D.E. Publicado em 22/08/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.
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Data e Hora: | 14/08/2014 10:51:32 |
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Augusto Cesar Mendes Araújo e Bruna Carolina Valverde em favor de GLAUCIA MOTA DA COSTA, contra ato da MMª Juíza Federal da 1ª Vara de São José do Rio Preto/SP, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva da paciente, mantendo-a sob custódia cautelar nos autos nº 0000195-87.2014.403.6106, relacionado ao Pedido de Liberdade Provisória nº 0000231-32.2014.403.6106.
Narram os impetrantes que a paciente foi presa em flagrante em 22/01/2014 por suposta infração ao artigo 273, §1º, B, inciso I do Código Penal, por transportar 400 cartelas de Sibutramina 15 mg, contendo 10 comprimidos cada, sem registro no competente órgão de vigilância sanitária.
Afirmam que, ao ser comunicada a prisão em flagrante, a autoridade judiciária, determinou que a defesa providenciasse todas as certidões de antecedentes criminais da investigada, tanto do Estado de São Paulo como do Estado de Minas Gerais, antes de analisar o auto de prisão em flagrante.
Narram ter providenciado a juntada das certidões de antecedentes, todas negativas, requerendo a concessão da liberdade provisória, tendo o Ministério Público Federal opinado favoravelmente, e a autoridade impetrada entendido por bem decretar a prisão preventiva da paciente, sob fundamento da gravidade em abstrato do delito.
Reiteram os argumentos da Procuradoria da República para requerer a presente ordem:
a) a paciente é primária, possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa;
b) em relação ao crime do artigo 273 do CP, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça e não há motivos para supor que possa haver fuga à aplicação da lei penal;
c) o crime praticado seria em tese o de tráfico de drogas, uma vez que a sibutramina encontra-se na Lista B-2 - Lista das Substâncias Psicotrópicas Anorexígenas (sujeita à notificação de Receita B2) da Anvisa, mas a conduta seria atípica, por ausência de laudo a comprovar a materialidade do crime, podendo o medicamento ser placebo;
d) para a concessão da liberdade provisória, é cabível a aplicação da medida cautelar de proibição de acesso ou frequência a qualquer cidade fronteiriça do Paraguai ou da Bolívia ou a estes países, nos termos do artigo 320 do CPP.
Requerem, em sede liminar, a suspensão da prisão preventiva por ausência dos requisitos do artigo 311, 312 e 313 do CPP, e "também em atenção aos argumentos bem lançados pelo Procurador da República que entendeu que a prisão é temerária ante a incerteza da prisão por falta de qualquer prova que os medicamentos apreendidos não se trate de meros placebos, sendo totalmente inócuas (fakes)". Alternativamente, pede a substituição da prisão preventiva por uma ou mais medidas cautelares previstas nos incisos I a VIII do artigo 319, inclusive 320 do CPP, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Requisitadas informações à DD. Autoridade impetrada (fls. 96), foram prestadas às fls. 99/100.
Requisitadas informações complementares à DD. Autoridade impetrada (fls. 102), foram prestadas às fls. 105.
Nova requisição de informações complementares (fls. 107), vieram os documentos anexados às fls. 114/119.
A liminar foi indeferida às fls. 121/122.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Dr. Sérgio Monteiro Medeiros, opinou pela concessão da ordem para que seja deferida a liberdade provisória à paciente (fls. 125/127).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
A ordem é de ser denegada.
A decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva é de seguinte teor (fls. 49/52):
Cumpre observar que houve o oferecimento e o recebimento de denúncia contra a paciente, dando-a como incursa no artigo 273, §1º e §1º-B, I, c.c. artigo 70 do Código Penal (fls. 114/115 e 116). A denúncia encontra-se amparada em laudo pericial, atestador da inexistência da substância "sibutramina" indicada na embalagem dos comprimidos apreendidos, com a constatação de que os medicamentos são falsos, bem assim que o medicamento "Fingrass 15" não possui registro na Anvisa (fls. 117/119).
Segundo a inicial acusatória, "GLAUCIA MOTA DA COSTA, com fins comerciais, importou e introduziu no País produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais falsificados e sem registro na ANVISA."
Feitas estas considerações e em análise da observância dos requisitos e pressupostos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal, para a manutenção da prisão cautelar, verifico a presença de ambos.
Em primeiro lugar, observo que à paciente foi imputada a prática do crime do artigo 273, §1º e §1º-B, I, c.c. artigo 70 do Código Penal, que ostenta pena máxima superior a 04 anos de reclusão.
O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputada à paciente pode ser extraído, prima facie, da prisão em flagrante (fls. 22/32), do oferecimento de denúncia em desfavor da paciente (fls. 110/112 e 114/115) e da decisão de recebimento (fls. 116).
A necessidade da custódia para garantia da ordem pública encontra motivação pertinente na decisão do Juízo a quo, considerando-se a internação de grande quantidade de medicamentos falsificados (400 cartelas com 10 comprimidos cada, totalizando 4.000 comprimidos), a evidenciar a potencialidade lesiva a número significativo de pessoas consumidoras.
Ademais, embora a substância "sibutramina", indicada na embalagem, seja controlada no Brasil, estando relacionada como "substância psicotrópica anorexígena", os medicamentos são falsos, o que representa maior risco à saúde pública.
Com efeito, o laudo pericial de fls. 117/119 constatou que o princípio ativo "sibutramina" indicado na embalagem dos medicamentos não foi encontrado na composição dos comprimidos, mas sim "cafeína" e "benzocaína", substâncias não descritas na embalagem. Dessa forma, é grande o potencial lesivo dos medicamentos ilegalmente internados pela paciente, dado que os incautos compradores estarão, embora acreditando estar consumindo um determinado medicamento, na verdade ingerindo outras substâncias diversas, com grave risco à saúde individual.
Logo, a internação de grande número de medicamentos falsificados e sua comercialização indiscriminada representa grave perigo à saúde pública. Cumpre considerar que a paciente, por ocasião do flagrante, afirmou que trabalha como "sacoleira", viajando ao Paraguai semanalmente para comprar produtos e revender em Uberaba/MG. Nesse passo, a prisão cautelar revela-se necessária para fazer cessar a atividade criminosa.
E, sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.
Portanto, a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública está bem delineada.
Da análise da decisão do Juízo a quo não entrevejo ilegalidade patente, apta a amparar a imediata soltura da paciente, porquanto a motivação apresentada vem embasada em dados concretos, suficientes para a manutenção da custódia cautelar, sendo cediço que simples primariedade, bons antecedentes, residência fixa, por si sós, não impedem a prisão preventiva, quando presentes seus requisitos (STF, HC 86605-SP, DJ 10/03/2006, pg.54; STJ, HC 55641-TO, DJ 14/08/2006, pg.308).
Logo, não se entrevê qualquer ilegalidade patente no ato apontado como coator, tampouco insuficiência de motivação para a prisão provisória.
É certo que a gravidade do delito "de per si" não impediria "a priori", a concessão do "habeas corpus". Mas as circunstâncias do caso específico, concretamente examinadas, aliadas à fundamentação expendida na decisão que decretou a prisão preventiva, demonstram a necessidade de sua manutenção.
Pelo exposto, denego a ordem.
É o voto.
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Data e Hora: | 11/07/2014 14:40:57 |