Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2014
HABEAS CORPUS Nº 0002215-36.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.002215-6/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO
: BRUNA CAROLINA VALVERDE
PACIENTE : GLAUCIA MOTA DA COSTA reu preso
ADVOGADO : SP319971 BRUNA CAROLINA VALVERDE
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG. : 00001958720144036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS FALSIFICADOS. GRANDE QUANTIDADE DE MEDICAMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA: REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCABIMENTO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS SEVERAS. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara de São José do Rio Preto/SP, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva da paciente.
2. Em análise da observância dos requisitos e pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo penal, para a manutenção da prisão cautelar, verifica-se a presença de ambos.
3. O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas à paciente pode ser extraído da prisão em flagrante, do oferecimento de denúncia em desfavor da paciente e da decisão de recebimento da denúncia.
4. A necessidade da custódia para garantia da ordem pública encontra motivação pertinente na decisão do Juízo a quo, considerando-se a internação de grande quantidade de medicamentos falsificados (400 cartelas com 10 comprimidos cada, totalizando 4.000 comprimidos), a evidenciar a potencialidade lesiva a número significativo de pessoas consumidoras.
5. Embora a substância "sibutramina", indicada na embalagem, seja controlada no Brasil, estando relacionada como "substância psicotrópica anorexígena", os medicamentos são falsos, o que representa maior risco à saúde pública. O laudo pericial constatou que o princípio ativo "sibutramina" indicado na embalagem não foi encontrado na composição dos comprimidos, mas sim "cafeína" e "benzocaína", substâncias não descritas na embalagem.
6. É grande o potencial lesivo dos medicamentos ilegalmente internados pela paciente, dado que os incautos compradores estarão, embora acreditando estar consumindo um determinado medicamento, na verdade ingerindo outras substâncias diversas, com grave risco à saúde individual.
7. A internação de grande número de medicamentos falsificados e sua comercialização indiscriminada representa grave perigo à saúde pública. Cumpre considerar que a paciente, por ocasião do flagrante, afirmou que trabalha como "sacoleira", viajando ao Paraguai semanalmente para comprar produtos e revender em Uberaba/MG. Nesse passo, a prisão cautelar revela-se necessária para fazer cessar a atividade criminosa.
8. Não se entrevê ilegalidade patente, apta a amparar a imediata soltura da paciente, porquanto a motivação apresentada vem embasada em dados concretos, suficientes para a manutenção da custódia cautelar, sendo cediço que simples primariedade, bons antecedentes, residência fixa, por si sós, não impedem a prisão preventiva, quando presentes seus requisitos. Precedentes.
9. É certo que a gravidade do delito "de per si" não impediria "a priori", a concessão do "habeas corpus", mas as circunstâncias do caso específico, concretamente examinadas, aliadas à fundamentação expendida na decisão que decretou a prisão preventiva, demonstram a necessidade de sua manutenção.
10. Sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.
11. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte do presente julgado.



São Paulo, 12 de agosto de 2014.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0002215-36.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.002215-6/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO
: BRUNA CAROLINA VALVERDE
PACIENTE : GLAUCIA MOTA DA COSTA reu preso
ADVOGADO : SP319971 BRUNA CAROLINA VALVERDE
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG. : 00001958720144036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Augusto Cesar Mendes Araújo e Bruna Carolina Valverde em favor de GLAUCIA MOTA DA COSTA, contra ato da MMª Juíza Federal da 1ª Vara de São José do Rio Preto/SP, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva da paciente, mantendo-a sob custódia cautelar nos autos nº 0000195-87.2014.403.6106, relacionado ao Pedido de Liberdade Provisória nº 0000231-32.2014.403.6106.

Narram os impetrantes que a paciente foi presa em flagrante em 22/01/2014 por suposta infração ao artigo 273, §1º, B, inciso I do Código Penal, por transportar 400 cartelas de Sibutramina 15 mg, contendo 10 comprimidos cada, sem registro no competente órgão de vigilância sanitária.

Afirmam que, ao ser comunicada a prisão em flagrante, a autoridade judiciária, determinou que a defesa providenciasse todas as certidões de antecedentes criminais da investigada, tanto do Estado de São Paulo como do Estado de Minas Gerais, antes de analisar o auto de prisão em flagrante.

Narram ter providenciado a juntada das certidões de antecedentes, todas negativas, requerendo a concessão da liberdade provisória, tendo o Ministério Público Federal opinado favoravelmente, e a autoridade impetrada entendido por bem decretar a prisão preventiva da paciente, sob fundamento da gravidade em abstrato do delito.

Reiteram os argumentos da Procuradoria da República para requerer a presente ordem:

a) a paciente é primária, possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa;

b) em relação ao crime do artigo 273 do CP, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça e não há motivos para supor que possa haver fuga à aplicação da lei penal;

c) o crime praticado seria em tese o de tráfico de drogas, uma vez que a sibutramina encontra-se na Lista B-2 - Lista das Substâncias Psicotrópicas Anorexígenas (sujeita à notificação de Receita B2) da Anvisa, mas a conduta seria atípica, por ausência de laudo a comprovar a materialidade do crime, podendo o medicamento ser placebo;

d) para a concessão da liberdade provisória, é cabível a aplicação da medida cautelar de proibição de acesso ou frequência a qualquer cidade fronteiriça do Paraguai ou da Bolívia ou a estes países, nos termos do artigo 320 do CPP.

Requerem, em sede liminar, a suspensão da prisão preventiva por ausência dos requisitos do artigo 311, 312 e 313 do CPP, e "também em atenção aos argumentos bem lançados pelo Procurador da República que entendeu que a prisão é temerária ante a incerteza da prisão por falta de qualquer prova que os medicamentos apreendidos não se trate de meros placebos, sendo totalmente inócuas (fakes)". Alternativamente, pede a substituição da prisão preventiva por uma ou mais medidas cautelares previstas nos incisos I a VIII do artigo 319, inclusive 320 do CPP, expedindo-se o competente alvará de soltura.

Requisitadas informações à DD. Autoridade impetrada (fls. 96), foram prestadas às fls. 99/100.

Requisitadas informações complementares à DD. Autoridade impetrada (fls. 102), foram prestadas às fls. 105.

Nova requisição de informações complementares (fls. 107), vieram os documentos anexados às fls. 114/119.

A liminar foi indeferida às fls. 121/122.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Dr. Sérgio Monteiro Medeiros, opinou pela concessão da ordem para que seja deferida a liberdade provisória à paciente (fls. 125/127).


É o relatório.

Apresento o feito em mesa.



VOTO


O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


A ordem é de ser denegada.


A decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva é de seguinte teor (fls. 49/52):


Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por Gláucia Mota da Costa, presa em flagrante em 22.01.2014, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 273, 1º-B, inciso I, do Código Penal. Consta do auto de prisão em flagrante que, em abordagem realizada por policiais rodoviários a ônibus da viação Contijo, que retornava do Paraguai com destino a Salvador, no Km 436 da Rodovia SP-310 desta cidade, a requerente teria sido surpreendida com grande quantidade de medicamentos de procedência estrangeira (400 cartelas de Sibutramina 15 mg, contendo 10 comprimidos cada), sem registro no competente órgão de vigilância sanitária.
Sustenta a requerente a inexistência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, bem como ser primária, com residência fixa e exercente de atividade lícita (fls. 02/11).
Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da liberdade provisória, pois, segundo ele, estariam presentes os seus pressupostos (fls. 32/35).
É o relatório. DECIDO.
Ainda que se entenda que as modificações introduzidas pela Lei nº 11.464/2007 na Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90) tenham admitido a concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante pela prática de crimes hediondos e equiparados, referido comando deve ficar condicionado à ausência das circunstâncias que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal), o que inocorre na espécie.
Nesse diapasão, é de ver que a Lei nº 12.403/11, que alterou o Código de Processo Penal, modificou o regime da prisão preventiva, que reclama, agora, além da presença de seus pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP (fumus commissi delicti e periculum libertatis), a configuração de alguma das hipóteses indicadas nos incisos I, II, III ou parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal, in verbis:
(...)
No caso em epígrafe, a requerente foi presa pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 273, 1º-B, inciso I, do Código Penal, cuja pena máxima privativa de liberdade supera 4 (quatro) anos, restando configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP.
Cumpre, doravante, verificar a presença dos requisitos cautelares da prisão preventiva, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal.
O fumus commissi delicti, consistente em prova da materialidade do delito e indícios de autoria, encontra-se presente, em função da prisão em flagrante ocorrida e dos demais elementos contidos no auto de prisão em flagrante.
Outrossim, a existência do periculum libertatis pode ser extraída dos elementos constantes dos autos, diante da grande quantidade de remédios apreendidos (fls. 20/21 do APF), do claro objetivo de mercancia dos medicamentos - conforme confessado pela própria requerente -, e a periculosidade concreta da agente, havendo, portanto, risco à ordem pública capaz de ensejar a decretação da custódia preventiva. É de se observar que a venda indiscriminada desse tipo de droga (Sibutramina), de ação conhecidamente anorexígena, coloca em sério risco a saúde e a vida daqueles que o utilizam. (...)
Muito embora os documentos que acompanham o presente pedido de liberdade provisória indiquem a inexistência de antecedentes criminais (fls. 39/40 e 55/60) e comprovem que a acusada possui residência fixa e exerce atividade lícita (fls. 13/15), destaco que as condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais, segundo reiterada orientação jurisprudencial.
De outro lado, não vislumbro qualquer outra medida cautelar trazida pela novel legislação (CPP, art. 319) que possa afastar o risco acima apontado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pela requerente GLÁUCIA MOTA DA COSTA e, presentes os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, bem como configurada hipótese prevista no art. 313, inciso I do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE, desde logo, em PRISÃO PREVENTIVA.
Desnecessária a expedição de mandado de prisão, pois a acusada já se encontra recolhida.
Cumpra-se, certificando-se o necessário, e servindo a presente decisão, por cópia, como mandado.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se

Cumpre observar que houve o oferecimento e o recebimento de denúncia contra a paciente, dando-a como incursa no artigo 273, §1º e §1º-B, I, c.c. artigo 70 do Código Penal (fls. 114/115 e 116). A denúncia encontra-se amparada em laudo pericial, atestador da inexistência da substância "sibutramina" indicada na embalagem dos comprimidos apreendidos, com a constatação de que os medicamentos são falsos, bem assim que o medicamento "Fingrass 15" não possui registro na Anvisa (fls. 117/119).

Segundo a inicial acusatória, "GLAUCIA MOTA DA COSTA, com fins comerciais, importou e introduziu no País produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais falsificados e sem registro na ANVISA."

Feitas estas considerações e em análise da observância dos requisitos e pressupostos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal, para a manutenção da prisão cautelar, verifico a presença de ambos.

Em primeiro lugar, observo que à paciente foi imputada a prática do crime do artigo 273, §1º e §1º-B, I, c.c. artigo 70 do Código Penal, que ostenta pena máxima superior a 04 anos de reclusão.

O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputada à paciente pode ser extraído, prima facie, da prisão em flagrante (fls. 22/32), do oferecimento de denúncia em desfavor da paciente (fls. 110/112 e 114/115) e da decisão de recebimento (fls. 116).

A necessidade da custódia para garantia da ordem pública encontra motivação pertinente na decisão do Juízo a quo, considerando-se a internação de grande quantidade de medicamentos falsificados (400 cartelas com 10 comprimidos cada, totalizando 4.000 comprimidos), a evidenciar a potencialidade lesiva a número significativo de pessoas consumidoras.

Ademais, embora a substância "sibutramina", indicada na embalagem, seja controlada no Brasil, estando relacionada como "substância psicotrópica anorexígena", os medicamentos são falsos, o que representa maior risco à saúde pública.

Com efeito, o laudo pericial de fls. 117/119 constatou que o princípio ativo "sibutramina" indicado na embalagem dos medicamentos não foi encontrado na composição dos comprimidos, mas sim "cafeína" e "benzocaína", substâncias não descritas na embalagem. Dessa forma, é grande o potencial lesivo dos medicamentos ilegalmente internados pela paciente, dado que os incautos compradores estarão, embora acreditando estar consumindo um determinado medicamento, na verdade ingerindo outras substâncias diversas, com grave risco à saúde individual.

Logo, a internação de grande número de medicamentos falsificados e sua comercialização indiscriminada representa grave perigo à saúde pública. Cumpre considerar que a paciente, por ocasião do flagrante, afirmou que trabalha como "sacoleira", viajando ao Paraguai semanalmente para comprar produtos e revender em Uberaba/MG. Nesse passo, a prisão cautelar revela-se necessária para fazer cessar a atividade criminosa.

E, sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.

Portanto, a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública está bem delineada.

Da análise da decisão do Juízo a quo não entrevejo ilegalidade patente, apta a amparar a imediata soltura da paciente, porquanto a motivação apresentada vem embasada em dados concretos, suficientes para a manutenção da custódia cautelar, sendo cediço que simples primariedade, bons antecedentes, residência fixa, por si sós, não impedem a prisão preventiva, quando presentes seus requisitos (STF, HC 86605-SP, DJ 10/03/2006, pg.54; STJ, HC 55641-TO, DJ 14/08/2006, pg.308).

Logo, não se entrevê qualquer ilegalidade patente no ato apontado como coator, tampouco insuficiência de motivação para a prisão provisória.

É certo que a gravidade do delito "de per si" não impediria "a priori", a concessão do "habeas corpus". Mas as circunstâncias do caso específico, concretamente examinadas, aliadas à fundamentação expendida na decisão que decretou a prisão preventiva, demonstram a necessidade de sua manutenção.


Pelo exposto, denego a ordem.

É o voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/07/2014 14:40:57