Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2014
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004502-27.2013.4.03.6104/SP
2013.61.04.004502-6/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
RECORRENTE : TOM RAMCKE
ADVOGADO : SP057213 HILMAR CASSIANO e outro
RECORRIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : JAN RAMCKE
No. ORIG. : 00045022720134036104 6 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CONHECIMENTO APENAS NA PARTE EM QUE ATACA A REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que denegou o pedido de absolvição sumária, inclusive rejeitando a alegação de extinção da punibilidade, nos autos da ação penal 2008.61.04.005009-9.
2. O fato de o Juízo a quo haver recebido o recurso interposto pela parte não vincula a decisão deste Tribunal. Insurge-se o recorrente contra decisão que, em juízo de absolvição sumária, não reconheceu as alegações das defesas de atipicidade da conduta, ausência de dolo, extinção da punibilidade pelo pagamento e inexigibilidade do crédito por conta de ação anulatória.
3. O recurso é cabível quanto à parte da decisão que não reconheceu a extinção da punibilidade, nos termos do inciso IX do artigo 581 do Código de Processo Penal. Quanto aos demais pontos da decisão, a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 581 do referido código.
4. O Código de Processo Penal não prevê a impugnação por meio de recurso em sentido estrito da decisão que não acolhe o pedido de absolvição sumária. O rol das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, constante do artigo 581 do CPP, é taxativo e não admite ampliação por analogia. Precedentes.
5. Quanto à alegação de extinção da punibilidade pelo pagamento, verifica-se do relatório fiscal da notificação fiscal de lançamento de débito NFLD n. 37.154.921-3 que as guias de recolhimento apresentadas à fiscalização já foram analisadas. E conforme informação da Receita Federal não houve pagamento integral da NFLD objeto da denúncia. Assim, não há que se falar em extinção da punibilidade.
6. Recurso conhecido em parte e improvido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.



São Paulo, 12 de agosto de 2014.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004502-27.2013.4.03.6104/SP
2013.61.04.004502-6/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
RECORRENTE : TOM RAMCKE
ADVOGADO : SP057213 HILMAR CASSIANO e outro
RECORRIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : JAN RAMCKE
No. ORIG. : 00045022720134036104 6 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por TOM RAMCKE contra a decisão que denegou o pedido de absolvição sumária, inclusive rejeitando a alegação de extinção da punibilidade, nos autos da ação penal 2008.61.04.005009-9

Consta dos autos que Tom Ramcke e Jan Ramcke, qualificados nos autos, o primeiro nascido em 16/06/1969, foram denunciados em 29/05/2008 como incursos nas penas do artigo 297, inciso III, c.c. o artigo 337-A, inciso III, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:


Consta dos autos que a Receita Federal do Brasil em Santos, através de fiscalização, apurou diversas irregularidades relativas ao contribuinte Hotel Ilha de Santo Amaro Ltda, inscrito no CNPJ sob o n° 00.975.167/0001-78, tendo lavrado a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, n° 37.154.921-3, conforme detalhado às fls. 113/118.
A supracitada Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD 37.154.921-3, no valor de R$ 358.963,60 (trezentos e cinqüenta e oito mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), foi lavrada em decorrência de terem sido apuradas diversas irregularidades na empresa, como o fato da mesma ter apresentado as GFIPs das competências de 01/2003 a 12/2005 com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, deixando de informar parte das remunerações pagas aos segurados a seu serviço, bem como declarando as remunerações dos segurados mas inserindo informação diversa da realidade, o que resulta em contribuições não declaradas, como a informação de optante pelo SIMPLES, que omite toda a parte patronal, com exceção da contribuição dos segurados.
Cabe ressaltar que, conforme informação de fls. 02, a empresa, no período fiscalizado além de ser impedida de enquadrar-se no SIMPLES, foi excluída do mesmo em 01/04/1999.
Os denunciados, ao realizarem as condutas supramencionadas nas competências 01/2003 a 12/2005, incidiram nas penas do crime de falsificação de documento público nos termos do artigo 297, inciso III, do Código Penal, uma vez que inseriram em documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração diversa da que deveria ter constado.
Além disso, incidiram nas penas do art. 337-A, inciso III, do Código Penal, ao deixar de informar parte das remunerações pagas aos segurados a seu serviço.
A materialidade está demonstrada no procedimento fiscal anexo (fls. 01/231) e mais especificamente na NFLD de fls. 113/118. Os denunciados exercem desde o dia 27 de abril de 2.002 a função de sócios gerentes da pessoa jurídica objeto da NFLD, sendo responsáveis pela gerência e administração, conforme se extrai dos documentos de fls. 35/43 (cópia do Estatuto Social).
Desta forma, os denunciados incidiram de forma livre e consciente por diversas vezes, no dispositivo do Código Penal acima indicado.

A denúncia foi recebida em 02/06/2008 (fls. 297/296).

Apresentada resposta à acusação, em decisão da lavra do MM. Juiz Federal Roberto da Silva Oliveira, foi afastada a hipótese de absolvição sumária, a teor do artigo 397 do CPP, não reconhecendo as alegações das defesas de atipicidade da conduta, ausência de dolo, extinção da punibilidade pelo pagamento e inexigibilidade do crédito por conta de ação anulatória de débito fiscal (fls. 1056/1058).

Recorre o acusado Tom Ramcke objetivando a extinção da ação penal, com a absolvição sumária do réu, ao argumento que há uma ação anulatória de débito fiscal em trâmite que questiona a validade do débito objeto da ação penal, razão pela qual não pode parcelar nem pagar o débito. Argumenta que "se o próprio débito, objeto da presente denúncia, está em discussão em sede de ação anulatória", se está 'sub judice', tal fato constitui claro impedimento para o prosseguimento da presente ação penal, devendo a ação ser extinta, em razão da ação anulatória do débito fiscal". Argumenta ainda que "o réu, nem pode pagar, nem pode parcelar, porque há uma ação anulatória, que é quem decidirá se o débito é devido ou não é devido".

Sustenta ainda a atipicidade da conduta e ausência de dolo por parte do réu, pelos seguintes argumentos: a) sua empresa foi excluída Regime do "Simples" por ter supostamente efetuado uma importação de bens para comercialização, apesar de nunca ter feito importação para comercialização; b) há nulidade na intimação do autor dessa exclusão do regime efetuada por edital, uma vez que afixado erroneamente em Santos e não no Guarujá; c) em razão da exclusão do Simples, originaram os débitos mencionados na ação penal; d) não houve falsificação de documento público, nem o crime do artigo 337-A do CP, pois o acusado vinha recolhendo as contribuições exigidas pelo regime do Simples, desconhecendo ter sido excluído do regime.

Requer ainda a extinção da punibilidade pelo pagamento, pois o hotel recolheu o integralmente o tributo relativo às prestadoras de serviços de terceiros, aduzindo que "logo que soube da exigência, através da Sra. Fiscal, o Hotel recolheu o débito apurado de R$ 38.245,75, quitando integralmente, as contribuições supra, conforme reconhece a sra. Fiscal, em seu relatório, o que enseja inclusive a extinção da punibilidade pelo pagamento (fls. 3/37).

Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 1155/1156 pelo desprovimento do recurso do réu.

A decisão foi mantida às fls. 1158/1159.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Zélia Luiza Pierdoná, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1161/1162).


É o relatório.

Dispensada da revisão, nos termos regimentais.



VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):



O recurso merece ser conhecido apenas em parte. De início, observo que o fato de o Juízo a quo haver recebido o recurso interposto pela parte, por óbvio não vincula a decisão deste Tribunal.

Insurge-se o recorrente contra decisão que, em juízo de absolvição sumária, não reconheceu as alegações das defesas de atipicidade da conduta, ausência de dolo, extinção da punibilidade pelo pagamento e inexigibilidade do crédito por conta de ação anulatória de débito fiscal, nos seguintes termos (fls. 1056/1058):


... II - Em sede de juízo de absolvição sumária, que é uma fase procedimental de admissão ou não da acusação, ao lado daquela estabelecida no artigo 395 do Código de Processo Penal, que importa em verdadeiro julgamento antecipado do processo, caso acolhido alguns dos fundamentos legais trazidos pela Douta Defesa, cabe ao juiz absolver o acusado quando verificar a existência de uma das causas descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Vale lembrar que nesta fase a decisão do juiz se pauta pelo critério do in dubio pro societate, tal qual na decisão de pronúncia, no rito procedimental do Tribunal do Júri, isto é, não se aplica nenhum dos consectários do princípio do favor rei, na dúvida se determina o prosseguimento do processo, para que provas sejam colhidas na instrução criminal para a formação do convencimento judicial.
Nestes termos, as causas legais que importam na absolvição sumária devem estar presentes de maneira manifesta, caso contrário não se pode falar na prolação de uma decisão interlocutória mista terminativa.
Com efeito, entendo que não estão presentes quaisquer das causas legais que autorizam a absolvição sumária dos acusados, a teor do artigo 397 do Código de Processo Penal, reportando-me ao despacho de recebimento da denúncia (fls. 241/242), que concluiu pela existência de justa causa, enquanto elementos probatórios mínimos, colhidos no inquérito policial, que autorizam a promoção da ação penal.
A meu ver, as alegadas atipicidade da conduta, ausência de dolo e o fato de um dos acusados residir na Alemanha e nunca ter participado da administração da empresa mencionada na denúncia somente poderão ser melhor analisadas após a instrução criminal.
Incabível, na hipótese dos autos, a extinção da punibilidade pelo pagamento (Lei n. 9.249/95), tendo em vista que o débito pago, relativo à GPS 37.154.920-5, no valor de R$ 38.245,75, não é objeto da denúncia.
Por outro lado, a existência de ação anulatória do débito fiscal em andamento não inibe a ação penal, em face da independência das instâncias, e mormente diante da não comprovação de decisão judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, e, ainda, em face do julgamento de improcedência do pedido na primeira instância (fls. 944).
Em face do exposto, não tendo sido interpostas exceções, não havendo outros requerimentos a serem apreciados e não sendo caso de absolvição sumária dos acusados, pelos fundamentos já apresentados, e não tendo sido arroladas testemunhas na denúncia, expeça-se carta precatória para a Justiça Estadual da Comarca do Guarujá, para a oitiva das testemunhas Douglas Fernandes Argelim e Celso Henrique de Sousa (fls. 979).

O recurso é cabível quanto à parte da decisão que não reconheceu a extinção da punibilidade, nos termos do inciso IX do artigo 581 do CPP - Código de Processo Penal. Quanto aos demais pontos da decisão, a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 581 do referido código.

O Código de Processo Penal não prevê a impugnação por meio de recurso em sentido estrito da decisão que não acolhe o pedido de absolvição sumária.

O rol das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, constante do artigo 581 do Código de Processo Penal, é taxativo e não admite ampliação por analogia. Nesse sentido, há precedente desta Primeira Turma:

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que recebe ou ratifica a denúncia não é passível de recurso em sentido estrito, porquanto não está prevista em nenhuma das hipóteses descritas no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal, que, portanto, não comporta ampliação por analogia. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido.
TRF da 3ª Região - 1ª Turma - RSE 2010.61.81.001657-1 DJU 24.06.2010 p.18

Logo, o recurso não comporta conhecimento quanto ao não acolhimento da absolvição sumária por atipicidade da conduta, ausência de dolo e inexigibilidade do crédito, por inadequação.



Quanto à alegação de extinção da punibilidade pelo pagamento, observo que é certo que, nos termos do artigo 69 da Lei nº 11.941, de 27/05/2009 (DOU de 28/05/2009), o pagamento dos tributos ou contribuições, efetuado a qualquer tempo, passou a ser causa de extinção da punibilidade.


Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.

O referido dispositivo legal aplica-se também aos fatos ocorridos antes de sua vigência, por se tratar de lei mais benéfica, nos termos do artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal de 1988 e artigo 2º, parágrafo único do Código Penal.

No caso dos autos, verifica-se do relatório fiscal da notificação fiscal de lançamento de débito NFLD n. 37.154.921-3 datado de 27.03.2008, relativa às sonegações de contribuições previdenciárias, que as guias de recolhimento apresentadas à fiscalização já foram analisadas pelo fisco (fls.422):


9. As guias de recolhimento apresentadas à fiscalização, analisadas no decorrer da ação fiscal, foram consideradas após consulta realizada junto aos sistemas informatizados de arrecadação. Os comprovantes de recolhimento apresentados não cobrem integralmente as contribuições apuradas, uma vez que tais recolhimentos se referem apenas à contribuição descontada dos empregados, que também foram recolhidas parcialmente em algumas competências. As diferenças entre as contribuições apuradas e as recolhidas no período de 01/2003 a 13/2005 foram objeto de GPS -37.154.9203 com valor de R$ 38.245,75 (recolhimentos efetuados após início da ação fiscal), que se refere apenas à contribuição descontada dos segurados. O objeto da presente NFLD são as importâncias relativas à contribuição patronal. Saliente-se que todas as contribuições referentes aos sócios contribuintes individuais foram devidamente descontadas e recolhidas em época própria, mesmo quando não informadas em GFIP.

E conforme informação de fl. 47 da Receita Federal de 06.05.2008, não houve pagamento integral da NFLD 37.154.921-3 objeto da denúncia.

Assim, não há que se falar em extinção da punibilidade.


Por estas razões, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.

É o voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 06/08/2014 17:37:31