Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/08/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000546-26.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.000546-3/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : ADILSON HONORATO DA SILVA
ADVOGADO : MIRELLA MARIE KUDO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00005462620114036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL - PROCESSUAL PENAL - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO - ARTIGOS 297 C.C. 304 DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INEXISTÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE PASSAPORTE - LAUDO PERICIAL COMPROVA A FALSIDADE - AFASTAMENTO DA TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL - FATO TÍPICO - VIABILIDADE DA AÇÃO PENAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO.
1- Preliminarmente, afasto a alegação de preclusão pro judicato sustentada pela acusação, tendo em vista que a decisão inicial de recebimento da denúncia (fls. 37/39) e a decisão posterior de absolvição sumária (fls. 93/96) foram proferidas por juízes diversos. Ademais, ao enfrentar hipóteses semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que recebimento da denúncia não impede a reconsideração da decisão prolatada, após o oferecimento da resposta do acusado.
2- Analisando os fatos motivadores da denúncia, verifico que o apelado foi denunciado porque teria usado dolosamente o passaporte brasileiro falso, sob o nº CP 331362 perante o Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, tendo sido descoberto pelo agente da Polícia Federal Marcelo Batista Mitsuda Del Mastro que exercia suas funções no setor de controle imigratório. Em que pese o laudo pericial de fls. 44/49 não esclarecer acerca da qualidade da falsificação do passaporte, é certo que se trata de boa falsificação, capaz de enganar o homem médio, tendo em vista que, para a identificação da falsidade, foram utilizados microscópico binocular, lupas e comparador espectral de vídeo VSC-5000. Nota-se que o aludido laudo pericial não mencionou que a falsificação era grosseira, tendo chegando à seguinte conclusão: "(...) Tais características permitem aos Peritos considerarem como falsificado o passaporte questionado (...)".
3- A mera análise do passaporte acostado às fls. 50 não permite concluir pela sua inautenticidade, exigindo-se um exame mais acurado do documento para se chegar a essa conclusão. Destaca-se que a falsificação somente pode ser considerada grosseira quando não é capaz de iludir o homem de conhecimento médio, porque o homem especializado não é tão facilmente iludido. Desta feita, não há como se concluir que a falsificação do passaporte é grosseira a ponto de afastar o crime.
4- Afastada a hipótese de crime impossível, por impropriedade absoluta do meio empregado, pois para sua configuração não pode haver qualquer potencialidade de dano, além de se exigir que o meio empregado seja totalmente ineficaz. Restou demonstrado que o passaporte utilizado pelo acusado Adilson Honorato da Silva possuía potencialidade lesiva, tanto que ela só foi identificada no momento em que ele desembarcou no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP. Ademais, a falsidade foi descoberta por um agente da Polícia Federal que exerce suas funções no setor de controle imigratório e possuiu treinamento para identificar possíveis alterações ilícitas em documentos como o passaporte, o que afasta sua equiparação ao homem médio.
5- Assim, diversamente do determinado no decisum ora atacado, não há que se falar, neste momento inicial da instrução criminal, em atipicidade da conduta, razão pela qual é de rigor a reforma da decisão, para que a presente pretensão punitiva tenha regular processamento.
6- Provido o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para anular o decreto absolutório de ADILSON HONORATO DA SILVA, com o retorno dos autos à origem para que siga seu regular trâmite.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para anular o decreto absolutório de ADILSON HONORATO DA SILVA, com o retorno dos autos à origem para que siga seu regular trâmite, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de agosto de 2014.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000546-26.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.000546-3/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : ADILSON HONORATO DA SILVA
ADVOGADO : MIRELLA MARIE KUDO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00005462620114036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP que absolveu sumariamente ADILSON HONORATO DA SILVA do delito previsto no artigo 304 c.c artigo 297, ambos do Código Penal, com base no artigo 397, III, do Código de Processo Penal.


Consta da denúncia, em síntese, que no dia 08/12/2010, no interior do Aeroporto Internacional de Guarulhos, o agente da Polícia Federal, Marcelo Batista Mitsuda Del Mastro, exercia suas funções no setor de controle imigratório, quando percebeu que o documento supostamente utilizado pelo denunciado Adilson Honorato da Silva apresentava sinais de adulteração. Diante do ocorrido, o agente conduziu Adilson à Delegacia de Polícia Federal localizada naquele aeroporto.


A denúncia foi recebida em 28/01/2011 (fls. 37/39).


A sentença que absolveu sumariamente o réu foi proferida e publicada em 03/08/2011.


Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso de apelação e em suas razões recursais às fls. 99/109, pugnando, em síntese, seja conhecido e provido o recurso, visando a reforma da sentença prolatada, com a anulação da decisão de fls. 93/95 e com a aplicação, desde logo, do disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.


Com as contrarrazões da defesa do réu Adilson Honorato da Silva às fls. 115/118, os autos subiram a esta E. Corte Regional, onde a douta Procuradoria Regional da República, em seu parecer de fls. 120/122vº, opinou pelo provimento da apelação criminal interposta pela Parquet, decretando-se a nulidade ou reformando-se a sentença de primeiro grau, para que, afastado o decreto de absolvição sumária, prossiga-se no feito, nos termos do art. 366 do CPP.


À revisão na forma regimental.


É O RELATÓRIO.




ALESSANDRO DIAFERIA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000546-26.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.000546-3/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : ADILSON HONORATO DA SILVA
ADVOGADO : MIRELLA MARIE KUDO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00005462620114036119 4 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

Preliminarmente, afasto a alegação de preclusão pro judicato sustentada pela acusação, tendo em vista que a decisão inicial de recebimento da denúncia (fls. 37/39) e a decisão posterior de absolvição sumária (fls. 93/96) foram proferidas por juízes diversos.


Ademais, ao enfrentar hipóteses semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que recebimento da denúncia não impede a reconsideração da decisão prolatada, após o oferecimento da resposta do acusado.


Neste sentido, apresento os seguintes julgados (destaquei):


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 22, CAPUT, DA LEI N.º 7.492/86. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTS. 288 E 299 DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSTERIOR REJEIÇÃO PELO JUÍZO PROCESSANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. SUFICIENTE DESCRIÇÃO DOS FATOS DELITIVOS E SUA EVENTUAL VINCULAÇÃO COM O DENUNCIADO. ELEMENTOS SUFICIENTES À ADMISSIBILIDADE DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal.
2. A possibilidade de o acusado "arguir preliminares" por meio de resposta prévia, segundo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, por si só, incompatibiliza o acolhimento da tese de preclusão pro judicato, dada a viabilidade de um novo exame de admissibilidade da denúncia.
3. Desse modo, permite-se ao Magistrado, após o oferecimento da defesa prévia, a revisão da sua decisão de recebimento da exordial, tal como ocorreu na presente hipótese.
4. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese.
5. No caso, a exordial acusatória trouxe a suficiente descrição do modo como originou a organização criminosa, a sua operacionalização na captação de "laranjas", a constituição de contas na casa de câmbio ELCATUR, o conluio dos participantes na empreitada criminosa, a suspeita de inserção de informações inverídicas dos rendimentos auferidos pelos "laranjas", bem como a forma como procediam ao receber diversos depósitos não identificados, os quais, subsequentemente, foram remetidos, em diversos montantes, para a conta "CC5" da empresa REAL CÂMBIOS SRL e, ainda, os indícios de disparidade entre a renda declarada e a quantia movimentada em tais contas.
6. Nesse contexto, a denúncia imputou ao Acusado os crimes previstos nos arts. 22 da Lei n.º 7.492/86 (evasão ilegal de divisas), 299 (falsidade ideológica) e 288 (formação de quadrilha) do Código Penal, com a descrição de suposta vinculação com as remessas ilegais de valores para o exterior, sendo apontado como um dos "laranjas" do esquema fraudulento.
7. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1218030/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014).

.EMEN: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA . RECEBIMENTO. RESPOSTA DO ACUSADO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. ILICITUDE DA PROVA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. DECRETO REGULAMENTAR. TIPO LEGISLATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, A, DA CF)
1. O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, suscitada pela defesa.
2. As matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (art. 267, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP).
3. Hipótese concreta em que, após o recebimento da denúncia , o Juízo de primeiro grau, ao analisar a resposta preliminar do acusado, reconheceu a ausência de justa causa para a ação penal, em razão da ilicitude da prova que lhe dera suporte.
4. O acórdão recorrido rechaçou a pretensão de afastamento do caráter ilícito da prova com fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual sua revisão, nesse aspecto, é descabida em recurso especial.
5. Os decretos regulamentares não se enquadram no conceito de lei federal, trazido no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. ..EMEN:(RESP 201200822509, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:29/05/2013.).

Com estes esclarecimentos, passo à análise do mérito do presente recurso.


Analisando os fatos motivadores da denúncia, verifico que o ADILSON HONORATO DA SILVA foi denunciado porque teria usado dolosamente o passaporte brasileiro falso, sob o nº CP 331362 perante o Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, tendo sido descoberto pelo agente da Polícia Federal Marcelo Batista Mitsuda Del Mastro que exercia suas funções no setor de controle imigratório.


Por sua vez, o magistrado a quo decretou a absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, por entender ser hipótese de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, após considerar que a falsificação era grosseira.


Transcrevo trecho da fundamentação da r. sentença absolutória:


"(...) tal falsificação é grosseira, incapaz de iludir o homem médio e, portanto, de lesar efetiva ou potencialmente o bem jurídico tutelado, a fé pública, de forma que o fato é atípico, sendo o crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, art. 17 do CP (...)
Com efeito, o documento era ideologicamente verdadeiro no quanto juridicamente relevante. É certo que pretendia, grosseiramente, iludir quanto à sua emissão oficial, mas tal circunstância por si não confere potencialidade lesiva alguma, pois absolutamente irrelevante no contexto de identificação e trânsito internacional.
Por fim, observo que a autoridade policial sequer efetuou a prisão em flagrante, que seria de rigor se confirmada a materialidade, dada a ausência de potencialidade lesiva, fl. 55:
"Naquele momento, foi minha convicção pessoal, que cercear a liberdade do nacional, seria medida extrema, diante do potencial lesivo."
Portanto, não obstante a narrativa fática e as evidências probatórias constantes acerca da materialidade dos fatos, a hipótese em exame é de absolvição sumária, dada a inexistência de crime, por impossibilidade, dada a absoluta impropriedade do objeto.
Por todo o exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE ADILSON HONORATO DA SILVA (...)"

No entanto, entendo que a absolvição do acusado deu-se de forma prematura.


Em que pese o laudo pericial de fls. 44/49 não ser esclarecer a qualidade da falsificação do passaporte, é certo que se trata de boa falsificação, capaz de enganar o homem médio, tendo em vista que, para a identificação da falsidade, foram utilizados microscópico binocular, lupas e comparador espectral de vídeo VSC-5000.


Ademais, o aludido laudo pericial não mencionou que a falsificação era grosseira, tendo chegando à seguinte conclusão: "(...) Tais características permitem aos Peritos considerarem como falsificado o passaporte questionado (...)".


Com efeito, a mera análise do passaporte acostado às fls. 50 não permite concluir pela sua inautenticidade, exigindo-se um exame mais acurado do documento para se chegar a essa conclusão.


Destaca-se que a falsificação somente pode ser considerada grosseira quando não é capaz de iludir o homem de conhecimento médio, porque o homem especializado não é tão facilmente iludido. Desta feita, não há como se concluir que a falsificação do passaporte é grosseira a ponto de afastar o crime.


Em sendo assim, afasta-se a hipótese de crime impossível, por impropriedade absoluta do meio empregado, pois para sua configuração não pode haver qualquer potencialidade de dano, além de se exigir que o meio empregado seja totalmente ineficaz.


Restou demonstrado que o passaporte utilizado pelo acusado Adilson Honorato da Silva possuía potencialidade lesiva, tanto que ela só foi identificada no momento em que ele desembarcou no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP. Ademais, a falsidade foi descoberta por um agente da Polícia Federal que exerce suas funções no setor de controle imigratório e possuiu treinamento para identificar possíveis alterações ilícitas em documentos como o passaporte, o que afasta sua equiparação ao homem médio.


Assim, diversamente do determinado no decisum ora atacado, não há falar-se, neste momento inicial da instrução criminal, em flagrante atipicidade material da conduta imputada ao apelado, razão pela qual é de rigor a reforma da decisão, para que a pretensão punitiva materializada nestes autos tenha regular processamento.


Ante o exposto, dou provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para anular o decreto absolutório de ADILSON HONORATO DA SILVA, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem para que siga seu regular trâmite.

É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
Nº de Série do Certificado: 3DDA401E3F58F0FE
Data e Hora: 14/08/2014 13:58:02