D.E. Publicado em 26/08/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para anular o decreto absolutório de ADILSON HONORATO DA SILVA, com o retorno dos autos à origem para que siga seu regular trâmite, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP que absolveu sumariamente ADILSON HONORATO DA SILVA do delito previsto no artigo 304 c.c artigo 297, ambos do Código Penal, com base no artigo 397, III, do Código de Processo Penal.
Consta da denúncia, em síntese, que no dia 08/12/2010, no interior do Aeroporto Internacional de Guarulhos, o agente da Polícia Federal, Marcelo Batista Mitsuda Del Mastro, exercia suas funções no setor de controle imigratório, quando percebeu que o documento supostamente utilizado pelo denunciado Adilson Honorato da Silva apresentava sinais de adulteração. Diante do ocorrido, o agente conduziu Adilson à Delegacia de Polícia Federal localizada naquele aeroporto.
A denúncia foi recebida em 28/01/2011 (fls. 37/39).
A sentença que absolveu sumariamente o réu foi proferida e publicada em 03/08/2011.
Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso de apelação e em suas razões recursais às fls. 99/109, pugnando, em síntese, seja conhecido e provido o recurso, visando a reforma da sentença prolatada, com a anulação da decisão de fls. 93/95 e com a aplicação, desde logo, do disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.
Com as contrarrazões da defesa do réu Adilson Honorato da Silva às fls. 115/118, os autos subiram a esta E. Corte Regional, onde a douta Procuradoria Regional da República, em seu parecer de fls. 120/122vº, opinou pelo provimento da apelação criminal interposta pela Parquet, decretando-se a nulidade ou reformando-se a sentença de primeiro grau, para que, afastado o decreto de absolvição sumária, prossiga-se no feito, nos termos do art. 366 do CPP.
À revisão na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
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VOTO
Preliminarmente, afasto a alegação de preclusão pro judicato sustentada pela acusação, tendo em vista que a decisão inicial de recebimento da denúncia (fls. 37/39) e a decisão posterior de absolvição sumária (fls. 93/96) foram proferidas por juízes diversos.
Ademais, ao enfrentar hipóteses semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que recebimento da denúncia não impede a reconsideração da decisão prolatada, após o oferecimento da resposta do acusado.
Neste sentido, apresento os seguintes julgados (destaquei):
Com estes esclarecimentos, passo à análise do mérito do presente recurso.
Analisando os fatos motivadores da denúncia, verifico que o ADILSON HONORATO DA SILVA foi denunciado porque teria usado dolosamente o passaporte brasileiro falso, sob o nº CP 331362 perante o Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, tendo sido descoberto pelo agente da Polícia Federal Marcelo Batista Mitsuda Del Mastro que exercia suas funções no setor de controle imigratório.
Por sua vez, o magistrado a quo decretou a absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, por entender ser hipótese de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, após considerar que a falsificação era grosseira.
Transcrevo trecho da fundamentação da r. sentença absolutória:
No entanto, entendo que a absolvição do acusado deu-se de forma prematura.
Em que pese o laudo pericial de fls. 44/49 não ser esclarecer a qualidade da falsificação do passaporte, é certo que se trata de boa falsificação, capaz de enganar o homem médio, tendo em vista que, para a identificação da falsidade, foram utilizados microscópico binocular, lupas e comparador espectral de vídeo VSC-5000.
Ademais, o aludido laudo pericial não mencionou que a falsificação era grosseira, tendo chegando à seguinte conclusão: "(...) Tais características permitem aos Peritos considerarem como falsificado o passaporte questionado (...)".
Com efeito, a mera análise do passaporte acostado às fls. 50 não permite concluir pela sua inautenticidade, exigindo-se um exame mais acurado do documento para se chegar a essa conclusão.
Destaca-se que a falsificação somente pode ser considerada grosseira quando não é capaz de iludir o homem de conhecimento médio, porque o homem especializado não é tão facilmente iludido. Desta feita, não há como se concluir que a falsificação do passaporte é grosseira a ponto de afastar o crime.
Em sendo assim, afasta-se a hipótese de crime impossível, por impropriedade absoluta do meio empregado, pois para sua configuração não pode haver qualquer potencialidade de dano, além de se exigir que o meio empregado seja totalmente ineficaz.
Restou demonstrado que o passaporte utilizado pelo acusado Adilson Honorato da Silva possuía potencialidade lesiva, tanto que ela só foi identificada no momento em que ele desembarcou no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP. Ademais, a falsidade foi descoberta por um agente da Polícia Federal que exerce suas funções no setor de controle imigratório e possuiu treinamento para identificar possíveis alterações ilícitas em documentos como o passaporte, o que afasta sua equiparação ao homem médio.
Assim, diversamente do determinado no decisum ora atacado, não há falar-se, neste momento inicial da instrução criminal, em flagrante atipicidade material da conduta imputada ao apelado, razão pela qual é de rigor a reforma da decisão, para que a pretensão punitiva materializada nestes autos tenha regular processamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para anular o decreto absolutório de ADILSON HONORATO DA SILVA, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem para que siga seu regular trâmite.
É COMO VOTO.
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