D.E. Publicado em 22/08/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por TOM RAMCKE contra a decisão que denegou o pedido de absolvição sumária, inclusive rejeitando a alegação de extinção da punibilidade, nos autos da ação penal 2008.61.04.005009-9
Consta dos autos que Tom Ramcke e Jan Ramcke, qualificados nos autos, o primeiro nascido em 16/06/1969, foram denunciados em 29/05/2008 como incursos nas penas do artigo 297, inciso III, c.c. o artigo 337-A, inciso III, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:
A denúncia foi recebida em 02/06/2008 (fls. 297/296).
Apresentada resposta à acusação, em decisão da lavra do MM. Juiz Federal Roberto da Silva Oliveira, foi afastada a hipótese de absolvição sumária, a teor do artigo 397 do CPP, não reconhecendo as alegações das defesas de atipicidade da conduta, ausência de dolo, extinção da punibilidade pelo pagamento e inexigibilidade do crédito por conta de ação anulatória de débito fiscal (fls. 1056/1058).
Recorre o acusado Tom Ramcke objetivando a extinção da ação penal, com a absolvição sumária do réu, ao argumento que há uma ação anulatória de débito fiscal em trâmite que questiona a validade do débito objeto da ação penal, razão pela qual não pode parcelar nem pagar o débito. Argumenta que "se o próprio débito, objeto da presente denúncia, está em discussão em sede de ação anulatória", se está 'sub judice', tal fato constitui claro impedimento para o prosseguimento da presente ação penal, devendo a ação ser extinta, em razão da ação anulatória do débito fiscal". Argumenta ainda que "o réu, nem pode pagar, nem pode parcelar, porque há uma ação anulatória, que é quem decidirá se o débito é devido ou não é devido".
Sustenta ainda a atipicidade da conduta e ausência de dolo por parte do réu, pelos seguintes argumentos: a) sua empresa foi excluída Regime do "Simples" por ter supostamente efetuado uma importação de bens para comercialização, apesar de nunca ter feito importação para comercialização; b) há nulidade na intimação do autor dessa exclusão do regime efetuada por edital, uma vez que afixado erroneamente em Santos e não no Guarujá; c) em razão da exclusão do Simples, originaram os débitos mencionados na ação penal; d) não houve falsificação de documento público, nem o crime do artigo 337-A do CP, pois o acusado vinha recolhendo as contribuições exigidas pelo regime do Simples, desconhecendo ter sido excluído do regime.
Requer ainda a extinção da punibilidade pelo pagamento, pois o hotel recolheu o integralmente o tributo relativo às prestadoras de serviços de terceiros, aduzindo que "logo que soube da exigência, através da Sra. Fiscal, o Hotel recolheu o débito apurado de R$ 38.245,75, quitando integralmente, as contribuições supra, conforme reconhece a sra. Fiscal, em seu relatório, o que enseja inclusive a extinção da punibilidade pelo pagamento (fls. 3/37).
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 1155/1156 pelo desprovimento do recurso do réu.
A decisão foi mantida às fls. 1158/1159.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Zélia Luiza Pierdoná, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1161/1162).
É o relatório.
Dispensada da revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O recurso merece ser conhecido apenas em parte. De início, observo que o fato de o Juízo a quo haver recebido o recurso interposto pela parte, por óbvio não vincula a decisão deste Tribunal.
Insurge-se o recorrente contra decisão que, em juízo de absolvição sumária, não reconheceu as alegações das defesas de atipicidade da conduta, ausência de dolo, extinção da punibilidade pelo pagamento e inexigibilidade do crédito por conta de ação anulatória de débito fiscal, nos seguintes termos (fls. 1056/1058):
O recurso é cabível quanto à parte da decisão que não reconheceu a extinção da punibilidade, nos termos do inciso IX do artigo 581 do CPP - Código de Processo Penal. Quanto aos demais pontos da decisão, a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 581 do referido código.
O Código de Processo Penal não prevê a impugnação por meio de recurso em sentido estrito da decisão que não acolhe o pedido de absolvição sumária.
O rol das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, constante do artigo 581 do Código de Processo Penal, é taxativo e não admite ampliação por analogia. Nesse sentido, há precedente desta Primeira Turma:
Logo, o recurso não comporta conhecimento quanto ao não acolhimento da absolvição sumária por atipicidade da conduta, ausência de dolo e inexigibilidade do crédito, por inadequação.
Quanto à alegação de extinção da punibilidade pelo pagamento, observo que é certo que, nos termos do artigo 69 da Lei nº 11.941, de 27/05/2009 (DOU de 28/05/2009), o pagamento dos tributos ou contribuições, efetuado a qualquer tempo, passou a ser causa de extinção da punibilidade.
O referido dispositivo legal aplica-se também aos fatos ocorridos antes de sua vigência, por se tratar de lei mais benéfica, nos termos do artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal de 1988 e artigo 2º, parágrafo único do Código Penal.
No caso dos autos, verifica-se do relatório fiscal da notificação fiscal de lançamento de débito NFLD n. 37.154.921-3 datado de 27.03.2008, relativa às sonegações de contribuições previdenciárias, que as guias de recolhimento apresentadas à fiscalização já foram analisadas pelo fisco (fls.422):
E conforme informação de fl. 47 da Receita Federal de 06.05.2008, não houve pagamento integral da NFLD 37.154.921-3 objeto da denúncia.
Assim, não há que se falar em extinção da punibilidade.
Por estas razões, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o voto.
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