no sentido de que, verbis: "Um processo penal justo (ou seja, um due process of law processual penal), instrumento garantístico que é, deve promover a separação entre as funções de acusar, defender e julgar, como forma de respeito à condição humana do sujeito passivo, e este mandado de otimização é não só o fator que dá unidade aos princípios hierarquicamente inferiores do microssistema (contraditório, isonomia, imparcialidade, inércia), como também informa e vincula a interpretação das regras infraconstitucionais." (BODART, Bruno Vinícius Da Rós. Inquérito Policial, Democracia e Constituição: Modificando Paradigmas. Revista eletrônica de direito processual, v. 3, p. 125-136, 2009). 3. Deveras, mesmo nos inquéritos relativos a autoridades com foro por prerrogativa de função, é do Ministério Público o mister de conduzir o procedimento preliminar, de modo a formar adequadamente o seu convencimento a respeito da autoria e materialidade do delito, atuando o Judiciário apenas quando provocado e limitando-se a coibir ilegalidades manifestas. 4. In casu: (i) inquérito destinado a apurar a conduta de parlamentar, supostamente delituosa, foi arquivado de ofício pelo i. Relator, sem prévia audiência do Ministério Público; (ii) não se afigura atípica, em tese, a conduta de Deputado Federal que nomeia funcionário para cargo em comissão de natureza absolutamente distinta das funções efetivamente exercidas, havendo juízo de possibilidade da configuração do crime de peculato-desvio (art. 312, caput, do Código Penal). 5. O trancamento do inquérito policial deve ser reservado apenas para situações excepcionalíssimas, nas quais não seja possível, sequer em tese, vislumbrar a ocorrência de delito a partir dos fatos investigados. Precedentes (RHC 96713, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010; HC 103725, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010; HC 106314, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011; RHC 100961, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010). 6. Agravo Regimental conhecido e provido.
(STF, Pleno, Inq 2913 AgR/MT, Rel.p/acórdão Min. Luiz Fux, j. 01/03/2012, DJe 21/06/2012).

Assim, não se verifica, na hipótese, qualquer excepcionalidade a justificar o trancamento do inquérito pela via eleita, como busca o recorrente, pois, como explicado, somente se admite tal medida nos casos em que é evidente a falta de tipicidade dos fatos ou quando se denota a total impossibilidade de o indiciado ser o autor dos fatos investigados, o que não ocorre no caso em exame.


Pelo exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 18/09/2014 16:26:49