D.E. Publicado em 22/08/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, e aplicar apenas uma das penas restritivas de direito impostas, qual seja, a prestação de serviços à comunidade no prazo da condenação à entidade beneficente cadastrada no MM. Juízo de Jales/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marlene Fernandes da Cunha Alves contra a sentença proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Federal de Jales/SP que, julgando procedente a denúncia, a condenou ao cumprimento da pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, atualizado monetariamente, como incursa no art. 342, "caput", do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à entidade pública, pelo igual período da condenação e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo vigente à época do depósito, a ser destinada a entidade beneficente cadastrada no Juízo.
Consta, em síntese, dos autos que a denunciada, na data de 10 de abril de 2008, na condição de testemunha ouvida na ação previdenciária em trâmite perante aquela Vara da comarca de Jales/SP, prestou falso testemunho em audiência, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, porquanto teria afirmado que desconhecia a profissão do marido da autora Maria Helena da Silva Santos, embora a conhecesse há quinze anos, revelando a intenção de calar a verdade com vistas à concessão de benefício previdenciário naquela ação.
Em razões recursais (fls.117/122), a defesa pleiteia a reforma da decisão, para absolver a ré, ao argumento de que não teria ela agido com dolo, de modo que os fatos tratados na audiência da ação previdenciária lhe eram desconhecidos.
Alega ser aplicável ao caso o princípio in dubio pro reo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (fls. 125/128).
Parecer do Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (fls. 130/133).
É o relatório.
Feito sujeito à revisão.
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VOTO
Consta da denúncia que, no dia 10 de abril de 2008, por volta das 15 horas, durante audiência de instrução e julgamento realizada perante a 1ª Vara Federal de Jales/SP, referente a ação proposta por Maria Helena da Silva Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de aposentadoria rural por idade, a denunciada Marlene Fernandes da Cunha Alves fez afirmações falsas, com intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ao afirmar desconhecer a profissão do marido da autora, embora a conhecesse há quinze anos, revelando a intenção de calar a verdade.
Ao prolatar a sentença naqueles autos, o Douto Juízo concluiu não merecer credibilidade o testemunho da denunciada, que, dolosamente, faltou com o compromisso de dizer a verdade.
Assim agindo, Marlene teria incorrido dolosamente, de forma livre e consciente, na conduta capitulada no art. 342, "caput", do Código Penal, porquanto a despeito do compromisso de dizer a verdade, teria prestado afirmações falsas sobre fatos juridicamente relevantes em processo judicial, ciente da falta de correspondência entre o seu relato e a realidade.
A versão contrária ao depoimento prestado pela acusada exsurgiu nos autos, sobretudo, com as declarações prestadas por Maria Helena da Silva Santos que requereu aposentadoria rural amparada no fato de auxiliar seu marido, trabalhador rurícola. Em seu depoimento, Maria Helena disse conhecer a acusada da cidade de Santa Albertina e que trabalharam juntas, mantendo contato após o período de trabalho. Afirmou que obviamente a acusada conhecia o seu esposo, motivo pelo qual admitiu que Marlene conhecia a ocupação daquele na empresa Sabesp.
De seu turno, a acusada afirmou que conhecia Maria Helena há cinco ou dez anos e que não tinha conhecimento de que Waldomiro ou 'Mirão' era marido da autora, versão inverossímil, a demonstrar que a ré deliberadamente tentou auxiliar Maria Helena na obtenção do benefício indevido em detrimento da Previdência Social, omitindo a profissão do esposo da autora, segundo o próprio Juízo, esvaindo-se das perguntas feitas pelo juiz da causa com lacônica afirmação de que nunca se interessou pelo fato de onde o marido da autora trabalhava.
Conforme bem observou o MM. Juízo, tanto Maria Helena como a acusada Marlene residem no centro da cidade de Santa Albertina, onde a comunidade é pequena. O fato de ser a ré arrolada como testemunha pela autora indica a proximidade entre as mesmas e, por via de consequência, o conhecimento sobre fatos corriqueiros como a formação do grupo familiar e ocupação de seus integrantes, a demonstrar o dolo exigido para o perfazimento da conduta típica.
Por tais razões é que o MM. Juízo de primeiro grau assentiu na sentença que a ré, de forma consciente e deliberada, omitiu-se em juízo, com o intuito de firmar prova destinada a produzir efeito em processo previdenciário, como de fato ocorreu.
O depoimento acoimado de falso teria o condão de sedimentar o entendimento do Julgador no sentido de direcioná-lo, convincentemente à decisão concessória do benefício previdenciário, por se tratar de constatação faticamente e juridicamente relevante ao caso dos autos (comprovação de trabalho rurícola).
O testemunho teve o condão de obstar a escorreita aplicação da justiça e, por consequência, a sua correta administração, objeto jurídico tutelado pela norma que tem por fim último, a apuração da verdade dos fatos.
A regra prevista no art. 342 do Código Penal diz com a efetividade da justiça e, acima de tudo, com a sua credibilidade, não só em relação às partes, como também em seu transparecer à sociedade, de modo que a sua violação põe em abalo a própria essência da justiça e do Poder Judiciário, fadado a descrédito, a cada concessão de direitos sem amparo legal pretendidos pelas partes.
Efetivamente as declarações da ré serviriam de fundamento à procedência do pedido, conforme se lê da sentença constante dos autos, depoimento esse que teve o condão de exercer influência no deslinde da causa, e, por isso, juridicamente relevante.
Sobre a relevância jurídica do fato preleciona Guilherme de Souza Nucci que "é essencial que o fato falso (afirmado, negado ou silenciado) seja juridicamente relevante, isto é, de alguma forma seja levado em consideração pelo delegado ou juiz para qualquer finalidade útil ao inquérito ou ao processo, pois, ao contrário, tratar-se-ia de autêntica hipótese de crime impossível.("Código Penal Comentado, 4ª edição, RT., fls. 940). (grifo nosso).
A ação incriminada, prevista no art. 342 do Código Penal, objetiva tutelar a regular administração da Justiça, tendo-se em vista a veracidade das provas e a correta aplicação da lei.
O depoimento visou ser rechaçada a realidade dos fatos averiguados na audiência, a tornar imposição ilógica ao reconhecimento do pretendido falso direito pela autora da ação previdenciária.
O direito de mentir da testemunha, somente existe quando a ela falta com a verdade ou se cala evitando comprometer-se, a exemplo do uso do direito constitucional ao silêncio e a falta de obrigatoriedade em auto-acusação, o que, evidentemente, não retrata o caso dos autos.
Por tais fundamentos, tenho que a condenação deve ser mantida, bem como a pena imposta no mínimo legal. Presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade, conforme disposto no art. 44, inc. I, do Código Penal, quer pelo "quantum" estabelecido, quer pelas circunstâncias favoráveis à ré previstas no artigo 59 do Código Penal.
Dessa forma, considerando-se que a pena definitivamente imposta não ultrapassou um ano de reclusão, aplico apenas uma das penas restritivas de direito impostas, à luz do que dispõe o art. 44, § 2º, primeira parte, e fixo a prestação de serviços à entidade pública, nos termos do art. 46 do Código Penal, pelo período igual ao da condenação.
Diante das razões expendidas, provadas a materialidade delitiva, autoria e dolo da conduta, em face do conteúdo do depoimento trazido aos autos às fl.20 e teor da sentença na ação previdenciária no trecho de fl. 23, nego provimento ao recurso interposto por Marlene Fernandes da Cunha Alves e aplico apenas uma das penas restritivas de direito impostas, qual seja a prestação de serviços à comunidade no prazo da condenação em entidade beneficente cadastrada no MM. Juízo de Jales/SP.
É como voto.
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Data e Hora: | 02/07/2014 15:57:30 |