Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2014
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0009882-20.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.009882-2/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : REINALDO DE FREITAS LOPES
ADVOGADO : CHARLES PACHCIAREK FRAJDENBERG (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00098822020124036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO PARCIAL DE DENÚNCIA. VERIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL DOS FATOS, NO INICIO DA AÇÃO PENAL: POSSIBILIDADE. EXAME DO DIREITO SUBJETIVO DO RÉU À TRANSAÇÃO PENAL. TIPIFICAÇÃO LEGAL. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/1997. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM). RECURSO PROVIDO.
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que recebeu a denúncia com capitulação diversa da oferecida, desclassificando-a do artigo 183 da Lei 9.472/1997 para o artigo 70 da Lei 4.117/1962, e determinou remessa dos autos ao Parquet para manifestação quanto à proposta de transação penal.
2. Via de regra, não é a fase de recebimento da denúncia o momento processual adequado para que o juiz dê aos fatos narrados pela acusação na inicial capitulação diversa. Contudo, tal entendimento não pode ser aplicado quando, da correta capitulação legal dos fatos, tais como narrados na denúncia, depende a aplicação, ou não, dos institutos da transação penal ou da suspensão condicional do processo. Precedentes.
3. A conduta descrita na denúncia amolda-se ao artigo 183 da Lei 9.472/1997, pois o réu utilizou-se de radiofreqüência para fornecer SCM - Serviço de Comunicação Multimídia a terceiros com finalidade comercial - internet via rádio, sem a devida licença.
4. A conduta imputada ao réu é de uso clandestino de radiofreqüência, a que se refere o artigos 163 da Lei n° 9.472/1997. No serviço de comunicação multimídia, a transmissão e recepção dos dados se dá em âmbito restrito, em um espectro de freqüência diverso dos serviços de radiodifusão, ao alcance dos aparelhos de rádio destinados ao público em geral, conforme se verifica do art.6° da Lei n° 4.117/1962.
5. Não se trata portanto de estação de radiodifusão clandestina, mas sim de operação clandestina de serviço de comunicação multimídia, e a conduta enquadra-se no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997. Precedentes.
6. Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, bem como inexistindo qualquer das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal, há elementos suficientes para a instauração da ação penal.
7. Recurso provido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia nos termos em que oferecida, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, nos termos do voto do Relator.



São Paulo, 12 de agosto de 2014.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0009882-20.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.009882-2/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : REINALDO DE FREITAS LOPES
ADVOGADO : CHARLES PACHCIAREK FRAJDENBERG (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00098822020124036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que, após desclassificar a conduta do artigo 183 da Lei 9.472/1997 para o artigo 70 da Lei 4.117/1962, recebeu-a e determinou remessa dos autos ao Parquet Federal para manifestação quanto à proposta de transação penal.

O Ministério Público Federal ofereceu denuncia em 02/05/2013 contra REINALDO DE FREITAS LOPES, por fazer operar serviços de radiofrequência na modalidade multimídia, sem a devida autorização do órgão competente.

Pela decisão de fls. 140, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Jorge Alberto A. de Araujo e publicada em 11/09/2013, a denúncia foi recebida "parcialmente", sob o fundamento que os fatos investigados configurariam, em tese, o crime descrito no artigo 70 da Lei 4.117/1962, não revogado pela Lei 9.472/1997. Após a adequação da capitulação jurídica, a denúncia foi recebida e determinada a remessa dos autos ao MPF para oferecimento de transação penal.

O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito (fl. 148/153), suscitando a impossibilidade da alteração da capitulação legal no momento do recebimento da denúncia, que poderá ser feito apenas quando da prolação da sentença. Sustenta a justa causa para a ação penal, ao argumento que não se trata de mera radiodifusão de sons, mas serviço de comunicação de multimídia, sem a devida autorização legal, de forma que a conduta se enquadra no artigo 183 da lei 9.472/97. Aduz que ainda que se entenda que se trata de radiodifusão, a conduta está tipificada no artigo 183 considerada a clandestinidade da atividade exercida com habitualidade pelo recorrido. Requer seja a denúncia recebida nos moldes em que proposta.

Contrarrazões da defesa às fls. 164/165.

A decisão foi mantida à fl. 166.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Eugênia Augusta Gonzaga, opinou pelo provimento do recurso (fls. 169/172).


É o relatório.

Dispensada da revisão, nos termos regimentais.



VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O recurso comporta provimento.


Anoto inicialmente a possibilidade de verificar-se a capitulação legal dos fatos no início da ação penal, posto que no presente caso, a questão de fundo discutida é o direito subjetivo dos recorridos às benesses da Lei dos Juizados Especiais.

É certo que, via de regra, não é a fase de recebimento da denúncia o momento processual adequado para que o juiz dê aos fatos narrados pela acusação na inicial capitulação diversa.

Contudo, tal entendimento não pode ser aplicado quando, da correta capitulação legal dos fatos, tais como narrados na denúncia, depende a aplicação, ou não, dos institutos da transação penal ou da suspensão condicional do processo.

Assim, seria inócuo postergar à fase de sentença a apreciação do aventado direito à suspensão do processo, pois a tramitação processual já teria se efetivado quase que por completo na sentença.

Desta forma, por implicar o enquadramento dos fatos delituosos atribuídos ao recorrido na denúncia o direito, ou não, à transação penal (direito subjetivo do réu), é de rigor o exame da tipificação legal. Nesse sentido:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGROTÓXICOS. IMPORTAR E TRANSPORTAR. ARTIGO 56 DA LEI 9.605/98. ARTIGO 15 DA LEI 7.802/89. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PÓS-FATO IMPUNÍVEL. NÃO-APLICAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. (omissis) 2. Conquanto o enquadramento da conduta delitiva tenha lugar, em regra geral, no momento da prolação da sentença, pode ser ele antecipado para o recebimento da denúncia quando, da alteração da capitulação prevista na peça incoativa, sobrevier a possibilidade de suspensão condicional do processo.
TRF 4ª Região, 8ª Turma, RSE 200971200004069, Rel. Des.Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, j.25/03/2010, DJe 15/04/2010
PENAL E PROCESSUAL. RESOLUÇÃO Nº 20 DO TRF DA 4ª REGIÃO. ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS FEDERAIS. DENÚNCIA. INÉPCIA. ARTIGOS 171 E 304 DO CP. RECLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ARTIGO 580 se faz necessário ao menos análise perfunctória da tipificação legal, principalmente nos casos em que a capitulação errônea da conduta acarreta supressão de certos benefícios legais aos acusados (transação penal, suspensão condicional do processo, etc.).
TRF 4ª Região, 8ª Turma, HC 200704000091486, Rel. Des.Fed. Élcio Pinheiro de Castro, j. 25/04/2007, DJe 02/05/2007
HABEAS CORPUS - FRAUDE CONTRA O FGTS - ESTELIONATO DEFINIÇÃO DIVERSA DA QUE CONSTA NA DENÚNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO. (omissis) Em que pese as regras contidas nos arts. 383 e 384 do CPP, a partir da Lei nº 9.099/95, não é só na sentença que o juiz pode dar ao fato incriminado definição jurídica diversa da que constar na denúncia. Os novos institutos da transação penal e da suspensão do processo implicam, necessariamente, reconhecer ao julgador aquele poder mesmo na fase do recebimento da denúncia, seja para afastar coação ilegítima a direito subjetivo do réu, seja, ao contrário, para impedir a concessão de benefício indevido.
TRF 4ª Região, 1ª Turma, HC 199804010133541, Rel. Des.Fed. Amir José Finocchiaro Sarti, j. 20/04/1999, DJ 23/06/1999 p.614

Posto isto, observo que no caso dos autos a denúncia foi oferecida nos seguintes termos (fls. 130/135):


... No dia 06 de novembro de 2012, na Rua Maria Sanches Gambogi, n° 41, casa 02, Jardim Julieta, Poá/SP, CEP 08567-040, bem como, na Rua Distrito Federal, n° 106, Jardim Débora, Poá/SP, CEP 08566-620, REINALDO DE FREITAS LOPES, agindo de maneira livre e consciente, mantinha e operava serviço de comunicação multimídia e utilizava a rádio frequência de 2,4 Ghz, sem a devida autorização da ANATEL.
Com efeito, na data dos fatos, os APF Rogério Paulo Lunardi, matrícula n° 10762 e Renato Bazzo Missono, matrícula n° 13066, acompanhados dos agentes de Fiscalização da ANATEL Celso Luiz Maximino, credencial n° 01181-1 e Marcos Antonio Rodrigues, credencial n° 00886-1, instados por meio de noticia criminis (f.03/04) e, com a finalidade de dar cumprimento ao Mandado Busca Domiciliar e Apreensão expedido nos autos do processo de n° 0009882-20.2012.403.6119, apensado ao presente feito, seguiram para a Rua Distrito Federal, n° 106, Jardim Débora, Poá/SP.
Ao chegarem no local, foram recepcionados por REINALDO DE FREITAS LOPES, responsável pela "oficina eletrônica" que lá estava estabelecida, e, ainda, constataram a existência de estação explorando clandestinamente serviço de telecomunicação, tendo, na ocasião, interrompido o serviço e apreendido os equipamentos que eram utilizados sem autorização legal.
Em seguida, acompanhados do denunciado, seguiram para o segundo endereço em que os agentes de fiscalização da ANATEL haviam observado o funcionamento de atividade clandestina de telecomunicações sem a devida autorização da Agência Reguladora, na Rua Maria Sanches Gambogi, n° 41, casa 02, Jardim Julieta, Poá/SP. No local, REINALDO tentou evadir-se, mas foi impedido pelos policiais federais.
Ato contínuo, foi necessário o arrombamento das portas da residência, diante da negativa do acusado em abri-las espontaneamente. Após isso, no interior da residência foram encontrados e apreendidos diversos equipamentos que eram utilizados para a efetivação dos serviços de comunicação de dados multimídia, como "roteadores, transceptores, modems e antenas características de transmissão e recepção de dados via rádio".
Na ocasião, os agentes da ANATEL identificaram que as redes clandestinas ali instaladas, pelas quais os dados trafegavam, eram denominadas: "NET LIVRE (DC) 4634.0865", de 2.4 Ghz, "GETULIO NET (SLP) TEL: 4369.5876", de 5.8 Ghz, "REDECOM NET (CD) TEL: 4634.3652", de 2.4'Ghz, e outras.
Em virtude de tais fatos, REINALDO DE FREITAS LOPES recebeu voz de prisão em flagrante delito e foi conduzido até a sede da Superintendência Regional da Polícia Federal.
Além disso, foi lavrado Laudo de Perícia Criminal Federal (Eletroeletrônicos) (fls. 39/55), Nota Técnica da ANATEL e demais documentos referentes aos equipamentos apreendidos (fls. 56/60), Auto de Infração/Serviço de comunicação sem autorização da ANATEL (fls. 61/62), Termo de Apresentação nº 0002SP20120271 (fls. 63/64), Relatório de Fiscalização (fls. 65/68), Termo de Apreensão (fls. 69/70), bem como, juntados ao feito o Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (fls. 71/78) e cópia do Mandado de Busca e Apreensão (fls. 100/101).
Perante a autoridade policial (f. 91/93), o denunciado REINALDO DE FREITAS LOPES confirmou comercializar o serviço de comunicação multimídia via rádio para 46 (quarenta e seis) clientes, ao preço único de R$ 40,00 (quarenta reais) para cada. Por fim, informou que, há cerca de um ano, já havia sofrido fiscalização da ANATEL, ocasião em que lhe foi aplicada uma multa administrativa, a qual não recolheu.
Deste modo a materialidade delitiva restou comprovada pelo Relatório de Fiscalização realizado pela ANATEL, a fls. 65/68, que concluiu que: "A entidade explorava comercialmente o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) sem a devida autorização da Agência Reguladora, tendo como consequência a interrupção de suas atividades por fiscais desta Agência, assim como a apreensão de seus equipamentos determinada pela Autoridade Policial (...).
Ao mais, o Laudo de Perícia Criminal Federal em eletroeletrônicos, juntado às fls. 39/55, foi conclusivo ao afirmar que os materiais apreendidos examinados eram atividade de telecomunicação.
Existem indícios de autoria que permitem o oferecimento de denúncia, haja vista que REINALDO DE FREITAS LOPES, em seu interrogatório, admitiu o uso dos aparelhos apreendidos - roteadores, transceptores, modems e antenas características de transmissão e recepção de dados via rádio - para a capacitação do sistema de internet, sem autorização legal, tendo sido surpreendido no endereço onde foi realizada a autuação.
Dessarte, dessume-se da narrativa que o acusado agiu de forma livre e consciente ao praticar a conduta descrita no artigo 183 da Lei n° 9.472/97.

Quanto à tipificação legal, observo que a conduta descrita na denúncia amolda-se ao artigo 183 da Lei 9.472/1997, pois o réu utilizou-se de radiofreqüência para fornecer SCM - Serviço de Comunicação Multimídia a terceiros com finalidade comercial - internet via rádio, sem a devida licença.

Tal atividade enquadra-se como serviço de telecomunicação, e não de radiodifusão, sendo certo que apenas para este último poder-se-ia cogitar da aplicação da norma constante do artigo 70 da Lei n° 4.117/1962, na redação do Decreto-lei n° 236/1967.

Como se percebe do artigo 158, a Lei nº 9.472/1997 faz nítida distinção entre o que se chama de "serviços de telecomunicações" e o que é chamado de "serviços de radiofusão". Assim, o crime tipificado no artigo 183 da Lei 9.472/97 compreende a operação clandestina de serviços de telecomunicação que não se enquadrem como sendo de radiodifusão. A mencionada Lei nº 9.472/1997 não revogou os preceitos relativos à radiodifusão, conforme ressalva constante do seu artigo 215:


Art. 215 - Ficam revogados:
I - A Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão

A conduta imputada ao réu é de uso clandestino de radiofreqüência, a que se refere o artigos 163 da Lei n° 9.472/1997:


Art. 163. O uso de radiofreqüência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação.

No serviço de comunicação multimídia, a transmissão e recepção dos dados se dá em âmbito restrito, em um espectro de freqüência diverso dos serviços de radiodifusão, ao alcance dos aparelhos de rádio destinados ao público em geral, conforme se verifica do art.6° da Lei n° 4.117/1962:


Art. 6º Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações assim se classificam:
...
d) serviço de radiodifusão, destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e televisão;

No caso dos autos, não se trata portanto de estação de radiodifusão clandestina, mas sim de operação clandestina de serviço de comunicação multimídia, e a conduta enquadra-se no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997. Nesse sentido, aponto precedente desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


PENAL .PROCESSO PENAL. ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA...
3. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelos Termos de Representação e de Interrupção de Serviço emitidos pelos fiscais da ANATEL, os quais atestam que a empresa MICRODATA DE LUCÉLIA SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA explorava clandestinamente serviço de comunicação multimídia, bem como que foram interrompidos os serviços de três equipamentos: dois transceptores, marca "Samsung", modelo SWL-3300AP e uma antena, marca hiperlink, modelo HGV-2409U.
4. Autoria comprovada pelas declarações do acusado na polícia e em Juízo e pelos demais elementos de prova.
5. Os elementos coligidos aos autos atestam a responsabilidade penal do réu, bem como demonstram que o denunciado agiu de forma livre e consciente ao desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação - prestação de serviço de telecomunicação multimídia-, não se admitindo falar na ausência de dolo e desconhecimento da ilicitude...
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0005741-23.2005.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 06/12/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2011)

Assim, tendo em vista que a denúncia aponta que o recorrido explorava serviço de comunicação multimídia (SCM) sem a devida autorização da Agência Reguladora, tratando-se de desenvolvimento da atividade de telecomunicação, por meio da concessão do serviço de acesso à internet, sem autorização da Anatel, a conduta subsume-se ao tipo descrito no artigo 183 da Lei 9.472/97.

Observo ainda que a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal.

A materialidade restou demonstrada pelo Auto de Apreensão, relatório de fiscalização e laudo pericial, dando conta que os equipamentos de telecomunicação encontram-se em condições de operação.

Os indícios da autoria podem ser extraídos do depoimento do recorrido, que admitiu o uso dos aparelhos apreendidos para a capacitação do sistema de internet, sem autorização legal, tendo praticado a conduta por mais de um ano, tendo 46 clientes.

Assim, demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, bem como inexistindo qualquer das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal, há elementos suficientes para a instauração da ação penal.

E nos termos da Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento do recurso interposto contra a rejeição da denúncia resulta no seu recebimento:

Súmula n. 709: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

Por estas razões, dou provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia nos termos em que oferecida, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
Nº de Série do Certificado: 24FC7849A9A6D652
Data e Hora: 05/08/2014 15:39:28