D.E. Publicado em 24/04/2015 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para condenar o réu ao cumprimento da pena de dois anos de reclusão, em regime aberto e vinte dias-multa, como incurso no artigo 180, §6º, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Edson da Silva Leite contra a r. sentença (fls. 220/284) que, julgando procedente a denúncia, o condenou ao cumprimento das penas de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado e 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa, à razão unitária de um trigésimo do salário mínimo, como incurso no art.180, "caput" e § 6º, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 23 de abril de 2013, o acusado adquiriu e transportou, em proveito próprio, um monitor, uma impressora, cabos e toners de tinta que estavam na posse da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, sabendo que se tratavam de produtos de crime.
Em razões recursais (fls.315/327), alega a defesa ausência de dolo na conduta, pugnando pela absolvição do réu. Pondera que ainda que considerados crime, os fatos não passariam de mera tentativa.
Subsidiariamente, requer a redução da pena imposta e afastamento da causa de aumento prevista no § 6º do art. 180 do Código Penal, bem como a alteração do regime de cumprimento de pena para o menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Em contrarrazões de apelação, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (fls. 340/343v).
Parecer do Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do recurso interposto pela defesa, para reformulação da pena base estabelecendo-a no mínimo legal, com regime inicial aberto de cumprimento de pena, pena mínima que deverá sofrer o aumento em metade, conforme causa de aumento do § 6º, a totalizar quatro anos, restando cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Feito sujeito à revisão.
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VOTO
Narra a denúncia:
"No dia 23 de abril de 2013, Edson da Silva Leite adquiriu e transportou, em proveito próprio, um monitor, uma impressora, cabos e torres de tinta que estavam na posse da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, sabendo que se tratavam de produtos de crime.
No dia dos fatos, a carteira DAISY MEDEIROS DA ROCHA realizava entrega de encomendas SEDEX na altura na Rua Pedra Dourada, nº 225, Jardim Nazaré, São Paulo/SP, quando percebeu que 2 homens entraram no furgão da EBCT, que continha diversas encomendas, e fugiram em direção a Rua Lajinha. Tendo em vista a rapidez da ação, DAISY não conseguiu identificar os autores do furto (fls.09).
Foi acionado o alerta de pânico e equipes da Polícia Militar e Polícia Federal foram atrás dos sinais dos rastreadores colocados no veículo da EBCT e nas encomendas.
Seguindo o sinal do rastreador do veículo, este foi encontrado pelo policial militar JAIR DO PRADO na Rua Autolândia, nº 19, mas abandonado e sem as encomendas (fls.11).
Enquanto isso, os policiais federais FERNANDO MARTINS DA ROCHA e EDSON LEONARDO REIS SANTOS, seguindo o sinal do rastreador instalado em uma das encomendas, avistaram um veículo FIAT/STRADA preto parado em frente a uma Lan House, na Rua Mendanha, nº 22, Vila Curuça, São Paulo/SP. Então, os policiais resolveram abordar o veículo. O condutor era o ora denunciado EDSON DA SILVA LEITE, e no banco do carona estavam as encomendas furtadas, com adesivos de novos, que tinham acabado de ser subtraídas do veículo furtado da EBCT.
Constatou-se que o denunciado tentou vender as encomendas (equipamentos de informática) para as duas Lan Houses, mas não obteve sucesso.
O denunciado alegou desconhecer que as encomendas eram produto de crime, mas não conseguiu explicar a origem e porque estava de posse das encomendas da EBCT.
Ressalte-se que a carteira DAISY MEDEIROS DA ROCHA reconheceu o denunciado como autor de outro roubo do qual foi vítima (fls.42/43) no exercício de suas funções.
A materialidade delitiva restou comprovada pelos depoimentos dos policiais federais FERNANDO MARTINS DA ROCHA e EDSON LEONARDO REIS SANTOS, da carteira DAISY MEDEIROS DA ROCHA, do policial militar JAIR DO PRADO e pela apreensão das encomendas subtraídas na posse do denunciado às fls. 22.
Quanto à autoria, resta claro que o denunciado, de forma livre e consciente, adquiriu e transportou as encomendas provenientes de furto praticado contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal oferece denúncia em face de EDSON DA SILVA LEITE, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 180, caput, e § 6º, ambos do Código Penal, requerendo que seja instaurada a ação penal, citando-o e intimando-o para todos os atos processuais até sentença final (...)".
A denúncia foi recebida em 09 de maio de 2013 (fls.60/62).
DA TIPICIDADE
Dispõe o art. 180 do Código Penal:
"Art.180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(...)
§6.º Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
Os fatos apontados na inicial se subsumem perfeitamente ao tipo classificado, em face dos elementos extraídos dos autos e o crime precedente de roubo perpetrado contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, assim como a tentativa de venda dos objetos receptados pelo réu.
DA MATERIALIDADE DELITIVA
Comprovada a materialidade delitiva do crime de receptação, pelo Auto de Prisão em Flagrante de Edson da Silva Leite, Auto de Apreensão de fl. 12, de cópia da Lista de Objetos entregues ao Carteiro - LOEC nº 01101102511 (fl.14/21) que aponta os números dos objetos de roubo, Auto de Apreensão e Restituição dos objetos (um monitor, um impressora, quatro toners de tinta, dois cabos de força para monitor/computador), ali identificados.
DA AUTORIA DELITIVA
Comprovada a autoria delitiva em face de Edson da Silva Leite.
A testemunha Fernando Martins da Rocha disse que é policial federal e na data dos fatos monitorou as ruas de maior incidência de roubos contra os carteiros da EBCT. Que utilizando-se de rastreadores instalados em algumas encomendas para entregas naqueles locais foi verificado o acionamento de alerta de pane e em ato contínuo a equipe de policiais que tinha o aparelho localizador instalado na viatura começou a perseguir o sinal do rastreador que tinha sido acionado. Afirmou que na rua Autolândia nº 19, Jardim Nazaré, nesta capital, foi localizado o furgão dos Correios através do localizador nele instalado. O furgão já não tinha encomenda dentro, nem chaves de contato. Ato contínuo a equipe passou a seguir o sinal do rastreador instalado em uma das encomendas, tendo sido avistado o FIAT/STRADA preto em frente a uma Lan House, na Rua Medanha. Ainda em busca do veículo pelo rastreador visualizou o veículo em frente a uma segunda Lan House que foi abordado na Rua Crescente, nº 56, Vila Curuça, São Paulo/SP, tendo sido localizados no banco do carona um monitor de LCD (que continha o rastreador) e uma impressora, ambos ainda na caixa e com adesivos novos.
Esclareceu a testemunha que o condutor do veículo negou que tivesse subtraído a encomenda, porém, ao retornar junto com o conduzido na primeira Lan House, o proprietário informou que instantes antes o mesmo cidadão e mais uma pessoa foram oferecer monitor de LCD para venda, tendo sido negada a proposta (fls.2/3).
No mesma vertente é o depoimento prestado pelo policial federal Edson Leonardo Reis Santos (fls.4/5), além do testemunho de Jair do Prado (fl.11).
De seu turno, a carteira Daisy detalhou a ação de roubo, ao declarar que estava sozinha fazendo as entregas com o furgão da EBCT e ao deixar o furgão ligado e descer para fazer as entregas percebeu que dois homens entraram no veículo, tendo rumado em direção da Rua Lajinha, sendo que foram levadas dezenove encomendas que constam da Lista de Objetos entregues ao carteiro cuja cópia está no Auto de Apreensão.
O réu Edson, ao ser inquirido em sede policial, disse que encontrou um colega vulgo "pequeno" que lhe ofereceu uma impressora e um monitor por R$150,00 (cento e cinquenta reais), tendo comprado a mercadoria; que se dirigiu a Lan House para vender a mercadoria, porém o dono não aceitou a proposta de venda por R$$ 150 (cento e cinquenta) reais; que diante da recusa, dirigiu-se a outra Lan House quando foi abordado pela equipe policial. Afirmou que não sabia que no monitor havia dispositivo de rastreamento; que não sabia tratar de produto ilícito.
Contudo, a versão de desconhecimento da ilicitude de origem da mercadoria é incrédula, tanto pelo valor da mercadoria que segundo o réu lhe foi oferecida bem abaixo do valor real dos equipamentos novos e a tentativa de vendê-la logo a seguir, como também pelo fato de que o réu em outra ocasião foi detido em razão da posse de produtos de roubo da mesma carteira Daisy que reconheceu o acusado Edson da Silva Leite por fotografia na Delegacia da cidade de Guaianazes como sendo um dos assaltantes (fls.42/43), forte indício de culpabilidade, mesmo porque em Juízo, a vítima ao efetuar reconhecimento pessoal do réu disse que parecia com o autor do roubo anterior. (fl.168).
Na fase judicial, a instrução criminal consta da gravação em audiovisual produzida em reforço à prova acusatória. Na oportunidade Edson disse que pagou a quantia de R$400,00 (quatrocentos reais) pela mercadoria (monitor e impressora) adquiridos para uso pessoal, versão contraditória à anteriormente prestada e nitidamente mendaz, porque se assim fosse não haveria razão para tentar vendê-las logo a seguir por R$150,00. De qualquer forma, a aquisição foi recusada pelo dono da Lan House, testemunha que confirmou os fatos, a evidenciar o dolo do réu consistente na aquisição livre e consciente de mercadoria produto de ilícito.
Insta salientar que o réu não apresentou notas fiscais das mercadorias, ou qualquer outro comprovante que justificasse a posse lícita das mesmas, a confirmar a acusação.
Desse modo, mantenho a sentença condenatória.
Lembro que o crime restou consumado, de modo que teve o réu a posse mansa e pacífica da res, que saiu da esfera de vigilância da vítima.
DA DOSIMETRIA DA PENA (arts. 59 e 68 do Código Penal)
A MMª Juíza considerou como circunstância judicial negativa a possibilitar a elevação da pena-base o fato de que a "conduta do réu foi proveniente de cobiça em busca de dinheiro de forma fácil, estribada em notório hedonismo" e prática de crime que fomenta o espectro delitivo, a estimular condutas ilícitas, tendo o mal causado transcendido ao resultado típico.
Por tais motivos, fixou a pena-base em dois anos e seis meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, na terceira fase foi aplicado o aumento em dobro, por força da correta aplicação do § 6º do art. 180, a ensejar a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
O regime imposto sobreveio ao fundamento de que o réu exerce atividade criminosa como meio de vida, pelo que necessária a sua mantença em segregação, assegurando-se a ordem pública, a tornar incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, mantendo-se a prisão preventiva.
Entendo que razão assiste à defesa e ao Ministério Público Federal, no tocante aos fundamentos da fixação da pena-base, porquanto os motivos determinantes sopesados pela MMª Juíza já fazem parte da conduta que busca dinheiro de forma fácil, impedindo-se que seja tal fato valorado negativamente para fins de majoração da reprimenda que se apresentou extremada.
Assim sendo, reconduzo a pena-base ao mínimo legal para um ano de reclusão e 10 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, na terceira fase presente a causa de aumento do § 6º do art. 180, aumento a pena no dobro, a torná-la definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e atualizado quando da execução.
O regime inicial de cumprimento de pena que mais se coaduna ao caso em face das circunstâncias do art. 59 do Código Penal é o inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo: uma pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo prazo da condenação, a ser fixada pelo MMº Juízo das Execuções e uma pena pecuniária de dez salários mínimos à vítima, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela defesa, para condenar Edson da Silva Leite ao cumprimento das penas de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto e vinte dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, como incurso no art. 180, §6º, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, acima apontadas.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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