Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/08/2014
HABEAS CORPUS Nº 0010450-89.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.010450-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : CAMILA BORGONOVI DA SILVA BARBI
: EUGENIA NUNES IGNATIOS
PACIENTE : MARCELO SIMOES ABRAO
ADVOGADO : SP277022 CAMILA BORGONOVI SILVA BARBI e outro
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00174564420084036181 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE - SÚMULA VINCULANTE 24 - ARTIGO 168-A, DO CÓDIGO PENAL - APLICABILIDADE - ORDEM PARCIAMENTE CONCEDIDA.
1 - A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal. Ainda, cabe apontar que, tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de justiça já se manifestaram no sentido da excepcionalidade do trancamento da ação penal.
2 - Verificada a existência de fato que, em tese, configura crime, e havendo indícios de sua autoria, cabe ao Representante do Ministério Público Federal, no exercício de suas atribuições constitucionais, oferecer denúncia com o fim de instaurar ação penal, para, à luz dos princípios constitucionais e legislação vigente, proceder à apuração dos fatos.
3 - Importante salientar que o princípio da consubstanciação, que decorre da necessidade de correlação entre sentença e pedido, no processo penal, permite ao juiz efetuar a tipificação que entende correta aos fatos descritos na inicial, não se obrigando a utilizar os dispositivos legais descritos na denúncia.
4 - No caso dos autos, verifica-se da análise superficial da prova pré-constituída que o presente instrumento processual permite, que há elementos concretos que demonstram a existência da justa causa para a ação penal.
5 - Por outro lado, verifica-se que, como asseverado pelo próprio Órgão Ministerial atuante em primeiro grau de jurisdição, os eventuais débitos constantes da NFLD nº 37.146.613-0 ainda se encontram em discussão na esfera administrativa, razão pela qual, ainda que se trate de discussão quanto à suposta prática do delito descrito no artigo 168-A, do Código Penal, não há que se falar, no presente momento, na possibilidade de deflagração da ação penal para apurar os fatos que determinaram a lavratura de referida NFLD.
6 - O atual posicionamento dos Tribunais Superiores segue no mesmo sentido quanto à natureza do delito 168-a do Código Penal, tratando-se de crime material que só se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário.
7 - No que tange à aplicabilidade da causa excludente de culpabilidade decorrente da inexigibilidade de conduta diversa, tal questão determina o exame aprofundado do conjunto probatório e deve ser dirimida no decorrer da ação penal, eis que inviável em sede de habeas corpus.
8 - Ordem parcialmente concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, determinando o trancamento da ação penal tão somente no que se refere aos fatos decorrentes da NFLD nº 37.146.613-0, com o regular processamento do feito em relação às demais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de agosto de 2014.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0010450-89.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.010450-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : CAMILA BORGONOVI DA SILVA BARBI
: EUGENIA NUNES IGNATIOS
PACIENTE : MARCELO SIMOES ABRAO
ADVOGADO : SP277022 CAMILA BORGONOVI SILVA BARBI e outro
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 00174564420084036181 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus, impetrada por Camila Borgonovi da Silva Barbi e Eugênia Nunes Ignatios, em favor de MARCELO SIMÕES ABRÃO, sob o argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo Federal da 1º Vara Criminal de São Paulo - SP.

Informam as impetrantes que o paciente está sendo processado pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 168-A, § 1º e 337-A, inciso III, ambos do Código Penal.

Aduzem, em síntese, que as Notificações Fiscais de Lançamento de Débito que deram início à ação penal originária não se prestariam a tal fim, uma vez que a única NFLD que trata de débitos com a previdência encontra-se aguardando decisão administrativa em recurso interposto junto ao CARF, sendo que as demais decorrem de débitos da empresa com a Receita Federal, o que, ao seu ver, não constituiria crime.

Afirmam que a inexistência de decisão administrativa definitiva quanto à existência de eventuais débitos fiscais afasta a justa causa para a ação penal.

Alegam que os valores constantes dos autos de infração que estão sendo objeto de execução fiscal englobariam períodos que já teriam sido abrangidos pela decadência e se referem à contribuições devidas à "FNDE, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE, EMPRESAS, SAT e etc", os quais não podem ser considerados como apropriação indébita previdenciária, tratando-se de conduta atípica.

Aduzem que a conduta do paciente estaria acobertada pela inexigibilidade de conduta diversa, eis que a empresa se encontrava em graves dificuldades financeiras.

Discorrem sobre sua tese e junta doutrina e jurisprudência que entendem lhe favorecer.

Pedem a concessão de liminar para que seja determinada a imediata suspensão da ação penal originária e, no mérito, requerem a concessão da ordem com o seu definitivo trancamento.

Juntaram os documentos de fls. 36/304.

O pedido liminar foi indeferido pela decisão de fls. 306/307verso.

Às fls. 316/340 os impetrantes apresentaram pedido de reconsideração da decisão que apreciou o pedido liminar, o que foi indeferido pela decisão de fls. 342/342verso, eis que mera reiteração das alegações deduzidas na inicial.

Prestadas as informações (fls. 312/313), a Ilustre Representante do Ministério Público Federal perante essa Egrégia Corte Regional manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 345/349verso).

É O RELATÓRIO.

VOTO

A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.

Ainda, cabe apontar que, tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de justiça já se manifestaram no sentido da excepcionalidade do trancamento da ação penal, como segue:


"EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ABANDONO DE POSTO [CPM, ART. 195]. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria. 2. O habeas corpus não é a via processual adequada à análise aprofundada de matéria fático-probatória. Ordem indeferida." (HC 93143, EROS GRAU, STF)
"EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PROVA ILÍCITA. ALCANCE. LIMITES INSTRUTÓRIOS DO HABEAS CORPUS. EXAME MINUCIOSO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. (...) 4. O trancamento de ação penal constitui medida reservada a hipóteses excepcionais, nelas se incluindo a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Precedentes. 5 . Ordem denegada." (HC 106271, CARMEN LÚCIA, STF)

Com efeito, verificada a existência de fato que, em tese, configura crime, e havendo indícios de sua autoria, cabe ao Representante do Ministério Público Federal, no exercício de suas atribuições constitucionais, oferecer denúncia com o fim de instaurar ação penal, para, à luz dos princípios constitucionais e legislação vigente, proceder à apuração dos fatos.

Importante salientar que o princípio da consubstanciação, que decorre da necessidade de correlação entre sentença e pedido, no processo penal, permite ao juiz efetuar a tipificação que entende correta aos fatos descritos na inicial, não se obrigando a utilizar os dispositivos legais descritos na denúncia.

No caso dos autos, verifica-se da análise superficial da prova pré-constituída que o presente instrumento processual permite, que há elementos concretos que demonstram a existência da justa causa para a ação penal, como se depreende do seguinte excerto da inicial acusatória na ação penal originária, in verbis:

"(...) A materialidade dos delitos é comprovada pelos procedimentos administrativos fiscais detidamente relacionados acima. A tabela às fls. 1736/1757 do Volume IX elenca detalhadamente as contribuições sociais omitidas. Os débitos já foram definitivamente constituídos, conforme informações de fls. 134 e 149. À fl. 149 é noticiado que parte do período lançado por meio da NFLD n° 37.146.614-8 já teria decaído, sendo que outra parte permanece exigível, tendo sido, inclusive objeto de confissão de dívida por parte da empresa. Assim, consumado está o delito de sonegação previdenciária, ainda que o valor da dívida acima indicado seja reduzido em razão da decadência de parte do período. No dia 15 de abril de 2.011, foi suspenso o curso do prazo prescricional (fl. 122), o qual voltou a correr após decisão judicial em 30 de janeiro de 2.013, em razão de informação da Receita Federal, noticiando a rejeição da inclusão da empresa no programa de parcelamento, pela não apresentação das informações necessárias à consolidação (fls. 127 e 132).
A autoria de igual forma está comprovada pelo contrato social da empresa e suas posteriores alterações (fls. 1.777/1845 - Volume IX e X, Apenso 1), que comprovam que o denunciado MARCELO SIMÕES ABRÃO é sócio-gerente da empresa desde 1998 com plenos poderes de administração. Frise-se que a partir de agosto de 2004, MARCELO passou a ser o único sócio-administrador da empresa indicado no contrato social (fl. 1795, art. 9°).
O denunciado e o sócio minoritário da empresa, Paulo Cesar Tavares de Oliveira, foram ouvidos às fls. 51/52 e 53. O denunciado assumiu a total responsabilidade pelos fatos, afirmando que todas as decisões eram dele provenientes. Assim, diante do quanto exposto, estando devidamente comprovada a materialidade delitiva do crime em apreço, e havendo indícios suficientes de autoria, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia MARCELO SIMÕES ABRÃO, como incurso nas penas do art. 168-A, §1°, inciso I, do CP, e 337-A, inciso III, do CP, ambos de forma continuada nos termos do art. 71, também do Código Penal, requerendo que se instaure o devido processo legal, citando-se o denunciado para apresentação de defesa escrita, e intimando-o para os demais atos da presente ação, a fim de que, julgado, venha a ser condenado."(fls. 234/235).

Por outro lado, verifica-se que, como asseverado pelo próprio Órgão Ministerial atuante em primeiro grau de jurisdição, os eventuais débitos constantes da NFLD nº 37.146.613-0 ainda se encontram em discussão na esfera administrativa, razão pela qual, ainda que se trate de discussão quanto à suposta prática do delito descrito no artigo 168-A, do Código Penal, não há que se falar, no presente momento, na possibilidade de deflagração da ação penal para apurar os fatos que determinaram a lavratura de referida NFLD.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal assentou que o exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, vez que o delito previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, é material ou de resultado, e que, enquanto pendente o procedimento administrativo, fica suspenso o curso da prescrição (Súmula Vinculante nº 24).

E o atual posicionamento dos Tribunais Superiores segue no mesmo sentido quanto à natureza do delito 168-a do Código Penal, tratando-se de crime material que só se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário.

Nesse sentido transcrevo as seguintes decisões, in verbis:

"APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CRIME - ESPÉCIE. A apropriação indébita disciplinada no artigo 168-a do Código Penal consubstancia crime omissivo material e não simplesmente formal. INQUÉRITO - SONEGAÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO. Estando em curso processo administrativo mediante o qual questionada a exigibilidade do tributo, ficam afastadas a persecução criminal e - ante o princípio da não-contradição, o princípio da razão suficiente - a manutenção de inquérito, ainda que sobrestado." (STF - Inq 2537 AgR/GO - Tribunal Pleno - rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 10/03/2008, v.u., DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008)
"HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO DO CRIME NA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. Pacientes condenados, cada um, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, como incursos no art. 168-a , caput, c.c. art. 71 do Código Penal.
2. Esta Corte Superior, alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem, em reiteradas decisões, sustentado que o crime de apropriação indébita previdenciária, por ser delito material, pressupõe para sua consumação a realização do lançamento tributário definitivo, momento a partir do qual começa a contagem do prazo prescricional.
3. "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação" (Súmula n.º 497/STF).
4. O intervalo entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, descontada a suspensão da pretensão punitiva em razão do parcelamento do débito fiscal, não ultrapassa os 04 (quatro) anos, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.
5. Ordem de habeas corpus denegada." - Grifei. (STJ - HC 209712/SP - 5ª Turma - rel. Min. LAURITA VAZ, j. 16/05/2013, v.u., DJe 23/05/2013)
"PROCESSUAL PENAL E PENAL: APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-a . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO DO CRIME NA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO. INEGIXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. AFASTAMENTO DA TESE. ARTIGO 156 DO CPP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REPAROS. CONTINUIDADE DELITIVA. PERDÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESTINAÇÃO. FUNDO PENITENCIÁRIO.
I - O crime de apropriação indébita previdenciária é omissivo material, exigindo para a sua consumação o encerramento do procedimento administrativo fiscal, com a constituição definitiva do crédito tributário.
II - Como o procedimento fiscal se encerrou em 13.11.2006, tendo a denúncia sido recebida em 10.06.2010 e a sentença condenatória sido publicada em 21/06/2013, não decorreu o lapso prescricional de 04 anos, previsto no artigo 109, V, do CP.
III - Importante consignar que não cabe mais considerar os períodos das competências em que foram praticados os fatos como marco inicial da prescrição de um delito que sequer estava configurado naquele momento. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado.
(...)
XXII - Recurso do réu desprovido. De ofício, reduzida a pena privativa de liberdade, tornando-a definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão, determinando-se que a pena de multa seja destinada ao fundo penitenciário, a teor do artigo 49 do CP, nos termos do expendido, mantendo-se, no mais, a sentença." (TRF3 - ACR 57205 (Proc. 0001660-33.2007.4.03.6121/SP) - 2ª Turma - rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, j. 06/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 15/05/2014)
"PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação da Defesa contra sentença que condenou os réus como incursos no artigo 168-a , §1º, inciso I, na forma do artigo 71, do Código Penal às penas de 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, para o réu JOSÉ, e 02 anos e 06 meses de reclusão, para o réu MAURO.
2. Rejeitada a preliminar de prescrição. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que o crime do artigo 168-a é omissivo material, não sendo possível a persecução criminal antes do encerramento definitivo do procedimento administrativo. Assim, não se inicia a contagem da prescrição da pretensão punitiva. Ressalva do entendimento pessoal do Relator.
3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, para o crime do artigo 168-a do CP, é a constituição definitiva, na esfera administrativa, do crédito tributário correspondente às contribuições descontadas dos segurados e não recolhidas à Previdência Social. Precedentes.
4. Considerando-se que a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, suspende o prazo prescricional, no período compreendido entre a data da adesão e data da exclusão definitiva, ocorreu a suspensão da contagem do prazo prescricional.
5. Adotada a orientação jurisprudencial predominante para reconhecer a ausência de lesividade a bem jurídico relevante e aplicar à espécie o princípio da insignificância. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator.
6. A Lei 10.522/2002, em seu artigo 20, com a redação dada pela Lei nº 11.033/2004, afastou a execução de débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, demonstrando a falta de interesse fiscal da Administração Pública relativo a tributos que não ultrapassem este limite monetário. E a Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, majorou o valor anteriormente fixado para R$ 20.000,00.
7. O crime é de bagatela e a incidência do princípio da insignificância leva à atipicidade fática. Precedentes
8. Verifica-se o valor da contribuição previdenciária não recolhida, desconsiderado juros de mora e multa, para fins de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
9. Preliminar de prescrição rejeitada. Recurso provido." - Grifei. (TRF3 - ACR 41828 (Proc. 0002561-25.2002.4.03.6105/SP) - 1ª Turma - rel. Juiz Fed. Conv. MÁRCIO MESQUITA, j. 22/10/2013, v.u., e-DJF3 Judicial 1 29/10/2013)

Com efeito, consoante se extrai dos fundamentos que embasaram as decisões ora transcritas, o bem jurídico tutelado pelo artigo 168-A, do Código Penal é o patrimônio da previdência social, motivo pelo qual o delito só se consumaria com o efetivo prejuízo aos cofres da previdência o que, nos mesmos moldes do delito de sonegação fiscal, somente poderá ser aferido após o devido procedimento administrativo-fiscal.

Assim sendo, entendo que se mostra perfeitamente aplicável o disposto na Súmula Vinculante 24, do Supremo Tribunal Federal, no que se refere à tipificação do delito descrito no artigo 168-A, do Código Penal e suas conseqüências na contagem do prazo prescricional.

Por fim, no que tange à aplicabilidade da causa excludente de culpabilidade decorrente da inexigibilidade de conduta diversa, tal questão determina o exame aprofundado do conjunto probatório e deve ser dirimida no decorrer da ação penal, eis que inviável em sede de habeas corpus.

Diante do exposto voto pela PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM, determinando o trancamento da ação penal tão somente no que se refere aos fatos decorrentes da NFLD nº 37.146.613-0, com o regular prosseguimento do feito em relação às demais.

Assinala-se que, constituído eventualmente o crédito relativo à citada NFLD, nada obsta que sobrevenha nova propositura.


É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
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Data e Hora: 29/07/2014 15:14:45